PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-25.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JERFFERSON VITOR PEDROSA, FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE
APELADO: RENAN MERCES DA SILVA
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ESTORNO REALIZADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida em cartão de crédito por serviço não contratado, seguida de estorno dos valores quando cientificada a instituição financeira, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos como inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito, publicidade negativa do nome do consumidor ou situação que o exponha a constrangimento excepcional, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

4. Não há elementos que demonstrem que o autor tenha sofrido constrangimentos ou abalo psíquico que ultrapassem os limites do mero dissabor cotidiano, uma vez que o simples fato de ter verificado cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, por si só, não é capaz de configurar dano moral indenizável, especialmente considerando que foi comprovado o estorno dos valores.

5. Não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de título ou qualquer outra consequência mais gravosa em decorrência das cobranças impugnadas, apta a configurar o alegado dano moral.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

______________________

 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1926474/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002957-25.2022.8.05.0138, em que são apelantes NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado RENAN MERCES DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO  RECURSO. 

Sala das Sessões,


Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento ao Recurso- Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-25.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JERFFERSON VITOR PEDROSA, FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE
APELADO: RENAN MERCES DA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO contra sentença (ID. 68348254) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir da sentença.

Em suas razões recursais (ID. 68348266), a apelante Netflix alega, em síntese, o cerceamento de defesa, em razão da insuficiência de informações para  localização da assinatura que deu origem às cobranças discutidas, vez que o apelado não forneceu o número completo do cartão onde os débitos foram emitidos ou o e-mail utilizado, a despeito de suas solicitações.

Afirma não haver ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, apontando a ausência de provas dos fatos alegados pelo autor.

Com isso, requer seja dado provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, “devido à falta de cooperação ao longo do processo”, anulando a sentença e determinando a sua remessa à origem, julgar improcedentes os pedidos de danos morais. Alternativamente a minoração do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 68348274), o consumidor apelado aponta preliminarmente que a apelação não ataca especificamente os fundamentos da sentença, alegando, no mérito, que nunca contratou qualquer serviço da NETFLIX e que os danos morais decorrem da surpresa com cobranças em suas faturas de cartão de crédito, relacionadas a débitos que não foram contraídos por ele, além da negativa de estorno de todos os valores, destacando que o dano moral é in re ipsa e que a manutenção da condenação é medida que se impõe. Requer o não conhecimento do apelo, alternativamente o não provimento.

Por sua vez, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO em suas razões recursais (ID. 68348269), alega, em síntese, que tão logo tomou ciência das cobranças irregulares, atendeu administrativamente o pleito do apelado, agindo de boa-fé e  assumindo o prejuízo e ressarciu os valores questionados à parte autora que ainda assim ajuizou a ação, evidenciando a falta de interesse recursal.

Aduz que o reconhecimento do dano moral pelo simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade, não causando, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.

Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento do dano moral, com fundamento na Súmula 362. Requer ainda a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID. 68348275), o apelado contrapõe as alegações da recorrente, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade, tendo em vista que a apelante teria apenas repetido os argumentos apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que, apesar de não ter adquirido nada em nome da Netflix, surpreendeu-se com cobranças em suas faturas por débitos não realizados, causando-lhe danos morais passíveis de indenização.

Instados a se manifestar (ID. 72498651) acerca da preliminar deduzida em contrarrazões, a Netflix, em ID.72736940, apontou se tratar de alegação genérica, insubsistente. A   LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO não se manifestou.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 13 de março de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002957-25.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, JERFFERSON VITOR PEDROSA, FABIO RIVELLI, RENATA AMOEDO CAVALCANTE
APELADO: RENAN MERCES DA SILVA
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir da sentença.

O recurso é cabível, tempestivo e preparado.

A sentença reconheceu ilícita a cobrança indevida de fatura de consumo de serviço não contratado, afastando o dano material perseguido, em razão do estorno dos valores debitados indevidamente, condenando as rés ao pagamento pelos danos morais.

Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade levantada em contrarrazões, não merece acolhimento, sendo possível extrair-se das petições dos recursos, como relatado a argumentação e a pretensão de reforma, não se podendo, deste modo, não conhecer do apelo. Preliminar rejeitada.

No que tange à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Netflix em seu recurso, sob o argumento de que não teria sido possível localizar a assinatura que deu origem às supostas cobranças indevidas, em razão de alegada omissão do consumidor quanto às informações relativas à contratação, tal alegação revela-se manifestamente improcedente. Trata-se de demanda de natureza consumerista, cuja causa de pedir reside justamente na inexistência de vínculo contratual. Ademais, consta dos autos a qualificação completa do autor, sendo certo que o fornecedor tem o dever legal de manter sob sua guarda os dados cadastrais de seus clientes. Preliminar rejeitada.

No mérito, as apelantes se insurgem contra a condenação a indenização por danos morais.

A ocorrência de cobranças indevidas no cartão de crédito do autor reconhecida pela sentença é fato incontroverso, entretanto, conforme demonstrado pela instituição financeira, assim que cientificada do ocorrido, foi efetivado o estorno dos valores.

Com relação aos danos morais, o autor alega que "o dano moral decorreu do fato de a cobrança ser indevida e, portanto, gerar perplexidade ao AUTOR, além de que a situação de insegurança financeira provocada naquele que se vê indevidamente cobrado por quantia indevida”... “Trata-se do dano moral 'in re ipsa', bastando à prova do fato para que esteja também provada a existência de um dano moral, ensejando, desta forma, o dever de reparar os danos sofridos pela autora."

Entretanto, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos como inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito, publicidade negativa do nome do consumidor ou situação que o exponha a constrangimento excepcional, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

No mesmo sentido entendimento da terceira turma do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a existência de dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria instituição financeira, com estorno de valores pelo banco, independentemente de provimento jurisdicional . 2. "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento" (REsp n. 1 .550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) 3. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1926474 SP 2021/0069506-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

 

Registre-se que não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido negativação em cadastros de proteção ao crédito, protesto de título ou qualquer outra consequência mais gravosa em decorrência das cobranças questionadas que pudesse configurar o alegado dano moral.

Ademais, não há elementos que demonstrem que o autor tenha sofrido constrangimentos ou abalo psíquico que ultrapassem os limites do mero dissabor cotidiano. Em sua inicial, ele esclareceu que o dano moral decorreu de sua perplexidade ao ser cobrado indevidamente, e da insegurança provocada. Ocorre que o simples fato de ter verificado cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, por si só, não é capaz de configurar dano moral indenizável, especialmente considerando que foi comprovado o estorno dos valores.

O dever de indenizar por danos morais, muito embora não exija a comprovação de prejuízo a direito personalíssimo por parte da vítima, sob pena de colocar o direito a serviço de enriquecimento sem causa, não pode ser banalizado a ponto de considerar qualquer contratempo cotidiano como fonte automática de reparação pecuniária.

No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DÉBITO AUTOMÁTICO. FATURA RELATIVA AO MÊS DE AGOSTO/2021 NÃO FOI DEBITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO. COBRANÇA DE ENCARGOS E JUROS NA FATURA DE SETEMBRO DE 2021. ESTORNO DOS MONTANTES NA FATURA DE OUTUBRO DE 2021. DANOS MATERIAIS JÁ RESSARCIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80029056320218050138, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA EM SITE DA EMPRESA ACIONADA. FRAUDE. ESTORNO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – (...) II – A pretensão do autor, ora apelante, é de reparação por supostos danos morais sofridos em virtude de sofrer cobrança em seu cartão de crédito por compra que não realizou no site da apelada, em virtude sofrimento decorrente do tempo gasto para solucionar o problema, bem como pela violação da boa-fé na relação, sendo que a administradora do cartão de crédito (LOSANGO), informada da não realização da compra pelo apelante, estornou o respectivo valor. III – Não houve a demonstração efetiva dos danos morais sofridos, uma vez que sequer houve a inserção do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito ou outro dano ao seu patrimônio moral, ao seu nome, honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica, mas mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral. IV – O dano pelo desvio produtivo do consumidor, por sua vez, caracteriza-se nos casos em que o fornecedor não cuidou de dar pronta solução para o vício do serviço noticiado. No caso, dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o apelante sequer comprovou o alegado contado, tampouco desviou de tempo útil, eis que, além de faturas do cartão de crédito Losango (id 10988432), juntou apenas Boletim de Ocorrência, no qual declara-se vítima de estelionato em razão de compras não reconhecidas, sem especificar forma de contado, data, protocolo, etc…, com a empresa apelada. V - Não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não foi certificada a publicação da sentença e a data informada de publicação nas contrarrazões coincide com a constante do próprio recurso de apelação, cuja tempestividade pode ser verificada por documento apresentado após as contrarrazões. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80276125520208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021)

Como se vê, os julgados deste Tribunal seguem a linha de entendimento de que a cobrança indevida em cartão de crédito, quando prontamente resolvida pela instituição financeira, sem maiores consequências como inscrição em cadastros de proteção ao crédito, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficiente para a caracterização de dano moral.

No caso em análise, verifica-se situação semelhante, na qual a instituição financeira, ao ser comunicada sobre as cobranças não reconhecidas pelo autor, providenciou o estorno de parte dos valores, demonstrando diligência na tentativa de resolução do problema.

Vale destaca que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso. No caso concreto, houve cobrança indevida de serviço não contratado e a parte ré não comprovou a hipótese de engano justificável. Todavia, a sentença não impôs condenação à devolução em dobro, e o autor não interpôs recurso visando a sua majoração. Assim, eventual reforma da sentença, para agravar a situação da parte recorrente, encontra óbice no princípio do reformatio in pejus, sendo incabível sua aplicação de ofício em prejuízo exclusivo dos réus.

Dessa forma, merece provimento o recurso para afastar a condenação por danos morais, julgando improcedente o pedido autoral.

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala de Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5