PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. VEÍCULO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE PROVA DE REMUNERAÇÃO. NEGATIVA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA. DISCUSSÃO ACERCA DA DELIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E REPERCUSSÃO DA COMPETÊNCIA DA AGERBA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU AS TESES DA DEFESA POR ABUSIVIDADE MANIFESTA E FALTA DE PROVAS. DEVER DE ANULAÇÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTUAÇÃO INJUSTIFICADA QUE GERA NULIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE MANTIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autarquia Estadual Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão anulatória formulada pelo Autor, proprietário de veículo de passeio autuado por suposto transporte clandestino de passageiros, condenando a Recorrente à anulação definitiva dos autos de infração e à abstenção de apreensão do veículo, com fixação de honorários por equidade. A controvérsia gira em torno da exigibilidade das multas e medidas administrativas, em cenário de alegação defensiva de presunção de legitimidade do ato e exercício regular do poder de polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria recursal discute a legalidade da autuação imposta pela agência reguladora estadual ao condutor de veículo particular, decorrente da imputação de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal clandestino, sob o argumento de observância estrita à legislação de regência e de presunção de veracidade, bem como a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de sanções administrativas e restrições patrimoniais aos condutores de veículos particulares, voltadas à repressão do transporte intermunicipal irregular, pressupõe uma abusividade intrínseca quando confrontada com a total ausência de demonstração fática de remuneração, habitualidade ou itinerário predefinido, prevalecendo o direito fundamental à liberdade de locomoção e à propriedade sobre presunções administrativas desprovidas de lastro material. 4. Havendo demonstração expressa e fundamentada pelo particular de que realizava mero deslocamento privado sem intuito lucrativo, configura falha na prestação do serviço público fiscalizatório a adoção de postura punitiva genérica pela autarquia, não cabendo ao ente estatal delimitar a validade da sanção unicamente na presunção de seus atos, mormente quando a legislação exige a constatação cabal dos elementos caracterizadores da infração administrativa. 5. A lavratura injustificada ou a fundamentação deficiente de auto de infração, seguida de imposição de penalidade pecuniária desarrazoada e restrição de uso do bem, caracteriza ofensa à garantia de proteção contra o arbítrio, violando os princípios da boa-fé objetiva e da motivação administrativa, impondo-se a manutenção da anulação das autuações e a preservação da condenação em honorários em patamar que atenda aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura abusividade e enseja a anulação do ato a lavratura, por parte da agência reguladora estadual, de auto de infração para transporte clandestino sem a devida descrição das circunstâncias fáticas e prova da remuneração, sendo ilegítima a restrição baseada em presunção genérica de legitimidade, resultando em grave prejuízo ao direito de propriedade do cidadão e infração ao dever de motivação dos atos administrativos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XV e LIV; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 231, inciso VIII; Lei Estadual 11.378/2009, artigo 40. Jurisprudência: TJBA, Apelação 8000179-14.2021.8.05.0269, Relatora Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível; TJBA, Apelação 8000853-89.2021.8.05.0269, Relator Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000024-69.2025.8.05.0269, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, em que figura como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como Apelado RICARDO FERREIRA PINTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, rejeitando as razões da autarquia Apelante, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto condutor da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-69.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO FERREIRA PINTO
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adota-se o relatório lançado na origem, que bem sintetizou o percurso processual na instância primeira, acrescentando-se o que se segue para a devida compreensão do feito. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RICARDO FERREIRA PINTO, anulando os autos de infração de números 100655 e 100671, lavrados em razão da suposta utilização do veículo CHEV/SPIN 1.8, placa OKV3A23/BA para transporte clandestino, determinando que a autarquia se abstenha de apreender o automóvel com base em tais autuações, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no patamar de dois mil reais, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autarquia Apelante sustenta, em síntese, a licitude de sua conduta, argumentando que a fiscalização e a autuação possuem presunção de legitimidade e veracidade, defendendo que a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto de concessão acarreta a incidência rigorosa das penalidades do artigo 40 da Lei Estadual número 11.378/2009. Defende, ainda, a independência da penalidade aplicada e pugna pela reforma total da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais ou, alternativamente, pela redução drástica do montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos pelo cartório competente. O Ministério Público não apresentou manifestação com parecer de mérito, evidenciando a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justificasse a intervenção obrigatória no deslinde da controvérsia patrimonial e administrativa em tela. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua a legislação adjetiva civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-69.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO FERREIRA PINTO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a isenção de preparo inerente à Fazenda Pública, conheço do recurso de Apelação. A análise do presente recurso deve principiar, obrigatoriamente, pelo exame da moldura fática e legal que reveste a pretensão de exercício do poder de polícia sobre o transporte rodoviário de passageiros, perpassando pelas alegações defensivas de presunção de veracidade dos atos administrativos e de estrita observância normativa suscitadas pela Apelante. Não assiste qualquer razão à Recorrente em sua insurgência. O cerne da controvérsia reside na aferição da abusividade, ou não, da conduta da agência reguladora estadual em autuar condutor de veículo de passeio particular sob a alegação genérica de transporte clandestino intermunicipal, impondo pesadas multas e ameaçando o direito de propriedade com a apreensão do bem, sem a mínima descrição fática da conduta ou da contraprestação financeira que caracterizaria o serviço de transporte público irregular. A Autarquia Ré defende que, por força das resoluções normativas e da Lei Estadual número 11.378/2009, a fiscalização flagrou o cometimento da infração, de modo que o ato administrativo gozaria de presunção absoluta de veracidade, cabendo ao particular o encargo impossível de produzir prova negativa da clandestinidade, independentemente de qualquer motivação detalhada no próprio instrumento de autuação. Por outro lado, o acervo probatório demonstra de forma cristalina que o Apelado, proprietário do veículo de passeio da marca Chevrolet, modelo Spin, enquadrado na categoria particular, limitava-se a conduzir conhecidos em seus deslocamentos cotidianos. A legislação de regência, especificamente o artigo 40, dispõe sobre as penalidades para aqueles que exploram linhas de transporte intermunicipal sem a devida concessão ou permissão. Tal dispositivo exige, logicamente, a efetiva prestação de serviço de transporte coletivo, com intuito de lucro, predefinição de itinerário e cobrança de tarifas. Compulsando os autos, verifica-se que as autuações de números 100655 e 100671 padecem de grave vício de fundamentação. O objetivo do auto de infração é descrever a conduta ilícita de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa. No entanto, as referidas autuações limitam-se a assinalar formulários padronizados, sem relatar quem eram os passageiros, qual o valor cobrado, qual a rota definida ou qualquer indício de caráter comercial na conduta. Crucialmente, a autarquia desconsiderou que a competência para exercer o poder de polícia não autoriza a punição baseada em meras suposições subjetivas de seus agentes de campo. O princípio do devido processo legal e a garantia fundamental da motivação dos atos administrativos asseguram aos cidadãos não apenas a formalidade do processo, mas a clareza material das acusações que lhes são imputadas. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é um manto protetor do arbítrio; trata-se de presunção relativa, que cede prontamente quando o próprio ente fiscalizador falha em colher e registrar as evidências mínimas da infração, notadamente a remuneração pelo suposto transporte. No cenário em tela, a matéria fática apresenta relevância extrema, envolvendo a interpretação restritiva do poder punitivo estatal e a garantia do direito de ir e vir do particular com seus pares em veículo privado. A tese da Apelante, de que a autuação se sustenta por si só em razão da supremacia do interesse público, demandava uma superação lógica diante do fato de que o transporte meramente solidário não se confunde com a exploração de atividade econômica. Ante o exposto, ao analisar o arcabouço probatório e proferir a sentença de parcial procedência, anulando os autos de infração justamente por entender inexistente a prova material da clandestinidade e carente de fundamentação o agir punitivo, o Juízo de origem agiu com irretocável acerto. A conduta restritiva da agência reguladora, seguida de tentativa de justificação amparada em formalismo exacerbado no processo judicial, configura vício de finalidade e de motivação insanáveis na prestação do serviço fiscalizatório. Ademais, em atenção à necessidade de antecipar e rechaçar as vertentes argumentativas da Recorrente, refuta-se a tese de que a manutenção da sentença violaria o sistema de fiscalização de transportes. O equilíbrio da ordem rodoviária não pode ser buscado mediante o sacrifício indiscriminado de cidadãos que não operam profissionalmente no setor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da autarquia e o dever de anulação em situações de autuação genérica semelhante. Nesse sentido, é imperioso colacionar o entendimento que se amolda perfeitamente ao caso, evidenciado nas ementas que orientam o deslinde de casos idênticos nesta Corte, as quais transcrevo, em observância estrita aos precedentes consolidados: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-14.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros Advogado (s): APELADO: SARA SANTOS DE ARAUJO Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCONPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR. SÚMULA 546 DO STF . MÉRITO. IRREGULARIDADE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA . MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE VIOLADO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREPARABILIDADE . VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO . INVIABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000179-14.2021 .8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que figuram, como Apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como Apelada, SARA SANTOS DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . ASB 07 (TJ-BA - Apelação: 80001791420218050269, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-89.2021.8 .05.0269 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: IRINEU NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL . AUTOMÓVEL PARTICULAR. TRANSPORTE CLANDESTINO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA . FISCALIZAÇÃO. AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VEDAÇÃO À DUPLA PUNIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com as Leis estaduais n. 7 .314/98 e 11.378/09, compete à AGERBA controlar e fiscalizar os contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, exercendo poder de polícia administrativa sobre o particular que detém concessão ou permissão para realizar transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia. 2. O particular que, não fazendo parte do público regulado pela AGERBA, eventualmente promova transporte clandestino de pessoas em trajeto intermunicipal não se sujeita à fiscalização específica da AGERBA, sujeitando-se, como qualquer cidadão, à fiscalização geral da autoridade de trânsito, que, em sendo o caso, promoverá sua autuação pela infração ao art . 231, VIII, do CTB. 3. O transporte clandestino de pessoas é infração de trânsito, prevista no CTB (art. 231, VIII), cuja competência fiscalizatória é da autoridade de trânsito, passível de multa e remoção do veículo, diferente do transporte promovido pelo transportador que, embora autorizado pela AGERBA, atue em linha não abrangida pelo objeto de sua concessão ou permissão, que é fiscalizado pela AGERBA em razão do disposto no art . 40 da Lei estadual n. 11.378/09. 4 . Não se admite que o cidadão comum, que não é regulado pela AGERBA, possa ser fiscalizado, autuado e punido pela referida agência, sob pena de se sujeitar um só infrator, que cometeu uma só infração, a ser punido simultaneamente por dois órgãos e a sofrer duas multas. 5. Embora o poder público goze de presunção de veracidade em torno das suas constatações, espera-se que um auto que constate uma infração qualquer apresente minimamente as circunstâncias em que a infração foi observada, quer seja para permitir ao administrado exercer plenamente sua defesa, quer seja para conferir à própria administração maior segurança jurídica a seus atos e evitar ações anulatórias. São nulos os autos que não descrevem satisfatoriamente a conduta dita ilegal, em razão da ausência de elementos mínimos a amparar a conclusão de que houve transporte irregular . Precedentes deste Tribunal. 6. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000853-89 .2021.8.05.0269, da comarca de Uruçuca, em que é apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e em que é apelado IRINEU NASCIMENTO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento . Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80008538920218050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, resta evidente que o posicionamento adotado pela autarquia estadual se encontra na contramão dos ditames constitucionais de proteção ao contraditório, da presunção de inocência no âmbito administrativo e da estrita legalidade. A recusa da AGERBA em reconhecer a nulidade de suas autuações imotivadas, impondo a continuidade de uma cobrança pecuniária elevada e o risco iminente de remoção do veículo sem a devida conformação fática e legal, demonstra uma atuação desproporcional. No que tange aos honorários advocatícios, a pretensão recursal de redução da verba fixada em primeiro grau não merece acolhimento. A estipulação judicial no importe de dois mil reais atendeu fielmente à norma contida no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que orienta a fixação por apreciação equitativa em causas onde o proveito econômico é inestimável ou excessivamente baixo, garantindo assim a justa remuneração do profissional da advocacia que diligenciou adequadamente desde a impetração inicial até a atual fase recursal. Diante do exposto e da clareza das normas e precedentes que regem a espécie, não existem reparos a serem feitos na sentença exarada pela instância primária, restando esvaziados de fundamentação idônea todos os argumentos suscitados no apelo da autarquia ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para rechaçar integralmente as razões da Apelante e MANTER A SENTENÇA recorrida em todos os seus precisos termos, mantendo a nulidade e insubsistência dos autos de infração impugnados. Em estrita observância à legislação processual civil pertinente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Recorrente, majorando-se a quantia fixada pelo juízo singular para o importe de R$ 3.000,00, com fulcro na regra processual de regência. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-69.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO FERREIRA PINTO
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO