PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-58.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: AMANDA DOURADO CURCIO
Advogado(s):OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, LUIZA DE CRESCENZO JORGE

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte – como geralmente ocorre com um dos polos da demanda –, não representa qualquer espécie de vício.

4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

5. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

6. Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001869-58.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada AMANDA DOURADO CURCIO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-58.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: AMANDA DOURADO CURCIO
Advogado(s): OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, LUIZA DE CRESCENZO JORGE

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RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — CASSI, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à análise da legalidade da negativa de cobertura sustentada com base em parecer técnico conclusivo emitido por junta médica regularmente constituída, nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Sustenta que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos expostos na apelação quanto à regular constituição da junta médica, ao caráter vinculativo do parecer do desempatador e à ausência de respaldo técnico-científico suficiente para justificar o procedimento e os materiais indicados.

Afirma que o procedimento recomendado pelo profissional assistente não se enquadra como cobertura obrigatória, considerando que os materiais não constam no rol da ANS e não foram demonstrados os requisitos legais para cobertura excepcional, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98.

Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos legais expressamente invocados, entre eles o art. 1º, §1º, alíneas d, e e f; os arts. 10, I, IX, §1º e §4º; §§12 e 13 da Lei nº 9.656/98; os arts. 4º, IV, V, VII, XIV, XXIV, XXV, XXVII e XXVIII da Lei nº 9.961/2000; bem como os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II e III do Código Civil, os quais, segundo a embargante, conferem suporte normativo à atuação da operadora e à utilização dos mecanismos de regulação técnico-assistencial.

Assevera que o julgado desconsiderou a função regulatória atribuída à ANS e a obrigatoriedade de observância das diretrizes técnicas por ela estabelecidas, incorrendo em omissão quanto à legalidade e regularidade do procedimento adotado pela operadora

Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

 

Contrarrazões não apresentads.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-58.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: AMANDA DOURADO CURCIO
Advogado(s): OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, LUIZA DE CRESCENZO JORGE

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VOTO

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.

 

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material".

 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

 

O acórdão embargado foi bem claro e expresso quanto as questões, inexistindo vícios a serem sanados.

 

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator