PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMDOR. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas simultaneamente contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a nulidade do bloqueio de conta em plataforma digital, determinou o recadastramento do autor, condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes até o limite do valor atribuído à causa (R$ 7.866,00) e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O autor recorreu pleiteando majoração da indenização por danos morais. A ré, por sua vez, requereu a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em razão do bloqueio da conta do autor na plataforma digital; (ii) saber se é possível a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da conduta da ré ou, alternativamente, reduzir os valores fixados a título de lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir 3. Quanto ao recurso do autor, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não se verificam agravantes que justifiquem a majoração da indenização por danos morais. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Quanto ao recurso da ré, a alegação de que o bloqueio decorreu de inconformidade com os termos de uso não se sustenta frente à ausência de fundamentação concreta e à comprovação documental de que a conta de prestação de serviço permaneceu desativada, comprometendo a atividade econômica do autor. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes está lastreada em prova suficiente da renda obtida pelo autor junto à plataforma, sendo legítimo o arbitramento do valor nos limites fixados na sentença, devendo o montante final ser apurado em liquidação. 6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios recursais em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A suspensão unilateral e imotivada de conta em plataforma digital caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. 3. Demonstrada a perda de receita decorrente da conduta ilícita, é legítima a condenação ao pagamento de lucros cessantes, com apuração do valor em liquidação.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; CC, art. 422. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8069126-46.2024.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Heider Cleiton do Carmo Oliveira e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos e negar provimento aos apelos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069126-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RAISA ABOBOREIRA LAGOS
APELADO: HEIDER CLEITON DO CARMO OLIVEIRA e outros
Advogado(s):RAISA ABOBOREIRA LAGOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1197006, 0705209-25.2019.8.07.0016, Rel. Eduardo Henrique Rosas, Terceira Turma Recursal, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou o Bel. Wildson de Andrade. Presente, virtualmente, a Bela. Raisa Lago.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por Heider Cleiton do Carmo Oliveira e por MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Heider contra a referida empresa, na qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A parte autora, sustenta que a empresa requerida limitou-se a afirmar que o bloqueio decorreria de descumprimento dos termos da plataforma, sem detalhar os fundamentos para tal medida, o que teria causado a interrupção de sua única fonte de renda. Requereu, assim, em juízo, a reativação da conta, o deferimento da gratuidade da justiça, além de indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do bloqueio, determinou a reabilitação do autor como motorista na plataforma, condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes, limitados ao valor de R$ 7.866,00 (sete mil oitocentos e sessenta e seis reais), e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. Ainda, atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Apelante Heider pleiteia a reforma da sentença quanto à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a empresa MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., também Apelante, alega em sua apelação que a sentença merece reforma, pois demonstrou a inexistência de falha na prestação dos serviços. Sustenta que o bloqueio foi temporário, justificado por condutas do usuário que contrariavam os Termos e Condições de Uso da plataforma, e que a conta foi reabilitada. Argumenta que não houve demonstração de dano efetivo nem de conduta ilícita, de modo que a condenação por danos morais deve ser afastada ou, subsidiariamente, mantida no patamar arbitrado, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimadas, as partes apresentaram as suas contrarrazões aos Recursos, respectivamente, o Autor (id 85682225) e o Réu (id 85682226), pugnando, ambos, pelo improvimento do recurso da parte adversa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I , do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069126-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RAISA ABOBOREIRA LAGOS
APELADO: HEIDER CLEITON DO CARMO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAISA ABOBOREIRA LAGOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Heider Cleiton do Carmo Oliveira em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. O autor alegou que teve sua conta desativada pela ré, sem qualquer prévia comunicação ou justificativa específica, o que o impediu de exercer sua atividade de motorista na plataforma “Mercado Envio Extra”, comprometendo substancialmente sua renda. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do bloqueio, determinou o recadastramento do autor na plataforma, condenou a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes, no limite do valor atribuído à causa, e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seu recurso, o autor busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando a gravidade dos prejuízos sofridos e o caráter desarrazoado da conduta da ré. Por sua vez, a empresa requerida sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, que o bloqueio teria ocorrido em razão de inconformidades com os Termos de Uso da plataforma, tendo a conta sido posteriormente reabilitada. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução das indenizações fixadas. Não assiste razão a nenhuma das partes apelantes. Em relação à pretensão do autor, embora se reconheça que a suspensão injustificada da conta de serviço representa falha na prestação do serviço, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer agravante que justifique a majoração da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as funções reparadora e pedagógica da indenização, bem como a natureza e extensão do dano, não havendo falar em enriquecimento sem causa. Quanto ao recurso da empresa ré, tampouco há como acolhê-lo. Os documentos acostados aos autos demonstram que o bloqueio da conta ocorreu de forma unilateral, com justificativas genéricas por parte da plataforma, que se limitou a invocar “inconformidade com os termos de uso”, sem especificar o fundamento concreto do descredenciamento. Embora alegue que a conta foi posteriormente reabilitada, a prova documental apresentada pela própria ré se refere à conta bancária vinculada ao Mercado Pago, distinta da conta de prestação de serviço objeto da presente ação (Mercado Envio Extra). Tal conduta compromete a credibilidade da alegação defensiva e reforça a narrativa autoral. No tocante aos lucros cessantes, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que o autor auferia renda mensal decorrente da atividade exercida na plataforma, conforme extratos de ganhos anexados. Assim, é legítima a condenação da empresa ao pagamento dos lucros cessantes limitados ao valor da causa, nos moldes fixados pelo juízo de origem, devendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação, respeitando os parâmetros estabelecidos. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer o dever de indenizar nas hipóteses de bloqueio imotivado de contas vinculadas à prestação de serviço por plataformas digitais, como se verifica: “CIVIL E CONSUMIDOR. E-COMMERCE. MARKETPLACE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA ELETRÔNICA DE MERCADORIA. BLOQUEIO UNILATERAL DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS EM DESACORDO COM OS TERMOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 422, do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, regra que se aplica também às relações de consumo. 2. O Mercado Livre é uma empresa virtual que utiliza a plataforma do site para oferecer ambiente eletrônico de compra e venda, funcionando como intermediador e "vitrine" dos produtos anunciados pelos vendedores, sendo disposto nos Termos e Condições de Uso do site que o Mercado Livre deve advertir, suspender ou cancelar, temporária ou definitivamente, a conta de um usuário, a qualquer tempo, se entender que sua conduta tenha causado ou possa vir a causar danos aos outros usuários, ao Mercado Pago e ao Ebazar. 3. Ainda que legítima a investigação e o possível bloqueio do cadastro, a fim de se evitar danos a eventuais consumidores, constitui dever jurídico do prestador de serviço de intermediação de venda eletrônica informar ao contratante o motivo do bloqueio de sua conta. No caso concreto, o site informou que a conta da autora (pessoa que negocia seus produtos utilizando-se da plataforma) havia sido bloqueada por ter ela descumprido os Termos e Condições Gerais de Uso, em decorrência do número excessivo de reclamações registradas em face dela (autora/recorrida), entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova do alegado, ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, tampouco acerca da natureza das reclamações ou se elas seriam procedentes. 4. Dessa forma, sendo irregular a suspensão, o restabelecimento do cadastro, bem como o desbloqueio do valor de R$ 490,43 (crédito originado da venda de produto da autora na plataforma e tornado indisponível) é medida que se impõe. 5. A suspensão unilateral da habilitação do cadastro da recorrida, sem qualquer justificativa, é fato que enseja violação a direito da personalidade, pois macula a reputação do comerciante e fere a sua imagem e dignidade. 6. O arbitramento do valor de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica. 7. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 8. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1197006, 0705209-25.2019.8.07.0016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/08/2019, publicado no DJe: 04/09/2019.) Posto isso, voto no sentido de conhecer de ambos e negar provimento ao recursos, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no §2º do mesmo artigo quanto ao limite legal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069126-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RAISA ABOBOREIRA LAGOS
APELADO: HEIDER CLEITON DO CARMO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): RAISA ABOBOREIRA LAGOS, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO