PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da demora de aproximadamente 18 meses para a efetiva ligação de energia elétrica em imóvel rural, somente concretizada após deferimento de tutela de urgência. A apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado, diante da gravidade e da duração da falha na prestação de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida contemporânea e à preservação da dignidade da pessoa humana, impondo à concessionária o dever de prestação adequada e eficiente. 5. A demora de aproximadamente 18 meses para a ligação de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido. 6. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar caráter punitivo-pedagógico à indenização. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório apenas quando irrisório ou exorbitante, sendo legítima a adequação do valor quando não atende às peculiaridades do caso concreto. 8. À luz dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo demora excessiva na ligação de energia elétrica, revela-se insuficiente o montante fixado na origem, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, quantia mais compatível com a gravidade e a duração da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano. 3. É cabível a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8162175-15.2022.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que tem como Apelante ROMEU SANTANA ELBER e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162175-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMEU SANTANA ELBER
Advogado(s): DAYANA BRISA DE MACEDO CAMPOS, LARISSA BARBARA NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMEU SANTANA ELBER em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Consta dos autos que o autor/apelante ajuizou demanda sustentando ter solicitado, em outubro de 2021, a ligação de energia elétrica em imóvel rural de sua titularidade, situado no Município de Mata de São João/BA, afirmando que, não obstante o cumprimento das exigências iniciais, a concessionária ré teria se omitido injustificadamente na prestação do serviço, o qual apenas foi efetivado em abril de 2023, após deferimento de tutela de urgência no bojo da presente ação, perfazendo lapso aproximado de 18 (dezoito) meses de espera. Requereu, liminarmente, a imediata instalação do serviço, o que foi deferido (ID 95480614), com imposição de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas e honorários. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial (ID 95480737), confirmando, em primeiro lugar, a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo como cumprida a obrigação de fazer consistente na instalação e no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Além disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a aplicação de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Outrossim, impôs à demandada o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Inconformado com a decisão a quo, o Apelante interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença (ID 95480741). Em suas razões recursais, sustenta que a privação do fornecimento de energia elétrica pelo período de 18 meses configura grave violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Argumenta que o montante arbitrado em R$ 3.000,00 revela-se irrisório e desproporcional à extensão do dano suportado, além de destoar dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. Defende, ainda, que a indenização por dano moral possui não apenas caráter compensatório, mas também função pedagógico-punitiva, a qual não seria atendida por valor tão reduzido, especialmente diante da capacidade econômica da concessionária. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente, para montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 95480743), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. No mérito, sustenta que o fornecimento de energia elétrica está condicionado à observância das normas técnicas aplicáveis e às regulamentações da ANEEL, de modo que eventual demora na ligação teria decorrido da necessidade de adequações técnicas e da realização de obra de extensão da rede. Aduz, ainda, que não houve comprovação de danos morais em extensão superior àquela já reconhecida pelo Juízo a quo, ressaltando que a indenização não pode resultar em enriquecimento sem causa, sob pena de banalização do instituto. Ao final, requer o não provimento do recurso, com a preservação integral do decisum. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador, 03 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162175-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMEU SANTANA ELBER
Advogado(s): DAYANA BRISA DE MACEDO CAMPOS, LARISSA BARBARA NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso porque próprio, tempestivo, ausente o preparo em decorrência da parte Apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 95480614). A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Narra a parte autora que solicitou a ligação de energia elétrica em um imóvel rural em outubro de 2021, a qual somente foi efetivada em abril de 2023, após deferimento de tutela de urgência. O Juízo a quo reconheceu falha na prestação do serviço e condenou o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários fixados em 15% sobre a condenação. Inconformado com sentença a quo, o Apelante interpôs pedido pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob a alegação de que o valor arbitrado está abaixo do esperado e contrário a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. De início, é importante ressaltar que não há parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral, conforme preleciona a melhor doutrina: Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal” (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual “muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 70 p.) Sendo assim, para fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que torno inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. É inclusive o que orienta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. Na hipótese dos autos, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja prestação deve ser assegurada pela concessionária ao cidadão, por se tratar de utilidade indispensável à vida contemporânea e instrumento necessário à preservação da dignidade da pessoa humana, direito de estatura constitucional. O não fornecimento de energia elétrica, nessas circunstâncias, ultrapassa os limites do simples desconforto cotidiano. Trata-se de serviço imprescindível ao desempenho das atividades básicas da vida moderna, razão pela qual a privação prolongada enseja, por si só, o dano, não se podendo reduzi-la à categoria de mero aborrecimento. Por se tratar de típica relação de consumo, incide a disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, caracterizando-se, no caso concreto, hipótese de fato do serviço. Ademais, o ocorrido não se limitou a contratempo trivial, sobretudo diante da demora de aproximadamente 18 meses para a efetiva ligação da energia elétrica, circunstância que, por sua gravidade e duração, revela manifesta deficiência na prestação do serviço e evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A COELBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE IMPÕE O DEVER DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA/RÉ. DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUMENTO DO LIMITE DA MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. R$ 60 .000,00 (SESSENTA MIL REAIS). NECESSIDADE ANTE A RECALCITRÂNCIA DA PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO POR MAIS DE 3 ANOS. APELO DA PARTE DEMANDADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003902920178050095, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende às finalidades da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido da parte lesada, tampouco se revelar irrisório diante da conduta e da repercussão do dano experimentado. Ante ao exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162175-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMEU SANTANA ELBER
Advogado(s): DAYANA BRISA DE MACEDO CAMPOS, LARISSA BARBARA NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO