PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: Agravo Interno em Mandado de Segurança Criminal n.º 8070913-79.2025.8.05.0000

Agravante: Lucas de Souza Lemos

Advogados: Dr. Frederico Lisboa Moura (OAB/BA 16.257-A) e Dr. André Luiz Cramer (OAB/BA 56.523)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO ELETIVO. ART. 319, VI, DO CPP. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência da Primeira Câmara Criminal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juíza de Direito de Vara Criminal e indeferiu pedido liminar de suspensão de decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, com aplicação da medida cautelar de afastamento do exercício de mandato eletivo de vereador, nos termos do art. 319, VI, do CPP, em investigação por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial proferida em matéria criminal deve ser processado e julgado pelo Órgão Especial ou pelas Câmaras Criminais do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é definida pela natureza do ato impugnado e pela qualidade da autoridade apontada como coatora.

4. O ato atacado consubstancia decisão jurisdicional típica, proferida por Juíza de Direito no exercício da competência criminal, com aplicação de medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. O exercício de mandato eletivo pelo impetrante não altera a natureza penal da decisão judicial impugnada.

6. O art. 98, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui às Câmaras Criminais a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito quando a matéria for criminal.

7. A competência para julgamento de Mandado de Segurança é definida pela natureza do ato impugnado e pela qualidade da autoridade apontada como coatora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

“Tese de julgamento:” “1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é definida pela natureza do ato impugnado e pela qualidade da autoridade coatora. 2. Compete às Câmaras Criminais processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial proferida em matéria criminal, ainda que o ato impugnado produza efeitos sobre mandato eletivo.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança Criminal n.º 8070913-79.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Lucas de Souza Lemos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: Agravo Interno em Mandado de Segurança Criminal n.º 8070913-79.2025.8.05.0000

Agravante: Lucas de Souza Lemos

Advogados: Dr. Frederico Lisboa Moura (OAB/BA 16.257-A) e Dr. André Luiz Cramer (OAB/BA 56.523)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS DE SOUZA LEMOS contra decisão monocrática de ID nº 94689818, por meio da qual se reconheceu a competência desta Primeira Câmara Criminal para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Juíza de Direito da Vara Criminal, do Júri, da Infância e da Juventude da Comarca de Itabela.

 

O Mandado de Segurança originário foi impetrado contra decisão judicial que, ao converter a prisão em flagrante do impetrante em prisão preventiva, impôs, como medida cautelar diversa da prisão, o afastamento do exercício do mandato eletivo de vereador, com fundamento no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, no âmbito de investigação criminal em que o ora agravante figura como investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos nº 8001681-35.2025.8.05.0111.

 

A decisão ora agravada, além de reconhecer a competência deste órgão fracionário, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, que objetivava a suspensão imediata do ato judicial impugnado e o seu restabelecimento ao cargo de vereador.

 

Em suas razões recursais (ID 94725930), o agravante sustenta a incompetência absoluta desta Primeira Câmara Criminal, ao argumento de que o mandado de segurança possuiria natureza cível, razão pela qual a competência para o seu julgamento seria do Órgão Especial, nos termos do art. 21, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. Aduz, ainda, que o próprio sistema de distribuição do Tribunal teria classificado o feito como mandado de segurança cível, indicando o Órgão Especial como órgão julgador.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo interno, pugnando pela manutenção da competência desta Câmara Criminal para o processamento e julgamento do writ (ID 96173587).

 

Vieram-me conclusos os autos e, na qualidade de Relatora, elaborei o presente voto, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: Agravo Interno em Mandado de Segurança Criminal n.º 8070913-79.2025.8.05.0000

Agravante: Lucas de Souza Lemos

Advogados: Dr. Frederico Lisboa Moura (OAB/BA 16.257-A) e Dr. André Luiz Cramer (OAB/BA 56.523)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à definição da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que aplicou medida cautelar de afastamento do cargo eletivo, com fundamento no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

 

Sustenta o agravante que a competência seria do Órgão Especial, à luz do art. 21, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, sob o argumento de que o mandado de segurança ostentaria natureza cível, independentemente da natureza do ato impugnado.

 

A tese não merece acolhimento.

 

A competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é definida, primordialmente, pela natureza do ato impugnado e pela qualidade da autoridade apontada como coatora. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece critérios objetivos de distribuição da competência.

 

Dispõe o art. 98, inciso III, do Regimento Interno do TJBA que compete às Câmaras Criminais “processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal”.

 

No caso em exame, o ato apontado como coator consiste em decisão judicial proferida por Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela, no exercício de sua competência criminal, no bojo de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

 

A medida cautelar de afastamento do cargo eletivo foi aplicada com fundamento no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que prevê, dentre as medidas cautelares diversas da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

 

Trata-se, portanto, de ato jurisdicional típico, emanado de juízo singular no exercício de competência criminal, inserido no âmbito das medidas cautelares pessoais do processo penal. A decisão impugnada não decorre de processo político-administrativo, tampouco envolve deliberação legislativa ou ato próprio da Câmara Municipal de Vereadores.

 

A circunstância de o impetrante exercer mandato eletivo de vereador não possui o condão de alterar a natureza do ato impugnado, que permanece sendo decisão judicial proferida em matéria criminal. O critério determinante para a fixação da competência é a natureza da decisão atacada, e não a condição pessoal do impetrante ou os eventuais efeitos reflexos do ato sobre sua esfera jurídica.

 

De igual modo, a alegação de que o sistema de distribuição do Tribunal teria classificado o feito como Mandado de Segurança Cível não vincula este órgão julgador. A classificação automática realizada pelo sistema informatizado não substitui a análise jurisdicional da competência, a qual deve ser aferida à luz dos critérios normativos estabelecidos no Regimento Interno e na legislação processual aplicável.

 

Quanto ao argumento de inexistência de “Mandado de Segurança Criminal”, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.016/2009 não restringe a utilização do mandamus à seara cível. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo, cabível contra ato de qualquer autoridade, seja qual for a função exercida, desde que presentes os requisitos legais.

 

Assim, o que define a competência para o seu julgamento não é uma suposta natureza cível intrínseca ao mandado de segurança, mas, sim, a natureza do ato impugnado e a qualidade da autoridade coatora, critérios que, no caso concreto, conduzem inequivocamente à competência das Câmaras Criminais.

 

Nesse sentido, bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça ao destacar que o ato impugnado “originou-se de decisão proferida no âmbito penal” e “não decorre de processo político-administrativo, tampouco envolve deliberação legislativa ou ato próprio da Câmara Municipal”, circunstâncias que afastam a competência do Órgão Especial.

 

Dessa forma, tratando-se de impetração contra ato emanado de Juíza de Direito, no exercício de competência criminal, ao aplicar medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, subsiste a competência desta Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 98, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que reconheceu a competência desta Primeira Câmara Criminal para processar e julgar o mandado de segurança originário.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora