PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104458-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS COSENDEY
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Tadeu Matos Cosendey contra sentença que julgou procedente ação de indenização por falha na prestação de serviço, movida em face da operadora Claro S.A., em virtude da interrupção prolongada de linha telefônica móvel após migração decorrente da aquisição de ativos da OI. A sentença reconheceu a falha do serviço, aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de condenar a ré ao restabelecimento do serviço e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios. O Apelante pleiteou majoração do valor da indenização e da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença; (ii) definir se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada da Quinta Câmara Cível do TJ/BA considera que a interrupção de serviço de telefonia, mesmo que prolongada, não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade, exceto se demonstrada situação excepcional, o que não se verifica no caso concreto.

A fixação da indenização em R$ 3.000,00 encontra-se em consonância com o entendimento majoritário da Câmara, que, em casos análogos, tem inclusive reformado sentenças para excluir o dano moral, quando não configurada lesão grave ao consumidor.

A reformatio in pejus é vedada, razão pela qual, inexistindo apelo da parte ré, a sentença não pode ser reformada em seu desfavor para reduzir ou excluir a condenação, tampouco pode ser agravada, sendo incabível a majoração pretendida pelo Apelante.

A verba honorária foi fixada no valor de R$ 1.000,00, o que representa percentual razoável sobre o valor da condenação e da causa (R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente), não se justificando sua alteração com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A do CPC.

A majoração de honorários recursais pressupõe a fixação anterior de honorários em favor da parte vencedora no recurso, o que não ocorre no caso, pois o Apelante, apesar de vencedor em 1º grau, é parte sucumbente na apelação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; art. 99, § 3º; art. 100. CDC, arts. 6º, VI, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001123-70.2019.8.05.0209, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 07.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001105-49.2019.8.05.0209, Rel.ª Juíza Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 14.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 8001719-41.2018.8.05.0063, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 20.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104458-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS COSENDEY
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Tadeu Matos Cosendey em face da r. Sentença (ID 96146536), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Procedimento Comum Cível movida contra Claro S.A.

A Petição Inicial (ID 96146128) narrou que o Autor, titular da linha telefônica pré-paga de nº (71) 98788-8503 (originalmente OI), teve seu serviço interrompido abruptamente no início de 2023 após a migração da linha para a Claro, decorrente da aquisição dos ativos móveis da OI. O Apelante alegou que o serviço permaneceu inoperante por meses devido à falha da Ré em migrar corretamente seu CPF, o que o obrigou a peregrinar em lojas, SAC e realizar diversas reclamações perante a ANATEL (protocolos 202304221633816 e 202307186805631). O Autor invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e pleiteou a regularização da linha e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A Ré, Claro S.A., apresentou Contestação (ID 96146523) alegando preliminarmente a ausência de provas e, no mérito, a inexistência de falha ou ato ilícito, sustentando que a linha estava ativa e em funcionamento. Argumentou que a situação configurava mero dissabor, impugnando a aplicação do dano moral e a inversão do ônus da prova.

O Juízo a quo, em Sentença datada de 19 de março de 2025 (ID 96146536 e 96146537), rejeitou a preliminar e, no mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da Ré, a falha na prestação do serviço e a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Com base nesses fundamentos, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, julgo procedente a ação para:

i) proceder o restabelecimento do funcionamento regular da linha utilizada pelo autor de nº (71) 98788-8503, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.

Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil Reais).

 

Inconformado com a quantificação da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, o Autor Tadeu Matos Cosendey interpôs Recurso de Apelação (IDs 96146538 e 96146539).

Em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença para que fosse majorado o quantum indenizatório por danos morais, argumentando que o valor de R$ 3.000,00 era irrisório e insuficiente para cumprir a função pedagógica e punitiva da indenização, incentivando, inclusive, o "dano eficiente" por parte da Apelada.

Reforçou que o desvio produtivo, já reconhecido pelo Juízo de origem, exigia uma reparação pecuniária mais expressiva.

O Apelante também requereu a majoração da verba honorária fixada em R$ 1.000,00, alegando que tal valor representava aviltamento da profissão, não condizia com o trabalho exercido e demandava uma fixação por apreciação equitativa, conforme os parâmetros estabelecidos no Art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.

A Apelada CLARO S.A., por sua vez, apresentou Contrarrazões (IDs 96146546 e 96146547), nas quais, preliminarmente, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor, sob a alegação de que este não teria renovado a prova de sua hipossuficiência financeira após o transcurso de quase dois anos desde a propositura da ação.

No mérito, pugnou pelo improvimento total do recurso de apelação, defendendo a manutenção integral da sentença proferida.

Argumentou que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais era razoável e proporcional, sobrepondo-se adequadamente ao alegado mero aborrecimento e evitando o enriquecimento ilícito do Apelante.

O Recurso é tempestivo.

A Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104458-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TADEU MATOS COSENDEY
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame das suas razões.

 

Da Preliminar de Revogação da Assistência Judiciária Gratuita

A Apelada suscita a revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando que o Autor não renovou a prova de hipossuficiência após quase dois anos da propositura da ação, com base apenas em contracheque de julho de 2023.

O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido pelo Juízo a quo no Despacho de ID 96146162, em 10/08/2023, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 96146130) e nos documentos acostados. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

A mera alegação de que o tempo transcorrido desqualifica a hipossuficiência inicial, sem a apresentação de provas concretas que demonstrem a mudança na situação financeira do Apelante ou a capacidade de arcar com as custas, não é suficiente para infirmar a presunção legal. Competia à Apelada, nos termos do art. 100 do CPC, juntar prova robusta da capacidade financeira do Apelante, o que não foi feito.

Desta feita, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício concedido.

 

Do Mérito Recursal: Da Majoração dos Danos Morais

A questão central submetida a este Colegiado consiste em analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada na origem em R$ 3.000,00, a qual o Apelante entende ser irrisória para o caso de interrupção do serviço de telefonia móvel e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e a consequente configuração do dano moral, e este Relator reconheça a gravidade da conduta da fornecedora que submete o consumidor a uma "via crucis" administrativa para resolver um problema que ela própria causou, é imperativo consignar o entendimento prevalente nesta Quinta Câmara Cível sobre a matéria.

A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, notadamente desta Colenda Câmara, tem pautado a análise de casos de interrupção ou suspensão temporária dos serviços de telefonia móvel sob o prisma da inexistência de lesão a direito da personalidade, salvo quando demonstrada situação excepcional que transcenda o mero aborrecimento, o que não se verifica na espécie.

O entendimento é de que o mero descumprimento contratual, ainda que prolongado, por si só, não é suficiente para gerar a indenização por danos morais.

Neste sentido, destacam-se os precedentes que orientam a análise da Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR 4 DIAS NO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001123-70.2019.8.05.0209, em que figuram como Apelante VALMIRETE ARAÚJO e como Apelada a CLARO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (TJ-BA - Apelação: 80011237020198050209, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I O Apelante ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização pela suspensão dos serviços de telefonia móvel no período de 10 a 14 de junho de 2018. II É entendimento pacífico no STJ que o mero descumprimento contratual, por si só, não lesiona os direitos da personalidade, configurando apenas mero aborrecimento. III Na hipótese, não há evidências de que o evento tenha maculado a dignidade ou a honra do Apelante, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. IV - Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001105-49.2019.8.05.0209, em que figuram como apelante ELISANGELO LIMA MACIEL e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80011054920198050209, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. INDISPONIBILIDADE DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. Na hipótese em debate, a despeito do transtorno vivenciado pelo autor diante do período em que teve seu serviço de telefonia interrompido, tem-se como inexistentes danos morais . 2. Sobreleva realçar, por oportuno, que o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade, salvo quando demonstrada situação excepcional causadora do alegado dano moral, circunstância não vivenciada na espécie. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO . Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO n. 8001719-41.2018.8 .05.0063, oriundos da comarca de Conceição do Coité, em que figura como apelante CLARO S/A e como apelada, JOSEANE PINHO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar na íntegra a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 01 (TJ-BA - Apelação: 80017194120188050063, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

No caso em tela, a conduta da Apelada, ao falhar no processo de migração e não resolver prontamente o problema do serviço essencial, embora caracterize falha na prestação do serviço e configure o alegado desvio produtivo do consumidor, não implica necessariamente a violação a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária por dano moral no contexto de nossa jurisprudência predominante.

A situação, em regra, insere-se na esfera de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes do cotidiano das relações de consumo, desprovidos de uma excepcionalidade que justifique o pleito indenizatório.

Assim, se fosse cabível a reforma da sentença, este Relator seguiria a orientação desta Corte para excluir a condenação imposta a título de danos morais.

Contudo, o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo Autor, que pugna pela majoração da condenação, e não pela Ré. Diante da ausência de recurso por parte da Apelada, esta instância revisora está impedida de reformar a sentença para reduzir ou afastar a condenação, sob pena de incorrer na vedação da reformatio in pejus, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Nesta senda, a detreminação fixada na origem, que condenou a Claro S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00, deve ser integralmente mantida, por força da limitação recursal. Não há que se falar em majoração de um valor que, sob a ótica desta Câmara, sequer seria devido.

Portanto, o pleito de majoração do quantum indenizatório por danos morais não merece acolhimento.

 

Da Majoração dos Honorários Advocatícios

O Apelante também pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00, alegando que o valor é ínfimo e viola a dignidade da advocacia.

O Juízo de piso arbitrou a verba honorária em valor fixo (R$ 1.000,00), com base no Art. 85, caput, e § 2º do Código de Processo Civil.

A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer, em regra, aos percentuais estabelecidos no § 2º do Art. 85 do CPC (10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa). A fixação por apreciação equitativa, prevista no Art. 85, § 8º do CPC, é exceção e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, observando-se, nesse caso, o disposto no § 8º-A do mesmo artigo.

No caso dos autos, o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo Autor) foi de R$ 3.000,00 (indenização) somado ao valor da obrigação de fazer (que possui conteúdo econômico em caso de descumprimento). O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00.

O proveito econômico obtido pelo Autor, de R$ 3.000,00, não se configura como inestimável e nem como irrisório. Tampouco o valor da causa (R$ 10.000,00) pode ser considerado muito baixo ao ponto de justificar a aplicação da apreciação equitativa e a utilização dos parâmetros subsidiários do § 8º-A do Art. 85 do CPC.

Assim, caberia ao Juízo a quo a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a regra geral do Art. 85, § 2º do CPC. Não obstante, o Juízo optou por fixar em R$ 1.000,00, que corresponde a um percentual de 33,33% sobre o valor da condenação, ou 10% do valor da causa, o que se revela razoável em relação ao trabalho desenvolvido na demanda.

Considerando que não é cabível a aplicação da regra da equidade no presente caso, e que a fixação em R$ 1.000,00 não se mostra desarrazoada diante da natureza da demanda (procedimento comum sem maior complexidade probatória) e dos limites estabelecidos na lei processual para os percentuais mínimos, o pleito de majoração da verba honorária deve ser rechaçado.

 

Dos Honorários Recursais

Por fim, e em face do não provimento do recurso, caberia a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Contudo, a fixação de honorários recursais somente é devida se houver condenação fixada em primeiro grau. Conforme a orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, a majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe a prévia fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, o que, no caso, foi fixado em favor do Apelante, que é a parte sucumbente no recurso.

Assim, não há que se falar em condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

A despeito do improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator