PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO NA ORIGEM. MÉRITO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. INTERVENIENTES HIPOTECANTES. CITAÇÃO PELO VALOR GLOBAL DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RESTRITA AO BEM DADO EM GARANTIA. LIMITAÇÃO DECORRENTE DE LEI. ARTIGO 1.419 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ERRO DE FATO NA SENTENÇA RECORRIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução opostos por intervenientes hipotecantes nos autos de execução de título extrajudicial. O juízo de origem declarou a responsabilidade patrimonial dos embargantes estritamente limitada às suas frações ideais (1/7 cada) do imóvel rural ofertado em garantia ("Fazenda A Vencedora"), reconhecendo excesso de execução pela cobrança correspondente ao valor global do título, e condenou o exequente ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de atribuir-lhe a integralidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O banco apelante suscita preliminar de extinção do feito por falta de recolhimento integral das custas iniciais e, no mérito, requer o afastamento do excesso de execução, da multa por litigância de má-fé e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falta de juntada inicial da guia de custas extingue o feito quando houver autorização prévia de parcelamento judicial e comprovação de pagamento integral da última parcela; (ii) determinar se a inclusão dos garantidores hipotecários no polo passivo da execução e a citação destes pelo valor global do débito configura excesso de execução; (iii) verificar se configura litigância de má-fé por conduta contraditória requerer o julgamento antecipado da lide após a anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa arguido exclusivamente pela parte contrária; e (iv) estabelecer a correta distribuição dos ônus de sucumbência e a base de cálculo da verba honorária em consonância com as premissas fixadas no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (preparo/recolhimento complementar de custas) quando constatada a regularidade fática do recolhimento parcelado deferido judicialmente, com a quitação integral e tempestiva de todas as parcelas na origem. No mérito, o acolhimento do pedido de excesso de execução pressupõe a subsunção fática a uma das hipóteses taxativas e estritamente objetivas delineadas no artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorre na mera inclusão de garantes hipotecários na relação processual executiva pelo valor nominal do título judicial ou extrajudicial. A inclusão dos terceiros garantidores do gravame real no polo passivo e sua respectiva citação pelo valor integral da obrigação constitui requisito de natureza estritamente processual e obrigatório para regularização da penhora e expropriação judicial dos quinhões dados em garantia, nos moldes do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil, derivando a limitação patrimonial (exclusivamente sobre os bens dados em garantia) da própria lei (artigo 1.419 do Código Civil), inexistindo invasão ao patrimônio livre de ônus dos apelados para respaldar a tese de excesso. A condenação por litigância de má-fé sob fundamento de ofensa à proibição do comportar-se de forma contraditória (venire contra factum proprium) padece de erro de fato reformável, visto que o requerimento de nulidade por cerceamento de defesa na primeira fase processual emanou exclusivamente das peças recursais dos próprios embargantes, revestindo-se de licitude jurídica a manifestação subsequente da instituição financeira no sentido de julgar o feito de forma antecipada por entender desnecessárias novas dilações probatórias além da prova documental acostada aos autos. O provimento parcial da insurgência altera o decaimento inicial das pretensões formuladas pelas partes e faz incidir a regra da sucumbência recíproca disposta no artigo 86, caput, do Diploma Processual Civil, impondo-se o rateio das despesas e fixação da honorária de forma proporcional sobre o valor atualizado da causa, restando obstada a aplicação do arbitramento por equidade diante das diretrizes cogentes exaradas no Tema 1.076 da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para rejeitar a preliminar de ausência de recolhimento de custas e, no mérito, julgar improcedente o pleito de reconhecimento de excesso de execução, preservando-se apenas o conteúdo declaratório da sentença quanto à limitação da responsabilidade dos apelados às suas frações do bem hipotecado, afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé e a respectiva penalidade e, reconhecendo a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "1. A inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo da execução e sua citação pelo valor global do débito constitui ato processual necessário à excussão da garantia, não configurando, por si só, excesso de execução." "2. A responsabilidade do terceiro garantidor é limitada, por força de lei (art. 1.419 do CC), ao valor do bem dado em garantia, o que não se confunde com o reconhecimento de excesso na execução, cujas hipóteses são taxativas (art. 917, § 2º, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 265, 1.419; CPC, arts. 80, VII, 81, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 355, I, 485, IV, 487, I, 779, V, 917, § 2º, I, 996, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.235.764/BA; STJ, Tema Repetitivo 1.076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001165-82.2020.8.05.0113, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, FRANCISCO SÉRGIO SANTANA BARACAT HABIB e ROSIMEYRE DE ALMEIDA SILVA HABIB, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a condenação por excesso de execução, preservada a limitação patrimonial decorrente da garantia real, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem e promover a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, nos termos do voto da Relatora Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: FRANCISCO SERGIO SANTANA BARACAT HABIB e outros
Advogado(s):FREDERICO TEMER HABIB, RENATO BASTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por FRANCISCO SÉRGIO SANTANA BARACAT HABIB e ROSIMEYRE DE ALMEIDA SILVA HABIB nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000271-49.2000.8.05.0113, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, 80, VII, 81, 85, §2º, e 917, §2º, I, todos do Código de Processo Civil, e nos artigos 265 e 1.419 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: 1) DECLARAR que a responsabilidade patrimonial dos Embargantes, FRANCISCO SÉRGIO SANTANA BARACAT HABIB e ROSIMEYRE DE ALMEIDA SILVA HABIB, na execução de nº 0000271-49.2000.8.05.0113, é estritamente limitada ao valor de suas respectivas frações ideais (1/7 cada) do imóvel rural "Fazenda A Vencedora", objeto da matrícula nº 306 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí/BA, a ser apurado em avaliação judicial nos autos da execução; 2) RECONHECER E DECLARAR o excesso de execução perpetrado pelo Banco Embargado, determinando que a execução em face dos Embargantes prossiga apenas até os limites da responsabilidade ora estabelecida, extinguindo-se qualquer obrigação remanescente em relação a eles após a excussão da garantia real; 3) CONDENAR o Banco Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Por fim, em razão da sucumbência, CONDENO o Banco Embargado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes – correspondente ao valor do excesso de execução ora reconhecido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença –, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal e, após as formalidades de praxe, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91679746). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, alegando que os Apelados não teriam recolhido a integralidade das custas iniciais. No mérito, sustenta a inexistência de excesso de execução, asseverando que a inclusão dos intervenientes hipotecantes no polo passivo é necessária para viabilizar a penhora e que a limitação patrimonial decorre da própria lei. Ademais, pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, requerendo a inversão da multa e dos ônus de sucumbência. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 91679752), defendendo, em suma, o acerto da decisão recorrida. Sustentaram que o recolhimento das custas foi integralizado em 4 parcelas e que a pretensão do credor ao cobrar a totalidade da dívida contra intervenientes hipotecantes gerou evidente excesso subjetivo e objetivo. Postularam o desprovimento do apelo, a manutenção da sanção por deslealdade processual e a majoração dos honorários recursais. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-lo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: FRANCISCO SERGIO SANTANA BARACAT HABIB e outros
Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB, RENATO BASTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, por se tratar de Apelação Cível interposta em face de sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, hipótese expressamente prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que, na condição de parte sucumbente na demanda originária, almeja, por meio deste recurso, obter situação jurídica mais favorável, qual seja, a reforma da decisão que lhe impôs condenação e limitou seu crédito executivo, nos termos do art. 996 do CPC. A tempestividade também se verifica. Conforme se extrai dos autos, a decisão que rejeitou os embargos de declaração e integrou a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09/09/2025 (terça-feira). O presente recurso foi protocolado em 01/10/2025 (quarta-feira), observando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo foi devidamente e integralmente comprovado no ato de interposição do recurso, conforme guia e comprovante de pagamento anexados aos autos (ID 91679747), em cumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC. Por fim, não vislumbro a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Diante do exposto, conheço do recurso, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO Suscita o Banco Apelante a premissa de que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aduzindo o inadimplemento da quarta parcela das custas processuais por parte dos Embargantes. Entretanto, a preliminar arguida não merece prosperar. No julgamento do recurso instrumental conexo, este Tribunal de Justiça autorizou o parcelamento das custas iniciais dos embargos, fixando o pagamento em quatro parcelas mensais e sucessivas (ID 14116029, fls. 253/258). Conforme demonstrado pelos Apelados em sede de contrarrazões, o pagamento da 4ª e última parcela das custas processuais foi devidamente efetuado e comprovado nos autos por meio dos documentos de IDs 109458085 e 109458084, preenchendo todos os requisitos legais exigidos para o regular processamento da ação. A alegação do Banco, portanto, parte de premissa fática equivocada. Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo que a eventual irregularidade no preparo ensejaria a intimação da parte para sanar o vício, e não a extinção imediata do feito. Tendo sido comprovada a regularidade, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. III. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, avança-se ao mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que, ao julgar procedentes os embargos, (i) reconheceu a responsabilidade dos Apelados limitada ao valor do bem dado em garantia, declarando o excesso na execução; (ii) condenou o Banco Apelante por litigância de má-fé; e (iii) fixou os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. O Apelante busca a reforma integral do julgado, e, para melhor clareza, passo a analisar separadamente cada um dos pontos de sua insurgência. III.1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTES O Apelante sustenta que não houve excesso de execução, argumentando que a inclusão dos garantidores hipotecários pelo valor total da dívida seria um requisito meramente formal para a regular citação e posterior excussão da garantia, não implicando, por si só, na responsabilização pessoal destes pelo débito integral. A análise detalhada da Escritura Pública de Contrato de Composição e Confissão de Dívidas revela que Francisco Sérgio Santana Baracat Habib e Rosimeyre de Almeida Silva Habib compareceram ao ato notarial unicamente na qualidade de intervenientes hipotecantes (ID 91679746, fls. 34). Os apelados não assumiram qualquer obrigação pessoal pelo adimplemento do débito contraído pela devedora principal, a empresa Habib Materiais para Construção Ltda., tampouco figuraram como devedores solidários, avalistas ou fiadores da obrigação principal. A vinculação deles ao liame executivo estabeleceu-se de forma exclusiva por meio da garantia real, consubstanciada no oferecimento de suas frações ideais correspondentes a um sétimo cada do imóvel rural denominado Fazenda A Vencedora, matriculado sob o nº 306. A garantia real de hipoteca, disciplinada no artigo 1.419 do Código Civil, vincula o bem gravado de forma direta ao cumprimento da obrigação de terceiro. Desse modo, o garante hipotecário responde pelo débito alheio apenas até o limite do valor do bem oferecido em garantia, inexistindo responsabilidade pessoal remanescente quando exaurida a força de excussão da coisa dada em garantia. Conquanto a sentença de primeiro grau tenha agido acertadamente ao reconhecer que a responsabilidade dos apelados está restrita às suas quotas-partes no imóvel, equivocou-se ao acolher a tese de excesso de execução sob o fundamento de que o banco credor os teria cobrado pela integralidade do débito da devedora principal na petição inicial da execução. A inclusão dos co proprietários do bem gravado no polo passivo da ação de execução constitui requisito indispensável de natureza processual, nos termos do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora e a expropriação judicial não podem atingir o patrimônio de quem não integra a relação jurídica processual. A citação dos garantidores pelo valor global do título não se traduz em excesso de execução, porquanto a limitação patrimonial já decorre da lei e das cláusulas expressas do contrato. O excesso de execução exige a subsunção fática a uma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 917, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as quais versam sobre cobrança que desborda dos limites objetivos do título executivo ou da exigibilidade da obrigação. No caso vertente, inexiste qualquer prova de atos expropriatórios ou de medidas constritivas direcionadas a bens pessoais dos embargantes que não estivessem abrangidos pela garantia hipotecária voluntariamente outorgada. A citação conjunta de todos os devedores e garantes hipotecários para responderem pela execução global da dívida constitui regular exercício do direito de ação do credor, não se amoldando à figura do excesso de execução. Como a responsabilidade do terceiro garante é limitada ao bem dado em garantia por força de lei, eventual excesso de execução somente estaria configurado se o credor estivesse exigindo deles o pagamento pessoal da integralidade do débito com a invasão de seu patrimônio pessoal livre de ônus, situação não configurada no caso concreto. A ausência de individualização inicial do valor correspondente à fração ideal do bem não contamina a execução, cabendo a sua apuração em momento posterior de avaliação judicial e de alienação nos próprios autos principais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.235.764/BA — recurso que tratou desse mesmo contrato e execução em face de outro interveniente hipotecário —, assentou que a indicação do valor global da dívida na petição inicial da execução não configura, por si só, excesso de execução. A ementa do referido julgado, por sua absoluta pertinência, merece transcrição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. A inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo da execução e sua citação pelo valor global do débito constitui ato processual necessário à excussão da garantia, não configurando, por si só, excesso de execução. A responsabilidade do terceiro garantidor é limitada, por força de lei (art. 1.419 do CC), ao valor do bem dado em garantia, o que não se confunde com o reconhecimento de excesso na execução, cujas hipóteses são taxativas (art. 917, § 2º, CPC). Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos. Dessa forma, a reforma da sentença neste capítulo é medida que se impõe. Embora a responsabilidade patrimonial dos Apelados seja de fato limitada às suas frações do bem hipotecado, a conduta do Banco Apelante ao propor a execução não pode ser tecnicamente classificada como "excesso de execução", devendo tal capítulo da sentença ser revertido para julgar improcedente o pedido dos Embargantes neste ponto. III.2. DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença recorrida aplicou ao banco embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa por suposta litigância de má-fé, fundamentando a penalidade no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, que pune a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. O magistrado de origem acolheu a tese fática apresentada pelos embargantes e concluiu que o banco teria praticado comportamento processual contraditório, que viola a vedação ao venire contra factum proprium, ao alegar cerceamento de defesa em recurso de apelação anterior para anular a primeira sentença e, ato contínuo, requerer o julgamento antecipado do mérito após a devolução dos autos à comarca de origem. Ocorre que tal condenação assenta-se em premissa fática manifestamente equivocada, configurando erro de fato que compromete a legalidade da sanção imposta. O exame atento das peças processuais colacionadas revela que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, acolhida pelo acórdão da Segunda Câmara Cível (ID 54327617) foi arguida de forma exclusiva e expressa nas razões recursais oferecidas pelos próprios embargantes, ora apelados, no recurso de apelação de ID 36399022. O banco recorrente, à época do primeiro julgamento, havia interposto recurso de apelação adesiva limitado a teses defensivas de mérito (ID 3639902) e, inclusive, ofereceu contrarrazões postulando o improvimento da apelação principal dos autores. Não houve qualquer conduta contraditória ou desleal por parte do banco credor. Após o retorno dos autos em cumprimento à determinação de dilação probatória, o banco apelante limitou-se a manifestar que não pretendia produzir novas provas além daquelas documentais já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 91679721, fls. 108/109). Essa manifestação constitui regular e legítimo exercício do direito de defesa e da autonomia estratégica de sua representação técnica, não guardando qualquer relação com o intuito procrastinatório ou desleal apto a caracterizar a litigância de má-fé, regulada pelo artigo 5º do Código de Processo Civil. A contradição fática em verdade decorre do comportamento processual dos próprios embargantes. Como anotou a instituição financeira recorrente em sede de embargos de declaração (ID 91679740), foram os embargantes que provocaram a anulação da primeira sentença por ausência de provas e, quando oportunizada a instrução processual pelo juízo originário, declararam que não possuíam interesse na produção de novas provas (ID 91679731). A imputação de má-fé ao banco apelante com base em conduta que ele não cometeu constitui equívoco processual. Impor multa de caráter punitivo sem suporte fático legítimo viola os deveres de lealdade e os princípios informadores do processo civil moderno. A reforma da sentença recorrida nesse particular revela-se imperativa para extirpar a condenação do banco apelante por litigância de má-fé, afastando-se a obrigação de pagamento da multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa que lhe fora indevidamente imposta. III.3. DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reforma parcial do julgado acarreta a alteração substancial no decaimento das partes, o que impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência. Na origem, a sentença havia julgado procedentes os embargos, condenando o banco ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido (calculado sobre o suposto excesso de execução de R$15 milhões). Com a presente reforma, o pedido de reconhecimento de excesso de execução foi julgado improcedente, restando acolhida unicamente a natureza declaratória da limitação da responsabilidade patrimonial dos embargantes às suas frações ideais do imóvel hipotecado. Tendo em vista que os embargantes decaíram da maior parte da sua pretensão (qual seja, a exclusão/excesso de cobrança do valor de R$ 15.297.522,50), resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Em relação à verba honorária, o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o arbitramento de honorários por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC) quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, sendo impositiva a fixação com base nos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Assim sendo, considerando o decaimento recíproco e proporcional das partes, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo dos embargantes e 10% (dez por cento) a cargo do banco embargado, calculados sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados no percentual total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos entre os patronos dos litigantes na mesma proporção de sua sucumbência (90% devidos pelos embargantes aos advogados do banco e 10% devidos pelo banco aos advogados dos embargantes), vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Não há falar em majoração de honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), haja vista o acolhimento parcial da insurgência do apelante. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença recorrida nos seguintes termos: a) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento de excesso de execução, mantendo-se, contudo, a declaração de que a responsabilidade patrimonial dos Embargantes/Apelados se limita às suas frações ideais do imóvel dado em garantia; b) Afastar a condenação do banco apelante ao pagamento da multa de 2% por litigância de má-fé; Em razão da reforma e da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais. As custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 90% (noventa por cento) a cargo dos Embargantes/Apelados e 10% (dez por cento) a cargo do Banco/Apelante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser distribuídos na mesma proporção, cabendo aos Embargantes/Apelados o pagamento do correspondente a 90% (noventa por cento) do montante em favor dos advogados do Apelante, e ao Apelante o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes em favor dos advogados dos Apelados, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Deixo de majorar os honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do provimento parcial do apelo. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: FRANCISCO SERGIO SANTANA BARACAT HABIB e outros
Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB, RENATO BASTOS BRITO
VOTO