PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016694-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO XP S.A
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: LUAN SILVA ROSARIO
Advogado(s):THIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS ALVIM, LUAN SILVA ROSARIO, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AVALIAÇÃO DO PERFIL DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI OU À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016694-50.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante o BANCO XP S.A e como embargado LUAN SILVA ROSARIO,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.


Sala de sessões, data registrada eletronicamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016694-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO XP S.A
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: LUAN SILVA ROSARIO
Advogado(s): THIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS ALVIM, LUAN SILVA ROSARIO, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelada em face de acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente a ação indenizatória, ao fundamento de que a empresa acionada agiu em exercício regular de seu direito quando reduziu o limite de crédito do autor com base em análise de seu perfil e que a ausência de comunicação acerca da redução de limite não gera, por si só, indenização por dano moral.

Em suas razões, o embargante diz que o acórdão foi omisso porque não enfrentou a tese de intempestividade da apelação, porque afastou a incidência da resolução do BCB nº 96/2021 sem enfrentar a tese jurídica central, além de que o acórdão não indicou quais os documentos dos autos demonstrariam a alegada deterioração do perfil de risco.

Em resposta, o recorrido sustenta que não há omissão a ser discutida porque todos os fundamentos foram enfrentados no acórdão e devidamente embasados, razão pela qual não devem ser acolhidos.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 01 de dezembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016694-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO XP S.A
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: LUAN SILVA ROSARIO
Advogado(s): THIAGO CERQUEIRA DOS SANTOS ALVIM, LUAN SILVA ROSARIO, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA

 

VOTO

CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria. 

Isso porque, no primeiro parágrafo do voto, é reconhecida a tempestividade do recurso interposto. De todo o modo, necessário esclarecer que a sentença proferida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 16/07/2025, de modo que é considerada a sua publicação no dia 17/07/2025 e a contagem do prazo tem início no dia 18/07/2025, conforme disposição do art. 224 do CPC. Desse modo, a apelação interposta no dia 07/08/2025 encontra-se tempestiva.

Ademais, ao contrário do que consta nas razões dos embargos de declaração, a resolução nº 96 do Banco Central foi devidamente mencionada e a tese jurídica da ação foi enfrentada no sentido de que que a referida resolução não pode se sobrepor à lei, tampouco à Constituição Federal que assegura a liberdade contratual.

Por fim, acerca da omissão acerca dos documentos que demonstram a alegada deterioração do perfil de risco, entendo que este sequer foram objetos do recurso interposto e que os demais fundamentos do acórdão são suficientes para fundamentar a improcedência da ação. Diante disso noto que com esta alegação o autor deseja, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida por este tribunal por via imprópria.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte agravada.


Salvador, (data registrada eletronicamente)

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator