PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DE MERCADO DIVERGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Lançamento Fiscal, julgou improcedente o pedido de revisão do lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2014, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora alegou que o valor venal do imóvel de sua titularidade (Inscrição Imobiliária nº 108.081-4) foi majorado de forma desproporcional pela Administração Tributária, elevando-se de R$ 1.160.429,85 (em 2013) para R$ 2.115.735,47 (em 2014), o que representa um aumento superior a 100%. Sustentou a ocorrência de ilegalidade, com afronta à Lei Municipal nº 8.473/2013, especialmente ao art. 4º, inciso II, além de violação aos princípios constitucionais da legalidade tributária, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, I e IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do valor venal do imóvel para fins de IPTU/2014 violou o art. 4º, II, da Lei Municipal nº 8.473/2013 e os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco; (ii) estabelecer se há provas nos autos que demonstrem a arbitrariedade do valor venal atribuído ao imóvel ou a sua desconformidade com o valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 8.473/2013, no art. 4º, inciso II, estabelece travas limitadoras para a majoração do valor venal dos imóveis em razão da atualização da Planta Genérica de Valores, permitindo, para imóveis com área construída superior a 1.000 m² e padrão construtivo A4 (como o da apelante), majoração de até três vezes em relação ao exercício anterior. O lançamento de 2014, conforme demonstrado nos autos, observou tal limite legal, inexistindo ofensa à norma invocada. 4. O valor venal do imóvel não foi arbitrado de forma abusiva, mas sim recalculado com base na revisão da PGV, atualizada após quase duas décadas de defasagem, o que atende ao comando do art. 33 do CTN e do art. 67 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que impõem a adequação dos valores venais aos de mercado. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento quanto à constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 em julgamento das ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, reconhecendo como legítima a atualização dos valores venais dos imóveis urbanos, ressalvando-se apenas as alíquotas de 4% e 5% aplicáveis a terrenos não edificados — o que não é o caso dos autos. 6. A alegação de efeito confiscatório não prospera, pois não se comprovou nos autos a inviabilidade econômica da atividade empresarial da apelante em virtude do aumento do imposto. O STF, em diversos precedentes, afirma que a caracterização do confisco depende de prova robusta e contextual, que demonstre a absorção desmedida da renda ou patrimônio do contribuinte — o que não ocorreu no presente caso. 7. Inexistem nos autos provas técnicas ou laudo pericial que demonstrem discrepância entre o valor venal atribuído pela municipalidade e o valor de mercado do imóvel, sendo ônus do contribuinte (art. 333, I, do CPC/1973). A apelante não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a legalidade do lançamento. 8. A condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa respeita os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, sendo inclusive o percentual mínimo legal, compatível com a complexidade da causa e a atuação da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570483-92.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, Posto de Combustíveis Jaguaribe Ltda, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570483-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Posto de Combustiveis Jaguaribe Ltda
Advogado(s): PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 178489910 – p. 133/146 dos autos de origem), interposta por Posto de Combustíveis Jaguaribe Ltda, onde figura como apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença (ID 178489904 – p. 117/120), prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Lançamento Fiscal nº 0570483-92.2014.8.05.0001, ajuizada pela apelante, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 178489910 – p. 133/146), alega o apelante, em síntese, que a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2014 teria se operado de forma desarrazoada, desproporcional e em manifesta violação ao ordenamento jurídico, especialmente ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 8.473/2013. Pontua que o valor venal do imóvel de sua titularidade, correspondente à Inscrição Imobiliária nº 108.081-4, teria sido arbitrado em valor exorbitante pela Municipalidade, passando de R$ 1.160.429,85 para R$ 2.115.735,47, o que representa uma majoração superior a 100%, sem respaldo técnico, legal ou jurisprudencial. Ressalta que tal incremento ultrapassa os limites fixados pela própria legislação municipal, que estipula travas objetivas à majoração do tributo conforme a metragem da edificação. Sustenta que a exação impugnada viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade tributária (art. 150, inciso I, CF), da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, CF), posto que o aumento de 198,64% em relação ao valor lançado no exercício de 2013 compromete o núcleo essencial do direito de propriedade, o livre exercício da atividade econômica e a dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que a ausência de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) entre os anos de 1994 e 2013 não pode justificar a implementação de aumentos abruptos como o ora verificado, pois tal omissão do ente tributante não deve ser compensada com medidas corretivas que onerem o contribuinte além dos limites da legalidade. Invoca decisões do STF e do STJ que, em casos análogos, reconhecem a nulidade de lançamentos fiscais desproporcionais ou que não observem os parâmetros legais impostos pelo próprio ente federativo, sendo certo que a autoridade fiscal deve agir estritamente nos termos da lei, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, com a reforma da sentença, a fim de revisar o débito fiscal da parte autora, para limitar a majoração do IPTU/TRSD 2014 referente à Inscrição Imobiliária Municipal nº 108.081-4 conforme disciplinado no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 8.473/2013, com inversão do ônus sucumbencial, ou pela sua redução para o percentual de 5%, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 178489911 – p. 147/148). Contrarrazões (ID 178489920 – p. 156/172), sustentando que as alegações da apelante são genéricas e desprovidas de provas, não demonstrando divergência entre o valor venal atribuído e o de mercado. Ressalta que a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), defasada desde 1994, era necessária e encontra respaldo no art. 33 do CTN e no art. 67 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Defende a manutenção dos honorários fixados em 10%, afastando a alegação de excesso. Pugna pelo não provimento da Apelação, com manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570483-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Posto de Combustiveis Jaguaribe Ltda
Advogado(s): PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Revisão de Lançamento ajuizada pela ora apelante, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença não merece ser reformada. O cerne da controvérsia reside em verificar se o lançamento fiscal questionado teria violado os limites impostos pela Lei Municipal nº 8.473/2013, art. 4º, bem como se teria afrontado os princípios constitucionais da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da razoabilidade. A apelante sustenta, em suma, que o aumento do tributo foi desproporcional, pois, de um exercício para outro (2013-2014), o valor do IPTU passou de R$ 18.800,27 para R$ 32.745,11, representando incremento que reputa indevido. Afirma ainda que o valor venal atribuído ao imóvel foi arbitrado acima do valor de mercado e que tal majoração violaria o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 8.473/2013. Todavia, conforme bem assentado na sentença recorrida, o imóvel em questão trata-se de unidade comercial, edificado em padrão construtivo A4, com área superior a 1.000 m², circunstância que atrai a incidência da regra do art. 4º, inciso II, da referida lei municipal, que permite a majoração do imposto em até três vezes em relação ao exercício anterior. Assim, o valor lançado em 2014 não ultrapassou o limite legalmente fixado, inexistindo violação ao dispositivo normativo invocado. Além disso, cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a discussão acerca da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, concluindo pela sua validade, salvo no ponto referente às alíquotas de 4% e 5% aplicáveis a terrenos não edificados. No caso dos autos, todavia, o imóvel é edificado, de modo que não se aplica a exceção declarada inconstitucional. Assim, a controvérsia dispensa maiores digressões, posto que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, sedimentou entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nº 8464/2013 e nº 8474/2013, bem como ausente vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores a revisão das quantias que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP), consoante restou assim ementado no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, in verbis: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Vistos, relatados e discutidos os autos das ações diretas de inconstitucionalidade de n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000, em que figuram como requerentes o PSL – Partido Social Liberal, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, o PT – Partido dos Trabalhadores e o PC do B – Partido Comunista do Brasil, respectivamente, e como requerido o Município do Salvador. (TJ-BA, Embargos de Declaração (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2021) (grifei) Portanto, estando a matéria já pacificada no âmbito desta Corte, não cabe rediscutir a constitucionalidade das referidas leis. A apelante tampouco apresentou elementos fáticos diferenciados (distinguishing) que pudessem justificar solução diversa. No tocante à alegação de caráter confiscatório, cumpre salientar que a mera elevação do tributo, desacompanhada de demonstração robusta de inviabilidade econômica do contribuinte ou de comprometimento de sua atividade, não é suficiente para caracterizar efeito de confisco. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal não impede aumentos significativos do tributo, desde que fundamentados em critérios legais e proporcionais. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO DO USO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. IMPOSTO DE IMPORTACAO - II. AUMENTO DE ALÍQUOTA DE 4% PARA 14%. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (art. 150, IV da Constituição). 2. O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, também no que se refere à violação do art. 5º, XXXVI da Constituição, seria necessário o reexame de matéria fática, o que encontra óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 448432 CE, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010) Da mesma forma, não há prova nos autos de que o valor venal atribuído ao imóvel diverge de sua realidade de mercado, ônus que competia ao contribuinte nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973 (vigente à época). A apelante não produziu laudo técnico ou qualquer prova idônea que infirmasse os parâmetros utilizados pela Fazenda Municipal. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, não procede a irresignação. A condenação em 10% sobre o valor da causa observa o art. 20, § 3º, do CPC/1973, situando-se em patamar condizente com a complexidade da demanda. Ressalte-se que se trata, inclusive, do percentual mínimo legal, não havendo qualquer desproporção. Assim, concluo que as alegações trazidas na Apelação não se sustentam, devendo ser, em todas as suas linhas, rejeitadas, tendo os honorários sucumbenciais sido fixados dentro dos parâmetros legais, de certo que a sentença combatida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada, com os princípios constitucionais aplicáveis à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Majoro, ainda, os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570483-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Posto de Combustiveis Jaguaribe Ltda
Advogado(s): PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO