PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8002346-42.2015.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE FERREIRA 
Advogado(s)CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ

ABS -CL 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS SIMULTÂNEOS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MESMO BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0098341-63.2011.805.0001. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC/15 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTARQUIA FEDERAL PROVIDO.

1.           Analisando detidamente as razões trazidas na peça recursal da Autarquia Federal, em cotejo com o que dos autos consta, observa-se que o caso é de acolhimento da preliminar de litispendência ali apontada, na medida em que processo nº 0098341-63.2011.805.0001 trata de igualmente de uma ação previdenciária onde o mesmo autor do presente feito - CARLOS JOSE FERREIRA – busca a concessão de benefício acidentário, decorrente de enfermidade relativa à atividade laborativa. 

2.           Registre-se que naquele processo (0098341-63.2011.805.0001) o Segurado já passou pelo crivo de Expert, cujas conclusões levaram o Magistrado a quo a deferir a antecipação de tutela para determinar a implementação de benefício de auxílio-acidente, exatamente o mesmo benefício assegurado na sentença ora recorrida.  

3.           Ademais, junto com a peça recursal, o Ente Previdenciário informou a este Juízo que “vem pagando o benefício até a presente data, visto que a tutela antecipada daquele processo ainda está vigente”, acostando aos autos Histórico de Créditos de Benefício com quitação da obrigação datada até 03/09/2020 (ID 15845958). 

4.           Com vias a evitar a proliferação de causas idênticas os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC estabelecem, respectivamente, que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 

5.           Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018 – grifos aditados). 

6.           Evidenciada a identidade existente entre o presente processo e o de nº 0098341-63.2011.8.05.0001, anteriormente proposto no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da mesma Comarca (Salvador), onde em ambos se busca de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, deve ser acolhida a preliminar de litispendência, para que seja anulada a sentença e, por via de consequência, considerar prejudicado o conhecimento do apelo simultaneamente interposto pela parte contrária, evitando-se, o risco de decisões contraditórias acerca da mesma matéria posta em litígio. 

7.           Recurso do INSS provido. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso simultâneo da parte autora não conhecido. 

ACÓRDÃO

 Vistos, discutidos e relatados os recursos de Apelação Cível, interpostos por CARLOS JOSE FERREIRA e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, nos autos da Ação Previdenciária nº 8002346-42.2015.8.05.0001. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para, acolhendo a preliminar de litispendência, desconstituir a sentença recorrida, julgando EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito e PREJUDICADO o apelo simultaneamente interposto pelo autor da ação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002346-42.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE FERREIRA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ

ABS - CL 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelação interpostos simultaneamente por CARLOS JOSE FERREIRA e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador (ID 15845942) que, nos autos da Ação Previdenciária proposta pelo primeiro apelante, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, julgando procedente a pretensão autoral para condenar a Autarquia Federal a implementar o benefício do auxílio acidente, nos seguintes termos:  

"Ante o exposto, com base nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, confirmo, nos seus limites, a tutela de urgência outrora deferida (Id. 2390142), e julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSS a implantar em favor do Autor o benefício auxílio-acidente (B-94) a partir do dia seguinte a 02/12/2013, compensando-se valores por ele recebidos, não cumulativos, independentemente da motivação. 

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir do dia seguinte a 02/12/2013, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. "

Em suas razões recursais apresentadas através do ID 15845951, CARLOS JOSE FERREIRA, requer que seja reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença ou sua aposentadoria por invalidez, por entender que, “existe completa incompatibilidade clínica entre os laudos e insegurança nas informações prestadas pelo Perito Médico do Juízo” (ID 15845951, fl. 03). 

Afirma que o Expert “realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados” (ID 15845951, fl. 02). 

Sustenta ainda que o Magistrado a quo “desconsiderou todos os laudos e relatórios lançados pelos profissionais que acompanham de perto o caso do Apelante, desde a ocorrência do acidente de trabalho, e que, muito bem explicam a natureza do problema salutar que acomete a locomoção ideal do mesmo, e que, embora não esteja relacionada à ordem ortopédica, existe e lhe torna incapacitado ao trabalho” (ID 15845951, fl. 04). 

Defende a necessidade de uma reanálise dos laudos trazidos ao processo, pois estes podem elucidar de forma real o que, deveras, ocorre com o Apelante” (ID 15845951, fl. 05), considerando que os exames e relatórios apresentados durante a instrução processual revelam a sua incapacidade total e permanente, não sendo, assim, plausível que “um segurado que anteriormente já teve deferido e renovado o benefício previdenciário em diversas oportunidades pela mesma lesão seja privado do mesmo (benefício), se persistente o mesmo quadro de incapacidade que lhe garantiu a concessão” (ID 15845951, fl. 07). 

Nessa linha de entendimento, ressalta que o Julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar as lides acidentárias considerando os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 

Com esses argumentos, requer o provimento do recurso, para que seja reformado o comando sentencial, determinando-se a concessão de sua aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença desde a data do pedido administrativo.

Simultaneamente, a Autarquia Federal apresentou suas razões recursais através do ID 15845955, haver litispendência entre a presente lide e o processo nº 0098341-63.2011.805.0001, onde foi concedido o mesmo auxílio acidente a que fora condenado, sendo que vem pagando o benefício até a presente data, visto que a tutela antecipada daquele processo ainda está vigente.

Quanto ao mérito, afirma que “o autor não possui redução da capacidade laboral para o labor habitual que exerce, cargo de direção, gerência, mas meras restrições a algumas atividades, que como dissemos não representa redução da capacidade laboral”, destacando que no processo nº 8008324-63.2016.8.05.0001 foi indeferido o pleito formulado pela parte apelada, julgado o pedido improcedente após realização de perícia oficial.

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação.

Contrarrazões ao recurso simultâneo no ID 15845974, onde CARLOS JOSE FERREIRA refuta as argumentações trazidas pelo Ente Previdenciário, afirmado que deve “inexiste litispendência com relação ao Processo nº 0098341-63.2011.8.05.0001. Isto, pois se comparada os quadros fáticos de ambos os processos percebe que na ação n.º 8002346-42.2015.8.05.000 houve uma ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENINENTE, o que ensejou o novo pedido administrativo e o ajuizamento do presente processo, NB º 611.553.032-0, requerido em 18/08/2015 e INDEFERIDO em 28/10/2015” (ID 15845974, fl. 03). Requer a majoração dos honorários de sucumbência.

Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões, conforme certificado ao ID 15845975.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).          

 

Salvador, 30 de junho de 2021

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

 

                  

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002346-42.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS JOSE FERREIRA e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ

ABS - CL 

VOTO

Analisando detidamente as razões trazidas na peça recursal da Autarquia Federal, observa-se que o caso é de acolhimento da preliminar de litispendência ali apontada. Senão vejamos. 

Aduz o INSS haver litispendência entre a presente lide e o processo nº 0098341-63.2011.805.0001, onde foi concedido o mesmo auxílio acidente a que fora condenado, sendo que vem pagando o benefício até a presente data, visto que a tutela antecipada daquele processo ainda está vigente. 

De fato, verifica-se que o processo nº 0098341-63.2011.805.0001 trata de igualmente de uma ação previdenciária onde o mesmo autor do presente feito - CARLOS JOSE FERREIRA – busca a concessão de benefício acidentário, estando o feito em tramitação através do Sistema PJE, conforme Termo de Virtualização e Migração de Autos (ID 85277023). 

Registre-se que naquele processo (0098341-63.2011.805.0001) o Segurado já passou pelo crivo de Expert, cujas conclusões levaram o Magistrado a quo a deferir a antecipação de tutela para determinar a implementação de benefício de auxílio-acidente (decisão interlocutória acostada ao ID 85277024). 

Ademais, junto com a peça recursal, o Ente Previdenciário informou a este Juízo que “vem pagando o benefício até a presente data, visto que a tutela antecipada daquele processo ainda está vigente”, acostando aos autos Histórico de Créditos de Benefício com quitação da obrigação datada até 03/09/2020 (ID 15845958). 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018 – grifos aditados). 

No caso concreto, infere-se que o apelado buscou, por meio de outro procedimento ordinário (ação nº 0098341-63.2011.8.05.0001) a concessão de benefício acidentário, sob o mesmo argumento de estar acometido por enfermidade que decorreu do exercício de sua atividade bancária, que acarretou diminuição de sua capacidade laboral. 

Vale destacar que, conforme tramitação processual do feito, o referido processo nº 0098341-63.2011.8.05.0001 ainda não foi sentenciado.

  Ressalte-se ainda que, segundo o STJ, É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). 

Assim sendo, considerando o entendimento extraído do julgado da Corte Superior, é possível inferir que o julgador, ao apreciar o processo anteriormente proposto (nº 0098341-63.2011.8.05.0001) declinará pela concessão do benefício que se mostrar mais adequado dentre aqueles oferecidos pela Previdência Social, revelando-se idênticas lides que buscam por auxílios previdenciários (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) decorrentes de uma mesma alegada enfermidade, sendo que qualquer fato novo superveniente relativo às mesmas lesões, será incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência.

 

Nesse sentido, transcreve-se julgado do STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. 1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. 2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018.) 3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro processo nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt na SLS: 2777 RJ 2020/0207963-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020 - grifos aditados)


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR.

ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO EM SEDE DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido? (art. 301, § 2º, do CPC).

2. Hipótese em que, configurada a litispendência, é de rigor a extinção da segunda ação sem a resolução do mérito, sendo irrelevante a arguição de superveniência de fato novo (Lei 10.559/02), tendo em vista que tal questão poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

(REsp 931.359/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 24/11/2008 – grifos aditados) 

 

Com vias a evitar a proliferação de causas idênticas os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC estabelecem, respectivamente, que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

 In casu, mostra-se evidente a ocorrência de litispendência, pois existe identidade de pedido e causa de pedir, visto que o objetivo tanto no processo nº 0098341-63.2011.8.05.0001, como na presente ação é a busca de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 

Verifica-se, portanto, o risco de decisões contraditórias acerca da mesma matéria posta em litígio, razão pela qual há que ser acolhida a alegação de litispendência, o que redunda no encerramento do processo sem análise de mérito.

Com a mesma linha de intelecção já decidiu esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.De logo, em exame preliminar, faz-se imperioso reconhecer a ocorrência de obstáculo formal à tramitação do feito, referente à litispendência. Neste passo, sobre este requisito processual negativo, o art. 337, §3º do CPC/15 prevê que "há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso".

2. Compulsados os autos de nº 0136534-26.2006.8.05.0001, nota-se que demanda idêntica à presente foi anteriormente proposta no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da mesma Comarca (Salvador).

3. Na espécie, há plena identidade entre as partes, pedidos e as causas de pedir e, uma vez que a autora postula a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, decorrente de enfermidade relativa à atividade laborativa.

4. Assim, conforme anuiu a parte apelada, por meio da Defensoria Pública, cabível o reconhecimento da preliminar, para que haja extinção do feito sem resolução do mérito.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 0182231-02.2008.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/12/2019 – grifos aditados) 

Tecidas tais considerações, imperiosa a conclusão de que razão assiste à Autarquia Federal, quando pugna pelo acolhimento da questão preliminar aduzida em sua peça recursal. 

Registre-se ainda que art. 485, §3º do CPC impõe o conhecimento desta matéria “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”, mesmo de ofício. 

Assim, acolhida a preliminar alegada, deve ser anulada a sentença recorrida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, diante da constatada litispendência, restando, por via de consequência, prejudicado o conhecimento do apelo simultaneamente interposto pela parte contrária.

  

CONCLUSÃO

 

Diante de tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para, acolhendo a preliminar de litispendência, desconstituir a sentença recorrida, julgando EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito e PREJUDICADO o apelo simultaneamente interposto pelo autor da ação, nos termos exatos termos acima lançados. 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,   20  de  julho    de  2021.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator