PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM FATOR DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO RGPS, DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL ESPECÍFICA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar, visando o reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço comum prestado sob condições especiais, com base na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 da Repercussão Geral, para fins de concessão de aposentadoria especial e reconhecimento do direito a proventos calculados segundo a remuneração do posto superior, nos moldes da legislação anterior à vigência da EC 103/2019 e Lei Estadual n.º 14.186/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as vertentes de estudo: (i) definir se é possível a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais por policial militar em tempo comum, com aplicação de fator de multiplicação conforme regras do RGPS; (ii) verificar se a Súmula Vinculante e o Tema 942 da Repercussão Geral são aplicáveis ao regime jurídico dos militares estaduais, autorizando a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhida a prefacial de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia, por não estar entre as suas atribuições atos relacionados ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas, nos termos do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia. 4. O regime previdenciário dos policiais militares estaduais é distinto do regime geral dos servidores civis, sendo disciplinado por normas próprias (CF, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X) e por legislação estadual específica, conforme reconhecido pelo STF. 5. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF não são aplicáveis aos militares, não sendo cabível a eles a regra de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República, por não constar do rol do art. 42, § 1º, da Constituição, o que foi reiteradamente afirmado em precedentes do STF. 6. Não existe norma estadual vigente que autorize a conversão do tempo de serviço especial em comum para militares estaduais, sendo inviável a concessão de aposentadoria com base em contagem diferenciada de tempo de serviço sem previsão legal expressa. 7. A tentativa de aplicar regras do RGPS (como o art. 57 da Lei nº 8.213/91) aos militares estaduais criaria regime híbrido, vedado pela jurisprudência da Suprema Corte. 8. A percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura ao militar o direito à aposentadoria especial com contagem diferenciada de tempo de serviço. 9. A decisão proferida em mandado de injunção não possui efeito vinculante geral, vinculando apenas às partes do respectivo processo. 10. O Impetrante não ostenta o direito de ser transferido à reserva remunerada com proventos calculados sobre o grau hierarquicamente superior, por não ter reunido os requisitos legais necessários, até 31/12/2021, conforme delineado no art. 7º, da Lei Estadual n.º 14.186/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 14.186/2020, art. 7º; CF/1988, arts. 40, § 4º, 42, § 1º e 142, § 3º, X; Lei 13.954/2019, art. 24-E. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286 (Tema 942), Plenário, j. 20.04.2017; STF, ARE 1513624 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, acórdão por Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.03.2025; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 03.08.2015; Súmula Vinculante 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008289-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO SILVA DO ROSARIO
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Adriano Silva do Rosário, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. Noticia o Impetrante que a presente Demanda objetiva atacar o ato praticado pelos Impetrados, consistente na omissão legislativa, reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Mandado de Injunção n.º 8030847-33.2020.8.05.0000, que determinou a aplicação da Lei Complementar n.º 51/1985 aos trabalhadores militares, com o reconhecimento do trabalho em tempo especial, utilizando-se os parâmetros de aposentadoria especial contidas na Lei n.º 8.213/1991 e Decreto n.º 3.048/1999, em caso de perpetuação da mora legislativa. Salienta, porém, que a Administração não praticou o ato administrativo necessário até este momento, não tendo convertido o tempo comum de serviço dos militares estaduais em especial, conforme estabeleceram a Súmula Vinculante n.º 33 e o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, permanecendo em mora. Defende que está demonstrado, de forma gritante, que os Trabalhadores Militares fazem jus ao direito de verem declarado, para fins de aposentadoria, o reconhecimento da atividade enquadrada como regime especial, sendo corrigida a Certidão de Tempo de Serviço, onde conste o período laborado, com aplicação do devido fator de majoração, o fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, até 31/12/2021. Ante tais razões, sentiu-se motivado a requerer uma tutela que determine a conversão do tempo de serviço especial da parte Impetrante em tempo comum de serviço, até a data de 31/12/2021, acrescentando-se ao cômputo de cada ano laborado o percentual de 40% para o tempo comum, o seja, um fator de correção de 1,4 para cada ano trabalhado, conforme determina a legislação do RGPS. Pugnou, alternativamente, pelo reconhecimento da possibilidade de concessão do direito aos proventos do posto imediatamente superior, utilizando-se o regramento até então vigente para os trabalhadores militares estaduais até 31/12/2021. Pugnou, ao final, pela confirmação da medida antecipatória da tutela e pela concessão definitiva da segurança. O Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 77660838, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. O Governador do Estado da Bahia encaminhou informações (ID 78081844), salientando que atos de aposentadoria/transferência para a reserva remunerada são praticados pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 1º, II, § 1º, do Decreto n.º 11.688/2009. Entende, assim, que nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente tenha violado ou possa violar direito líquido e certo da parte Impetrante pode ser a ele imputado, hipótese que deve ensejar a sua exclusão da lide. O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 78242239), informando inicialmente que é inaplicável o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, pois, no caso do Autor, já existem regras próprias estabelecidas no Decreto-lei n.º 667/1969, alterado pela Lei Federal n.º 13.954/2019, cuja previsão é a de que a inatividade do policial militar deverá ser regulamentada por lei específica do Ente Federativo. Segue informando que os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF/1988 não admitem a aplicação da norma do art. 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensíveis. Sendo assim, há ausência de previsão legal para a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, já que as normativas em vigor não contemplam essa possibilidade, o que torna a pretensão do Autor juridicamente inviável. Pontua que, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão relevante, em 31/08/2020, no âmbito do Tema de Repercussão Geral n.º 942 (RE 1.014.286/SP), delineando que até a promulgação da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do serviço prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor público, decorre da previsão de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles enquadrados na hipótese prevista no então vigente inciso III, do § 4º, do art. 40, da Carta Magna. Salienta, assim, que, nesse contexto, aplicam-se as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, conforme estabelecido na Lei n.º 8.213/1991, a fim de viabilizar essa conversão, enquanto não for promulgada lei complementar que discipline a matéria. Pondera que, a partir da vigência da EC 103/2019, o direito à conversão do tempo comum do serviço prestado sob condições especiais pelos servidores passará a obedecer a legislação complementar dos Entes Federados, conforme a competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal. Narra, porém, que a aceitação da pretensão do autor é inviável, pois os servidores militares estão sujeitos a um regime jurídico específico, tornando inaplicáveis as disposições pertinentes aos servidores públicos civis. Trouxe também a lume questionamento sobre a ofensa ao princípio da legalidade, salientando que inexiste previsão legal de contagem especial de tempo para policial militar, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Segundo as suas razões, os servidores militares estão submetidos a regime jurídico previdenciário distinto e específico em relação aos servidores civis, sendo que as normas dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF/1988, não lhes permite a aplicação das normas do art. 40, § 3º. Acrescenta que, em verdade, a parte Impetrante busca a combinação de regras de regimes previdenciários distintos, mesclando os regramentos previdenciários civil e militar, muito embora esteja submetida a regras próprias estabelecidas no Decreto-lei n.º 667/1969. Pontua que não apenas o Tema 942 da Repercussão Geral contém orientação em sentido contrário, como também o julgamento da ADO n.º 28/SP, quando o Supremo Tribunal Federal novamente apartou os militares da incidência normativa dos regramentos civis, o mesmo ocorrendo no julgamento do Tema 160 da Repercussão Geral. Informa também que no Estado da Bahia, mesmo antes da reforma previdenciária desencadeada pela EC 103/2019, a legislação estadual já conferia aos militares tratamento distinto em relação à inatividade. O art. 176, do Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual n.º 7.990/2001) previa a possibilidade de transferência a pedido para a reserva remunerada exigindo apenas o cumprimento de 30 anos de serviço para a percepção de remuneração integral. Em contrapartida, antes da reforma introduzida pela EC 103/2019, a aposentadoria comum dos servidores públicos civis estava condicionada a 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, além de exigir um mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se daria a aposentadoria, conforme disposto no art. 17, da Lei n.º 11.357/2009. Frisa, assim, que até o advento da reforma, os militares estaduais desfrutavam de um tratamento claramente mais favorável em comparação à aposentadoria ordinária dos servidores públicos civis, bastando, para tanto, atingir 30 anos de serviço para se transferirem à inatividade, sem a necessidade de atender a requisitos relacionados à idade ou ao tempo mínimo no cargo. Conclui, assim, que é justamente em razão desse tratamento distinto conferido à inatividade dos militares, com requisitos e normas próprias que já consideram a natureza da atividade desempenhada pela categoria, que o Constituinte optou por não estender aos militares a aposentadoria especial prevista excepcionalmente no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, conforme a exegese dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF/1988. Prossegue em sua manifestação informando que também não é aplicável ao caso em apreço a Súmula Vinculante n.º 33, pois o seu enunciado não tangencia a situação dos servidores militares, a medida que o seu escopo era exclusivamente a viabilização de aposentadoria especial e em situações específicas relativas a servidores civis, não havendo aí um mandamento de que fosse concedida a contagem de tempo diferenciado, como se busca no caso concreto. Sustenta também a tese de impossibilidade de reconhecimento direto da periculosidade, pois o servidor Impetrante pugna pelo reconhecimento retroativo de décadas de serviço público como se fossem, para os específicos fins previdenciários, perigosos, o que equivale a um pedido para que se estabeleça uma presunção de periculosidade tão apenas em razão da própria categoria profissional. Informa que tais pedidos, que em larga escala apontam unicamente o exercício da função militar como fator causal da alegada periculosidade, não demonstram concretamente os elementos cotidianos de periculosidade cada autor, conforme o dos diversos momentos de seu histórico funcional, de forma individualizada. Ilustra a questão com base no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, reconhecidamente inaplicável aos militares, cuja previsão é a de que a percepção do adicional de periculosidade cessa quando eliminada a situação que lhe deu causa, na forma do art. 86, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994. Reportando-se ao pedido de cálculo de proventos com base em posto imediatamente superior, informa que o Impetrante, que nem sequer preencheu os requisitos para inativação, pleiteia um suposto direito baseado em dispositivo de lei revogado, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 14.186/2020. Noticia que a previsão legal anterior efetivamente garantia aos militares que completassem 30 anos de serviço a passagem à reserva remunerada com proventos calculados segundo a graduação imediatamente superior, sendo tal regra, porém, revogada. Ressalta que a legislação permitiu o direito àqueles que até o dia 31/12/2021 atingissem o tempo mínimo de 30 anos de serviço, o que não foi o caso do Impetrante, que nem sequer reuniu o tempo necessário para ser transferido à reserva remunerada. Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. Formulou, na oportunidade, pedido de prequestionamento expresso sobre as normas e demais fundamentos expostos em sua defesa. Réplica foi apresentada pelo Impetrante no ID 80368050. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 84342960, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008289-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO SILVA DO ROSARIO
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de uma ordem para que as Autoridades apontadas como coatoras reconheçam que a atividade desempenhada se enquadra como de regime especial, sendo corrigida a certidão de tempo de serviço, para que passe a contar o período laborado com aplicação do devido fator de majoração, na proporção de 1.4 para cada ano trabalhado, até 31/12/2021. Pediu, desta forma, a posterior transferência à reserva remunerada, com proventos baseados no Posto imediatamente superior, utilizando o regramento vigente em momento anterior à entrada em vigor da Lei Estadual n.º 14.186/2020. O Estado da Bahia, por seu turno, defendeu-se informando que a pretensão da parte Autora é utilizar as disposições legais pertinentes aos servidores civis, muito embora estejam os servidores militares sujeitos a um regime jurídico específico. Considerando que há expressa vedação legal ao pleito ora em apreço, bem como entendimentos jurisprudenciais contrários à tese da parte Impetrante, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. Feitas estas considerações inicias, passo ao exame das questões, trazidas pelas partes, sendo necessário, antes de avançar para o estudo do mérito, analisar a questão prefacial suscitada pelo Governador do Estado da Bahia. Preliminar. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. O cotejo dos autos efetivamente revela que o Governador do Estado não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Como bem pontuado nas informações por ele encaminhadas, atos relacionados ao pagamento de proventos de aposentados e pensionistas não se encontram entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105. Reconheço, diante desta informação, que é o Governador do Estado da Bahia, no presente caso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Ação Mandamental. Acolho, por conseguinte, a prefacial, para excluir o Governador do Estado do polo passivo da relação processual. Do mérito. Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Insurge-se o Impetrante contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, que, segundo as suas razões, se nega a processar a conversão do tempo de serviço especial do serviço militar em tempo comum de serviço até o dia 31/12/2021, com acréscimo de 40% sobre o tempo comum. Defende a hipótese de omissão estatal, desde quando a Autoridade impetrada nega cumprimento ao quanto determinado no Mandado de Injunção n.º 8030847-33.2020.8.05.0000, referente à aplicação da Lei Complementar n.º 51/1985 aos Trabalhadores Militares, com o reconhecimento do trabalho em tempo especial, utilizando-se os parâmetros de aposentadoria especial contidas na Lei n.º 8.213/1991 e Decreto n.º 3.048/1999, em caso de perpetuação da mora legislativa. Sendo assim, o Impetrante sustenta a tese de existência do direito líquido e certo de ter o tempo comum dos trabalhadores militares convertido em tempo especial de serviço militar, até 31/12/2021, com acréscimo de 40% a cada ano trabalhado. Postula, desta forma, a aplicação dos arts. 24, 24-F e 26, da Lei Federal n.º 13.954/2019, posteriormente regulamentados pelo art. 7º, da Lei Estadual n.º 14.186/2020. Constata-se, pois, que o Impetrante defende a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a vigência da EC nº 103/2019, nos termos do Tema 942 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante n.º 33 do STF. Eis o teor do julgamento e conteúdo sumular referidos na Exordial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4.º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação . Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4.º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4.º-C, da Constituição da República. (STF, RE 1014286/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020, DJe 24/09/2020) Súmula Vinculante n.º 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Analisando o precedente paradigma e a Súmula Vinculante n.º 33, citados, percebe-se a existência de entrave ao reconhecimento do direito pleiteado pelo Impetrante, por ser ele sujeito a regime jurídico próprio e específico, submetido a um microssistema jurídico especializado. Faz-se necessária tal distinção, em razão das disposições dos art. 42, § 1º e 142, § 3º, X, ambos da CF/1988, a seguir transcritas: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (omissis) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (omissis) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (omissis) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Acrescento que esta distinção se tornou mais evidente a partir da edição da Lei Federal nº 13.954/2019, a medida que o artigo 24-E foi inserido no Decreto-lei nº 667/1969, trazendo a seguinte disciplina: Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Verifica-se, pois, que a inativação do servidor militar é regida por sistema próprio, que não confere ao Impetrante direito líquido e certo de transposição para o regime geral da previdência social, conforme pleiteado na inicial. Ressalta-se, por outra vertente, que a insalubridade e a periculosidade da função de policial militar já são consideradas na legislação que disciplina a carreira e não são fundamentos jurídicos para a conversão postulada, em razão da já destacada distinção entre os regimes previdenciários militar e comum. Sendo assim, ainda que comprovado o requerimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário e do LCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a pretensão não alteraria o quadro jurídico já delineado, pois comprovaria uma condição funcional comum aos policiais e não uma condição especial de trabalho. Devemos também ponderar que o julgamento do mandado de injunção n.º 8030847-33.2020.8.05.0000 não acarreta benefício ao Impetrante, posto que não se trata de precedente vinculante e se realizou em face de caso concreto, sobre o qual projeta os seus efeitos. A segurança jurídica se extrai da posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria controvertida, bem como pelos precedentes deste colegiado, materializados nas Ementas a seguir transcritas: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES CIVIS NÃO EXTENSÍVEL AOS MILITARES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 1546059 PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29/04/2025, DJe 05/05/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO DISTINTO DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ENTRE VÍNCULO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (ARE 1513624 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/03/2025, DJe 04/04/2025) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 20.09.2024. ART. 40, § 4º, DA CF. CABO DA AERONÁUTICA ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. (STF, RE 1505957 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/12/2024, DJe 08-01-2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 4º, III (ATUAL 4º-C), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR EXONERADO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (ARE 1481570 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/02/2025, DJe 28/02/2025) Trilhando o mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes deste órgão fracionário: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33 E DO TEMA 942 DO STF. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. SEGURANÇA DENEGADA. Caso em exame: 1. Mandado de segurança cível impetrado por policial militar do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum prestado sob condições especiais, com base na Súmula Vinculante n.º 33 e no Tema 942 do STF, para fins de aposentadoria conforme regras do RGPS, até edição de lei complementar específica. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível aplicar aos militares estaduais as normas do regime geral ou do regime próprio de previdência social dos servidores civis para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço especial; e (ii) se há ilegalidade na omissão administrativa quanto à análise dos requerimentos da impetrante. Razões de decidir: 3. A Constituição Federal estabelece regime jurídico próprio e autônomo para os militares estaduais, sendo inaplicáveis os dispositivos do art. 40 da CF/1988, inclusive os §§ 4.º e 4.º-C, aos policiais militares. 4. A jurisprudência do STF, inclusive nos Temas 942 e 160 da repercussão geral, delimita que a contagem diferenciada e a conversão de tempo especial em comum para servidores civis não se estendem aos militares estaduais, ante a ausência de previsão em legislação complementar específica local. 5. A Súmula Vinculante n.º 33 também não tem aplicabilidade aos militares, pois trata exclusivamente de servidores públicos civis, conforme reiteradas decisões do STF e deste Tribunal. Dispositivo e tese: Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A Súmula Vinculante n.º 33 do STF e a tese fixada no Tema 942 da repercussão geral não se aplicam aos policiais militares estaduais, diante da existência de regime previdenciário próprio. 2. A conversão de tempo de serviço comum em especial para militares estaduais depende de legislação complementar específica do ente federativo, não podendo ser reconhecida judicialmente por analogia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 4.º e 4.º-C; 42; EC n.º 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 31.08.2020; STF, RE 596701/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 20.04.2020; Súmula Vinculante n.º 33. (TJBA, MS 8069248-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, j. 17/07/2025, DJe 23/07/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM FATOR DIFERENCIADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO RGPS, DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO TEMA 942 DO STF AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, com aplicação de fator 1,4, até 31/12/2021, nos termos da legislação do RGPS, da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF, para fins de concessão de aposentadoria especial e reconhecimento do direito aos proventos do posto superior, nos moldes da legislação anterior à EC nº 103/2019. O pedido liminar foi indeferido e a autoridade apontada como coatora alegou ilegitimidade passiva. O mérito da controvérsia foi analisado à luz do regime jurídico dos militares estaduais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais por policial militar estadual em tempo comum, com aplicação de fator de multiplicação conforme regras do RGPS; (ii) verificar se a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF são aplicáveis ao regime jurídico dos militares estaduais, autorizando a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. 3. A autoridade coatora é legitimada no feito, por ser o Governador do Estado o Chefe do Poder Executivo Estadual e responsável pela direção superior da administração pública e regime jurídico dos servidores militares. 4. O regime previdenciário dos policiais militares estaduais é distinto do regime geral dos servidores civis, sendo disciplinado por normas próprias (CF, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X) e por legislação estadual específica, conforme reconhecido pelo STF. 5. A Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF não são aplicáveis aos militares, por ser incabível a eles a regra de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da Republica, por não constar do rol do art. 42, § 1º, da Constituição, o que foi reiteradamente afirmado em precedentes do STF. 6. Não existe norma estadual vigente que autorize a conversão do tempo de serviço especial em comum para militares estaduais, sendo inviável a concessão de aposentadoria com base em contagem ficta sem previsão legal expressa. 7. A tentativa de aplicar regras do RGPS (como o art. 57 da Lei nº 8.213/91) aos militares estaduais criaria regime híbrido, vedado pela jurisprudência da Suprema Corte. 8. A percepção de adicional de risco, insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura ao militar o direito à aposentadoria especial com contagem diferenciada de tempo, que pressupõe a comprovação efetiva das condições especiais de trabalho em processo administrativo próprio, o que não ocorreu. 9. A decisão proferida em mandado de injunção não possui efeito vinculante geral, vinculando apenas as partes do respectivo processo. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LXIX; 40, § 4º (redação anterior) e § 4º-C (atual); 42, § 1º; 142, § 3º, X. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º. Lei nº 13.954/2019, arts. 24, 24-F e 26. Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º. Lei nº 7.990/2001. Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.014.286 (Tema 942), Plenário, j. 20.04.2017; STF, ARE 1513624 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, acórdão por Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12.03.2025; STF, Rcl 18758, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 28.10.2014; STF, MI 1.208 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2013; STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 03.08.2015; TJ-PR, APL 0007009-19.2019.8.16.0004, Rel. Des. Renato Paiva, j. 26.09.2022; TJ-SP, APL 1022034-65.2015.8.26.0053, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 23.09.2015. (TJBA, MS 8072461-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 12/06/2025, DJe 03/07/2025) Devo ainda mencionar que o Autor reclama, no presente caso, a possibilidade de ter a sua remuneração calculada segundo o Posto imediatamente superior, após passagem à inatividade, o que não lhe seria possível, em razão da inexistência de demonstração de cumprimento dos requisitos legais para tanto. O direito ora pleiteado decorre da redação anterior do art. 92, III, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que garantia aos profissionais a passagem à reserva remunerada com proventos calculados segundo a graduação ou poso superior, caso fosse cumprido o interstício mínimo de 30 anos de serviço até a inativação. Olvida-se o Impetrante, porém, da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 14.186/2020, que dentre as suas regras, além de ter revogado o art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, também contém a seguinte norma: Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. A norma revogada, por outro lado, continha o seguinte regramento: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (omissis) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada (Revogado o Inciso III observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020). Feitas estas considerações iniciais, observo que o Autor reclama o direito decorrente de uma norma que foi revogada desde o ano de 2020, mas que teria aplicabilidade aos servidores que cumprissem os seus requisitos até o dia 31/12/2021, conforme previsão do art. 7º, da Lei Estadual n.º 14.186/2020. Considerando que a admissão do Impetrante ocorreu em 10/03/2003, está claro que até o dia 31/12/2021 não teria alcançado os 30 anos de serviço necessários para usufruir do regramento anterior, daí porque não ostenta o direito de se aposentar com proventos calculados sobre a remuneração do grau hierárquico superior. Convenço-me, desta forma, da total ausência de direito líquido e certo a ser tutelado nestes autos. Do prequestionamento. Considero, por fim, prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo Estado da Bahia em sua resposta, para todos os fins cabíveis. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _____________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008289-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANO SILVA DO ROSARIO
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO