PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A PENSIONISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA PARIDADE COM ATIVOS. LIMITES TEMPORAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PERCEBIDOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença requerido por pensionista, em face do Estado da Bahia, com base no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 8051179-50.2022.8.05.0000, que reconheceu o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos níveis IV e V, nos mesmos moldes atribuídos aos servidores em atividade. Após trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer, iniciou-se a execução dos valores retroativos, sendo apresentada planilha pelo exequente. O Estado impugnou os cálculos, apontando distorções relativas ao valor da GAP considerada, ausência de abatimento dos valores já pagos e equívoco quanto ao termo inicial da atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores executados pelo exequente observam corretamente os parâmetros fixados no título judicial, especialmente quanto à paridade com os ativos e a compensação de valores já percebidos; (ii) determinar o termo inicial correto para o cálculo das diferenças e da incidência da taxa Selic; (iii) estabelecer se é devida a inclusão proporcional da GAP e do décimo terceiro salário de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial fixa como termo inicial para a percepção das diferenças a data da impetração do mandado de segurança, não sendo devidas parcelas anteriores. 4. A planilha apresentada pelo exequente deixa de observar a devida compensação dos valores já pagos sob a rubrica de pensão previdenciária relativos à GAP, em desconformidade com o título executivo. 5. Os cálculos do executado, que observam a correta base de cálculo da GAP V, aplicam os reajustes devidos com base nos contracheques e realizam os abatimentos exigidos, revelam-se coerentes com o título judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Impugnação acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 931, 934 e 935. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da impugnação à execução nº 8051179-50.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente/impugnado JOSEDILCE LIMA DA SILVA e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-14232
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051179-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEDILCE LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOSEDILCE LIMA DA SILVA, sendo impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, decorrente do acórdão lavrado nos autos do presente mandado de segurança nº 8051179-50.2022.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos (ID 46582177).: “Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, afastar as teses de prescrição do fundo do direito e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM à pensionista, nos níveis IV e V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, observada a devida compensação/abatimento, acaso existente valores pagos sob a mesma rubrica. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser consideradas as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, aplicando-se atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se.” Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, o acórdão foi reformado para determinar que a atualização monetária deverá seguir a regra do art. 3º da EC 113/2021, com incidência da taxa Selic. (ID 51537177 dos autos do recurso de embargos). Após a certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 54232244), foi cumprida a obrigação de fazer (ID 55854140), pleiteou posteriormente o exequente o recebimento dos valores decorrentes das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo apresentada ao ID 61930026. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução (ID 64848137), alegando que (i) o exequente utiliza valores da GAP V maior que o devido; (ii) O termo inicial do cálculo, quando seja, 13/12/2022, data da impetração do mandamus, tem-se que a diferença da GAP no mês deve ser proporcional, equivalente a 18 (vinte) dias, o mesmo ocorreu para o 13º salário/2022, que deve ser considerado o proporcional a um mês. Aspecto não observado pelo exequente, que considerou de forma integral o mês de dezembro e o 13º salário/2022; (iii) Em que pese, a parte adversa, ter aplicado a taxa SELIC para atualização dos valores, utilizou a partir do ajuizamento, quando o correto é a partir da data da citação; (iv) os cálculos comparativos, referente ao período de 13/dezembro/2022 a setembro/2023. Os valores apurados, foram atualizados, a partir da notificação/citação, termo inicial 05/05/2023 (data da citação inicial, ID Num. 44285598) e o termo final 31/05/2024 (data apresentação dos cálculos pela exequente, ID Num. 61930026), com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Concluiu então que “(...) considerando os aspectos verificados, o modo aritmético da demanda, a decisão em julgado, o valor TOTAL, atualizado até 31/05/2024, resulta em R$14.610,92, enquanto a parte adversa requer “R$88.091,43”, representando uma redução de - R$73.480,51 (-83,41%).” Instado a se manifestar, o exequente afirma que o ente estatal executado não observou a paridade determinada no acórdão, tendo considerado a diferença da GAP à época do óbito e a atualizou até a data dos cálculos, quando o correto seria a utilização da base de cálculo o valor da GAP efetivamente paga aos tenentes. Despacho no ID 72154335, determinando ao executado que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os contracheques do exequente com a respectiva planilha que demonstre, de forma clara e precisa, os valores pagos a título de GAP V, os quais não foram indicados de forma expressa na planilha do ID 64848139, observando-se a paridade determinada no acórdão, sob pena de acolhimento da planilha apresentada pelo exequente no ID 61930026. Nova impugnação à execução no ID 72917704, tendo o executado apresentado os contracheques referente ao período de dezembro/2022 a setembro/2023, esclarecendo que “que a parte contrária considera em sua planilha de cálculos (ID Num. 61930026), os valores da GAP V, de R$6.571,77 nos meses de DEZEMBRO/2022 e JANEIRO/2023, e R$6.834,64 nos meses de FEVEREIRO a SETEMBRO/2023. Não abatendo os valores recebidos já constantes na rubrica Pensão Previdenciária (código 0004), conforme detalhado na ID Num. 55854141.” Aduz que “É possível verificar que na composição da pensão (ID Num. 55854141 – páginas 3), no mês de óbito do servidor (outubro/2005), o valor percebido a título de GAP era de R$1.831,23 e que o valor correspondente a GAP recebida pela parte autora em 2022 é de R$3.498,82, e a partir de janeiro/2023, o valor de R$3.706,30. Explica que a “(…) nova planilha de cálculo, apresentando de forma clara e precisa, os valores devido a título de GAP V, abatendo os valores a título de GAP recebida constante da rubrica Pensão Previdenciária (código 0004), conforme detalhado na composição da pensão, e aplicados os reajustes informados na evolução da pensão (ID Num. 55854141 – páginas 3).” e que “A COCAP, elaborou os novos cálculos comparativos, referente ao período de 13/dezembro/2022 a setembro/2023. Os valores apurados, foram atualizados, a partir da notificação/citação, termo inicial 05/05/2023 (data da citação inicial, ID Num. 44285598) e o termo final 31/05/2024 (data apresentação dos cálculos pela exequente, ID Num. 61930026), com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Conclui afirmando que “(…) o valor TOTAL, atualizado até 31/05/2024, resulta em R$ 32.827,38, enquanto a parte adversa requer “R$88.091,43”, representando uma redução de - R$55.264,05 (-62,73%).” Intimada para se manifestar, o exequente se manteve inerte, conforme certificado ao ID 77403174. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral, por não estar a fase executiva incluída no rol do art. 935 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051179-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEDILCE LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Analisando os autos, temos que o título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do mandado de segurança nº 8051179-50.2022.8.05.0000, o qual concedeu a segurança requerida pelo impetrante, determinando ao Estado da Bahia que “(…) reconheça, em benefício da impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM à pensionista, nos níveis IV e V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, e pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, observada a devida compensação/abatimento, acaso existente valores pagos sob a mesma rubrica. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser consideradas as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, aplicando-se atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF).” Verifica-se que existiu irresignação quanto ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. Vejamos. De início cumpre consignar que o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo inicial a data da impetração do mandado, não operando efeitos pretéritos. Assim, e apesar de o exequente ter considerado devidas as verbas a partir da data da impetração em 13/12/2022, conforme consta na planilha do ID 61930026, ocorre que a referida parte não abatendo os valores percebidos a título de GAP, conforme o corretamente demonstrado pelo executado pela planilha do ID 72917705, o que leva ao acolhimento da impugnação neste ponto. Do mesmo modo no que se refere à parcela reflexa referente ao décimo terceiro salário do ano de 2022, que conforme aponta o Estado, não pode ser incluída, considerando a impetração do mandado nos últimos dias do ano de 2022. Deve, assim, ser afastada do cálculo. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia para acatar os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação (ID 72917704), para fixar o valor exequendo na quantia de R$ 32.827,38 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos). Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-14232
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051179-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEDILCE LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO