PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003176-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO CONCOMITANTE À APREENSÃO. VALIDADE. FINALIDADE ALCANÇADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BOA-FÉ PROCESSUAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. A ação originária versa sobre busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face da ora Embargante, sob alegação de inadimplemento contratual. A liminar foi deferida e o veículo apreendido em via pública, tendo a Embargante sido citada no mesmo ato da apreensão pelo oficial de justiça. A Embargante alega omissão quanto à nulidade da citação, contradição na análise do princípio da cooperatividade, omissão quanto à boa-fé processual do autor e quanto aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao: (i) não enfrentar adequadamente a nulidade da citação por violação aos artigos 239, 242 e 245 do CPC, tendo em vista que o ato foi praticado em desacordo com a ordem judicial que estabelecia a sequência apreensão-depósito-citação; (ii) reconhecer que a decisão judicial estabelecia ordem distinta, mas ao mesmo tempo considerar válida a citação realizada de maneira diversa; (iii) não analisar a violação à boa-fé processual do autor que não recolheu custas para expedição de carta de citação; (iv) não analisar expressamente a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (v) aplicar o Tema 1.132 do STJ sem realizar distinguishing em relação à particularidade do caso concreto; (vi) saber se é cabível o prequestionamento das matérias indicadas.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição ocorre quando a decisão encerra proposições ou enunciados inconciliáveis dentro do mesmo julgado. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto controvertido suscitado pela parte ou sobre matéria de apreciação obrigatória. Os embargos de declaração visam integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade da citação realizada concomitantemente à apreensão. Consignou-se que, embora a decisão liminar tenha estabelecido a sequência apreensão-depósito-citação, a citação foi realizada pelo oficial de justiça no mesmo ato da apreensão, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Esclareceu-se que a finalidade essencial da citação, que é dar ciência ao demandado sobre a existência da ação e possibilitar o exercício da ampla defesa, foi plenamente alcançada, tendo a Apelante sido inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão.

5. Não há contradição ao reconhecer que a decisão liminar estabelecia sequência distinta e, ao mesmo tempo, considerar válida a citação realizada concomitantemente à apreensão. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se reconhece a validade de ato processual que, embora não tenha observado estritamente a forma prescrita, alcançou plenamente sua finalidade. O dever de cooperação foi observado ao garantir que a Embargante tivesse plena ciência da ação e do prazo para defesa.

6. Quanto à alegada omissão sobre a boa-fé processual do autor, o acórdão enfrentou expressamente a questão do recolhimento das custas processuais. Consignou-se que as custas já haviam sido devidamente recolhidas pelo Apelado, abrangendo as taxas relativas à citação, intimação, notificação e busca e apreensão. Ademais, o cumprimento do mandado ocorreu na primeira tentativa, não gerando custas adicionais. Esclareceu-se que o ato ordinatório que determinou o recolhimento de custas para expedição de carta de citação baseou-se em equívoco, pois a citação já estava consumada.

7. No que se refere aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o acórdão analisou a questão ao examinar a validade da citação e suas consequências processuais. Embora não tenha citado expressamente os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, enfrentou substancialmente a matéria ao concluir que não houve violação ao devido processo legal. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando já tenha indicado fundamentação clara e suficiente para a solução do caso.

8. Quanto à aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão aplicou o entendimento consolidado pela Corte Superior ao caso concreto, reconhecendo a validade da citação concomitante à apreensão. A circunstância de haver decisão liminar prevendo sequência distinta não constitui elemento capaz de afastar a aplicação do precedente, uma vez que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo à parte não ensejam nulidade processual, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.

9. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir os fundamentos da decisão configura desvio da finalidade do recurso. Não se constata contradição, omissão ou erro material. O inconformismo da parte não legitima a interposição de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses deduzidas pelas partes quando já tenha indicado fundamentação clara e bastante para a solução do caso.

10. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela Embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que reconhece a validade da citação realizada concomitantemente à apreensão do bem, ainda que a decisão liminar tenha estabelecido sequência diversa, quando a finalidade essencial do ato citatório foi plenamente alcançada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria foi substancialmente enfrentada pelo julgado. 3. A aplicação de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto não exige distinguishing expresso quando a particularidade alegada não é capaz de afastar a ratio decidendi do precedente. 4. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 239, 242, 245, 280, 485, III, 1.022, I a III, 1.025 e 1.026, §2º; CF/88, art. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §1º.

Jurisprudência relevantes citadas: STJ, REsp 928.075/PE, Relator Ministro Castro Meira,; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003176-31.2024.8.05.0150, sendo Embargante Carini Estrela Leal Passos e Embargado Banco Toyota do Brasil S.A., acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003176-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA


RELATÓRIO

 

Irresignada com o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 88504269), que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs, a Apelante opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, a pretexto de omissões, contradições e para fins de prequestionamento.

A ação originária trata de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face da ora Embargante, sob alegação de inadimplemento contratual. A liminar foi deferida e o veículo apreendido em via pública, tendo a Embargante sido citada no mesmo ato da apreensão pelo oficial de justiça, em 26 de abril de 2024.

A decisão liminar proferida pelo juízo de origem (id 84871889) havia estabelecido expressamente a seguinte sequência processual: executada a liminar e depositado o bem, deveria ser promovida a citação da ré para, em 15 dias, contestar ou, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida. Não obstante, o oficial de justiça procedeu à citação simultaneamente à apreensão do bem, antes do depósito.

A Embargante deixou transcorrer o prazo para contestação, apresentando-a tardiamente ao dia 07 de novembro de 2024 (id 84871909). Sobreveio sentença de procedência (id 84871911), julgando procedente o pedido e consolidando a propriedade do bem em favor do Apelado. Irresignada, a Apelante opôs embargos de declaração à sentença, que foram rejeitados (id 84872226). Interpôs, então, recurso de apelação (id 84872233), que foi conhecido e desprovido pelo acórdão ora embargado.

Nos embargos de declaração (id 88826525), a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em graves omissões ao não enfrentar adequadamente questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia.

Argumenta que houve omissão quanto à nulidade da citação por violação aos artigos 239, 242 e 245 do CPC, sustentando que não se trata de mera irregularidade formal, mas de flagrante nulidade, pois o ato foi praticado em desacordo com determinação expressa do magistrado.

Defende que a forma de citação foi alterada por ato administrativo do oficial de justiça e não por decisão jurisdicional fundamentada, inviabilizando a análise da violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.

Aponta contradição na análise do princípio da cooperatividade, argumentando que o acórdão reconhece que a decisão judicial estabelecia ordem distinta, mas ao mesmo tempo afirma que a citação feita de maneira diversa foi suficiente, sem examinar o descumprimento da determinação.

Alega omissão na análise da boa-fé processual, sustentando que o acórdão não enfrentou o fato de que o Apelado não cumpriu integralmente a determinação do juízo quanto ao recolhimento de custas, configurando violação ao dever de boa-fé objetiva.

Sustenta omissão quanto à análise dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a citação realizada simultaneamente à apreensão comprometeu seu direito de defesa.

Aponta omissão sobre distinguishing em relação ao Tema 1.132 do STJ, alegando que o acórdão aplicou o entendimento de forma automática sem considerar que havia ordem judicial expressa em sentido contrário.

Por fim, requer o prequestionamento explícito dos artigos 5º, 6º, 239, 242, 280, 485, III, e 1.022 do CPC, do artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e do artigo 3º, parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/69.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo-se a nulidade da citação e reabrindo-se o prazo para defesa, ou subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 89473397), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ante a inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, pela rejeição diante da inexistência de vícios na decisão embargada.

Requer a condenação da parte Embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 e art. 187, parágrafo 1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003176-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A pretensão da Embargante não merece ser acolhida.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290).

(...)”

A omissão, ao seu turno, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento judicial sobre ponto controvertido suscitado pela parte ou sobre matéria de apreciação obrigatória, ainda que não arguida.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas.

No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios.

Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da citação por violação aos artigos 239, 242 e 245 do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão.

Consignou-se que, embora a decisão liminar tenha estabelecido a sequência apreensão-depósito-citação, a citação foi realizada pelo oficial de justiça no mesmo ato da apreensão, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.

Esclareceu-se que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu, tendo por finalidade dar ciência ao demandado sobre a existência da ação e possibilitar o exercício da ampla defesa.

No caso dos autos, tal finalidade foi plenamente alcançada, tendo a Apelante sido inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão.

O acórdão fundamentou, ainda, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir de sua ciência e não automaticamente da execução da liminar, o que corrobora a validade da citação efetivada simultaneamente à apreensão.

Ressaltou-se que a Apelante teve pleno conhecimento da ação desde 26 de abril de 2024, quando foi citada, mas apenas suscitou a suposta irregularidade em sede de embargos de declaração e posteriormente em grau recursal, configurando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais.

A questão foi, portanto, devidamente apreciada sob a perspectiva da validade da citação e do cumprimento de sua finalidade essencial. O fato de a conclusão ter sido desfavorável à Embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Vejamos o trecho do voto sobre a questão:

"A questão central da controvérsia reside na validade da citação realizada no momento da apreensão do bem, em aparente divergência com a determinação liminar que condicionava a citação ao depósito do veículo.

Embora a decisão liminar tenha estabelecido a sequência "apreensão-depósito-citação", o que se verifica dos autos é que a citação foi realizada pelo oficial de justiça no mesmo ato da apreensão (id 84871895), em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.

O art. 239 do CPC estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", tendo por finalidade dar ciência ao demandado sobre a existência da ação e possibilitar o exercício da ampla defesa. No caso dos autos, tal finalidade foi plenamente alcançada, tendo a Apelante sido inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, estabeleceu que "o prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da execução da liminar", o que corrobora a validade da citação efetivada simultaneamente à apreensão.

A Apelante teve pleno conhecimento da ação desde 26 de abril de 2024, quando foi citada, mas apenas suscitou a suposta irregularidade em sede de embargos de declaração e posteriormente em grau recursal. Tal comportamento configura estratégia processual incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais (art. 5º do CPC).

No que tange à alegada contradição na análise do princípio da cooperatividade, não se verifica o vício apontado.

O acórdão não incorreu em contradição ao reconhecer que a decisão liminar estabelecia sequência distinta e, ao mesmo tempo, considerar válida a citação realizada concomitantemente à apreensão.

Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se reconhece a validade de ato processual que, embora não tenha observado estritamente a forma prescrita, alcançou plenamente sua finalidade."

O dever de cooperação foi observado ao garantir que a Embargante tivesse plena ciência da ação e do prazo para defesa, não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão.

Quanto à alegada omissão sobre a boa-fé processual do autor, o acórdão enfrentou expressamente a questão do recolhimento das custas processuais.

Consignou-se que as custas já haviam sido devidamente recolhidas pelo Apelado, conforme comprova o documento de identificação 84871888, abrangendo as taxas relativas à citação, intimação, notificação e busca e apreensão.

Ademais, o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu na primeira tentativa, não gerando custas adicionais que justificassem nova intimação para recolhimento.

Esclareceu-se, ainda, que o ato ordinatório que determinou o recolhimento de custas para expedição de carta de citação baseou-se em equívoco, pois a citação já estava consumada. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada.

No que se refere à alegada omissão quanto aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, observa-se que o acórdão analisou a questão ao examinar a validade da citação e suas consequências processuais.

Embora não tenha citado expressamente os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, enfrentou substancialmente a matéria ao concluir que não houve violação ao devido processo legal, tendo a Apelante sido regularmente citada, com ciência do prazo para defesa, mas optando por não contestar a ação.

O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando já tenha indicado fundamentação clara e suficiente para a solução do caso, como ocorreu no acórdão embargado.

Quanto à alegada omissão sobre distinguishing em relação ao Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão aplicou o entendimento consolidado pela Corte Superior ao caso concreto, reconhecendo a validade da citação concomitante à apreensão.

A circunstância de haver decisão liminar prevendo sequência distinta não constitui elemento capaz de afastar a aplicação do precedente, uma vez que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo à parte não ensejam nulidade processual, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. O acórdão, ao aplicar tal entendimento, não incorreu em omissão, tendo fundamentado adequadamente sua conclusão.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses deduzidas pelas partes quando já tenha indicado fundamentação clara e bastante para a solução do caso.

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não apresenta omissões ou contradições, sendo os embargos movidos apenas pelo inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Divergência quanto à interpretação jurídica adotada, contudo, não justifica, por si só, a utilização dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento dessa via recursal.

Quanto ao prequestionamento, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC).

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos unicamente para fins de prequestionamento, sem, contudo, reconhecer qualquer omissão ou contradição no julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator