PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513441-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL CIMA DE SANT ANNA
Advogado(s): CLEIDER CARDOSO DE MAGALHAES SILVEIRA, LUIGI GOMES SANTOS
APELADO: LH EMPREENDIMENTO LTDA. - EPP
Advogado(s):LEONARDO PINHEIRO FONTES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. DISTRATO SOCIAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PARTICIPAÇÃO BILATERAL NA SIMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



Caso em exame

Apelação cível interposta por ex-sócio da empresa LH Empreendimento Ltda., buscando anular a alteração contratual que formalizou sua retirada e declarou quitação plena, além de requerer indenização por danos materiais e morais.

O Apelante sustenta que o distrato teria sido simulado para permitir a obtenção de financiamento bancário, afirmando ter sido prejudicado após a operação. Requereu ressarcimento de aportes e lucros cessantes.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, reconhecendo a validade da alteração contratual e a eficácia da quitação outorgada.



Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) saber se a alteração contratual e a quitação plena podem ser anuladas por vício de consentimento ou por alegada simulação; e

(ii) saber se o autor faz jus ao ressarcimento de valores, lucros cessantes e danos morais.



Razões de decidir

Os documentos juntados somente na fase recursal são extemporâneos. O art. 435, p.u., do CPC exige prova da impossibilidade de juntada anterior, o que não ocorreu. A justificativa genérica apresentada ("perda de e-mails") não afasta a preclusão.

A alteração contratual está registrada na Junta Comercial, possui fé pública e contém declaração expressa de quitação plena, abrangendo todos os haveres societários. A anulação exigiria prova de vício de consentimento, o que não foi demonstrado.

O próprio Apelante reconhece a simulação do ato para obtenção de crédito bancário, evidenciando participação bilateral em conduta ilícita. Aplica-se o art. 150 do CC: não pode se beneficiar o agente que concorre para o ilícito.

Ausente ato ilícito imputável ao sócio remanescente ou à sociedade, não há nexo causal para indenização material ou moral. A frustração resultante de risco empresarial assumido não gera responsabilidade civil.



Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. 



Tese de julgamento:

A quitação plena e irrevogável constante de alteração contratual regularmente registrada somente pode ser afastada mediante prova robusta de vício de consentimento.

A simulação bilateral afasta a possibilidade de a parte valer-se do próprio ato ilícito para anular o negócio jurídico ou pleitear indenização.

A juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando comprovado impedimento efetivo.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação nº 0513441-21.2017.8.05.0150, em que figuram como Apelante DANIEL CIMA DE SANT ANNA e Apeladas LH EMPREENDIMENTO LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.



 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513441-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL CIMA DE SANT ANNA
Advogado(s): CLEIDER CARDOSO DE MAGALHAES SILVEIRA, LUIGI GOMES SANTOS
APELADO: LH EMPREENDIMENTO LTDA. - EPP
Advogado(s): LEONARDO PINHEIRO FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL CIMA DE SANT ANNA em face da sentença (ID 48196462), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Cumprimento Contratual, proposta em desfavor de LH EMPREENDIMENTO LTDA. - EPP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL CIMA DE SANT ANNA contra LH EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º,  do CPC, que suspendo por está ele  sob  o pálio da gratuidade da Justiça.

DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos aclaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado/carta/ofício a esta.


Em suas razões recursais (ID. 48196465), o Apelante defende que foi vítima de estelionato/golpe por parte do sócio remanescente da pessoa jurídica Apelada. Argumenta que a sentença ignorou a primazia da realidade sobre a forma, sustentando que os e-mails e conversas comprovam a gestão conjunta e a simulação da saída. Insiste no enriquecimento sem causa da Apelada, que teria se apropriado dos investimentos sem contrapartida. Juntou, nesta fase recursal, novos documentos (e-mails antigos e comprovantes), alegando indisponibilidade anterior.   


Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 48196583).   


Instado a justificar a juntada extemporânea de documentos, o Apelante alegou "perda de acesso à caixa de e-mail e outras indisponibilidades" (ID. 56890256 e 57285498).   


É o relatório. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513441-21.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL CIMA DE SANT ANNA
Advogado(s): CLEIDER CARDOSO DE MAGALHAES SILVEIRA, LUIGI GOMES SANTOS
APELADO: LH EMPREENDIMENTO LTDA. - EPP
Advogado(s): LEONARDO PINHEIRO FONTES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso de Apelação. Saliento que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, estando dispensado do preparo.   


Da Inadmissibilidade da Prova Documental Extemporânea 


Preliminarmente, impõe-se a análise da admissibilidade dos documentos juntados pelo Apelante apenas na fase recursal (IDs 48196466 a 48196576). O Art. 435, parágrafo único, do CPC, admite a juntada posterior de documentos somente quando formados após a petição inicial ou contestação, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.


No caso em tela, o Apelante limitou-se a justificar a extemporaneidade alegando "perda de caixa de e-mail e outras indisponibilidades". Tal justificativa, genérica e desprovida de comprovação técnica ou fática robusta (como um laudo de provedor ou boletim de ocorrência de invasão), não configura força maior capaz de afastar a preclusão consumativa. Tratando-se de e-mails e extratos bancários de 2015/2016, estes preexistiam à lide (ajuizada em 2017) e deveriam ter instruído a inicial (Art. 434, CPC).   


Assim, em respeito ao contraditório e à lealdade processual, NÃO CONHEÇO dos documentos acostados aos IDs 48196466 a 48196576, restringindo a análise do mérito ao acervo probatório produzido em primeira instância.


DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central reside na validade da retirada do Apelante da sociedade empresária LH EMPREENDIMENTO LTDA. e na eficácia da quitação outorgada, frente à alegação de que tal ato jurídico teria sido uma simulação arquitetada para contornar restrições bancárias e obter financiamento.


Pois bem, o direito empresarial pauta-se pela segurança das relações jurídicas e pela autonomia da vontade. Compulsando os autos, verifica-se a Alteração e Consolidação Contratual nº 3, devidamente registrada na Junta Comercial (JUCEB), documento dotado de fé pública (ID. 48195536).   


Na Cláusula Segunda deste instrumento, o Apelante, qualificado como Administrador de Empresas  – portanto, presumivelmente dotado de discernimento técnico e comercial –, expressou sua vontade dando a quitação plena e geral, prevista no art. 320 do CCC. 


Desse modo, ao assiná-la, o sócio retirante declara que nada mais tem a receber da sociedade ou dos sócios remanescentes a título de haveres ou créditos pretéritos vinculados à relação societária. 


Para desconstituir tal documento, seria imprescindível a prova cabal de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), ônus do qual o Apelante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Não há nos autos qualquer indício de que o Apelante tenha sido coagido a assinar o documento; pelo contrário, a narrativa inicial descreve uma estratégia consensual, ainda que arriscada.


Ademais, o Apelante confessa, textualmente, que a alteração contratual foi um ato simulado, ou seja, admite que participou da confecção de um documento ideologicamente falso perante terceiros para obter uma vantagem financeira que, pelas vias regulares e transparentes, lhe seria negada.   


Neste ponto, incide o princípio de que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", nos termos do art. 150 do CC.


Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.


Se houve simulação, esta foi bilateral e teve finalidade ilícita (fraudar a análise de risco de crédito de instituição financeira). O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para garantir o "retorno ao status quo ante" de um negócio jurídico simulado com fins escusos, quando o partícipe da fraude se sente prejudicado pelo seu comparsa. A validade do distrato formal deve prevalecer para impedir que o Apelante, que conscientemente anuiu com a manobra para enganar o banco, venha agora alegar a nulidade do ato que ele mesmo produziu.


Quanto aos pleitos de ressarcimento dos aportes e lucros cessantes, estes sucumbem diante da eficácia da quitação.


Isso porque, quando um sócio se retira e dá quitação "plena e irrevogável", a presunção legal e contratual é de que o valor atribuído à cessão das cotas englobou o acerto de contas final, incluindo eventuais mútuos, aportes ou créditos pendentes. 


Ademais, a atividade empresarial envolve riscos. Ao optar por sair formalmente da sociedade para viabilizar um empréstimo, transferindo todo o patrimônio e gestão ao sócio remanescente em troca de uma promessa verbal de retorno, o Apelante assumiu um risco comercial altíssimo. A concretização desse risco não configura ato ilícito indenizável perante a esfera cível, mormente diante da quitação passada.


Diante da ausência de ato ilícito reconhecido, não há nexo causal para a configuração de danos morais. 


O dissabor decorrente de desacerto comercial, ou mesmo a frustração pela quebra de confiança em negócio simulado, não violam direitos da personalidade a ponto de gerar dever de indenizar.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada em seus exatos termos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada - Relatora

 

 

MM06