PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000787-59.2003.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR CONDÔMINA POR MAIS DE 30 ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA A MERA TOLERÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária formulado por condômina que alegou exercer, desde 1985, posse exclusiva, contínua e com animus domini sobre imóvel herdado, atualmente também registrado em nome de suas irmãs. A decisão recorrida entendeu pela ausência do requisito do animus domini, considerando que a posse teria ocorrido por mera tolerância das demais co-herdeiras.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária por uma das condôminas, diante da alegação de posse exclusiva, prolongada e sem oposição por mais de 30 anos, afastando o condomínio e consolidando o domínio em nome da apelante.

III. Razões de decidir

3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, contínua e com animus domini por 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor estabelecer moradia no imóvel.

4. Embora, em regra, a copropriedade afaste o animus domini necessário à usucapião, a jurisprudência do STJ admite sua configuração quando demonstrado o exercício da posse de forma exclusiva e com exclusão dos demais coproprietários.

5. A apelante demonstrou ter residido no imóvel por mais de três décadas, arcando sozinha com encargos e tributos, sem qualquer oposição efetiva das recorridas, o que revela a transmudação da posse para exclusiva e com animus domini.

6. A alegação de mera tolerância das coproprietárias não se sustenta diante da prolongada inércia e ausência de atos de domínio sobre o bem.

7. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de usucapião por condômino, desde que comprovado o exercício de posse exclusiva e ininterrupta, com animus domini e sem oposição.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária é admissível por condômino que exerce posse exclusiva, contínua e com animus domini sobre o bem comum, por prazo superior ao legal, e sem oposição dos demais coproprietários. 2. A inércia prolongada dos demais condôminos permite a transmudação da posse para exclusiva, viabilizando a aquisição originária da propriedade."

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0000787-59.2003.8.05.0244, em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, VALDIRA MARIA DA SILVA e ANGELA MARIA DA SILVA e OUTRA.

ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2025.


DES. PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000787-59.2003.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIRA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos do processo n.º 0000787-59.2003.8.05.0244, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária.

A Ação de Usucapião Extraordinária foi ajuizada em dezembro de 2003 por Valdira Maria da Silva, visando à declaração de domínio sobre um imóvel urbano, consistente em um terreno com construção própria, situado na Rua Padre Severo, nº 256, Centro, Senhor do Bonfim/BA. A Apelante alegou possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde fevereiro de 1985, totalizando mais de 15 anos de posse contínua até a propositura da ação (ID 82170176).

Segundo a inicial, o imóvel era, à época do início da posse, um terreno baldio sobre o qual a Autora edificou sua moradia e realizou benfeitorias, utilizando-o como se fosse seu.

A Apelante anexou aos autos escritura pública de aquisição do imóvel, a qual, embora consignasse sua titularidade em condomínio com as irmãs, foi defendida como uma alienação gratuita pelo irmão José Soares dos Santos, sem que as irmãs tivessem efetuado qualquer pagamento ou exercido posse (ID 82170176, 82170319).

No curso do processo, ÂNGELA MARIA DA SILVA e LUZIA MARIA DA SILVA, irmãs da Apelante, intervieram como terceiras interessadas em maio de 2018 (ID 82170009).

Elas apresentaram manifestação pugnando pela improcedência do pedido da Apelante, sustentando serem co-proprietárias do imóvel, adquirido também do irmão José Soares dos Santos por escritura pública de compra e venda (ID 82170009, 82170182).

As intervenientes alegaram que a posse da Autora era por mera tolerância, por não residirem no município, mas que visitavam o imóvel regularmente durante suas férias, mantendo, assim, a posse indireta do bem e refutando o animus domini da Apelante (ID 82170009, 82170182).

A Apelante, por sua vez, impugnou a intervenção e as alegações das irmãs, pedindo a aplicação de penalidades por litigância de má-fé (ID 82170176).

As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram cientificadas e não manifestaram interesse no imóvel objeto da lide (ID 82170288).

Os confrontantes e demais eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram contestação (ID 82170288 e outros). Quanto ao proprietário registral, José Soares dos Santos, irmão das partes, inicialmente não foi localizado. Após certidão de óbito apresentada pelas intervenientes (ID 82170193), o Juízo determinou sua citação por edital ou de seus herdeiros (ID 82170205).

Diante da ausência de manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial (ID 82170277), a qual, contudo, se manifestou pela impossibilidade de atuar em nome de de cujus, requerendo sua dispensa e não apresentando defesa de mérito (ID 82170280).

A sentença de mérito (ID 82170288) julgou improcedente o pedido de usucapião, sob o fundamento de que a posse da Autora sobre o imóvel, embora exercida por longo tempo em condomínio com as irmãs/requeridas, era mera detenção ou posse precária, decorrente de tolerância, e, portanto, desprovida do animus domini necessário para a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.

Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Inconformada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 82170293), alegando omissões na sentença quanto à apreciação dos pedidos de rejeição da intervenção de terceiros e de condenação das intervenientes por litigância de má-fé, além de questionar a ausência de fundamentação sobre a viabilidade jurídica do pleito assistencial e as alegadas violações ao devido processo legal.

Os Embargos de Declaração foram improvidos, decisão de ID 82170306.

A Apelante, novamente inconformada, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82170319), reiterando as alegações de omissão e nulidade da sentença, bem como de erro de julgamento, reafirmando que sua posse sempre foi exclusiva, com animus domini, e buscando a reforma integral da sentença para que seja reconhecido seu direito à usucapião.

Recebida a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, o Juízo de primeiro grau manteve a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID 82170321). Intimadas as partes, as apeladas não apresentaram contrarrazões.

É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000787-59.2003.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central reside em analisar se a posse exercida por uma condômina sobre a totalidade de um imóvel comum, de forma exclusiva e prolongada, pode conduzir à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, afastando o direito das demais co-proprietárias.

 

A sentença recorrida julgou a pretensão improcedente, ao fundamento de que a posse da apelante decorreu de mera tolerância de suas irmãs, co-proprietárias do bem, o que afastaria o requisito do animus domini. Contudo, com a devida vênia, entendo que a decisão merece reforma.

 

A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, constitui modo de aquisição originária da propriedade que exige a comprovação da posse contínua e incontestada, com intenção de dono (animus domini), por um lapso temporal de quinze anos, que pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.

 

É cediço que a existência de condomínio sobre um bem, em regra, obsta a usucapião por um dos condôminos, pois a posse, em princípio, é exercida em nome de todos os co-proprietários. No entanto, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é possível a um condômino usucapir o imóvel em sua totalidade, desde que demonstre o exercício de posse exclusiva, com manifesto animus domini, afastando, de fato, qualquer direito dos demais consortes.

 

Nesse cenário, o ponto fulcral é a verificação da "transmudação" do caráter da posse. É necessário que o possuidor deixe de exercer a posse em nome dos demais condôminos e passe a exercê-la de forma exclusiva, como se único dono fosse, sem qualquer oposição dos outros titulares por todo o lapso prescricional.

 

No caso dos autos, as provas demonstram de forma robusta que a apelante exerce a posse exclusiva sobre o imóvel desde fevereiro de 1985. Ela não apenas estabeleceu sua moradia no local, mas também, conforme alegado e não refutado, edificou a casa onde reside e arcou com as despesas e tributos incidentes sobre o bem durante todo esse período. Tais atos são manifestações inequívocas de quem se considera dono da coisa.

 

Por outro lado, as apeladas, embora figurem como co-proprietárias no registro imobiliário, mantiveram-se inertes por mais de três décadas. A alegação de que a posse da apelante era exercida por mera tolerância não se sustenta diante do longo período de inação e da ausência de qualquer ato concreto que demonstrasse o exercício de seus direitos de propriedade ou posse sobre o imóvel. A simples visita esporádica, como alegado, não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva nem de descaracterizar a posse exclusiva e com animus domini da apelante.

 

A tolerância que a lei impede de gerar a usucapião é aquela que pressupõe um consentimento, ainda que tácito, do proprietário, mas que não se confunde com o abandono ou a completa negligência em relação ao bem. A inércia prolongada das apeladas transmuta-se em abandono, permitindo que a posse exclusiva da apelante se consolidasse com o tempo, revestida de animus domini.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória fornecido pelo usuário, já se manifestou sobre a matéria, estabelecendo as diretrizes para a solução de casos como o presente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

 

Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, conclui-se que a apelante logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A posse exclusiva, exercida com animus domini por lapso temporal muito superior ao exigido por lei, e sem oposição eficaz das demais condôminas, impõe a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

 

Ainda neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DECORRENTE DE SUCESSÃO E CESSÃO HEREDITÁRIA . PRINCÍPIO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA E ININTERRUPTA EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE POR MAIS DE TRINTA ANOS POR UM DOS CO-HERDEIROS . RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. SOMA DAS POSSES ADQUIRENTE (ACESSIO POSSESSIONES). OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART . 1243 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO . 1.O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.( REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018); 2 . Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo. ( REsp 1279204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015. (TJ-RN - AC: 20170192563 RN, Relator.: Desembargador Vivaldo Pinheiro., Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO – USUCAPIÃO ORDINÁRIA ENTRE CONDÔMINOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ ASSENTARAM SER POSSÍVEL A USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS DESDE QUE EXERCIDA A POSSE EXCLUSIVA POR UM DELES COM ANIMUS DOMINI E DESDE QUE PRENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO POSSÍVEL - AÇÃO EM QUE SE VISA À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO EM RAZÃO DA POSSE E NÃO A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL – VIA ADEQUADA PARA O QUE SE PRETENDE – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA, ININTERRUPTA E MANSA SOBRE O IMÓVEL PELA AUTORA, POR MAIS DE DEZENOVE ANOS, DESDE 08/06/1996 – OPOSIÇÃO À POSSE DA AUTORA MANIFESTADA PELOS RÉUS DONATÁRIOS DO IMÓVEL APÓS O REGISTRO DE DOAÇÃO, APENAS EM 16/01/2016 – OPOSIÇÃO QUANDO JÁ DECORRIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DECENAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10000711120168260200 SP 1000071-11.2016.8 .26.0200, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/11/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, declarando o domínio da apelante, VALDIRA MARIA DA SILVA, sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo constante dos autos (ID 82170287).

 

Esta decisão servirá como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado.

 

Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral das apeladas, inverto o ônus sucumbencial e condeno as apeladas, ÂNGELA MARIA DA SILVA e LUZIA MARIA DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme requerido (ID 82170009) e ora deferido.

 

É como voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator