PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES REFERENTES À TAXA MÉDIA DE MERCADO E À DATA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000460-09.2023.8.05.0201, nos quais figuram como Embargante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e como Embargado THIAGO LEAL DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO LEAL DA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de ID 94495755 dos autos da Apelação nº 8000460-09.2023.8.05.0201, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Ao arrazoar (ID 96267287), sustenta que o julgado contém (i) omissão e erro material ao utilizar a taxa média do BACEN de fevereiro/2021, quando o contrato teria sido efetivado em março/2021, (ii) contradição ao aplicar de forma indevida a tese firmada no Tema 27 do STJ, e (iii) omissão quanto ao pedido específico sobre a sucumbência mínima do réu. Argumenta que o acórdão não analisou os dados corretos do contrato, utilizando indicadores de fevereiro/2021 em vez de março/2021, o que influenciaria no cálculo da abusividade. Sublinha que a taxa contratada não ultrapassa o parâmetro de abusividade fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a variação seria inferior ao limite de 1,5 vez a média de mercado, não caracterizando onerosidade excessiva. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido específico de reconhecimento da sucumbência mínima do réu, afirmando que a condenação em honorários deveria ser invertida ou afastada nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer o prequestionamento dos dispositivos destacados. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja reconhecida a legitimidade da taxa de juros e julgados improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC/2015 (ID 96699900). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO LEAL DA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A Embargante sustenta que o acórdão contém (i) omissão e erro material ao utilizar a taxa média do BACEN de fevereiro/2021, quando o contrato teria sido efetivado em março/2021, (ii) contradição ao aplicar de forma indevida a tese firmada no Tema 27 do STJ, e (iii) omissão quanto ao pedido específico sobre a sucumbência mínima do réu. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a taxa de juros foi considerada abusiva, adotando-se o mês de fevereiro de 2021 como referencial, visto que o contrato foi firmado em 24/02/2021, conforme documentos de ID 86208637 e ID 86208618. O fato de o primeiro vencimento e o registro do gravame ocorrerem em março/2021, não altera o índice aplicável na nata em que contrato foi pactuado. No mesmo sentido, não houve erro material na escolha da taxa de fevereiro/2021. A insurgência do embargante quanto ao mês de referência da taxa média revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a prevalência de sua interpretação sobre as provas dos autos, o que é vedado em sede de aclaratórios. O embargante aponta omissão ainda quanto a pedido de sucumbência mínima, entretanto o acórdão foi explícito ao aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo a sentença que condenou a autora ao pagamento de custas integralmente. Se o banco foi favorecido pela manutenção da sucumbência contra a parte adversa, carece de interesse recursal para alegar omissão que lhe prejudique. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. No caso vertente, nãose verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada O acórdão fundamentou que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (séries temporais 25471 e 20749), na data da contratação (fevereiro/2021), eram de 1,53% ao mês e de 19,96% ao ano. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 2,39% ao mês e de 32,77% ao ano (Id. 86208618). Dessa forma, inexiste contradição na decisão colegiada ao aplicar o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado, em estrita observância ao REsp 1.061.530/RS. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Por fim, na resposta ao recurso, a Embargada pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-09.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO LEAL DA SILVA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO