PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026918-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROSILDO SOUZA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA MENDES VAZ GOMES, LUISA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, CP.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO JÁ FINALIZADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR E EM CONSONÂNCIA COM OS PRISMAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 26/05/2026. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULADO N. 21, STJ.

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP NO COMANDO DECISÓRIO IMPUGNADO. PACIENTE ACUSADO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES E QUE PERMANECEU FORAGIDO CERCA OITO MESES ANTES DE SER PRESO EM JANEIRO/2024 NO DISTRITO FEDERAL. ACENTUADO RISCO NA CONCESSÃO DA LIBERDADE AO INDIVÍDUO. CONDIÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. JURISPRUDÊNCIA PATENTE DO STJ A RESPEITO DO ASSUNTO.

PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319, CPP. NÃO RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MEDIDA EXTREMA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DE FUNDO (POTENCIAL PRÁTICA DE CRIME DE NOTÓRIA GRAVIDADE – HOMICÍDIO – SOMADA À FUGADO AGENTE DO DISTRITO DA CULPA).

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA que, com o fito de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 121, caput, CP.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente; (ii) analisar a legalidade e a fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, ante a suposta ausência de contemporaneidade da medida; (iii) examinar a subsistência dos fundamentos e requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a fuga prolongada do paciente e a gravidade concreta do delito por ele supostamente praticado; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas diante da alegação de que o paciente ostenta predicativos pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa in casu.  Extrai-se dos autos originários que a marcha processual respectiva vem caminhando adequadamente, tanto que já foi prolatada sentença de pronúncia encerrando a primeira etapa do procedimento bifásico do Júri e designada sessão de julgamento respectiva para o próximo dia 26/05/2026 –, aspecto que coloca uma pá de cal na discussão relativa à afirmação de ocorrência de suposto excesso de prazo, conforme enunciado sumulado n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A custódia preventiva impugnada está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fato de o paciente ter permanecido foragido por cerca de oito meses após a suposta prática de homicídio em que figura como réu e sua subsequente captura no Distrito Federal evidencia o concreto risco de fuga e possibilidade real de sua colocação em liberdade trazer riscos à persecução penal, conforme entendimento pacificado do STJ sobre o assunto.

6. A evasão do paciente do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema e imprime legitimidade ao decreto constritivo em virtude da necessidade de aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.

7. Por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão de liberdade ao paciente –“primário, [...] bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares sólidos, além de estar exercendo atividade laborativa no sistema prisional”   –, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera a hipotética prática de crime de notória gravidade (homicídio em distrito de pequena cidade do interior) por sua pessoa associada ao contexto de fuga do distrito da culpa. Demais disso, cumpre destacar que em estando o processo de conhecimento ainda em curso, não é possível afirmar se o acusado/paciente será, de fato, condenado e nem mesmo, se for esta a hipótese, qual o regime prisional será aplicado à sua pessoa ao final, sendo incabível a alegação de desproporcionalidade do decreto constritivo no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Writ conhecido. Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula n. 21; STJ: HC n. 1.065.222/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/3/2026; STJ: RHC n. 212.053/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/5/2025; STJ: RHC n. 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025; STJ: RHC n. 205.759/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025.


 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8026918-79.2026.8.05.0000, no bojo do qual figura como impetrante Fabiana Mendes Vaz Gomes e Luisa Santos, como paciente, Rosildo Souza da Silva, e, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026918-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROSILDO SOUZA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA MENDES VAZ GOMES, LUISA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabiana Mendes Vaz Gomes e Luisa Santos em favor do paciente Rosildo Souza da Silva, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA.

Em brevíssima síntese, sustentam as impetrantes que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio simples porque “no dia 18 de dezembro de 2023, por volta das 23h00min, no local conhecido como Bar do Geraldo, em Taboquinhas, na cidade de Itacaré/BA, teria ceifado a vida de Marinaldo Santos de Jesus, mediante disparo de arma de fogo”.

Afirmam que em 05 de janeiro de 2024 foi decretada a preventiva do paciente, a qual somente teria sido efetivada em 02 de agosto de 2024 e justificam que o lapso temporal em questão “não decorreu de qualquer intento de fuga, mas sim da mudança do [...] para Brasília, motivada por oportunidade de trabalho e pela presença de toda a sua família na cidade”.

Aludem que “o Paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio simples em 26 de março de 2025 e, passados mais de 4 meses, não há sequer data designada para seu julgamento pelo Tribunal do Júri” e “o tempo já cumprido em prisão cautelar, somado à detração prevista no art. 42 do Código Penal, reduziria significativamente o período de cumprimento da pena em regime mais gravoso”.

Mencionam, ademais, ausência dos requisitos para a preventiva, excesso de prazo e desproporcionalidade da manutenção da custódia in casu.

Firmes nesses motivos, pugnam pela concessão da ordem a Rosildo Souza da Silva, mesmo que permeada por quaisquer das cautelares elencadas no art. 319, CPP.

Foram anexados à vestibular documentos (IDs. ns. 103842051 / 444846927).

Na sequência, o pleito liminar foi indeferido (ID. n. 103898977).

Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID. n. 104757594).

Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. n. 104974902).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 103852776).

Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026918-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ROSILDO SOUZA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANA MENDES VAZ GOMES, LUISA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ-BA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fabiana Mendes Vaz Gomes e Luisa Santos em favor do paciente Rosildo Souza da Silva, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do writ.

Incialmente, quanto à afirmação de excesso prazal na formação da culpa, extrai-se dos autos originários (ação penal n. 8000796-46.2024.8.05.0114) que já foi prolatada sentença de pronúncia em 26 de março de 2025 encerrando a primeira etapa do procedimento bifásico do Júri (ID. n. 482555507) –, aspecto que coloca uma pá de cal na discussão relativa à afirmação de ocorrência de suposto excesso de prazo na formação da culpa do agente, máxime quando se considera o conteúdo da redação do enunciado sumulado n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula n. 21, STJ. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Ademais, cumpre anotar, inclusive, que a sessão de julgamento específica já foi agendada para o dia 27 de maio de 2026 (ID. n. 556395110 – ação penal n. 8000796-46.2024.8.05.0114), encerrando, de uma vez por todas, qualquer discussão acerca na demora na designação respectiva.

Noutra senda, é de bom alvitre destacar que embora a ação penal de fundo verse sobre delito supostamente cometido em 18 de dezembro de 2023, o ora paciente passou cerca de oito meses foragido e somente foi capturado no Distrito Federal.

Feitos estes esclarecimentos, as alegações relativas a excesso de prazo, como se percebe, se revelam insubsistentes.

Mas não é só. Aproveitando o ensejo, convém destacar que a custódia preventiva do paciente também se encontra devidamente fundamentada in casu.

Vejamos.

O art. 312 do Código Processual Penal é de clareza solar ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nesses termos:

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

 Por outro lado, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo, elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva:

Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

A todas as luzes, resgatando-se a discussão para o cenário em tela, tem-se que o paciente teve sua preventiva decretada (ID. n. 426196568 – Pedido de Prisão Preventiva n. 8000008-32.2024.8.05.0114) para garantir a aplicação da lei penal e para garantir da ordem pública.

Na ocasião, o magistrado a quo pontuou existentes indícios suficientes de autoria, bem como mencionou as notícias de que se encontrava foragido e o clamor popular no distrito de Taboquinhas/BA (ID. n. 426196568 – Pedido de Prisão Preventiva n. 8000008-32.2024.8.05.0114) diante da conjecturada prática de homicídio contra a vítima Marinaldo Santos de Jesus (art. 121, caput, CP):

De acordo com os artigos 312 e 313 I do CPP, admite-se a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade cuja pena máxima cominada seja superior a 04 anos e com a finalidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução penal ou para, eventualmente, assegurar a aplicação da lei penal.

No caso dos autos está suficientemente demonstrado que há indícios suficientes de autoria (testemunhas presenciais do fato).

Há ainda risco para a aplicação da Lei Penal, pois, de acordo com as informações está foragido.

Ressalte-se, ainda, que o fato gerou clamor público no Distrito de Taboquinhas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do CPP decreto a prisão preventiva de de Rosildo Souza da Silva.

Lado outro, em sede de reavaliação periódica do decreto prisional (Relaxamento de Prisão n. 8000414-19.2025.8.05.0114), a magistrada a quo justificou a manutenção do decisum na “necessidade da medida para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução processual, visto que o requerente teria se evadido da comarca logo após o crime, tendo o mandado de prisão sido cumprido após quase 07 meses da sua expedição, na cidade de Brasília/DF, local, inclusive, que teria sido apontado pela testemunha ocular dos fatos, em seu depoimento, como sendo o lugar para o qual o acusado teria fugido”.

Não suficiente, no bojo da sentença de pronúncia de ID. n. 103844924 foi negado o direito ao paciente de recorrer em liberdade a fim de se preservar “a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

Nesse espeque, sabendo-se que o ora paciente por aproximadamente oito meses evadido do distrito da culpa, consoante se extrai dos autos originários, há justificativa plausível para manutenção de sua preventiva, mesmo que inexista contemporaneidade estrita –, é o que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. ATUALIDADE DOS RISCOS CAUTELARES IDENTIFICADOS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, notadamente a gravidade das circunstâncias do crime (tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em via pública após discussão banal) e o histórico do paciente na comunidade, conhecido como pessoa truculenta e que anda armado sem porte, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal.

2. A evasão do paciente, expressamente reconhecida pelo Juízo de origem ao consignar que o acusado está foragido do distrito da culpa, também constitui fundamento idôneo para a manutenção da ordem de prisão, conforme entendimento consolidado na Corte Superior.

3. É improcedente a alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois ao menos o risco à aplicação da lei penal permanece inequivocamente atual.

4. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e vínculos familiares, não infirmam a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.

5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6.

Habeas corpus parcialme nte conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

(HC n. 1.065.222/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO POR QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso em habeas corpus interposto por acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com prisão preventiva decretada em 5/8/2020 e cumprida em 7/8/2024, após ser localizado em decorrência de longo período de fuga.

II. Questão em discussão

 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e eventual disparidade no tratamento entre o coacto e os demais réus.

III. Razões de decidir

 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, considerando o grave risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi do crime, a inserção do paciente em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido por quatro anos após o decreto da prisão.

4. A ausência de contemporaneidade não se verifica no caso, uma vez que o fundamento do decreto é analisado a partir da data do cumprimento da prisão, demonstrando que o risco à ordem pública persiste.

5. A disparidade no tratamento entre os réus não se configura, pois os demais acusados foram postos em liberdade diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, situação distinta do recorrente, que permaneceu foragido.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública. 3. A disparidade de tratamento entre réus não se configura quando há justificativa distinta para a manutenção da prisão de um dos acusados."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 580.

Jurisprudência relevante citada: STF - HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.

(RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa.

2. A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos.

3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente.

II. Questão em discussão

 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. Outra questão em discussão é a alegação do recorrente de que não esteve foragido, mas residia na zona rural, e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.

7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.

8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.

(RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

 

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR 5 ANOS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

Recurso em habeas corpus improvido. Prejudicado o pedido de fl. 233.

(RHC n. 205.759/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

Dessa forma, tem-se que o fundamento central e concreto para a decretação da prisão foi a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada evasão do paciente, sobremaneira que a justificativa para a prisão não foi, apenas, a natureza do delito e sim sua conduta processual, que, ao se ocultar, gerou um risco real e imediato à efetividade da jurisdição penal.

Por fim, tenho que, por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a concessão de liberdade a Rosildo Souza da Silva – “primário, [...] bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares sólidos, além de estar exercendo atividade laborativa no sistema prisional”  –, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar a medida extrema in casu, mormente quando se considera a hipotética prática de crime de notória gravidade, como homicídio, em pequena cidade do interior associada ao contexto de fuga do distrito da culpa.

Como bem pontuado pelo Procurador de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva – no caso, a garantia da ordem pública –, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente” (ID. n. 104757594).

Demais disso, cumpre destacar que em estando o processo de conhecimento ainda em curso, não é possível afirmar se o acusado/paciente será, de fato, condenado e nem mesmo, se for esta a hipótese, qual o regime prisional será aplicado à sua pessoa ao final, sendo incabível a alegação de desproporcionalidade do decreto constritivo no presente caso.

Sendo assim, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar a ordem vindicada.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GHD7