PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA DE BANCO CONTRA EX-GERENTES. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO QUE APROVOU AS CONTAS SEM RESSALVAS. ART. 134, §5º, DA LEI 6.404/76. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017459-13.1994.8.05.0001, em que figuram como apelantes HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO e OUTROS e como apelado BANCO ALVORADA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017459-13.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO e outros (2)
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, RUBENS SAMPAIO CARNELOS, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s):PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou o Bel. João Victor Souza. Presente, virtualmente, o Bel. Ricardo Ribeiro de Queiroz.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO e OUTROS (apelantes/acionados) e BANCO ALVORADA S.A. (apelado/acionante) em face da sentença (id. 74382334, integrada pelo id. 74382353), proferida pelo Juízo da 1ª Vara empresarial de Salvador, nos autos da ação de responsabilidade civil, julgada nos seguintes termos: “(...) Assim, não tendo a sociedade se valido da respectiva ação anulatória do ato que aprovou as contas sem ressalvas, não há que se falar em erro, dolo, fraude ou simulação, não sendo, assim, possível responsabilizar os administradores civilmente por atos ocorridos em sua gestão, na forma do art. 134, §3º, da lei 6.404/76, sendo despicienda a discussão relativa ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo a ação de responsabilidade civil, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. (...) Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, atualizado. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos reconvencionais, condenando os reconvintes ao pagamento das custas relativas às respectivas reconvenções, e honorários sucumbenciais, que arbitro em relação a JOSE MEDRADO VAZ SANTOS em R$3.000,00, em face do irrisório valor atribuído à sua causa, em relação a ABELARDO GOMES PARENTE JUNIOR e EDERVAL PEREIRA DE OLIVEIRA em R$3.000,00, pela ausência de valor atribuído à sua causa e a EDISIO MARTINS DE MORAES em R$3.000,00, pelo mesmo motivo.(...)” Em suas razões recursais (id. 74382357), o apelante HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO aduziu a ocorrência de erro procedimental da sentença, através da qual o Juízo de origem entendeu por bem fundamentar seu livre convencimento na convalidação do ato que aprovou as contas discutidas sem ressalva, impossibilitando a responsabilização civil dos administradores; mas, em sua seção final, extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que vai de encontro com o até então sustentado, maculando o julgado, por manifesta violação do art. 1.022, do CPC. Acrescentou que isso revela uma violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, já que depois de 30 anos aguardando ser “inocentado” das graves e descabidas alegações do cometimento de ilícitos penais, sendo indispensável que se formalize, por meio do julgamento pela improcedência da demanda, que o apelante estava sendo acusado de um crime que não cometeu – e isso supera uma questão processual. Pontuou que, mesmo após ser confrontado pela contradição, o vício presente na sentença foi ratificado, abrindo um perigoso precedente que permite a extinção, sem resolução do mérito, de uma demanda que teve seu mérito exaustivamente revolvido, permitindo que a apelada ingresse com uma nova demanda, perpetuando os prejuízos impostos ao apelante. Afirmou que o magistrado de piso concluiu pela inexistência de comprovação de erro, dolo, fraude ou simulação, hipóteses excepcionais que perpassariam exoneração dos administradores da responsabilidade civil pelas convalidadas demonstrações e contas de gestão aprovadas, o que se operacionalizaria através do ajuizamento de uma ação anulatória da decisão assemblear. Salientou que a inexistência da referida ação é fato suficiente a tornar inequívoca a ausência de erro, dolo, fraude ou simulação nas demonstrações aprovadas e, por via de consequência, a impossibilidade de se responsabilizar civilmente os administradores requeridos. Assim, ponderou que se tornou clara a rejeição dos argumentos que compõem a causa de pedir do pleito feito originalmente pelo banco apelado e também os pedidos. No mérito, em respeito ao princípio da eventualidade, rememorou que, concomitantemente com a apresentação de sua defesa, em sede de reconvenção, o apelado levou ao conhecimento do Juízo de origem a situação vexaminosa na qual foi indevidamente inserido, uma vez que a instituição bancária apelada patrocinou a publicação, no Diário Oficial de 29.03.1992, bem como no Jornal “A Tarde” de 28.03.1992, o parcial teor da Ata da 77ª Reunião do Conselho de Administração do Banco do Estado da Bahia, através da qual restou aprovada a distribuição da presente demanda. Apontou que uma interpretação desatenta do referido fato poderia levar à conclusão de que a veiculação tratar-se-ia de um cumprimento estrito do art. 134, §5º, da Lei 6.404/76, no entanto, em claro excesso ao exercício regular do direito, confundindo-se entre os papéis de acusador e julgador, antecipando o papel que cumpre unicamente ao Judiciário. Arguiu que foi publicamente humilhado ao ter seu nome vinculado a uma conduta que jamais cometeu, tendo que lidar com seus amigos, vizinhos e familiares lendo, no maior jornal impresso da região, que ele teria desviado a finalidade da sua atribuição enquanto diretor do banco apelado, tendo o apelante que sair do mercado de trabalho bancário. Ao final, requereu que se declare a nulidade da sentença, por violação ao art. 1.022 do CPC, voltando os autos à primeira instância, para que se conheça da matéria suscitada nos embargos de declaração lá opostos; caso assim não entenda, que se reforme a sentença para julgar improcedente a demanda promovida pelo apelado, que há de ser resolvida com resolução de mérito; para além disso, pugnou que seja reconhecido o abuso do direito na veiculação da referente ata de assembleia, qual imputa ao apelante a prática de crimes, reformando a decisão para julgar procedentes os pedidos reconvencionais de origem, condenando aquele ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado por esse TJBA. Por sua vez, os apelantes RENATO AZEVEDO RAMOS E ABELARDO GOMES PARENTE JUNIOR também interpuseram apelação (id. 74382359) e requereram o deferimento da gratuidade da justiça. Afirmaram que a reconvenção arguida pelos apelantes não fora decorrente do mero ajuizamento de ação judicial em desfavor destes, e sim, pela exposição dos fatos processuais e juízo de valor, em meio de comunicação de grande circulação. Asseveraram que a parte apelada publicou no Diário Oficial de 28/29.03.92 e no jornal “A Tarde”, edição do dia 28.03.92, a ata da assembleia geral em que fora solicitada e deferida a autorização para o ajuizamento da presente ação, contudo, o referido documento, atribuía aos apelantes fatos desonrosos, e um nítido julgamento antecipado e unilateral dos fatos, conforme o exposto nos id. 239577708 e seguintes. Por fim, pugnaram que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença, para o deferimento do pedido reconvinte à título de danos morais, visto que a conduta ilícita do recorrido, em imputar adjetivos desonrosos sem comprovar os fatos e/ou oportunizar prazo de defesa aos apelantes, feriu a imagem e a reputação destes perante a sociedade baiana, situação esta classificada como humilhante, degradante e vexatória. Contrarrazões apresentadas (ids. 74382368 e 74382369), defendendo a rejeição do pedido de justiça gratuita realizado na apelação de id. 74382359. Apontou que na decisão apelada ocorreu o julgamento de extinção ante o reconhecimento de que a demanda não possuiria uma de suas condições, qual seja, a prévia anulação da assembleia de aprovação de contas, sendo que não houve instauração da fase de instrução. Salientou que, ao contrário do que foi apresentado pelo apelante, a sentença proferida em momento algum concluiu pela inexistência de comprovação de erro, dolo, fraude ou simulação, hipóteses excepcionais que perpassariam à exoneração do apelante em relação à responsabilidade dele. No que se refere à pretensão declaratória de inocência alegada por ele, pontuou que esta nunca foi o objeto da demanda, sendo que não houve imputação de crime, por se tratar de uma ação de responsabilidade civil. Em relação ao pedido reconvencional, apontou que a autorização assemblear se trata de requisito de processabilidade da ação, tendo sido por essa razão, a realização da referida assembleia, portanto, exercício regular de um direito do BANEB. Relatou que a publicidade da ata ocorreu por força de lei, já que as atas de assembleia geral e ordinária do BANEB eram, obrigatoriamente, divulgadas. Salientou que houve uma penalidade aplicada ao BANEB pelo Banco Central e, por tal razão, ocorreu a deliberação assemblear, com o consequente ajuizamento da ação. Afirmou que o apelante foi destituído do cargo que possuía junto à diretoria do BANEB em decorrência destes mesmos fatos, sem que tenham buscado o ajuizamento de qualquer ação judicial para esclarecimento dos fatos, tendo feito apenas por ocasião do trâmite da ação de origem. Ademais, pontuou que o BANEB não possui gerência em relação ao que foi repercutido na mídia a partir da investigação empreendida pelo Banco Central. Ao final, requereu seja negado provimento aos recursos, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a demanda e improcedente o pedido reconvencional, e, ainda, seja indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de os apelantes não apresentarem declaração de pobreza, nem qualquer outro documento que denotasse a situação financeira de insuficiência a ponto de não lhes permitisse arcar com as custas do processo, aliado ao fato de constar dos autos que os apelantes são ex-diretores do BANEB, possuírem boas profissões e residirem em bairro nobre. Petição de habilitação nos autos pelo espólio de um dos advogados do réu JOSÉ MEDRADO VAZ SANTOS (id. 74382365). Petição juntada pelo acionado EDÍSIO MARTINS DE MORAES (id. 74382371). Certidão de decurso do prazo (id. 74382372). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017459-13.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO e outros (2)
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, RUBENS SAMPAIO CARNELOS, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A respeito do pedido de concessão da gratuidade de justiça aos apelantes RENATO AZEVEDO RAMOS E ABELARDO GOMES PARENTE JUNIOR, deixo de conhecê-lo, por preclusão lógica, pois recolheram o preparo recursal (id. 74382361). O cerne recursal versa sobre a pretensão dos acionados/apelantes à reparação por danos morais em face do acionante/apelado, em caso de divulgação na imprensa a respeito da responsabilização dos ex-gerentes do banco por irregularidades supostamente apuradas durante gestão na diretoria. Da análise dos autos, os recursos interpostos devem ser não providos. De início, cumpre rejeitar a prefacial aduzida pelo apelante HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO (id. 74382357), de erro procedimental e consequente nulidade da sentença, por violação ao art. 1.022 do CPC. No caso, o banco acionante/apelado buscava com a demanda de origem a responsabilização dos acionados/apelantes por irregularidades supostamente apuradas durante sua gestão na diretoria. Conforme a sentença recorrida (id. 74382334), extinguiu-se a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento de que a demanda não possuía umas de suas condições, qual seja, a prévia anulação judicial da assembleia de aprovação de contas. De fato, a Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, prevê, em seu art. 159, que compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. Por sua vez, de acordo com o art. 134, §3º, da citada Lei, a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Também, na forma do art. 286, a ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 anos, contados da deliberação. Assim, não restou demonstrado qualquer vício na sentença recorrida, que, devidamente, entendeu não ter sido demonstrado que a sociedade ajuizou a necessária ação anulatória do ato que aprovou as contas dos administradores sem ressalvas, não tendo cumprido, portanto, requisito necessário à propositura da ação de responsabilização civil. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.266/SP, DJe 23/5/2024. Ademais, diferentemente do quanto alegado pelo apelante, o Juízo de origem não concluiu pela inexistência de comprovação de erro, dolo, fraude ou simulação dos administradores, tendo apenas reconhecido o não cumprimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação cível, pelo que deve ser mantida nesse ponto. Em relação aos pedidos reconvencionais, também não merecem melhor sorte. Da análise do quanto divulgado na imprensa (id. 74381359), observa-se que não restou configurado o abuso de direito na hipótese dos autos, não havendo prova de que o apelado extrapolou na análise meritória do caso. Isto porque, de acordo com o art. 134, §5º, da Lei 6.404/76, a ata da assembleia geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada, portanto, forçoso reconhecer que a publicação das atas decorre de exigência legal. Dessa forma, houve autorização por meio de assembleia para o ajuizamento da presente ação, afigurando-se, pois, exercício regular de um direito do apelado a divulgação do resultado. Conforme afirmado pelo apelado, os apelantes foram destituídos do cargo que possuíam junto à diretoria do apelado em decorrência destes mesmos fatos, sem que tenham buscado o ajuizamento de qualquer ação judicial para esclarecimento dos fatos, tendo feito apenas por ocasião do trâmite da ação de origem, não tendo sido refutada essa alegação. Portanto, nos termos do art. 20 do Código Civil, cabia aos apelantes comprovar a ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, o que não restou demonstrado, tendo os apelantes se embasado apenas na publicação das atas assembleares da pessoa jurídica regida pela Lei 6.404/76. Sendo assim, a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a demanda principal, além de improcedente o pedido reconvencional merece ser mantida. De conformidade com o art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em R$1.000,00 sobre o valor fixado em sentença. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017459-13.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO e outros (2)
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON, RUBENS SAMPAIO CARNELOS, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: BANCO ALVORADA S.A.
Advogado(s): PAULA CRISTINA TRAVAIN, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE
VOTO