PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033276-44.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA VALERIA LOPES MICUCI
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE DESPESAS COM PROMOTORA DE VENDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas em contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na apelação quanto às cláusulas impugnadas; (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva à luz da média de mercado; (iii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) determinar a abusividade da cláusula referente ao ressarcimento de despesa com promotora de vendas e a forma de restituição dos valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O recurso é conhecido na íntegra, pois não há inovação recursal, tendo a apelante requerido na emenda à petição inicial a declaração de nulidade das cláusulas questionadas. 

  1. O contrato em análise configura relação de consumo e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297/STJ.5 

  1.  A taxa de juros pactuada (1,68% a.m. e 22,49% a.a.) está abaixo da média de mercado à época (1,87% a.m. e 24,94% a.a.), não configurando abusividade. 

  1. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois prevista expressamente em contrato, cobrada no início da relação contratual e em conformidade com a Resolução CMN nº 3.518/2007 e a Súmula nº 566/STJ. 

  1. A cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de despesa com promotora de vendas é abusiva, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e por violar o direito à informação do consumidor, impondo-se a restituição do valor correspondente. 

  1. A restituição do valor cobrado indevidamente deve ser feita de forma simples, pois a cobrança ocorreu antes da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, não havendo demonstração de má-fé da instituição financeira. 

  1. A cláusula de comissão de permanência não afronta a jurisprudência do STJ, por não prever sua cumulação com outros encargos, conforme estabelecido nas Súmulas nº 30, 296 e 294 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. É válida a cláusula de cobrança da tarifa de cadastro quando prevista expressamente no contrato e cobrada no início da relação contratual, conforme Resolução CMN nº 3.518/2007. 

  1. A taxa de juros contratada não é abusiva quando se encontra abaixo da média de mercado à época da contratação. 

  1. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de despesa com promotora de vendas sem a devida comprovação da prestação do serviço. 

  1. A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos bancários deve ser feita de forma simples quando a cobrança se deu antes do marco de modulação fixado no EAREsp nº 664.888/RS. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 51, IV e §1º; CPC/2015, art. 100; Lei nº 4.595/64; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 530; STJ, Súmula nº 566; STJ, Súmula nº 30; STJ, Súmula nº 294; STJ, Súmula nº 296; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, EAREsp nº 664.888/RS, j. 30.03.2021. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0033276-44.2012.8.05.00801 da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante ALDA VALERIA LOPES DE SOUZA e como Apelada BANCO ITAUCARD S.A.   

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registradas no sistema. 

  

PRESIDENTE  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033276-44.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA VALERIA LOPES MICUCI
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0033276-44.2012.8.05.0080 interposta por ALDA VALERIA LOPES DE SOUZA (ID. 72344690), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, julgou improcedentes os pedidos.  

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 72344686, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: 

  

“(...) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDA VALERIA LOPES DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.  

  

A parte Autora interpôs apelo (ID. 72344690) narrando que celebrou com a Recorrida, na data de 14/09/2021 um Contrato de Financiamento para a aquisição do veículo marca Fiat/Palio Fire Flex ELX, placas EGE-9223, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser quitado em sessenta parcelas de iguais valores de R$ 1.069,86 (hum mil e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), totalizando, assim, o valor de R$ 64.191,60 (sessenta e quatro mil e noventa e um reais e sessenta centavos). 

Alegou uma diferença entre as taxas de juros aplicadas no contrato com as taxas de juros informadas pelo BACEN, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja considerada abusiva as taxas aplicadas pelo Banco Recorrido. 

Aduziu que foram cobradas taxas irregulares a título de tarifa de cadastro, cesta de serviços, despesas e serviços financiados a critério do emitente e registro de contrato, vez que seriam despesas inerentes ao negócio desenvolvido pela instituição financeira. 

Defendeu a existência de cobrança indevida de comissão de comissão de permanência e a aplicação, ao caso concreto, das normas consumeristas, como a restituição dos valores pagos de forma indevida, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja revisto “o contrato firmado com as taxas informadas ao BACEN na data da assinatura do contrato e declarando nulas as cláusulas onde constam as cobranças de taxas de serviços, comissões e serviço de terceiros, bem como seja ela condenada ao pagamento em dobro do a consumidora pagou a mais no decorrer do contrato, ou ao menos que esse pagamento seja realizado de forma simples, declarando, também, a nulidade da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros e multa”. 

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 72344697, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, bem como inovação recursal em relação aos pontos concernentes à tarifa de cadastro, serviço de terceiros, despesas e serviços financiados a critério do emitente, registro de contrato e seguro. Suscitou, também, ausência de dialeticidade recursal. 

No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato em comento, bem como das tarifas e serviços cobrados, e requereu o improvimento do recurso. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.   

  

Salvador/BA, 23 de abril de 2025. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033276-44.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDA VALERIA LOPES MICUCI
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Quanto a impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões, vale mencionar que a Recorrida não apresenta causa superveniente que tenha alterado a situação de fato da Apelante. 

Assim, considera-se preclusa tal insurgência, tendo em vista que não obedecido o prazo previsto no art. 100, do CPC, no caso em comento o momento da contestação. 

Portanto, não deve ser conhecida. 

A este respeito, vejamos jurisprudência. 

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA REIVINDICATÓRIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. - Deve ser considerada preclusa e não conhecida a impugnação da gratuidade de justiça deferida a uma as partes no curso do processo, quando formulada em grau de recurso sem a indicação de causa superveniente, porque inobservado o prazo previsto no artigo 100 do CPC - O valor da causa nas razões de natureza reivindicatória deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto da ação. 

(TJ-MG - AC: 10000212450050001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) 

  

Deste modo, estando a Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, fica dispensada do preparo recursal. 

Com relação á inovação recursal suscitada, compulsando os autos, verificou-se que a Apelante, em emenda à petição inicial (ID 72344573/72344574) requereu a declaração de nulidade das cláusulas 3.23.6 e 3.6, que tratam, precisamente de despesas relativas a serviços de terceiros (promotor de vendas) e tarifa de cadastro.  

Logo, o capítulo da apelação relativo ao pagamento de serviços de terceiros e serviços não bancários não se trata de inovação recursal, devendo ser conhecido. 

Quanto a alegada ausência de dialeticidade do recurso, não assiste razão o Apelado, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pela recorrente quanto à abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado, bem como os demais encargos cobrados, como será demonstrado. 

No mérito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: 

  

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” 

  

Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.  

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). 

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. 

Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante as informações constates no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas. 

Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. 

Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável a relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide. 

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nessa esteira: 

  

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado 

  

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). 

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: 

  

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

  

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo. 

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.   

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 1,87% a.m e 24,94% a.a. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 1,68% a.m e 22.49% a.a (ID 72344676 - pág.02), o que se verifica que foram cobradas taxas abaixo daquelas previstas pelo BACEN para o mesmo período. 

(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consulta em 23/04/2025) 

Logo, conforme já mencionado, não se observa abusividade e deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se abaixo da média do mercado à época. 

No que tange às supostas abusividades das cobranças de despesas com serviços de terceiros (Promotora de vendas) e Tarifa de Cadastro (TAC), no Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre as partes, cumpre tecer as seguintes considerações.  

No que toca à cobrança de Tarifa de Cadastro, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, os quais seguiram o rito dos recursos repetitivos, o STJ se posicionou pela validade do referido encargo, a partir da resolução CNM nº 3.518/2007, desde que expressamente tipificada no contrato e cobrada exclusivamente no início do negócio, consoante se infere do seguinte aresto: 

  

“Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” 

 

Inclusive, tal entendimento foi consolidado através do verbete sumular nº 566 da Corte Superior, que assim dispõe: 

 

“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 

 

Assim, analisando-se os autos, constata-se que não houve abusividade da tarifa cobrada valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (Cláusula 3.6), posto que o valor não se mostrou excessivo, tampouco fora a tarifa financiada, sendo cobrada de uma única vez no início do contrato.  

No que pertine à cobrança referente ao ressarcimento de despesa de Promotora de Vendas, no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), a instituição financeira apelada não demonstrou a efetiva prestação dos serviços com promotora de vendas, bem como o pagamento direcionado a tal profissional.  

Ademais, não consta de forma expressa e clara no contrato celebrado entre as partes, esclarecimentos a respeito e tampouco a destinação da verba intitulada "promotora de vendas", violando, por conseguinte, o direito à informação do consumidor. 

Assim, imperiosa se faz a condenação do banco réu à devolução, à autora, do valor cobrado a título de "promotora de vendas" (R$ 181,00). 

Quanto a restituição dos valores cobrados indevidamente, esta deve ser feita na forma simples, nos termos do julgamento do STJ sobre a matéria. ( EAREsp nº 664.888/RS) 

 Isto porque o STJ, em 2021, se posicionou pelo cabimento da devolução em dobro, desde que a conduta tenha violado a boa-fé objetiva, portanto, não está vinculada ao elemento volitivo: dolo ou culpa. 

Ressalte-se que a cobrança considerada indevida fora realizada quando da assinatura do contrato, em setembro de 2009, anterior ao marco inicial de modulação dos efeitos do julgado do STJ (30/03/2021). Portanto, a restituição deve ser feita de forma simples. 

A comissão de permanência, por sua vez, pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios.  

O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 

Nessa esteira: 

  

“CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008).  

  

A jurisprudência do STJ é uníssona no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, a exemplo do julgado a seguir transcrito: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa? ( AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1951828 PR 2021/0239259-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) 

  

Destarte, escandindo-se a cópia do pacto (ID. 72344676 - pág.04) verifica-se que, na cláusula 26 "Atraso de Pagamento e Multa”, não há cobrança expressa da comissão de permanência cumulado com multa moratória. 

Desta feita, mantenho a sentença que afastou a abusividade neste tocante. 

Diante do exposto, o VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para declarar a abusividade da Cláusula 3.23.6 do contrato, referente a “Ressarcimento de Despesa de Promotora de Vendas”, no valor de R$ 181,00, bem como para determinar que a restituição do valor cobrado indevidamente seja feita na forma simples, nos termos do julgamento do STJ sobre a matéria. (EAREsp nº 664.888/RS).  

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Sala das Sessões, data registradas no sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator