PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501862-34.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE GUANAMBI. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO JULGAMENTO DO AR 721.001/RJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501862-34.2018.8.05.0088, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE GUANAMBI e Apelada IRACEMA CRUZ DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501862-34.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da sentença (Id. 66105239) proferida no processo n.º 0501862-34.2018.8.05.0088, que julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos:

“Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 9 (nove) meses de dispensa remunerada, equivalentes a 3 (três) licenças-prêmio, que deverão ser pagos em pecúnia à requerente. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir da data da aposentadoria até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.

Ainda, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a gratuidade da justiça em face da autora.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.

Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 66105244), o recorrente alega que “A renovada Lei Substantiva Civil, desta feita, nos brindou com um novo prazo prescricional mais reduzido, de apenas 02 (dois) anos, nas prestações de natureza alimentar, conforme preceitua o § 2º do art. 206”.

Aduz que “Assim, no conceito de prestações alimentares encontram-se compreendidos, segundo a Carta Constitucional, salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada 4 em julgado. Desta forma fica sobejamente evidenciada a incidência da prescrição bienal nos casos acima delineados”.

Argumenta que “a Lei Municipal 084/90 é clara e expressa de que por REQUERIMENTO PREVIO, PODERÁ a municipalidade converter em pagamento o gozo da licença prêmio. Dessa forma, cabe à autora o requerimento do gozo da referida licença, cabendo à ré a análise e deferimento do pleito de acordo com a conveniência e interesse público”.

Conclui, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

Regularmente intimado, a Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certificado no Id. 66105249.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501862-34.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA
APELADO: IRACEMA CRUZ DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da sentença (Id. 66105239) proferida no processo n.º 0501862-34.2018.8.05.0088, que julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos:

“Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 9 (nove) meses de dispensa remunerada, equivalentes a 3 (três) licenças-prêmio, que deverão ser pagos em pecúnia à requerente. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir da data da aposentadoria até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.

Ainda, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a gratuidade da justiça em face da autora.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.

Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC”.

A controvérsia refere-se ao direito da parte Autora, na qualidade de servidora pública municipal aposentada, à percepção de indenização por licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria.

Em seu apelo, a Municipalidade requer a reforma da sentença, alegando que (i) o prazo prescricional é bienal; e (ii) o deferimento do pleito de conversão depende da conveniência e interesse públicos.

Passo a analisar os referidos argumentos.

DA PRESCRIÇÃO

Da análise dos autos, infere-se que a Recorrida ingressou nos quadros funcionais do Município de Guanambi em 06 de janeiro de 1979, no cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo se aposentado em 25 de outubro de 2017 (Ids. 66102156 e 66102154). 

A sentença recorrida reconheceu o direito da parte Autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, condenando o Município de Guanambi a realizar o seu pagamento. 

Em seu apelo, a Municipalidade requer a reforma da sentença, com fundamento no reconhecimento da prescrição bienal. Alega o Recorrente que se aplica à hipótese o art. 206, § 2º do Código Civil de 2002, in verbis:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem.” 

A alegação do Apelante não prospera.

No julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição pertinente ao pleito de indenização de licença-prêmio e férias adquiridas e não gozadas é quinquenal e se inicia a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor. Vejamos:

Tema 516, STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Confira-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.

Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;

REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)

A mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015.

No presente caso, a aposentadoria da Apelada foi concedida em 25/10/2017 (Id. 66102154), e a ação foi ajuizada em 30/08/2018, portanto, antes da implementação do prazo prescricional quinquenal.

Assim, deve ser confirmado o capítulo da sentença que afastou a prescrição da pretensão de cobrança da indenização de licenças-prêmio não gozadas pela Autora.

DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

O art. 104 do Estatuto do Funcionário Público do Município de Guanambi (Lei Municipal n.º 084/1990) prevê a licença-prêmio no âmbito municipal: 

Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro.

Considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública. 

No julgamento do ARE n.º 721.001/RJ, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento de que é devida a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária ao servidor, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos:

Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013). 

No Tema Repetitivo n.º 1.086, o STJ firmou tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Confira-se:

Tema Repetitivo 1086

“Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Eis precedentes desse TJBA no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO À SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 80033833120218050022, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DOS REQUERIMENTOS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DO APELANTE RECONHECENDO O DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E NEGANDO O SEU GOZO SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553294-62.2018.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 23/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração. 2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pedir a indenização referente à licença-prêmio não gozada.  3. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico da servidora, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301098-71.2014.8.05.0088, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2019)

Na hipótese, a parte Autora ingressou no serviço público municipal em 06/01/1979 (Id. 66102156). Ocorre que a regulamentação do direito à concessão de licença-prêmio apenas se deu em 30/04/1990, com a publicação do Estatuto do Funcionário Público do Município de Guanambi, de modo que apenas a partir deste período se conta o prazo para a concessão da licença ora pleiteada.

Em razão do tempo de serviço prestado a partir de 30/04/1990, a parte Autora faria jus ao gozo de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio (de 30/04/1990 a 29/04/1995; de 30/04/1995 a 29/04/2000; de 30/04/2000 a 29/04/2005; de 30/04/2005 a 29/04/2010; e de 30/04/2010 a 29/04/2015). O interstício de 30/04/2015 até a aposentadoria, ocorrida em 25/10/2017, não chega a completar o período de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, razão pela qual não deve ser computado para fins de aquisição da licença-prêmio. Por outro lado, conforme a Portaria n.º 002/2009 e a Folha de Pagamento de maio/2012 (Id. 66102167), consta nos assentos funcionais do servidor o usufruto de um período de licença-prêmio em 1995 e a conversão de outro em pecúnia em 2000, remanescendo, portanto, 3 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídas.

A teor do art. 373, II do CPC/2015, cabia ao Município Recorrente, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, ônus do qual não se desvencilhou. Também caberia ao Ente Público apresentar os relatórios financeiros do servidor, a fim de comprovar eventual adimplemento da parcela, o que não se concretizou.

Assim, a licença-prêmio é direito da parte Autora/Apelada. Não tendo sido gozado durante o período de atividade, impõe-se a sua conversão em pecúnia na aposentadoria, tal como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo acionado nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, visto que o juízo a quo já os fixou com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, determinando que o percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator