PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015940-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):

L/J

ACORDÃO

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI N.° 11.826/2003.

RECUSA DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 28-A, § 14º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CASO DE RECUSA, POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, O INVESTIGADO PODERÁ REQUERER A REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 28 DESTE CÓDIGO. SALVO HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, JUÍZO HÁ DE REMETER O CASO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO HOUVER RECUSA POR PARTE DO REPRESENTANTE NO PRIMEIRO GRAU EM PROPOR O ACORDO E A PARTE REQUERER O ENCAMINHAMENTO.

ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, UNICAMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL N.º 8000718-57.2023.8.05.0156 E A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET NA FORMA DO ARTIGO 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015940-77.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a presente Ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 79797236, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015940-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s): 

L/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, por ato perpetrado no processo n.º 8000718-57.2023.8.05.0156 (ID 79505764).

Relata a Impetrante, em suma, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Aduz que o Ministério Público recusou-se a propor o Acordo de Não Persecução Penal, justificando a negativa com argumentação genérica de não estarem preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

Acresce que formulou, perante o Juízo a quo, o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, após recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.

Discorre que o referido pedido foi negado, sob o argumento de que a própria defesa deveria buscar a reavaliação da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pela via extrajudicial.

Nesse compasso, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que haja a revogação da Decisão mediante a qual houve o recebimento da Denúncia ou, subsidiariamente, que haja a suspensão do processo e a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.

A Inicial foi instruída com os documentos.

O Writ foi distribuído, mediante livre sorteio, a esta Desembargadora (ID 79509108), restando a medida liminar concedida (ID 79797236).

A Autoridade Coatora prestou informes (ID 80046806)

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão da ordem (ID 80381201).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015940-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):  

L/J

VOTO

Conforme relatado, cinge-se a presente impetração, de início, quanto à controvérsia relativa à remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, após recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, é importante assentar que o Acordo de Não Persecução Penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Ademais, consoante o entendimento das Cortes Superiores, o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos. Conforme assentado no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA . EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art . 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador . 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art . 28-A, § 14, do Código de Processo Penal ( CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021 .Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art . 28 do Código de Processo Penal.

(STJ - HC: 668520 SP 2021/0156468-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)”

Vale destacar, ainda, que na mesma direção está o recente julgamento do REsp 2.038.947/SP, Min. Relator Rogério Schietti Cruz, julgado em 17.09.2024, DJE de 23.09.2024.

No presente caso, vê-se que o Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 11.826/03, consignando o Ministério Público que entendia não ser possível aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, em virtude de haver elementos que indiquem conduta criminal reiterada por parte de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO.

O Magistrado a quo, ao receber a denúncia, deixou de efetuar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por entender que caberia ao próprio interessado suscitar o processamento de tal expediente perante o Ministério Público (ID 79505764).

Conforme delineado pelo Ministério Público em seu parecer, quando requerida a revisão, cabe ao Juízo avaliar se a recusa do Parquet em propor o acordo foi motivado pela ausência de algum dos requisitos objetivos previstos na lei e, em caso negativo, determinar a remessas dos autos ao órgão superior do Ministério Público.

Consoante relatado, no caso em questão, o Ministério Público deixou de formular proposta por entender que havia elementos que indicavam conduta criminal reiterada por parte de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO.

Nesse cenário, constata-se que assiste razão ao Impetrante quanto a ilegalidade na recusa de remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, após o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, em inobservância ao disposto no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido vale destacar o seguinte precedente da Suprema Corte:

“Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF - HC: 194677 SP 0109515-80.2020.1.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) “

Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e CONCEDE-SE a presente Ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 79797236 para determinar a suspensão da Ação Penal n.º 8000718-57.2023.8.05.0156 e a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora