PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Tanque Novo, na qual se pleiteiam verbas decorrentes da relação de trabalho, tais como: aviso prévio; liberação do FGTS; abono referente ao PIS; diferenças salariais e multa do art. 477, § 8º da CLT. A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento da ausência de provas do vínculo funcional. O recurso sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da omissão na apreciação do pedido de produção de provas formulado na inicial. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação expressa sobre o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, sem prévia decisão de saneamento ou anúncio de julgamento antecipado da lide. A sentença padece de nulidade, por violar o devido processo legal, ao julgar improcedente a ação sem previamente analisar, de forma fundamentada, o pedido de produção de provas formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação expressa e fundamentada do pedido de produção de provas formulado pela parte autora enseja nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.03.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000061-98.2016.8.05.0254, oriundos da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como apelante MARILENE NASCIMENTO SILVA e como apelado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-98.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 impõe ao julgador o dever de fundamentar a decisão que indefere prova requerida, não sendo admissível o indeferimento tácito, sob pena de cerceamento de defesa.
A ausência de despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
Conforme precedentes jurisprudenciais do TJ-BA e TJ-AL, a não apreciação de pedido de produção de provas consubstancia error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença para regular instrução do feito.
A aplicação da teoria da causa madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015) não se mostra cabível, dada a necessidade de retorno à origem para deliberação expressa e fundamentada sobre a instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE
A decisão de indeferimento de prova deve ser proferida antes do julgamento do mérito, sob pena de configurar julgamento surpresa, vedado pelo art. 10 do CPC.
Não se aplica a teoria da causa madura quando há necessidade de regular saneamento e deliberação sobre a instrução probatória pelo juízo de origem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo (id. 76063888), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000061-98.2016.8.05.0254, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC” (id. 76063888). Inconformado, a Recorrente interpôs Apelação (id. 76063894), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer. Destacou que o Juízo a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da sentença em razão da preliminar suscitada e, subsidiariamente, o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 76063905). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-98.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Tanque Novo, na qual se pleiteiam verbas decorrentes da relação de trabalho, tais como: aviso prévio; liberação do FGTS; abono referente ao PIS; diferenças salariais e multa do art. 477, § 8º da CLT. A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento da ausência de provas do vínculo funcional. O recurso sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da omissão na apreciação do pedido de produção de provas formulado na inicial. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação expressa sobre o pedido de produção de provas formulado pela parte autora, sem prévia decisão de saneamento ou anúncio de julgamento antecipado da lide. A sentença padece de nulidade, por violar o devido processo legal, ao julgar improcedente a ação sem previamente analisar, de forma fundamentada, o pedido de produção de provas formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação expressa e fundamentada do pedido de produção de provas formulado pela parte autora enseja nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º; CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.03.2015; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor temporário contratado para o cargo de faxineira no Município de Tanque Novo, por meio da qual se pleiteia pagamento: (i) aviso prévio; (ii) liberação das guias do FGTS; (iii) salário anual, título de abono, pelo não cadastramento e recolhimento dos depósitos do PIS; (iv) diferença salarial referente a todo período laborado; (v) multa do art. 477, § 8° da CLT. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que não há provas nos autos do vínculo funcional da autora. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 76063888): “[...] não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova (id. 76063045) formulado pela autora na inicial, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou pedido expresso de realização de depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva das testemunhas, perícia e juntadas de novos documentos, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020) Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-98.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 impõe ao julgador o dever de fundamentar a decisão que indefere prova requerida, não sendo admissível o indeferimento tácito, sob pena de cerceamento de defesa.
A ausência de despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
Conforme precedentes jurisprudenciais do TJ-BA e TJ-AL, a não apreciação de pedido de produção de provas consubstancia error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença para regular instrução do feito.
A aplicação da teoria da causa madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015) não se mostra cabível, dada a necessidade de retorno à origem para deliberação expressa e fundamentada sobre a instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE
A decisão de indeferimento de prova deve ser proferida antes do julgamento do mérito, sob pena de configurar julgamento surpresa, vedado pelo art. 10 do CPC.
Não se aplica a teoria da causa madura quando há necessidade de regular saneamento e deliberação sobre a instrução probatória pelo juízo de origem.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.