PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI N.° 11.826/2003. RECUSA DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 28-A, § 14º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CASO DE RECUSA, POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, O INVESTIGADO PODERÁ REQUERER A REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 28 DESTE CÓDIGO. SALVO HIPÓTESE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, JUÍZO HÁ DE REMETER O CASO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO HOUVER RECUSA POR PARTE DO REPRESENTANTE NO PRIMEIRO GRAU EM PROPOR O ACORDO E A PARTE REQUERER O ENCAMINHAMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, UNICAMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL N.º 8000718-57.2023.8.05.0156 E A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET NA FORMA DO ARTIGO 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015940-77.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a presente Ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 79797236, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015940-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, por ato perpetrado no processo n.º 8000718-57.2023.8.05.0156 (ID 79505764). Relata a Impetrante, em suma, que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Aduz que o Ministério Público recusou-se a propor o Acordo de Não Persecução Penal, justificando a negativa com argumentação genérica de não estarem preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). Acresce que formulou, perante o Juízo a quo, o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, após recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. Discorre que o referido pedido foi negado, sob o argumento de que a própria defesa deveria buscar a reavaliação da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pela via extrajudicial. Nesse compasso, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que haja a revogação da Decisão mediante a qual houve o recebimento da Denúncia ou, subsidiariamente, que haja a suspensão do processo e a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. A Inicial foi instruída com os documentos. O Writ foi distribuído, mediante livre sorteio, a esta Desembargadora (ID 79509108), restando a medida liminar concedida (ID 79797236). A Autoridade Coatora prestou informes (ID 80046806) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão da ordem (ID 80381201). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015940-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L/J Conforme relatado, cinge-se a presente impetração, de início, quanto à controvérsia relativa à remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, após recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. Inicialmente, é importante assentar que o Acordo de Não Persecução Penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, consoante o entendimento das Cortes Superiores, o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos. Conforme assentado no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA . EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art . 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador . 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art . 28-A, § 14, do Código de Processo Penal ( CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021 .Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art . 28 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 668520 SP 2021/0156468-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)” Vale destacar, ainda, que na mesma direção está o recente julgamento do REsp 2.038.947/SP, Min. Relator Rogério Schietti Cruz, julgado em 17.09.2024, DJE de 23.09.2024. No presente caso, vê-se que o Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 11.826/03, consignando o Ministério Público que entendia não ser possível aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, em virtude de haver elementos que indiquem conduta criminal reiterada por parte de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO. O Magistrado a quo, ao receber a denúncia, deixou de efetuar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por entender que caberia ao próprio interessado suscitar o processamento de tal expediente perante o Ministério Público (ID 79505764). Conforme delineado pelo Ministério Público em seu parecer, quando requerida a revisão, cabe ao Juízo avaliar se a recusa do Parquet em propor o acordo foi motivado pela ausência de algum dos requisitos objetivos previstos na lei e, em caso negativo, determinar a remessas dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Consoante relatado, no caso em questão, o Ministério Público deixou de formular proposta por entender que havia elementos que indicavam conduta criminal reiterada por parte de CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO. Nesse cenário, constata-se que assiste razão ao Impetrante quanto a ilegalidade na recusa de remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, após o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, em inobservância ao disposto no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. Nesse sentido vale destacar o seguinte precedente da Suprema Corte: “Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF - HC: 194677 SP 0109515-80.2020.1.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021) “ Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e CONCEDE-SE a presente Ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a Decisão Monocrática de ID 79797236 para determinar a suspensão da Ação Penal n.º 8000718-57.2023.8.05.0156 e a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015940-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLAUDIOMAR SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):
VOTO