PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007572-93.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: Manoel Gomes de Souza e outros
Advogado(s):CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, RANIERY LEONARDO FERREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INVASÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007572-93.2010.8.05.0146, em que figuram como apelante ROSARIA RODRIGUES DE SOUSA e como apelados Manoel Gomes de Souza e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007572-93.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: Manoel Gomes de Souza e outros
Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, RANIERY LEONARDO FERREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ROSARIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em desfavor de  MANOEL GOMES DE SOUZA e ADÃO DE SOUZA, que julgou improcedente o pedido condenando a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade deferida.


A autora apelou, alegando que a sentença deve ser anulada, uma vez que a perícia “foi realizada com erro e de forma insuficiente já que o perito apenas analisou a propriedade dos apelados em nenhum momento, se dirigiu a propriedade da apelante, mesmo possuindo os quesitos da mesma.”


Pontua que “A realização de uma prova pericial incompleta ou de forma errada caracteriza como um verdadeiro cerceamento de defesa da apelante que teve seu direito violado.”, por isso entende que a sentença deve ser anulada para a realização de perícia complementar.

No mérito, sustenta que “os apelados invadiram de forma ilegal o terreno, bem como colocaram cercas, impedindo o uso, gozo, disposição e a possibilidade de alienação do terreno da apelante".


Afirma que "tentou de forma amigável e imediata fazer com que o esbulho cessasse para usar sua propriedade de forma plena e sem embaraço", contudo “não conseguiu nenhum sucesso na tentativa amigável para reaver sua área invadida, não tendo outra opção a não ser ingressar com a presente demanda judicial".


À vista disso, requer provimento do recurso para anular a sentença “reconhecendo o cerceamento de defesa, bem como determinar a realização de perícia complementar no terreno da apelante e o reconhecimento do benefício da justiça gratuita a apelante.”


Subsidiariamente pugna que "em caso de não reconhecimento da nulidade, que se dê provimento ao recurso para que seja reconhecido o pleito narrado na inicial de Id 106658669/106658672, reconhecendo o esbulho, reintegrando na posse a apelante".


Sem recolhimento de custas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.


Intimadas, os réus não apresentaram contrarrazões, conforme certidão em id. 5557785.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 


Salvador/BA, 06 de junho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007572-93.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: Manoel Gomes de Souza e outros
Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO, CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, RANIERY LEONARDO FERREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que atende aos pressupostos de admissibilidade.


Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi realizada de forma regular e suficiente para dirimir a controvérsia, por profissional de confiança do juízo, que possui presunção de idoneidade e imparcialidade no desempenho de suas funções. O laudo apresentou conclusões técnicas claras e fundamentadas, sendo que a mera discordância da parte com o resultado não configura vício apto a invalidar a perícia.


Ademais, o magistrado tem liberdade para dirigir a instrução probatória, avaliando a necessidade e adequação das provas a serem produzidas. Não se vislumbra qualquer irregularidade que comprometa o contraditório ou a ampla defesa.


Quanto ao mérito, a ação de reintegração de posse exige que sejam demonstrados cumulativamente os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data da prática do esbulho e a perda da posse.


No caso, a apelante não logrou comprovar sua posse anterior sobre a área objeto da demanda. Embora alegue invasão em parte de seu terreno, a documentação apresentada revela apenas a titularidade dominial, mas não evidencia o exercício efetivo da posse sobre a área supostamente invadida pelos réus.


Nas ações possessórias, a discussão cinge-se exclusivamente à situação fática da posse, sendo impertinente a invocação do direito de propriedade. A posse constitui situação de fato que deve ser demonstrada através de atos materiais de utilização, fruição e disposição da coisa.


O laudo pericial foi categórico ao concluir que não houve invasão no imóvel da autora pelos réus. O expert constatou que a área denominada "Roça Campos" não invadiu o "Sítio Mancambira" da apelante, afastando o fundamento fático da ação possessória. Vejamos:


“Sendo assim afirmo que a Roça Campos não invadiu o Sitio Mancambira da Sra. Rosária Rodrigues de Souza; e para maior confirmação veja a foto e planta do imóvel georreferenciada em anexo, da área não alterada.” (id.55547725).


Desse modo, a prova técnica produzida nos autos é conclusiva no sentido da inexistência do alegado esbulho. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento especializado para sua adequada avaliação, o laudo pericial possui especial relevância probatória.


Os documentos de propriedade e comprovantes de pagamento de tributos apresentados pela apelante, embora demonstrem ser ela a proprietária do imóvel, não comprovam que exercia efetivamente a posse sobre a área alegadamente invadida. O simples pagamento de impostos ou a apresentação de títulos de propriedade não substituem a necessária demonstração de atos concretos de posse, como ocupação, cultivo, cercamento ou outras formas de exercício direto sobre a terra. Propriedade e posse são direitos distintos: pode-se ser proprietário sem ser possuidor, assim como se pode ter posse sem ser proprietário.


Ausentes a demonstração da posse anterior e do esbulho praticado pelos réus, não se fazem presentes os requisitos essenciais para o acolhimento da pretensão reintegratória, portanto, a sentença atacada encontra-se em consonância com a prova dos autos e a legislação aplicável, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator