PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por Loteamento Portal Residence SPE Ltda. EPP contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Edson Cardoso dos Santos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão de atraso superior a três anos na entrega das obras de infraestrutura do lote adquirido pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante deve ser responsabilizada civilmente pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, mesmo diante das alegações de caso fortuito e força maior; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Apelante se enquadra como fornecedora e o Apelado como consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). O contrato de compra e venda firmado em dezembro de 2016 previa prazo de 24 meses para conclusão das obras, prorrogável por mais 180 dias; o prazo final expirou em junho de 2019, sem comprovação de entrega da infraestrutura até a propositura da ação em novembro de 2022, caracterizando inadimplemento contratual. Os eventos alegados pela Apelante — chuvas intensas, morosidade administrativa e pandemia de Covid-19 — não configuram caso fortuito ou força maior, por serem previsíveis ou por não terem relação temporal com o inadimplemento. Tais fatores integram o risco da atividade empresarial (fortuito interno), não afastando a responsabilidade civil. O atraso excessivo na entrega do lote, superior a três anos, extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização deve ser mantido, pois se mostra adequado, proporcional e razoável diante da gravidade do inadimplemento, do tempo decorrido (mais de três anos de atraso) e da necessidade de desestimular condutas lesivas ao consumidor. A existência de precedentes com valores distintos não impõe tratamento uniforme quando as circunstâncias fáticas apresentam particularidades próprias. Inviável a condenação da Apelante por litigância de má-fé, pois o recurso foi manejado dentro dos limites legais, com teses plausíveis, caracterizando exercício regular do direito de defesa. Recurso não provido. Tese de julgamento: O atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento, quando superior ao prazo contratual e à cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual apto a ensejar responsabilidade civil, ainda que o fornecedor alegue causas previsíveis, caracterizadas como fortuito interno. O dano moral decorrente de atraso prolongado na entrega de lote em loteamento é indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo a existência de precedentes com valores distintos suficiente para impor redução quando o quantum fixado se mostra adequado à extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, art. 393; CPC, art. 487, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005782-57.2022.8.05.0229, oriundos da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Recorrente LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA EPP, sendo Recorrido EDSON CARDOSO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005782-57.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):ALINE PASSOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8005782-57.2022.8.05.0229, movida por EDSON CARDOSO DOS SANTOS, dispôs: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condeno o acionado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a Ré interpôs o presente apelo(ID. 84073920), sustentando a inexistência de ato ilícito, alegando a ocorrência de caso fortuito e força maior. Argumenta que o atraso nas obras decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como fortes chuvas que assolaram a região entre os anos de 2018 e 2021, a morosidade do Poder Público Municipal na expedição de alvará definitivo e os impactos da pandemia da Covid-19. Defende a ausência de nexo causal e o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invocando a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e citando precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo o mesmo empreendimento. O Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da recorrente. Sustenta que o atraso é injustificado e que as excludentes alegadas configuram fortuito interno. Requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005782-57.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por Loteamento Portal Residence SPE Ltda. EPP contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Edson Cardoso dos Santos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão de atraso superior a três anos na entrega das obras de infraestrutura do lote adquirido pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante deve ser responsabilizada civilmente pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, mesmo diante das alegações de caso fortuito e força maior; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Apelante se enquadra como fornecedora e o Apelado como consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). O contrato de compra e venda firmado em dezembro de 2016 previa prazo de 24 meses para conclusão das obras, prorrogável por mais 180 dias; o prazo final expirou em junho de 2019, sem comprovação de entrega da infraestrutura até a propositura da ação em novembro de 2022, caracterizando inadimplemento contratual. Os eventos alegados pela Apelante — chuvas intensas, morosidade administrativa e pandemia de Covid-19 — não configuram caso fortuito ou força maior, por serem previsíveis ou por não terem relação temporal com o inadimplemento. Tais fatores integram o risco da atividade empresarial (fortuito interno), não afastando a responsabilidade civil. O atraso excessivo na entrega do lote, superior a três anos, extrapola o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização deve ser mantido, pois se mostra adequado, proporcional e razoável diante da gravidade do inadimplemento, do tempo decorrido (mais de três anos de atraso) e da necessidade de desestimular condutas lesivas ao consumidor. A existência de precedentes com valores distintos não impõe tratamento uniforme quando as circunstâncias fáticas apresentam particularidades próprias.. Inviável a condenação da Apelante por litigância de má-fé, pois o recurso foi manejado dentro dos limites legais, com teses plausíveis, caracterizando exercício regular do direito de defesa. Recurso não provido. Tese de julgamento: O atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento, quando superior ao prazo contratual e à cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual apto a ensejar responsabilidade civil, ainda que o fornecedor alegue causas previsíveis, caracterizadas como fortuito interno. O dano moral decorrente de atraso prolongado na entrega de lote em loteamento é indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo a existência de precedentes com valores distintos suficiente para impor redução quando o quantum fixado se mostra adequado à extensão do dano Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, art. 393; CPC, art. 487, I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia reside na responsabilidade civil da Apelante pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento "Loteamento Portal Residence" e na consequente obrigação de indenizar o Apelado por danos morais. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Apelante se enquadra no conceito de fornecedora e o Apelado no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda foi firmado em 17 de dezembro de 2016. A Cláusula Sétima do instrumento contratual estabeleceu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras de infraestrutura, contados a partir de dezembro de 2016. Assim, o prazo original encerrou-se em dezembro de 2018. Considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Cláusula 8.1), cuja validade é reconhecida pela jurisprudência, o prazo fatal para a entrega do empreendimento estendeu-se até junho de 2019. Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação (novembro de 2022) e da prolação da sentença, não houve comprovação da conclusão das obras e entrega do lote em condições de construção e moradia. O atraso, portanto, é fato incontroverso. A Apelante alega a ocorrência de caso fortuito e força maior para justificar o inadimplemento, citando chuvas excessivas, entraves burocráticos junto à Prefeitura e a pandemia da Covid-19. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida para afastar a responsabilidade civil. As intempéries climáticas, a escassez de mão de obra ou materiais e a burocracia administrativa para obtenção de licenças são eventos previsíveis no ramo da construção civil e incorporação imobiliária. Tratam-se de riscos inerentes à atividade empresarial, configurando o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem exime o fornecedor de responder pelos danos causados ao consumidor. No que tange à pandemia da Covid-19, observa-se que o prazo final para a entrega do empreendimento (junho de 2019) expirou muito antes da decretação do estado de calamidade pública no Brasil, ocorrida em março de 2020. Portanto, a Apelante já se encontrava em mora quando as medidas restritivas sanitárias foram implementadas, não podendo utilizar esse fato superveniente para justificar um atraso que já estava consolidado. Configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Apelante, passa-se à análise dos danos morais. O atraso excessivo na entrega de imóvel, muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente — no caso, ultrapassando três anos —, frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem adquirido, seja para moradia própria ou para incremento patrimonial. Tal situação gera angústia, incerteza e transtornos que extrapolam o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Apelante pugna pela redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), citando precedente desta Corte de Justiça em processo envolvendo o mesmo loteamento. Entretanto, não assiste razão à Apelante. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas também considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso em análise, o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento supera três anos, período consideravelmente extenso que excede em muito o prazo de tolerância contratual. Este prolongado inadimplemento causou ao Apelado frustração acentuada de sua legítima expectativa, impedindo-o de usufruir do bem adquirido por tempo demasiadamente longo, o que justifica uma compensação pecuniária mais robusta. Embora a Apelante invoque precedente desta Corte em que se arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para caso similar envolvendo o mesmo empreendimento, cumpre observar que cada caso deve ser analisado em suas particularidades. O princípio da isonomia não impõe tratamento absolutamente uniforme quando as circunstâncias fáticas apresentam nuances distintas, seja quanto ao tempo de atraso, ao valor do contrato, ou a outros elementos que influenciam na quantificação do dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado, proporcional e razoável, considerando a gravidade do inadimplemento, o tempo decorrido, o valor do contrato e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas lesivas ao consumidor. Tal montante não representa enriquecimento sem causa do Apelado, mas sim justa compensação pelos transtornos e angústias suportados em razão do descumprimento contratual da Apelante. Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, pois a interposição de recurso previsto em lei, com teses defensáveis, configura exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando dolo processual. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005782-57.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: EDSON CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE