PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148126-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALDEMIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, EDVALDO BARBOSA DE SOUZA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, EDVALDO BARBOSA DE SOUZA


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, fundada em cobrança decorrente de suposta fraude em medidor apurada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo não faturado baseada em suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se é adequada a majoração da indenização por danos morais fixada na decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apuração unilateral de irregularidade no medidor de energia elétrica, desacompanhada de contraditório efetivo e de prova técnica idônea, não legitima a cobrança de débito, conforme orientação consolidada do STJ.
  2. A simples existência, nos a autos, do TOI não afasta a unilateralidade do procedimento nem comprova ciência inequívoca ou possibilidade de impugnação técnica.
  3. A concessionária não comprova o fato constitutivo de seu direito, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  4. A interrupção indevida de serviço público essencial, baseada em cobrança ilegítima, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC.
  5. A manutenção do corte de energia por período prolongado, cerca de 8 (oito) meses, inclusive após determinação judicial de restabelecimento, evidencia agravamento da conduta e intensifica o dano suportado.
  6. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
  7. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e alinhado à jurisprudência, inexistindo motivo para sua redução ou modificação.
  8. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, não se verificando ilegalidade ou erro apto a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso desprovido.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 569.325/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.05.2016, DJe 02.06.2016.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148126-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALDEMIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, EDVALDO BARBOSA DE SOUZA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, EDVALDO BARBOSA DE SOUZA

 


RELATÓRIO


             Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria no âmbito da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, ao apreciar recurso de apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, bem como deu provimento ao apelo da parte adversa para majorar a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconsiderado o decisum ou submetido o recurso de apelação ao órgão colegiado, com o consequente provimento do apelo e reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e reconhecer a legitimidade da cobrança impugnada.

 

No mérito, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar irregular o procedimento administrativo adotado pela concessionária, notadamente ao reconhecer a suposta unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Afirma que a aplicação da Súmula 568 do STJ ao caso seria inadequada, pois a controvérsia demanda análise aprofundada pelo órgão colegiado.

 

Argumenta que o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o consumidor sido regularmente notificado e, inclusive, acompanhado e assinado o TOI, circunstância que afastaria a alegação de unilateralidade do ato administrativo. Assevera que a ausência de impugnação administrativa pelo consumidor não pode ser interpretada como cerceamento de defesa.

 

Defende, ainda, a regularidade do procedimento de fiscalização, que teria observado as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como a legitimidade da cobrança decorrente da apuração de consumo não faturado, em razão de irregularidade constatada no medidor, caracterizada como “desvio antes do medidor”.

 

Alega que a desconstituição da cobrança ensejaria enriquecimento sem causa do consumidor, nos termos do art. 884 do Código Civil, além de prejuízo à coletividade. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a presunção relativa de veracidade do TOI quando corroborado por outros elementos probatórios.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) o recebimento e processamento do presente Agravo Interno; b) a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial e reconhecer a legitimidade do débito; c) subsidiariamente, que o presente recurso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado desta Egrégia Câmara Cível, para que, ao final, seja provido”.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 


Salvador, 20 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


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  Quarta Câmara Cível 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148126-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALDEMIR AZEVEDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, EDVALDO BARBOSA DE SOUZA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, EDVALDO BARBOSA DE SOUZA

 


VOTO


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria.  

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica em face de decisão monocrática que, ao apreciar apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da concessionária e deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

O cerne da controvérsia devolvida ao colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática, especialmente quanto ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica e à majoração do quantum indenizatório.

 

No plano fático-jurídico, extrai-se dos autos que o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, questionando cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado, apurada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, quando realizada unilateralmente, sem a efetiva participação do consumidor ou sem lastro probatório idôneo, não se presta a fundamentar a cobrança pretendida.

 

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2014, contra decisão publicada em 25/09/2014, na vigência do CPC/73.

II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora do serviço.

III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73 e à impossibilidade de se examinar dispositivo de Resolução da ANEEL, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há prova de que os consumidores contribuíram para violação do medidor de energia elétrica. E, não sendo comprovada a prática de procedimento irregular, a Apelante não está legitimada a exigir o referido débito". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

V. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.

VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais - R$ 7.000,00 (sete mil reais) -, quantum que merece ser igualmente mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 569.325/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

 

A partir dessa orientação, verifica-se que a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, ao reconhecer a insuficiência probatória do TOI produzido unilateralmente.

 

No caso concreto, não há comprovação de que o procedimento administrativo tenha observado, de forma efetiva, o contraditório substancial, tampouco de que tenha sido produzida prova técnica independente apta a corroborar a alegação de fraude.

 

A simples assinatura do consumidor no termo de inspeção, por si só, não tem o condão de afastar a natureza unilateral do procedimento, sobretudo quando ausente demonstração de ciência inequívoca quanto às implicações jurídicas do ato ou de efetiva possibilidade de impugnação técnica.

 

Assim, correta a conclusão de inexistência do débito, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da concessionária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

No tocante aos danos morais, não se vislumbra qualquer fundamento apto a ensejar a reforma da decisão agravada, a qual se mostra adequada e alinhada aos parâmetros jurisprudenciais vigentes.

 

A interrupção indevida de serviço público essencial, fundada em cobrança posteriormente reconhecida como ilegítima, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, sobretudo diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e de sua intrínseca relação com a dignidade da pessoa humana.

 

No caso concreto, a gravidade da conduta da concessionária revela-se acentuada, na medida em que não apenas imputou ao consumidor a prática de fraude com base em prova unilateral, como também promoveu a suspensão do serviço essencial de forma indevida, agravando-se o quadro pelo fato de ter mantido o corte de energia por período prolongado, aproximado de 8 (oito) meses, mesmo após o deferimento de tutela de urgência que determinava o restabelecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Tal comportamento evidencia não só a ilicitude da conduta inicial, mas também manifesta recalcitrância e desrespeito à função jurisdicional, circunstâncias que potencializam a extensão do dano experimentado e justificam a fixação de indenização em patamar mais elevado.

 

A fixação do quantum indenizatório, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da lesão e a extensão do dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do ofendido.

 

Nesse contexto, a majoração da indenização para R$ 15.000,00 revela-se adequada às peculiaridades do caso, pois reflete a intensidade da lesão suportada, bem como cumpre a função de desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da concessionária, sem extrapolar os limites da moderação.

 

Assim, inexistindo descompasso entre o montante fixado e as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada também quanto ao ponto, porquanto devidamente fundamentada e em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores.

 

 

 

Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. 

 



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora