PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0500301-28.2020.8.05.0080

Foro: Comarca de Feira de Santana – Vara do Júri

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Yuri Oliveira Ramos Ribeiro

Advogado: Antônio Glorisman dos Santos (OAB/BA 11089-A)

Recorrente: Ciraildo Neri Rodrigues

Advogado: Valdemir Santana Santos – (OAB/BA 42328-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora: Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

Assunto: Crime contra a vida – Homicídio Qualificado


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.


1. ANÁLISE DAS IDÊNTICAS TESES AVENTADAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DE YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO E CIRAILDO NERI RODRIGUES. 1.2. PLEITO PELA DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADES E IMPRECISÕES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE SÓ SOUBERAM DOS FATOS POR “OUVIR DIZER”. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO.



2. ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO UNICAMENTE PELO RECORRENTE CIRAILDO NERI RODRIGUES. 2.1 ROGO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DEMOSTRADA A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PATENTES OS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E DOIS DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 312, DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HOMICÍDIO OCORRIDO POR BUSCA DE HEGEMONIA ENTRE FACÇÕES. PERMANENTE CONFLITO ENTRE MEMBROS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE EVADIU DO DOMICÍLIO DA CULPA, SENDO CAPTURADO APÓS TRÊS ANOS E QUATRO MESES DO COMETIMENTO DO CRIME. MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE IMPÕE. IMPROVIMENTO.



3. ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO UNICAMENTE PELO RECORRENTE YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO. 3.1 SÚPLICA DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVELARAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MÉRITO CAUSAE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. 3.2. PLEITO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CUSTODIADO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL DE Nº. 0503711-65.2018.8.05.0080, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FORA CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, À REPRIMENDA DE 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS. IMPROVIMENTO.


4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.


5. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0500301-28.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrentes: YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO E CIRAILDO NERI RODRIGUES e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECÊ-LOS e IMPROVÊ-LOS os Recursos em Sentido Estrito, para manter a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação penal nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Recurso em Sentido Estrito nº 0500301-28.2020.8.05.0080

Foro: Comarca de Feira de Santana – Vara do Júri

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Yuri Oliveira Ramos Ribeiro

Advogado: Antônio Glorisman dos Santos (OAB/BA 11089-A)

Recorrente: Ciraildo Neri Rodrigues

Advogado: Valdemir Santana Santos – (OAB/BA 42328-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora: Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

Assunto: Crime contra a vida – Homicídio Qualificado


RELATÓRIO



Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO e CIRAILDO NERI RODRIGUES, em face da decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da Vara do Júri Comarca de Feira de Santana-BA., nos autos da ação penal ora analisada.


Narra a exordial, ofertada em 27/02/2020 (ID.: 189301070), que:


“(…)


Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que em 14 de dezembro de 2017, por volta das 16:00 h no Loteamento Brandão - Município de Anguera, o ora denunciado YURI atraiu a vítima Gabriel dos Santos Silva para o referido local, agindo dissimuladamente e lá chegando, desarmou a vítima, esfaqueando-a nas costas, dando oportunidade a que os demais denunciados, SIDNEY, DIÓGENES e CIRAILDO deflagrassem disparos de arma de fogo, levando a vítima a óbito (conforme laudo de necropsia às fls. 16 e verso).


Conforme apurado, a vítima exercia o tráfico de drogas na cidade de Anguera, fazendo parte de uma associação criminosa da qual integrava também a pessoa de YURI. Todavia, este aliou-se à facção rival, conhecida como facção do morro e, para poder voltar à cidade de Anguera, fez um acordo com este grupo, que lhe exigiu em troca a morte de GABRIEL. Assim, YURI atraiu a vítima ao local ermo, no qual juntamente com os demais, ceifaram sua vida, sem possibilidade alguma de defesa.


Isto posto, tendo assim agido, cometeram os ora denunciados o crime descrito no Artigo 121, parágrafo segundo, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante dissimulação) ambos do Código Penal Brasileiro pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferece esta denúncia, pugnando para que seja a mesma registrada, autuada e recebida, determinando-se, em seguida, a citação dos ora denunciados para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; após, que seja designada audiência de instrução, interrogatório e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e as testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, interrogando – se os réus e prosseguindo-se o feito até a pronúncia e posterior condenação, na observância do rito dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.”. (SIC)


O laudo de exame necroscópico foi juntado às fls.: 19-20 do ID. 189301071, e nos ID’s.: 189301494 e 189301496.



A denúncia foi recebida, em todos os seus termos, no dia 07/03/2020, conforme ID.: 189301072.



Os Recorrentes anteciparam-se aos atos citatórios e apresentaram as suas respectivas respostas, nas formas dos petitórios de ID’s.: 189301083 e 189301084, oportunidade em que pugnaram pelo “benefício da justiça gratuita; pela disponibilização à defesa técnica, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, de todas as peças processuais, inclusive, aquelas em sigilo, eventualmente existindo; a apresentação do rol de testemunhas defensivas, que seriam apresentadas independente de intimação, no ato da audiência UNA; e, por fim, o interrogatório dos Recorrentes”. (reprodução textual com alterações dos tempos verbais)



Certificou-se nos autos (ID’s.: 189301092 e 189301093) a existência de mandados de prisões preventivas, em desfavores de YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato) e CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), nos autos da ação penal de nº.: 0302717-84.2019.805.0080.



A citação do Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato) foi realizada, pessoalmente, conforme certidão de ID. 189301095, haja vista este encontrar-se custodiado no Presídio Regional de Feira de Santana-BA.



Foram impetrados os Habeas Corpus nºs.: 8007612-82.2020.8.05.0000, e, 8007853-11.2020.8.05.0000 (ID’s.: 189301314 e 189301333), em favor de CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo) e YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), respectivamente, com intento de que houvesse a suspensão da ordem de prisão preventiva em relação àquele, bem como, a revogação da custódia prévia deste último.



As ações mandamentais, suso referidas, foram distribuídas, por livre sorteio, a esta Desembargadoria, que requereu informes ao Juízo indigitado coator, tendo este assim procedido, consoante ID’s.: 189301353 e 189301354, nos seguintes termos:



“Em resposta ao pedido de informações nos autos do processo em epígrafe, informo a V. Excelência que em 07/06/19, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de mais três comparsas, nos autos nº 030271717-84.2019.8.05.0080. Posteriormente, em janeiro/20, a defesa do paciente manejou pedido de revogação da referida prisão, a qual restou indeferida em abril/20.



Nos autos em epígrafe, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, SIDNEY NERI RODRIGUES, DIOGENES OLIVEIRA DOS SANTOS, CIRAILDO NERI RODRIGUES e YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.



A denúncia foi recebida em 07/03/20, oportunidade em que foi determinado a citação dos acusados para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Em 09/03/20 foram expedidos os mandados, os quais foi distribuídos para CEMAN. Entretanto, até o momento só foi cumprida a citação do réu YURI DE OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO, já que é o único que se encontra custodiado (fls. 150/151).



Aqui, urge consignar que, a denúncia relata que o réu YURI OLIVEIRARAMOS RIBEIRO, agindo dissimuladamente, atraiu a vítima, Gabriel dos Santos Silva, para um loteamento, a esfaqueou nas costas, possibilitando que o paciente SIDNEY e os demais denunciados efetuassem disparos de arma de fogo, acarretando o óbito da vítima.



Consta ainda que a vítima estava envolvida no tráfico de drogas na cidade de Anguera, fazendo parte de uma facção criminosa rival à liderada pelo paciente SIDNEY. Por seu turno, o réu YURI, parceiro da vítima na prática do tráfico de drogas, estava jurado de morte pela facção rival, conhecida como "Facção do Morro" e, para poder voltar à cidade de Anguera, fez um acordo com o aludido grupo criminoso, o qual lhe exigiu, em contrapartida, a morte do parceiro GABRIEL. Neste contexto, YURI atraiu a vítima a um local ermo, Loteamento Brandão, onde foi assassinada pelos representados, sem possibilidade de defesa.



Ainda segundo a denúncia, existem dois grandes grupos criminosos na cidade de Anguera/BA, cuja disputa pelo tráfico de drogas na região vem ocasionando uma série de assassinatos e tentativas de assassinato, ressaltando que, somente no ano de 2017, foram 10 (dez) mortes.



(…)”. (SIC)



Os pleitos liminares foram indeferidos (ID. 189301377) e, após ouvida a Procuradoria de Justiça, a ordem foi denegada.



O Recorrente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo) apresentou emenda à resposta (ID. 189301463), após ter sido citado por edital (ID. 189301389).



Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Thalita Sampaio Reis, Alan Alves Mota e Wesley Brito de Oliveira, todos compromissados e Jonas Ramos Ribeiro, este na qualidade de declarante. Neste ato, o Parquet ainda apresentou os endereços de Marcelo Braga dos Santos e Antônio Nadson Veloso Santa Rosa, requerendo, ainda, prazo para fornecer os novos endereços das testemunhas sigilosas (ID. 189301471).



A defesa dos Recorrentes colacionou petitórios renunciando aos mandatos (ID’s.: 189301485 e 189301553).



O Insurgente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), requereu, em caráter de urgência, a intimação de Joyce Silva Souza, a fim de que fosse ouvida mediante videoconferência, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa (ID. 189301503), ao passo que a Juíza de Primeiro Grau indeferiu tal requerimento (ID. 189301505). Para tanto, exarou:



“Indefiro o pedido formulado às fls. 349/350, uma vez que a defesa dos acusados SIDNEY e CIRAILDO, na apresentação das suas defesas preliminares, respectivamente às fls. 130/133 e 134/137, informou que as testemunhas compareceriam a audiência independentemente de intimação.



Por conseguinte, é ônus da defesa providenciar a apresentação de suas testemunhas na audiência designada para 05/11/20 (fls. 317), não cabendo a transferência desta responsabilidade ao poder judiciário, neste momento”. (SIC)



No ID. 189301515, o Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), constituiu novo advogado.



Realizada nova assentada instrutória, foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelo Parquet, oportunidade em que requereu a oitiva de uma outra, que apesar de devidamente intimada, não se conectou, razão pela qual pugnou pela sua condução coercitiva. Dada a palavra à Defesa, esta se insurgiu ante a possibilidade de inversão da ordem dos depoimentos, motivo pelo qual foi designado nova audiência de instrução, conforme lavrado no documento de ID. 189301518.



Os Recorrentes foram interrogados, mediante captação de áudio e vídeo, em nova audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida a testemunha sigilosa arrolada pelo Ministério Público; ocorrendo também a oitiva, em termos de declarações, de Joice Silva Souza, por se tratar de esposa do Insurgente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), consoante registrado na ata de ID. 189301546.



Nas suas alegações finais (ID. 189301564), por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos Recorrentes, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro.


O Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato) apresentou as suas alegações finais (ID. 189301578) e requereu a impronúncia na forma do art. 414, do CPPB, bem como, em caso de pronúncia, fossem decotadas as qualificadoras do §2º, incisos I e IV, art. 121, do CPB. Pugnou, por fim, que fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.


O Insurgente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato) peticionou nos autos requerendo a revogação da prisão preventiva, ou que lhe fossem impostas medidas cautelares diversas, haja vista o transcurso do lapso temporal de 01 (um) ano e 9 (nove) meses (ID. 189301580).


Instado a se manifestar sobre o pleito suso referido, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia prévia (ID. 189301586), à medida que a Magistrada a quo decidiu pela manutenção da constrição (ID. 189301587).


As alegações finais do Recorrente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), foram apresentadas pela Defensoria Pública, por memoriais, na oportunidade em que pugnou pela impronúncia do Insurgente, com fulcro no art. 414, caput, do CPPB, por entender inexistentes os indícios suficientes de autoria (ID. 189301591).


Os Insurgentes foram pronunciados nos moldes do art. 121, §2º, incisos, I e IV, do Código Penal Brasileiro; segundo decisão de ID. 189301592, lhes sendo negado o direito de recorrer em liberdade.


A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em favor de YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), ID. 189301601 e 189301766, para que fosse reformada a decisão, no sentido de impronunciá-lo, e, em caso de manutenção do decisum, que fossem decotadas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, §2º, do art. 121 do CPB.


O Insurgente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), impetrou o Habeas Corpus de nº. 8014352-74.2021.8.05.0000, pleiteando, liminarmente, a sua liberdade provisória, ou que, eventualmente, lhe fossem impostas medidas cautelares diversas da prisão. Tais requerimentos foram analisados e rechaçados em sede de cognição sumária, e mantida a decisão quando da análise meritória (ID. 189301604).


Foi interposto o Recurso em Sentido Estrito (ID. 189301769), no qual o Recorrente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo) pugnou pela sua impronúncia, e, em caráter subsidiário, pleiteou a revogação da custódia prévia, com o fito de responder a ação penal em liberdade.


As contrarrazões recursais, referentes ao RESE interposto por CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), foram apresentadas pelo Ministério Público, no ID. 189301794; já as referentes ao Recurso em Sentido Estrito interposto por YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), foram trazidas pelo Parquet no ID. 189301795. Em ambas foi requerido o improvimento recursal.


Ao exercer o seu juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID. 189301766.


O processo foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção, em 28/07/2021, conforme ID. 23386968.


Considerando que não foram anexadas as mídias produzidas durante a instrução, o feito foi convertido em diligências para tal finalidade (ID. 23386969).


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID. 23386975, opinou conhecimento e improvimento dos recursos.


Regressados os autos em 16/11/2021, o feito fora novamente convertido em diligência, a fim do Juízo de Primeiro Grau prestar informações acerca da certificação de trânsito em julgado; sendo cumprida, conforme ID. 26194293.


Quando do retorno dos presentes em 21/04/2022, os autos vieram conclusos. Após análise e em condições de julgar, determinou-se a inclusão do processo na pauta de julgamento desta Turma Criminal.


É o sucinto relatório. Passa-se ao voto.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




Recurso em Sentido Estrito nº 0500301-28.2020.8.05.0080

Foro: Comarca de Feira de Santana – Vara do Júri

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Yuri Oliveira Ramos Ribeiro

Advogado: Antônio Glorisman dos Santos (OAB/BA 11089-A)

Recorrente: Ciraildo Neri Rodrigues

Advogado: Valdemir Santana Santos – (OAB/BA 42328-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora: Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

Assunto: Crime contra a vida – Homicídio Qualificado


VOTO



I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se dos Recursos em Sentido Estrito interpostos por YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO e CIRAILDO NERI RODRIGUES, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades.


II – MÉRITO



II.I - ANÁLISE DAS IDÊNTICAS TESES AVENTADAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DE YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO E CIRAILDO NERI RODRIGUES.



II.I.I - PLEITO PELA DESPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADES E IMPRECISÕES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE SÓ SOUBERAM DOS FATOS POR “OUVIR DIZER”. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO.



Ao analisar a decisão combatida, as razões recursais apresentadas pelas Defesas, as contrarrazões do Ministério Público, bem como, o parecer Ministerial em Segundo Grau, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão insurgente.


Em suas razões recursais (ID. 189301766) a Defesa do Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), aduziu a existência de fragilidade concernente aos depoimentos prestados pelas testemunhas, sobretudo, pelo fato de nenhuma destas ter presenciado o fato.


Alegou ainda a existência de inúmeras contradições nas informações prestadas pela Segunda Testemunha Sigilosa, e que, portanto, necessária seria a reforma da decisão de pronúncia, pois, inexistentes os indícios suficientes de autoria. Deste modo, estampou:


“(…)


A segunda Testemunha Sigilosa ouvida em Juízo, apresenta narrativa permeada por contradições. Em Delegacia, não foi dito, por nenhuma das testemunhas sigilosas, que tinham visto os Acusados correrem após o fato, inclusive um deles com uma arma na mão, tratando-se de fato absolutamente novo nos presentes autos.


Contrariando o que disse em sede policial, de que os próprios Acusados teriam confessado a prática, a Testemunha disse que não teve contato com eles após a morte de Gabriel.

Disse, também, que a informação de que o Recorrente Yuri atraiu Gabriel para a emboscada chegou através de populares, acrescentando que não viu Gabriel com Yuri antes de ser morto – depois de falar isso, acrescenta uma dinâmica nova e inédita dos fatos, dizendo que viu Yuri ao telefone e que depois Gabriel chegou e que eles foram juntos para o local onde Gabriel morreu.


Acrescentou que não sabe ler, por isso não leu seu depoimento, e também, ninguém leu para ele. Chama atenção, também, o fato de que mesmo afirmando que não possuía nenhuma relação com Chiquinho, a Testemunha confirmou que o mesmo o ligou na noite anterior, pedindo para que ele comprasse droga na mão de Gabriel e, então, levasse ele ao antigo matadouro.


Reconheceu de que partiu do julgamento dele a conclusão de que a arma que “Capinha” estava era de Gabriel, pois, Capinha não tinha arma antes e depois que Gabriel morreu ficou exibindo, então, só poderia ser de Gabriel. Apesar da própria Denúncia apontar que os fatos teriam ocorrido por volta das 16h, a testemunha afirma, de forma categórica, que viu o Recorrente Yuri passar com a vítima por volta das 9h da manhã, e poucos minutos depois ouviu os tiros.


Além das inúmeras contradições presentes na narrativa da Segunda Testemunha Sigilosa ouvida em Juízo, que a todo tempo se contradiz sobre o que efetivamente sabe ou não sabe sobre os fatos, como, por exemplo, se tinha conhecimento ou não de que Gabriel seria traficante, um fato chama especial atenção:


No minuto 28:14 esse Defensor pergunta a testemunha se ele sabe quem é “Bico de Pato”, ao que ela imediatamente responde que “sei, se eu sou filho da cidade, nascido e criado na cidade”.


No minuto 28:21, esse Defensor pergunta se a testemunha sabe qual é o nome de “Bico de Pato”, ao que a testemunha responde que conhece como Bico de Pato, não sabendo o nome dele.


No minuto 29:02, o Douto Promotor interrompe, pela ordem, perguntando se a testemunha teria como ver a pessoa, ao que a Juíza esclarece que sim, que ele está vendo.


A partir do minuto 29:18, então, a Douta Magistrada explica que a testemunha não está com a câmera no seu rosto, mas que está vendo a tela, esclarecendo que ele pode dizer se ele conhece esse rapaz e se sabe quem é essa pessoa. Esse Defensor preocupa-se com a questão do reconhecimento induzido.


No minuto 30:10 esse Defensor pergunta se a testemunha está vendo o rapaz e se conhece (sem mencionar qualquer nome). A Douta Juíza pede que o Acusado abaixe a máscara, momento em que a câmera aproxima no seu rosto.


A Douta Magistrada, no minuto 30:36, pergunta a testemunha: “essa pessoa que está de blusa laranja, que o senhor está vendo na tela, o senhor conhece”?


Observa-se que ninguém menciona o nome do Acusado, mas no minuto 30:40 a testemunha fala “Yuri”, ao que este Defensor prontamente demonstra indignação.


No momento 30:57 este Defensor pergunta: “esse é Bico de Pato?”, ao que a testemunha não responde, começa a dizer que está diferente, e depois diz “é ele mesmo, tá meio estranho, mas é ele, tem um bocado de tempo que eu vi ele”.


No minuto 31:44, a testemunha diz que o próprio Defensor falou que Yuri seria Bico de Pato, ocorre que isso não aconteceu, a única coisa que este Defensor fez foi perguntar se a pessoa que ele aponta como Yuri seria Bico de Pato”. (SIC)



Seguiu afirmando, ainda, que “a maioria esmagadora das testemunhas, não são capazes de afirmar, com a certeza que se exige no Processo Penal, que foi o Recorrente o verdadeiro autor do fato. Não existe ao menos um indício de uma certeza categórica, definitiva sobre ter sido o Recorrente o autor do fato”. (SIC). Alegou-se, nesse diapasão, que:


“(…)


Todos os termos de declarações encartados aos autos demonstram, com clareza, a inexistência de indícios suficientes de autoria que possam ensejar eventual manutenção da decisão de pronúncia. Todo o conjunto probatório reúne apenas depoimentos permeados de contradições, imprecisões e obscuridades, pessoas que são incapazes de descrever os fatos satisfatoriamente, sendo forçoso reconhecer sua ineficiência para comprovar a autoria do delito. Nenhuma das declarações contidas nos autos apontam de forma segura e convincente a autoria do crime, em tese atribuída ao Recorrente


(…)

O Magistrado, ao examinar essas questões, não pode pura e simplesmente remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O Magistrado só deve pronunciar se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.


O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação”. (SIC)



Por seu turno, a Defesa do Insurgente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), nas razões recurais, de ID. 189301769, sustentou que:


“…que as provas arregimentadas pela Acusação se apresentaram estéreis e completamente inúteis no sentido de corroborar com a tese acusatória, haja vista o titular da Ação não ter conseguido um único depoimento que tenha apresentado qualquer versão em desfavor do Acusado, nem sequer 'POR OUVIR DIZER".


Veja que o único depoimento em desfavor do Sentenciado é o de ALAN ALVES MOTA(fi 317), que da mesma forma sequer se encontrava no local no momento do crime, fazendo afirmativa "POR OUVIR DIZER". O DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA SIGILOSA ESTÁ EIVADA DE CONTRADIÇÕES, COMPROVANDO QUE SUA VERSÃO NÃO CONDIZ COM OS FATOS OCORRIDOS.


(…)


Na Decisão prolatada pelo MM Julzo, diante de qualquer prova testemunhal contra o Acusado, apontou depoimentos exclusivamente prestado na fase inquisitorial, havendo, por parte as testemunhas ouvidas em Juizo, informações esparsas e por OUVIR DIZER.


(…)


...Deixar o Tribunal do Júri julgar um fato dessa natureza sem comprovação de autoria, é um rinco inimaginável, principalmente por desconhecer legislação, o membro do Tribunal, podendo haver enorme injustiça, deixando os verdadeiros culpados pelo delito impune indefinidamente caso venha a ser condenado.


Dessa forma, DESPRONUNCIA é o que se espera com a reforma da Sentença prolatada.


(…)


O titular da Ação Penal não conseguiu um minimo de prova no sentido de corroborar com a exordial acusatória, haja vista que o titular da Ação, conforme mencionado alhures, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo do delito que lhe é graciosamente capitulado e, como foi provado alhures, não participou.


Assim, ante a clara e manifesta anemia probatória hospedada na presente demanda, impossivel é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pela combativa integrante do parquet, que deixou de basilar os depoimentos das testemunhas de forma real e efetiva, inocentando o acusado.


Provas com base no "OUVI DIZER" ão são suficientes para se referendar uma condenação na esfera penal, se fazendo imperativo que a autoría e a culpabilidade resultem incontroversas ou, no minimo, com indicios robustos de que houve qualquer participação de JERFESON NERI RODRIGUES.

O depoimento prestado por ALAN, são eivados de contradições assim como da testemunha sigilosa 02, que sequer aponta o horário exato da ocorrência.


(…)”. (SIC)



Ainda sedimentou, que “o Ministério Público foi infeliz ao apresentar denúncia com base em argumentos falhos, baseado única e exclusivamente em ‘ouvir dizer’” (SIC). E que, “Em verdade, não consta dos. autos nenhuma testemunha presencial e sim, declarações esparsas e vagas, as quais não apontam de forma segura e convincente a autoria do crime ou tampouco indícios do cometimento do crime. Devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo” (SIC).


O Ministério Público, ao apresentar as contrarrazões de recurso (ID. 189301794) face ao Insurgente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), expôs que a decisão de pronúncia encerra o juízo prelibação à passagem do feito para a segunda fase do rito escalonado do júri. Em suma, testificou:


“As alegações da Defesa não merecem prosperar. Da análise dos autos, verifica-se presente nos autos a identificação da autoria, vez que o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, livre de quaisquer vícios ou ilegalidade, subsidiaram a Decisão de Pronúncia.


Cabe ressaltar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não trazendo em si uma condenação prévia ao acusado.

Para tanto, assim disciplina o art. 413 §1º do CPP:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


§ 1 o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Para a incidência da impronúncia ou absolvição sumária, em sede de recurso em sentido estrito, é necessário que a prova produzida retrate, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa – situação não vislumbrada no caso vertente.


Registre-se ainda que nesta fase processual aplica-se o princípio do in dubio pro societate com o intuito de preservação do juiz natural à causa, a quem cabe a apreciação final do caso.


Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, quanto a máxima in dubio pro societate seria apenas uma expressão didática. Esta seria usada apenas para representar a passagem de uma fase a outra de julgamento do Tribunal do Júri em que apenas se deve analisar a admissibilidade da acusação. Essa análise, contudo, deve sempre levar em conta critérios concretos de autoria e materialidade, conforme a prova dos autos.


As lições de Nereu José Giacomolli, destaca que para a pronúncia não bastaria o mero juízo de possibilidade, mas deve existir um juízo de probabilidade quanto à autoria do crime. Para o autor, esse juízo de probabilidade vai consistir na confrontação dos elementos positivos e negativos produzidos na instrução, sendo que a preponderância dos elementos positivos é o que vai determinar a pronúncia.


A materialidade ficou demonstrada por meio do Laudo de Necropsia (fls. 71/72) e do Laudo Pericial realizado no local da Ação violenta (fls. 342/348), tudo em consonância na prova colhida e aportada aos autos.


No tocante à autoria, deflui da prova testemunhal, na acepção ampla, conforme dispositivos legais aplicáveis e Doutrina e Jurisprudência: a testemunha deve expor todo o conhecimento advindo à pessoa por seus sentidos, pelo que estas devem declarar tudo o que apreenderam seja pela visão seja pela audição ou mesmo de forma tátil, pelo que podem afirmar o que viram e ainda o que ouviram dizer sobre o fato delituoso.


Os meios de prova disciplinados no Código de Processo Penal devem ser valorados pelo Magistrado de acordo com a lei, reconhecendo-se sua firmeza ou fragilidade a partir da convicção que traduz, de forma que uma testemunha titubeante ou insegura influenciará no juízo probatório negativamente e outra firme e coerente reforçará a probabilidade exigida para o acolhimento da acusação.


A legislação disciplina para a admissibilidade da acusação o conjunto de provas, pelo que a prova não pode ser analisada de forma isolada. Nesse sentido, a convergência de todo o acervo probatório incide na elucidação da autoria confirmando a ação do pronunciado, ressalvando-se que nenhum meio de prova obtido durante a instrução criminal pontuou autores diferentes para o fato além do recorrente e coautores.


Encartado aos autos, tem-se a prova testemunhal (art. 202 do CPP) – assegurado pela legislação, que esclarece a autoria delitiva:


ALAN ALVES MOTA: [...]; “Que pode afirmar sem qualquer dúvida que foi Ciraildo conhecido como Meio-quilo, Yuri conhecido como Bico de pato e Sidney conhecido como Chiquinho que matou Geleia, que eles confirmaram para o senhor. O senhor disse isso na Delegacia? ” Sim senhor; que o motivo foi por causa de Guerra por causa de facções, parte de cima e parte de baixo; que Geleia era da parte de baixo, e os autores da parte de cima; que quando foi ver a vítima ela estava esfaqueada; que Yuri era amigo de Geleia; que confirma que Yuri atraiu Geleia para o local onde foi morto; que venda drogas para Diógenes; que tomou conhecimentos dos fatos porque conversava com eles; que não tem conhecimentos de que Gabriel traficava no Viveiros em Feira de Santana; que não ouviu comentários de que outras pessoas cometeu o crime de homicídio contra Gabriel; que tinha conhecimentos que Yuri viajava para Salvador; [...]; que a época andava com eles (denunciados); que Geleia fazia parte da facção de baixo; que sente ameaçado, por isso pediu para o réu não o ver; que viu no dia da morte de Geleia, Ciraildo e Sidney no Morro;


THALITA SAMPAIO REIS: que não presenciou os fatos; [...]; que quem ligou foi o Padrasto que trabalhava ali perto do local que aconteceu os fatos; que ouviu boatos de quem teria sido; Bico de pato e outras pessoas; que não conhecia Bico de pato; que já tinha o visto; que não sabe dizer se Yuri era amigo de Gabriel; que namorava a Gabriel a 5 (cinco) meses; que sabia que era usuário de drogas; que Gabriel comentou com a depoente que estava sendo ameaçado e que queria sair da cidade; que Gabriel andava armado; [...]; que ouviu de muitas pessoas sobre a autoria; que ouviu primeiro das pessoas que estavam comentando na rua; que os comentários não pontuava outras pessoas nem de Feira de Santana; [...]; que Gabriel era simpatizante de uma Facção de Feira de Santana; que ouviu falar de que mataram Gabriel por pertencer a um facção rival ao dos denunciados;


TESTEMUNHA SIGILOSA (fls. 366, após a indagação da Magistrada, a testemunha revelou o grau de parentesco com o denunciado Yuri): que conhecia a vítima Gabriel; que no dia não viu nada não, pois estava trabalhando perto, que só ouviu os disparos; que após os Policias seguirem que foi ver; que antes da vítima morrer teve contato com ele, que ele não falou para onde iria, que falou que ia fumar; que em relação aos acusados não os viu naquele dia; que o Gabriel de vez em quando vendia também; que não viu Bico de Pato seguindo a vítima; que falou na Delegacia que ouviu comentários de que seriam os denunciados; que é usuário de maconha; que antigamente era; que na noite anterior a morte de Gabriel não recebeu ligação de Chiquinho; que ouviu falar que eles eram envolvidos; que no dia que encontrou ele, disse que iria fumar, ele (vítima) estava até de catapora; [...] que não presenciou quem matou Gabriel; que tudo que sabe é por ouvir dizer; “Diógenes é envolvido com o tráfico de drogas em Anguera ou na região?” Que o povo que fala; que conhece Ciraildo de vista; que vê o povo falar que Ciraildo é envolvido; que já ouviu falar que Sidney é envolvido com o tráfico de drogas; que quanto a Yuri não ouviu falar; que é isso que todo mundo não entende porque mataram Gabriel; deve ser por causa de guerra; que ele (vítima) pegava para ele mesmo; que ele comprava e revendia;


TESTEMUNHA SIGILOSA (fls. 395): que não presenciou a morte de Gabriel; que eles passaram no pasto correndo para todos verem; que na hora estava descendo a rua e ouviu os tiros e eles passaram correndo; que conhece os acusados porque é nascido e criado na comunidade; que conhecia a vítima, que nunca viu dizer que Gabriel era traficante; que Gabriel andava sozinho; que ouviu uns 4 (quatro) tiros; que viu Meio-quilo, o Yuri, Chiquinho e Diógenes, que eles sempre andam armados na cidade; o Meio-quilo estava com arma na mão; que depois de isso aí cada um sumiu de lá; “Se o Diógenes, o Ciraildo, Sidney e o Yuri são concedidos como traficantes em Anguera? É traficantes, todos os quatros são traficantes; que não sabe informar se Gabriel era amigo dos denunciados; que foi Yuri que chamou Gabriel; que essa informação circulou logo após a morte, que os populares que diziam; que o Yuri era inimigo do pessoal lá, de Chiquinho e Diógenes; que eles queriam matar o Yuri; que depois desse fato eles queiram matar Yuri após o fato; que queriam matar porque Yuri se ajuntava com os meninos de cá de baixo; Que Diógenes, Ciraildo, Sidney eram do grupo do alto do morro; que Yuri era do pessoal de baixo; que não sabe explicar porque mataram Gabriel; que o Gabriel era usuário de drogas; que não sabe informa se a vítima devia aos acusados; “E a informação de que Yuri foi quem levou Gabriel para o local do crime, teria sido a mando de quem?” Do Chiquinho, do Diógenes e do Meio-quilo; que chegaram ao ponto de eles se aliarem, que depois da morte eles se aliaram; que não sabe se Gabriel estava armado, quando foi olhar não tinha arma não; que conhece o adolescente Capinha, que quando fui ver ele estava no local; que soube que Capinha foi preso; que o comentário que rolava era isso que era de Gabriel (a arma apreendida com Capinha); que não viu Gabriel passando com Bico de pato; que estava trabalhando, vi a hora que Bico de pato levou; que passou pela frente do meu trabalho levou o menino, aí fui trabalhar e ouviu os disparos; aí voltei do trabalho para olhar, quando cheguei lá passou todos os quatro correndo; que primeiro pegou celular ligou para Gabriel, e ele veio, depois desceu os dois e os meninos já estavam lá esperando; depois que eles entraram no mato, ouvi os tiros; que viu os quatro correndo; que não dava para ver porque tinha muito mato; só ouvi os tiros; que não esteve preso; que não e tinha amizade nem inimizade Ciraildo ou Sidney; que estava só trabalhando; que várias pessoas viram eles correndo, mas não tem coragem de falar; que eles saíram da cidade depois que aconteceu essa barbaridade; que não sabe informar se Gabriel era envolvido com o pessoal do Viveiros; que os comentários era que ele (Gabriel) vendia; que confirma que Chiquinho ligou para o depoente e pediu para comprar droga com Gabriel e levar para o antigo matadouro; que ouviu os tiros do trabalho; que conhece quem é Bico de Pato; que o local onde a vítima morreu era o Loteamento Luiz Bastos; que no dia que Chiquinho ligou para o depoente não falou em matar, apenas mandou comprar a droga e seguir com Gabriel para a Fonte Nova, antigo matador; que viu ele (Bico de Pato) no celular conversando e viu o menino chegando (Gabriel) e saíram juntos; que era por volta de 9hs, era pela manhã; que estava na frente do trabalho; que foi a Delegacia por espontânea vontade para acabar com os homicídios da cidade”. (SIC)


O Parquet também asseverou que, “ainda que os depoimentos por ‘ouvir dizer’ não pudessem ser considerados como prova plena e incontroversa, não há como serem desprezados neste momento processual, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, que deve analisar as versões e as provas apresentadas atribuindo a elas o valor que entenderem merecer conforme as circunstâncias em que a prova oral foi obtida de acordo com o disposto no art. 203 do CPP”. (SIC)


Demais disso, “as circunstâncias em que o homicídio foi praticado, envolvendo executores temidos no Município, com passagens por outros crimes, dificulta encontrar testemunhas presenciais, principalmente do exato momento da execução, pelo medo que, geralmente, os autores de tais crimes infundem temor na população local. Fato é, que desde o início das investigações, o nome do recorrente surgiu como sendo um dos autores do homicídio, o que, não pode ser desprezado nesta fase processual”. (SIC)


Nesta mesma toada, ao contrarrazoar o recurso interposto por YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), no ID. 189301795, o Parquet sustentou a tese que:


“A decisão de pronúncia representa um simples juízo de admissibilidade, de cunho declaratório, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva. É o previsto no art. 413 do CPP. Essa é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria" (Curso de processo penal. Atlas. 18. ed. São Paulo, 2014. p. 731).


Não se trata de decisão condenatória propriamente dita, a qual exige provas cabais da autoria. É por isso que, nesta fase processual, eventuais dúvidas que ainda pairem acerca da autoria do delito devem ser dirimidas pela sociedade. Afinal, nos crimes dolosos contra a vida o juiz natural é a sociedade, que, por meio do Tribunal Popular do Júri, decide soberanamente, não podendo o juiz singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXX- VIII, 'c' e 'd').


(…)


Assim, cabe ao Magistrado fazer um juízo de probabilidade, valendo-se, para tanto, das provas colhidas no feito. Ressalto que o fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia" (STJ, HC n. 103.049, Min. Og Fernandes, j. 26.10.2010).


Para a incidência da impronúncia ou absolvição sumária, na primeira fase do procedimento ou em sede de recurso em sentido estrito, é necessário que a prova produzida retrate, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente praticado a ação delituosa – situação não vislumbrada no caso vertente.


(…)


Da análise da prova, desde o inquérito policial à confirmação em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resta qualquer vício, sendo válidas e perfeitamente aptas a subsidiar a Pronúncia todas as provas produzidas, confirmando de forma idônea a autoria.


(…)


Os meios de prova disciplinados no Código de Processo Penal devem ser valorados de forma a não conferir peso diferenciado a qualquer espécie de prova nem lhe retirar o devido valor em razão de interpretação pessoal.


Desse modo, descabe tentar minorar ou afastar o que uma testemunha declarou por ser contrário ao que o acusado em sua autodefesa tenha alegado com o objetivo de alcançar a impronúncia.


Em que pese a negativa do acusado e das alegações apresentadas nas razões recursais, as provas dos autos consubstanciam indícios suficientes de autoria para submissão do Pronunciado ao Conselho de Sentença.


Tem-se firmada nas provas colhidas na persecução criminal a motivação para a empreitada criminosa que findou com o homicídio de Gabriel dos Santos Silva: disputa territorial na atividade ilícita de venda de droga ilícita no Município de Anguera, como as testemunhas ouvidas no curso da instrução criminal detalham.


Ressalto quanto à autoria que os autores do crime foram vistos levando a vítima até o local onde foi morta e foram vistos depois em fuga de forma que os relatos testemunhais se coadunam e indicam a prática do delito…


(…)


Não obstante a alegação de ausência de indícios de autoria por parte da Defesa, os elementos existentes nos autos evidenciam o envolvimento do pronunciado na prática ilícita, não sendo crível que nada tenha a ver com o crime em apreciação.


Em divergência ao que afirma a Defesa, não há apenas boatos de" ouvir dizer "sobre o fato, há relatos testemunhais que se complementam, detalhando desde o momento preparatório à consumação do delito e encontro da vítima.


Nesse sentido, as pessoas ouvidas durante a persecução penal, tanto no inquérito policial como em Juízo, narraram do envolvimento do recorrente com os demais denunciados, bem como a união de desígnios para consumação do crime em razão da disputa territorial pelo tráfico de drogas. Percebe-se, portanto, que a tese de inexistência de indícios de autoria sustentada pelo recorrente não encontra respaldo nos autos, não merecendo acolhida a pretensão suscitada pelo réu.


A legislação brasileira, prescreve que o meio de prova depoimento testemunhal será admitido sempre que interessar à decisão, bem como seja possível atestar a credibilidade do declarante, por meio das circunstâncias ou razões de sua ciência.


Assim sendo, o testemunho por ouvir dizer é, via de regra, admissível como meio probatório na legislação pátria, bastando que esteja calcado em relatos sólidos. Destaque-se, por vezes, pode ser de maior utilidade o relato de uma testemunha que ouviu algo relevante e preciso de outra pessoa do que o depoimento de uma testemunha que presenciou o ocorrido, mas estava desatenta ou tão apavorada que não consegue se recordar do que viu.


Ressalte-se que no curso da instrução foram ouvidas várias testemunhas arroladas pelo Ministério Público que de forma contundente narraram de forma complementar a atuação delitiva do pronunciado no crime em comento. Entretanto, a Defesa do recorrente, se apega exclusivamente a um único depoimento e se esforça por desacreditá-lo com o fim de afastar a prova que reputa decisiva para a Decisão de Pronúncia, o que de fato não se vê da fundamentação da sentença impugnada.


A legislação penal disciplina que, para a admissibilidade da acusação, verifica-se o conjunto de provas, pelo que a prova não pode ser analisada de forma isolada. Nesse sentido, a convergência de todo o acervo probatório incide na elucidação da autoria confirmando a ação do pronunciado, ressalvando-se que nenhum meio de prova obtido durante a instrução criminal pontuou autor diferente para o fato do que o recorrente e os codenunciados.


Desse modo, considerando a prova em seu conjunto, válida e apta, confirmada em Juízo na regência do que disciplina o Código de Processo Penal, o único desfecho do presente caso nessa fase é a Pronúncia.


O Jurista Nereu José Giacomolli destaca que para a pronúncia não bastaria o mero juízo de possibilidade, mas deve existir um juízo de probabilidade quanto à autoria do crime. Para o autor, esse juízo de probabilidade consiste na confrontação dos elementos positivos e negativos produzidos na instrução, sendo que a preponderância dos elementos positivos é o que vai determinar a pronúncia.


Dessa forma, há indícios suficientes de autoria, assim como prova de materialidade, elementos indiciários estes que foram produzidos durante a investigação policial e corroborados em Juízo, estando presentes os requisitos à decisão de pronúncia, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, razão pela qual descabe falar em impronúncia do acusado, como requer a Defesa”. (SIC)


A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo (ID. 23386975), postulou que o acevo probatório são capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria delitiva, tendo sido, também, comprovada a sua materialidade; estando, portanto, preenchidos os requisitos à pronúncia.


Manifestou, nesse passo intelectivo, que na primeira etapa do rito do júri prescinde do juízo de certeza, por não implicar, neste momento processual, em decisão condenatória.


Pontuou que o decisum de pronúncia está estribado ao coerente arsenal probatório, e, consequentemente, em conformidade ao que dispõe o art. 413, do CPPB, razão pela qual não deve prosperar os pleitos recursais que visam desconstruir a decisão vergastada.


De partida, necessário afirmar que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada com a juntada do laudo de exame necroscópico às fls.: 19-20 do ID. 189301071, e, nos ID’s.: 189301494 e 189301496.


Quanto aos indícios suficientes de autoria e participação, estes restaram evidenciados, de forma acachapante, conforme se extraiu dos depoimentos testemunhais, na forma em que foram transcritos, ipsis litteris, na decisão de pronúncia.


Constata-se, pois, que as afirmações ora reproduzidas do decisum de pronúncia (ID. 189301592), após a devida checagem, explicita a presença dos Recorrentes na cena do crime. Senão vejamos:


“ALAN ALVES MOTA alegou que ficou sabendo dos fatos, e estava em casa na hora que sucederam; que foi até o local, acompanhado do irmão, uma vez que a vítima, de alcunha “Geleia”, era conhecida do depoente; que o revólver era de Yuri e foi apreendido na casa do depoente pela RONDESP, no dia seguinte à morte de “Geleia”; que encontrou Yuri no mato, um dia após a morte de Gabriel, ocasião em que ele lhe entregou a arma; que foi encontrar com Diógenes para buscar droga; que, na volta, encontrou com Yuri; sinalizou que Yuri estava com Ciraildo; que ele entregou a arma e pediu para guardar, dizendo que ele iria viajar; que não falou que a arma foi usada para matar “Geleia”; perguntado se pode afirmar, sem qualquer dúvida, que foi Ciraildo, conhecido como “Meio Quilo”, Yuri, conhecido como “Bico de Pato”, e Sidney, conhecido como “Chiquinho”, as pessoas que mataram Geleia, respondeu positivamente; que o motivo foi por causa de guerra por causa de facções, entre aparte de cima e parte de baixo; que Geleia era da parte de baixo, e os autores da parte de cima; que, quando foi ver a vítima, ela estava esfaqueada; que Yuri era amigo de Geleia; que confirma que Yuri atraiu Geleia para o local onde foi morto; que vendia drogas para Diógenes; que tomou conhecimentos dos fatos porque conversava com eles; que não tem conhecimento de que Gabriel traficava no Viveiros, em Feira de Santana; que não ouviu comentários de que outras pessoas cometeram o crime de homicídio contra Gabriel; que tinha conhecimento de que Yuri viajava para Salvador; que não tinha conhecimento de que Sidney viajava para Salvador; que já ouviu falar na Facção do Morro; que ele (Yuri) fazia parte da facção de baixo e para poder fazer parte da facção de cima de novo ele acabou fazendo isso aí; que Chiquinho foi quem contou isso; que, na época, andava com eles (denunciados); que Geleia fazia parte da facção de baixo, no entanto, os acusados eramda “facção do Morro”; que se sente ameaçado, por isso pediu para não ser visto pelo réu; que viu, no dia da morte de Geleia, Ciraildo e Sidney no Morro, na parte da manhã.



A SEGUNDA TESTEMUNHA SIGILOSA aduziu que não presenciou a morte de Gabriel; que eles passaram no pasto correndo para todos verem; que, na hora, estava descendo a rua, momento em que ouviu os tiros e eles passaram correndo; que conhece os acusados porque é “nascido e criado” na comunidade; que conhecia a vítima, e nunca ouviu dizer que Gabriel era traficante; que não era muito “chegado com” a vítima; que ouviu uns 4 (quatro) tiros; que viu “Meio Quilo”, Yuri, “Chiquinho” e Diógenes, ressaltando que “eles sempre andam armados na cidade”; que “Meio Quilo” estava com arma na mão; que, depois dos fatos, “cada um sumiu”; perguntado se Diógenes, Ciraildo, Sidney e Yuri são concedidos como traficantes em Anguera respondeu que são traficantes, “todos os quatros são traficantes”; que não sabe informar se Gabriel era amigo dos denunciados, que “a gente mora em cima e ele embaixo”; que foi Yuri quem chamou Gabriel; que essa informação circulou logo após a morte da vítima, “que os populares que diziam”; que Yuri era inimigo do pessoal lá, de Chiquinho e Diógenes; que eles queriam matar Yuri e, “de repente fizeram amizade”; que queriam matar porque Yuri “se ajuntava com os meninos de cá de baixo, chegaram até trocar tiros”; Que Diógenes e Ciraildo, Sidney eram do grupo do alto do morro; que Yuri era “do pessoal de baixo”; que não sabe explicar porque mataram Gabriel; que Gabriel era usuário de drogas; que não sabe informar se a vítima devia aos acusados; perguntado se foi Yuri quem levou Gabriel para o local do crime e quem teria mandado matar a vítima, respondeu que foram Chiquinho, Diógenes e Meio Quilo; que “depois da morte do menino eles se aliaram”; que não sabe se Gabriel estava armado, assegurando que, “quando foi olhar, não tinha arma não”; que conhece o adolescente “Capinha”, que quando fui ver ele estava no local; que soube que “Capinha” foi preso; que “o comentário que rolava era isso, que era de Gabriel” (a arma apreendida com Capinha); que prestou depoimento na delegacia, não se recordando a data, pois foi “para o centro, ficou internado dois anos”; que era usuário, “hoje, graças à Deus, não sou mais não”; que usava cocaína, mas foi para um centro de recuperação; que não comprava drogas na mão dos acusados, comprava fora; que não pode explicar o período que permaneceu no centro de recuperação; inicialmente, informou que não viu Gabriel passando com “Bico de Pato” antes de ser morto, “mas o comentário que rola na cidade é de que Yuri que levou”; que na sequência, foi lido trecho do depoimento prestado por ele em sede inquisitorial e, ao ser advertido por esta magistrada, que eventual resposta não o identificaria, disse que estava trabalhando, e viu a hora que “Bico de Pato” levou a vítima; que “ele passou pela frente do meu trabalho, levou o menino, aí eu fui trabalhar, pouca hora só ouvi os disparos, aí voltei do trabalho para olhar, quando cheguei lá, passou todos os quatro correndo”; que “primeiro ele chegou no celular, ligou para Gabriel, aí Gabriel veio, aí depois, desceu todos dois e os meninos já estavam lá esperando”; que “depois que eles entraram para o mato, espaço de cinco minutos, aconteceramos tiros”; que viu os quatro correndo; quando chegou ao local “Gabriel estava cravado no arame”; que, de onde estava, não dava para ver porque tinha muito mato, só ouviu os tiros, mas viu Gabriel e Bico de Pato entrando juntos; que a entrada para o matagal “fica na rua”; que “vi com meu olho que a terra vai comer Bico de Pato, Chiquinho, Diógenes, Yuri e Meio Quilo”; que nunca foi preso; que não tinha amizade nem inimizade com Ciraildo ou Sidney; que estava, só, trabalhando, quando os acusados passaram correndo; que várias pessoas os viram correndo, mas não tem coragem de falar; que “Chiquinho” é Sidney, filho de “Leninha”, irmão de “Meio Quilo” e “Geo”; que “eles saíram da cidade depois que aconteceu essa barbaridade”;


(…).” (SIC)



Cumpre rememorar que, nesta fase processual, não há de se falar em “certeza categórica definitiva” (SIC) quanto à autoria delitiva, conforme aduziu a Defesa do Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), posto que a primeira etapa do rito do tribunal do júri trata de estágio meramente prelibatório, sendo despiciendo o juízo de certeza autoral, porquanto, suficientes, então, os seus meros indícios.


Nesta vertente, é o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS Nº 625814 - CE (2020/0298905-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HALAJONES MARTINS DE MENESES GOMES apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0416863-72.2010.8.06.0001). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi pronunciado "como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP [homicídio qualificado], em concurso com o crime conexo previsto no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente [corrupção de menores]" - e-STJ fl. 101. Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE AFERIDOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

"conforme iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, ao contrário do que se exige para a sentença condenatória, a sentença de pronúncia não requer prova cabal de autoria, bastando meros indícios", prevalecendo nesta Corte o entendimento segundo o qual "é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC n. 402.042/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017)" (AgRg no AREsp 1.609.833/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020), desde que não exclusivamente, o que, ao que se tem da decisão de pronúncia, não ocorreu. No mais, a via do habeas corpus, como é cediço, demanda prova pré-constituída das alegações e ilegalidade flagrante passível de ser aferida sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas produzidas. Nesse sentido, a via eleita não é adequada para incursionar no espectro fático-probatório dos autos a fim de infirmar o depoimento prestado pelas testemunhas, tal como pretendido pela defesa, pela limitação de sua cognição. Não vislumbro, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator

(STJ - HC: 625814 CE 2020/0298905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/08/2021) (grifos não originais)



HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação e exige a existência do crime e apenas indícios de sua autoria, não demanda os requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. As dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, a teor do disposto no art. 413 do Código Processual Penal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. 4. No caso, o acórdão impugnado concluiu pela presença dos indícios de autoria após ampla análise do conjunto probatório, não estando a pronúncia fundamentada - como quer fazer crer o impetrante - somente em elementos colhidos no inquérito policial, mas poderia ter sido. 5. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de Justiça, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos principais, procedimento sabidamente inviável na via eleita. 6. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.

(STJ - HC: 485765 TO 2018/0342356-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019)



Da trama processual, constata-se que o crime se deu por disputa entre facções criminosas que atuam na traficância de entorpecentes no Município de Anguera-BA., tendo, o Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), induzido a Vítima a se deslocar para um terreno baldio, e lá, essa chegando, foi surpreendida a golpes de facas por aquele, sendo, em seguida, alvejada por tiros de arma de fogo desferidos por outros elementos, dentre os quais, também foi identificado o Insurgente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo).


Os depoimentos trazidos pelas outras testemunhas, em sua maioria, dão conta de “ouvirem dizer” a respeito das atividades criminosas desempenhadas pelos Recorrentes, e relatam que falas populares remetem à presença destes no local do crime, no dia e hora do fato, que aliadas às afirmações categóricas transcritas alhures, são suficientes a lastrear os indícios de autoria.


THALITA SAMPAIO REIS aduziu que não presenciou os fatos; que a mãe da depoente recebeu uma ligação dizendo que Gabriel tinha morrido; que era namorada de Gabriel; que quem ligou foi seu Padrasto, pois trabalhava perto do local onde aconteceram os fatos; que ouviu boatos sobre os autores do delito, haja vista a cidade ser pequena, nomeando “Bico de Pato” e outras pessoas; que não conhecia “Bico de Pato” anteriormente aos fatos, mas já o tinha visto…


WESLEY BRITO DE OLIVEIRA esclareceu que conhecia a vítima, a qual era colega do depoente; que não presenciou a morte de Gabriel, no entanto, tomou conhecimento, através de comentários das pessoas, e foi até o local; que, no local, as pessoas não teceram comentários sobre os supostos autores, contudo, depois, ouviu comentários sobre os autores, “esses aí que foram citados”; que já viu Bico de Pato, mas não andava com o mesmo; que já ouviu dizer que Gabriel andava com ele (Bico de Pato); perguntado se Gabriel era traficante de drogas, respondeu que, pelo seu conhecimento, não; “E Yuri?” "também não sei, que estava no trabalho e não convivia com ele"; que soube que Yuri ficou um tempo fora da cidade, sem saber o motivo; que soube que Yuri tinha parentes em Salvador; que não viu Yuri no dia dos fatos na cidade; que não se recorda da última vez que viu Yuri na cidade.


JONAS RAMOS, ouvido como declarante por ser primo do réu Yure, disse que conhecia a vítima; que não presenciou a morte de Gabriel; que estava preso quando foi chamado para prestar esclarecimentos sobre a morte da vítima, no entanto, no dia da morte de Geleia, não estava preso; que saiu a conversa que foram “os meninos de lá de cima”, contudo não presenciou, não sabendo precisar se o comentário é verídico; que as pessoas diziam que Ciraildo, seu primo, estava envolvido; que as pessoas falavam que foi Ciraildo e os meninos que andam com ele;



É consabida a dificuldade em se conseguir depoimentos de pessoas que venham ao processo judicial, com a finalidade de testemunhar contra o crime organizado, sobretudo, quando envolve a traficância de entorpecentes, haja vista o grau de crueldade pelo qual os criminosos lançam mão para punir os seus “delatores”.


A famigerada “Lei do Silêncio” impera nas comunidades periféricas, onde se encontram instaladas a maioria dos pontos de venda das substâncias ilícitas, levando verdadeira sensação de temor e insegurança às classes mais pobres da sociedade.


Por este caminho, desprezar as informações prestadas em sede instrutória, aliadas às irrefutáveis afirmações realizadas pelas testemunhas Alan Alves Mota e a segunda ouvida sob os auspícios do sigilo, que colocaram os Insurgentes no cenário delitivo, é legitimar, de forma direta, o império do medo que é imposto pelas facções criminosas.


Nesta esteira, contrapondo a linha argumentativa dos Recorrentes, na forma que dispõe o art. 413 CPPB, a Magistrada a quo, fundamentadamente, os pronunciou, e, desta forma, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pleito pelo reconhecimento da insuficiência de prova na decisão ora vergastada.



II.II - ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO UNICAMENTE PELO RECORRENTE CIRAILDO NERI RODRIGUES.


II.II.I – ROGO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DEMOSTRADA A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PATENTES OS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E DOIS DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 312, DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HOMICÍDIO OCORRIDO POR BUSCA DE HEGEMONIA ENTRE FACÇÕES. PERMANENTE CONFLITO ENTRE MEMBROS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE EVADIU DO DOMICÍLIO DA CULPA, SENDO CAPTURADO APÓS TRÊS ANOS E QUATRO MESES DO COMETIMENTO DO CRIME. MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE IMPÕE. IMPROVIMENTO.



Ab initio, necessário sedimentar que o pleito ora analisado já fora rechaçado, em sede de ação mandamental, tendo sido denegada, em 05/08/2021, por esta Desembargadoria, a ordem de habeas corpus nos autos tombados pelo nº. 8014352-74.20218.05.0000.


Constata-se dos presentes autos de Recuso em Sentido Estrito, que o este foi interposto em 10/06/2021, ou seja, antes mesmo daquela decisão denegatória à ordem.


Nessa marcha intelectiva, compulsando os fundamentos que se pautou o Recorrente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), ao perseguir a sua liberdade provisória, constata-se que subsistem razões para a manutenção da custódia cautelar; muito embora este tenha aduzido que “se percebe, numa mirada simples no curso do processo em epígrafe, que existe possibilidade de ser, o Recorrente, absolvido das acusações capitaneada pelo Ministério Público e não comprovada em Juízo”. (SIC)


A bem da verdade, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Recorrente, haja vista o decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, sendo meio idôneo à decretação da sua prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos e 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.


Narra a peça proemial, na forma da transcrição alhures, que o Recorrente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), agindo em desígnio comum aos de outros 03 (três) indivíduos, atraíram Gabriel Santos Silva e ceifaram a sua vida a golpes de faca, e, em seguida, sendo este alvejado por disparos de arma de fogo, sem que pudesse oferecer qualquer possibilidade resistência.


Pelo que se constata dos presentes autos, o contexto em que se insere o crime sub judice, está intimamente ligado ao conflito entre facções criminosas altamente violetas (Parte de Baixo e Parte de Cima) que atuam na Cidade de Anguera-BA.


Do acervo probatório coligidos aos fólios dos autos do pedido de prisão preventiva nº. 0302717-84.2019.8.05.0080, que serviram para o embasamento da decisão interlocutória, de fls.: 107-113, que decretou a custódia prévia do Recorrente, posto que o crime guarda relação com disputa de território por facções rivais do tráfico de droga no Município de Anguera-BA., não subsiste nenhuma nulidade no ato emanado pelo Juízo a quo, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme se observa:

“Nos autos dos processos em epígrafe, a ilustre Autoridade Policial, aduzindo estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, representou pela decretação da Prisão Preventiva de CIRAILDO NERI RODRIGUES, vulgo "MEIO QUILO"; DIÓGENES OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo "CORUJA"; SIDNEY NERI RODRIGUES, vulgo "CHIQUINHO"; e YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO, vulgo "BICO DE PATO", todos devidamente qualificados, para garantia da ordem pública (fls. 03/15).


De acordo com a representação, foi instaurado inquérito policial para apuração do crime de homicídio, atribuído aos representados e perpetrado contra a vítima GABRIEL DOS SANTOS SILVA, fato ocorrido no dia 14/12/2017, no município de Anguera/BA.


Narra a autoridade policial que, no dia 14/12/2017, por volta das 16 horas, no Município de Anguera, o representado YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO, agindo dissimuladamente, atraiu a vítima, Gabriel dos Santos Silva, para um loteamento, a esfaqueou nas costas, possibilitando que os demais representados, SIDNEY, DIÓGENES e CIRAILDO lhes deflagrassem disparos de arma de fogo, acarretando-lhe o óbito.


Informa que a vítima estava envolvida no tráfico de drogas na cidade de Anguera, fazendo parte de uma associação criminosa rival à liderada pelo representado SIDNEY. YURI, parceiro de Gabriel na prática do tráfico de drogas, estava jurado de morte pela facção rival, conhecida como "Facção do Morro" e, para poder voltar à cidade de Anguera, fez um acordo com o aludido grupo criminoso, o qual lhe exigiu, em contrapartida, a morte do parceiro GABRIEL.


Neste contexto, YURI atraiu a vítima a um local ermo, Loteamento Brandão, onde foi assassinada pelos representados, sem possibilidade de defesa.


Conforme a representação, existem dois grandes grupos criminosos na cidade de Anguera/BA, cuja disputa pelo tráfico de drogas na região vem ocasionando uma série de assassinatos e tentativas de assassinato, ressaltando que, somente no ano de 2017, foram 10 (dez) mortes.


Aduz, por fim, que os representados possuem alto grau de periculosidade, visto que são habituais na prática de crimes. Especificamente no que toca ao representado SIDNEY, mantêm-se foragido do distrito da culpa.


Efetuadas investigações, depoimentos testemunhais atribuíram indubitavelmente a autoria pelo fato delitivo acima narrado aos acusados ora em comento.


Logo, por não restar dúvidas quanto aos indícios de autoria e materialidade do delito, pugna o Ilustre Delegado pela decretação da prisão preventiva dos réus para garantia de ordem pública e aplicação da lei penal.


Foram acostados os documentos de fls. 16/96.


Instada a se manifestar, a nobre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 101/106).


Brevemente relatado. Decido.


Da análise dos autos revela-se a necessidade da medida postulada pela Autoridade Policial e diz o suficiente acerca do atendimento dos requisitos para a sua adoção.


O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.


Por ser prisão cautelar que tem por escopo tutelar e garantir o processo penal condenatório é preciso que coexista ao lado da fumaça do bom direito, o periculum in mora, consubstanciado em qualquer daquelas hipóteses. Ademais, a custódia preventiva, como medida extrema que é, tem por fundamento a necessidade da detenção do réu, no interesse da justiça.


Como cediço, a custódia preventiva somente pode ser decretada em caso de real necessidade, sendo ela uma medida excepcional, em situações especiais, eis que é uma forma de segregação e cerceamento da liberdade do indivíduo, antes mesmo de um eventual e futuro decreto condenatório. No entanto, deve-se registrar que não é a prisão preventiva incompatível com o princípio de inocência previsto na Constituição, conforme entendimento reiterando do Superior Tribunal de Justiça.


(…)


No caso em tela há prova bastante da existência do crime, consistente nas alegações da autoridade policial e suficientes indícios de autoria, com arrimo na farta prova testemunhal, exigências legais à decretação da custódia preventiva, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos legais.


Com efeito, a prisão dos representados é necessária, mormente para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, tendo em vista que o delito imputado a eles foi cometido de maneira violenta e covarde, aliado ao fato de que os representados mataram a vítima Gabriel ao desferir-lhes disparos de arma de fogo, e logo em seguida empreenderam fuga, sendo imperioso acautelar o meio social e a credibilidade da justiça.


Segundo informações passadas pela Autoridade Policial, os agressores possuem envolvimento com o tráfico de drogas, integrantes de organização criminosa com atuação no município de Anguera, sendo a disputa por pontos de drogas e a rixa entre facções criminosas rivais a motivação para o assassinato em questão.


Insta salientar, ainda, que não é a primeira vez que os réus se envolvem na prática de crimes. Nesse sentido, consta na representação que DIÓGENES OLIVEIRA DOS SANTOS é investigado no Inquérito Policial nº 021/2018 (roubo de motocicleta), IP nº 28/2017 (homicídio qualificado tentado), e IP nº 14/2018 (associação criminosa). CIRAILDO NERI RODRIGUES também é investigado no Inquérito Policial nº 021/2018 (roubo de motocicleta), IP nº 28/2017 (homicídio qualificado tentado) e IP nº 14/2018 (associação criminosa); SIDNEY NERI RODRIGUES é réu no processo 0307371-40.2017.805.0080 (roubo duplamente majorado) e nº 0308155-62.2017.805.0080 (porte ilegal de arma de fogo), ao passo que YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO é indiciado no IP nº 58/2016 (roubo majorado), IP nº 28/2017 (porte ilegal de arma de fogo), IP nº 20/2018 (roubo majorado de motocicleta) e réu no processo 0307371-40.2017.805.0080 (roubo duplamente majorado).


(…)


Por óbvio, a gravidade do delito, isoladamente considerada, não basta para a decretação da custódia cautelar, porém, a forma de execução do crime, a conduta dos representados antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias capazes de evidenciar a sua ostensiva periculosidade, abalam a ordem pública e recomendam a segregação cautelar da sua liberdade ambulatorial.


In casu, verifica-se que os representados efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Gabriel, de maneira fria e covarde, por motivo de disputa por pontos de venda de drogas e rivalidade entre facções criminosas, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com a onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a periculosidade dos representados e o fundado receio de que a manutenção da sua liberdade constitui sério risco de reiteração das condutas delitivas por eles praticadas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis dos agentes, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que os representados continuem livres para repetirem seus desideratos.


Destarte, o cidadão de bem, a família, enfim, a comunidade local, precisa ser resguardada e colocada a salvo, tanto quanto possível e necessário, de ações como as que são atribuídas aos representados, razão pela qual sua custódia preventiva neste momento é medida que realiza o propósito de contribuição para a preservação do primado da ordem pública na comunidade local.


Ademais, os tribunais pátrios entendem que quando o crime for cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de agentes, estas circunstâncias revelam o alto grau de periculosidade dos acusados, bastante para justificar a necessidade de sua custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de outros atos nocivos à sociedade onde convivem.


(…)


Da mesma forma, a fuga do distrito da culpa evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, no caso concreto, a aplicação da lei penal, haja vista a escusa ao chamamento judicial dificulta o andamento processual, retardando ou tornando incerta a aplicação da lei penal, o que justifica a custódia preventiva, consoante precedentes dos tribunais pátrios…


(...)


Posto isto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, hei por bem DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de DIÓGENES OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo "CORUJA"; CIRAILDO NERI RODRIGUES, vulgo "MEIO QUILO"; SIDNEY NERI RODRIGUES, vulgo "CHIQUINHO"; e YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO, vulgo "BICO DE PATO", todos qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”. (SIC)



Nessa asserção, é consabido que para a imposição da medida extremada, necessário se faz a presença dos pressupostos (art. 313, do CPPB), requisitos (segunda parte do art. 312, do CPPB) e, ao menos, um dos fundamentos previstos na primeira parte, do art. 312, da lei adjetiva penal.


Da análise da existência dos pressupostos legais para a decretação da custódia preventiva, tem-se que o Recorrente CIRAILDO NERI RODRIGUES (Meio Quilo), foi pronunciado por homicídio qualificado na forma instituída do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, ou seja, a conduta típica é punível com pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Desta forma evidencia-se, o perfeito enquadramento no disposto do art. 313, inciso I, do CPPB, para a imposição da custódia cautelar.


Noutro giro, restaram demostrados os requisitos legais (fumus comissi delicti) previstos na dicção da segunda parte do art. 312, do CPPB; quando a prova da materialidade foi sobejadamente revelada com a juntada do laudo necroscópico às fls.: 19-20 do ID. 189301071, e, nos ID’s.: 189301494 e 189301496.


Já os indícios suficientes de autoria foram certificados a partir do material produzido em fase inquisitorial, conjugados às provas produzidas em audiência instrutória, notadamente, os depoimentos testemunhais de Alan Alves Mota e pela Segunda Testemunha Sigilosa, os quais foram devidamente transcritos alhures.


Superada a análise de amissibilidade da custódia preventiva, eis que existentes os seus pressupostos legais; vencida também a constatação dos requisitos processuais (fumus comissi delicti), necessário, então, debruçar-se sobre os fundamentos legais de validade (periculum libertatis).


Como bem pontuou a Magistrada a quo, quando da decretação da custódia cautelar no bojo do pedido de prisão preventiva nº.: 0302717-84.2019.8.05.0080; a morte da Vítima teve natureza cruel, motivada por conflito entre facções que buscam hegemonia na Cidade de Anguera-BA e regiões circunvizinhas.



É crescente a onda de violência que vem submetendo a sociedade aos ditames do medo, imposto por organizações criminosas, sobretudo, ao executar de forma brutal os seus rivais e supostos delatores. Nesta margem, os conflitos armados têm se intensificado, sendo necessária a intervenção do Estado com vistas a aplacar os diversos danos diretos e colaterais causados pelos acirrados confrontos; a exemplo do fechamento de comércios locais, escolas, centros comunitários, linhas de transportes públicos, dentre outros; acabando por impactar diretamente na vida social, principalmente nas comunidades mais carentes.



Nesse sentido, há de se ponderar, que o Recorrido responde a outras ações penais e é alvo de procedimentos policiais investigatórios em andamento. Necessário frisar, também, o alto grau de reprovabilidade social do crime ora em análise, tornando-se imperiosa a custódia cautelar com vistas à garantia da ordem pública, como bem sedimentou o douto Juízo a quo, quando da decretação no bojo da ação nº.: 0302717-84.2019.8.05.0080. Note-se:



“(…)

Segundo informações passadas pela Autoridade Policial, os agressores possuem envolvimento com o tráfico de drogas, integrantes de organização criminosa com atuação no município de Anguera, sendo a disputa por pontos de drogas e a rixa entre facções criminosas rivais a motivação para o assassinato em questão.



Insta salientar, ainda, que não é a primeira vez que os réus se envolvem na prática de crimes. Nesse sentido, consta na representação que DIÓGENES OLIVEIRA DOS SANTOS é investigado no Inquérito Policial nº 021/2018 (roubo de motocicleta), IP nº 28/2017 (homicídio qualificado tentado), e IP nº 14/2018 (associação criminosa). CIRAILDO NERI RODRIGUES também é investigado no Inquérito Policial nº 021/2018 (roubo de motocicleta), IP nº 28/2017 (homicídio qualificado tentado) e IP nº 14/2018 (associação criminosa); SIDNEY NERI RODRIGUES é réu no processo 0307371-40.2017.805.0080 (roubo duplamente majorado) e nº 0308155-62.2017.805.0080 (porte ilegal de arma de fogo), ao passo que YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO é indiciado no IP nº 58/2016 (roubo majorado), IP nº 28/2017 (porte ilegal de arma de fogo), IP nº 20/2018 (roubo majorado de motocicleta) e réu no processo 0307371-40.2017.805.0080 (roubo duplamente majorado).

(…)”. (SIC)


Portanto, presente está o fundamento da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se resguardar a sociedade da reiteração de crimes, em virtude do o caráter cautelar da medida restritiva de liberdade, posto que visa obstar a repetição da conduta criminosa, além de alcançar as prevenções gerais positivas e negativas.


Demais disso, outro fundamento também observado pela Magistrada a quo, quando da decretação da prisão preventiva, foi a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, conforme se vê de trechos da decisão combatida, a seguir transcritos:



"(...)

Da mesma forma, a fuga do distrito da culpa evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, no caso concreto, a aplicação da lei penal, haja vista a escusa ao chamamento judicial dificulta o andamento processual, retardando ou tornando incerta a aplicação da lei penal, o que justifica a custódia preventiva, consoante precedentes dos tribunais pátrios, ipsis litteris:STF 'A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva' (RT 497/403).STJ 'A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal' (RT 664/336).TJSP 'Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal" (RT 553/348).



Posto isto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, hei por bem DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de DIÓGENES OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo ‘CORUJA’; CIRAILDO NERI RODRIGUES, vulgo ‘MEIO QUILO’; SIDNEY NERI RODRIGUES, vulgo ‘CHIQUINHO’; e YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO, vulgo ‘BICO DE PATO’, todos qualificados nos autos, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”. (SIC)



Deste modo, imperiosa se faz a manutenção da custódia preventiva, haja vista o Recorrente ter se evadido do domicílio da culpa, no intuito de se furtar à aplicação da lei penal, tendo sido capturado, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses após o crime, conforme demostrada a comunicação de prisão encartada às fls. 215-219, dos autos nº. 0302717-84.2019.8.05.0080.


A Corte da Cidadania tem firmado o entendimento da necessidade da imposição da custódia cautelar, sob o fundamento da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal nos casos nos casos em que há a evsão do distrito da culpa. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. [...] 3. Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. Outrossim, a prisão foi decretada em meados de 2021, há menos de 1 (um) ano da data dos fatos, que teriam se estendido até setembro de 2020, durante a fase de inquérito policial, que forneceu elementos sólidos para evidenciar o fummus comissi delicti. 4. O contexto fático delineado nos autos demonstra a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ante a gravidade concreta da conduta e a fuga do Réu. 5. Assim, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, não se mostrando suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que os crimes imputados ao Réu não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ( AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021 (Grifos aditados)


Consequentemente, resta sedimentar que, o risco de fuga deve ser concreto e iminente, como é o presente caso, para que a medida extrema possa ser imposta, já que o princípio da não culpabilidade não pode ser inobservado a pretexto de meras deduções.


Nessa remada, com espeque no art. 312, caput, do CPPB, eis que presentes, 02 (dois) dos fundamentos à decretação da custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública e para assegurar a plicação da lei penal; como acertadamente pontuou a Magistrada de Primeiro Grau que determinou a prisão preventiva nos autos processuais de nº.: 0302717-84.2019.8.05.0080, alinhando-se a todo arcabouço probatório constituído no presente feito, imperiosa é manutenção da constrição prévia do Suplicado.



II.III - ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO UNICAMENTE PELO RECORRENTE YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO



II.III.I – REQUERIMENTO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVELARAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MÉRITO CAUSAE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO.


A Defesa do Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), pugnou pelo decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do art. 121, §2º, do Código Penal Brasileiro.


Ao sustentar o pleito recursal, o Recorrente aduziu a necessidade da realização de algumas ressalvas quanto às qualificadoras acolhidas pelo Juízo primevo, haja vista, na Denúncia, o Ministério Público não ter esclarecido o que caracterizaria a torpeza do motivo, limitando-se a narrar o fato e imputar a tipificação legal. Alegou ainda, nesse sentido, que:


"(…)


Observa-se que a atribuição da torpeza parte de suposições, ilações e juízo subjetivo da Ilustríssima Promotora de Justiça, sem indicação de quaisquer indícios concretos e robustos, base empírica, que atestem a verdadeira torpeza na conduta do Recorrente – mesmo porque tal conduta sequer restou provada, vez que as testemunhas apenas falavam das fofocas e boatos que ouviram dizer na rua.


Excelências, mais uma vez, se tratam de meras suposições, não se podendo presumir a motivação de um crime, ainda mais quando a mesma incorre em uma qualificadora. São necessárias provas materiais e claras que demonstrem a motivação repugnante do crime, se limitar a alegar que o Recorrente teria agido com torpeza em virtude do motivo da agressão, não encontra respaldo fático, concreto, real no que consta nos autos.


Diante do exposto, imperioso o afastamento da qualificadora contida no inciso I, do art. 121, § 2.º, do Código Penal Brasileiro, que não restou caracterizada.


(...)


Mais uma vez, a conclusão pela existência da qualificadora sustenta-se em presunções, ilações, vez que a única testemunha que supostamente presenciou Yuri atraindo Gabriel para o local, apresentou narrativa repleta de contradições e obscuridades, se confundindo o tempo todo, e narrando fatos absolutamente dissociados da realidade dos fatos. Frise-se, mais uma vez, que ninguém viu o momento do crime, não há nenhuma testemunha visual.


A doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam que a configuração da qualificadora prevista pelo inciso IV, do parágrafo segundo do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, reveste a ação do acusado com elementos de insídia.


Não basta, tão somente, narrar uma situação na qual genericamente se poderia supor a impossibilidade ou dificuldade de defesa, como a superioridade numérica, por exemplo. Essa deve restar provada e, ademais, para sua caracterização indispensável o elemento insidioso.


(...)


A hipótese final inserta no inciso IV, do referido dispositivo legal, não admite a adesão ilimitada de hipóteses, em que pese tratar-se de enunciação genérica. Em verdade, seus limites são perfeitamente delimitados e não admitem, inclusive, que se utilize de uma enunciação baseada na mera dificuldade de defesa para informá-la.


(...)


Assim, imperiosa a necessidade de a Acusação demonstrar que o sujeito ativo tenha se valido de expediente insidioso para mascarar sua intenção homicida. Trata-se de fonte necessária para correta interpretação e aplicação do dispositivo legal.


No caso em tela, além de não se demonstrar que a conduta do Recorrente foi permeada de insídia, necessária à caracterização da qualificadora, provouse sua inexistência.


Os Tribunais Superiores têm sufragado a verdadeira expressão do direito, reconhecendo a necessidade de comprovar a insídia no modo de execução do delito...


(...)


Não se verifica, no bojo das provas carreadas aos autos, elemento nenhum que possa autorizar, mesmo que em sede indiciária, o reconhecimento de uma atuação específica do recorrente no sentido de iludir ou disfarçar eventual ataque.


Para que seja possível reconhecer a qualificadora prevista pelo Inciso IV, do Parágrafo Segundo, do Artigo 121, do Código Penal Brasileiro, necessário se faz que o autor da ação penal demonstre concretamente a existência de fatos que indiquem, no comportamento do acusado, o modo insidioso.


A qualidade da prova necessária para o reconhecimento da retroreferida qualificadora varia de acordo com o momento processual no qual o argumento do autor da ação penal se encontra.


Nesse sentido, não basta só a prova indiciária (Artigo 239 c/c Artigo 413, por analogia, ambos do Código de Processo Penal) no momento imediatamente anterior à decisão que encerra a primeira fase do rito escalonado do Júri. A prova, ao contrário, deverá ser cabal sobre a existência de conduta insidiosa atribuída ao Acusado para que esse seja efetivamente condenado pelo homicídio qualificado (Artigo 386, por analogia, do Código de Processo Penal), com as consequências legais advindas de tal realidade.


No primeiro caso, é indevido o emprego puro e simples da parêmia in dubio pro societate para reconhecer a referida qualificadora na oportunidade da pronúncia, pois, deverá o processo revelar, naquele preciso momento, aos menos indícios que permitam concluir pela existência do emprego de insídia no modo de realização do crime de homicídio doloso atribuído ao Acusado.


Aplica-se, ao método da interpretação extensiva, para se completar a cláusula genérica prevista na parte final do inciso IV, do § 2.º, do Artigo 121, do Código Penal Brasileiro, valendo-se, para tanto, como paradigma, as formulações especificamente descritas na parte inicial do referido inciso, não sendo lícito ao operador do direito ampliar indevidamente, em desfavor do acusado, as hipóteses legalmente previstas.


Em todo caso, a referida técnica de interpretação deverá ter como norte a figura da insídia como modo de produção dos atos de execução do homicídio doloso.


Noutro quadrante, como já afirmado, é imprescindível e necessário, que o Órgão Ministerial, ao elaborar a denúncia de fato criminoso, descreva, de forma concreta, clara e objetiva, o fato criminoso e as circunstâncias constitutivas das qualificadoras, o que não ocorreu nos presentes autos.


A regra inserta no art. 41, do CPP e exigida pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, como também da correlação entre acusação e sentença, consiste na narração que especifique a circunstância fática que configurou a qualificadora prevista no tipo legal. Vale dizer, ao invés de apenas se utilizar de expressões rotineiramente excluídas pelos Tribunais (como agindo ‘por vingança’, ‘mediante meio cruel’, ‘por ciúmes’), devem ser descritas, efetivamente, quais as circunstâncias constitutivas das qualificadoras. Exemplificando o raciocínio: ao invés de usar a expressão ‘vingança’ na denúncia, melhor é descrever que o denunciado ‘cerceou a vida da vítima motivado pelo não pagamento de dívida de tráfico...., o que se constitui em motivo torpe’. Ao invés de falar genericamente em ‘meio cruel’, descrever que o denunciado demonstrou ‘ausência de insensibilidade moral e falta de piedade, causando sofrimento atroz e desnecessário à vítima, através de reiterados golpes de martelo em diversas partes do seu corpo...;’, o que se constituiria em meio cruel. Ao invés de falar ‘ciúmes’, esclarecer que o denunciado assim agiu ‘em razão da vítima manter relacionamento amoroso com fulano de tal…


(...)”. (SIC)



Malgrado a tese suscitada pela Defesa do Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), ao afirmar a esterilidade da exordial, no que se refere ao apontamento certo e objetivo das circunstâncias qualificadoras do crime, tais argumentos não devem prosperar, posto que é vedado ao Juízo sumariante do rito escalonado do Júri, proceder à análise aprofundada do mérito probatório.

Cumpre afirmar, em sentido lógico, que o juízo de mérito no rito do tribunal do júri, é exercido pelo conselho de sentença, a quem compete se debruçar de forma profunda sobre a prova dos autos, a fim de consigná-la ou não à circunstância qualificadora contida na denúncia.


Nesta remada intelectiva, urge sustentar que as qualificadoras só devem ser excluídas pelo juízo sumariante, quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.


Por esta via de cognição, é remansosa a jurisprudência Excelso Pretório, quando assim delineou:


STF, 1 Turma, HC 107.090/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2013. No sentido de que, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, o juiz sumariante não pode decotar a qualificadora relativa ao "meio cruel" (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima, porquanto não se trata de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia: STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6/2/2014, DJe 24/02/2014.



Neste mesmo trilhar é baliza jurisprudencial da Corte Cidadã, ao impossibilitar o decote da qualificadora, quando esta não for manifestamente dissociada das provas dos autos. Note-se:


HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. [...] V - Por fim, inviável a pretensão de decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a Corte de origem asseverou que "não há como se afastar a incidência da qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, qual seja, que a ação se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta se encontrava no interior de uma padaria, juntamente com um amigo, ambos de costas para a rua, quando foram surpreendidos pelo ora Recorrente, que chegou efetuando disparos" (fl. 92), sendo consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que somente qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser objeto de decote, o que não é o caso dos autos, devendo ser objeto de análise pelo Juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 719.435/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 25/3/2022, grifei)


Da peça inaugural, evidencia-se, a narrativa dos fatos de forma objetiva, porém, traçando as qualificadoras do crime, para que a denúncia pudesse ser admitida na sua integralidade.


Deste modo, o Parquet informa as circunstâncias do crime, sobretudo quando aduz que o Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), “atraiu a vítima Gabriel dos Santos Silva para o referido local, agindo dissimuladamente e lá chegando, desarmou a vítima, esfaqueando-a nas costas, dando oportunidade a que os demais denunciados, SIDNEY, DIÓGENES e CIRAILDO deflagrassem disparos de arma de fogo, levando a vítima a óbito…”. (SIC)


Conforme apurado, ainda aduziu o Ministério Público, que “a vítima exercia o tráfico de drogas na cidade de Anguera, fazendo parte de uma associação criminosa da qual integrava também a pessoa de YURI. Todavia, este aliou-se à facção rival, conhecida como facção do morro e, para poder voltar à cidade de Anguera, fez um acordo com este grupo, que lhe exigiu em troca a morte de GABRIEL. Assim, YURI atraiu a vítima ao local ermo, no qual juntamente com os demais, ceifaram sua vida, sem possibilidade alguma de defesa”. (SIC)


Assim, não há de se falar em suposições ou ilações acerca das qualificadoras, pois, em fiel observância ao Princípio do Juiz Natural, será o Conselho de Sentença quem deverá proceder as devidas análises, para caracterizar, ou não, o crime em qualificado, doutra forma, seria lhe usurpar o seu dever constitucional.


Nesta tangente, improcedente é o pleito recursal, concernente ao decote das qualificadoras, já que não são manifestamente destoantes à realidade dos autos, devendo, nesse sentido, ser o Recorrido YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), submetido ao julgamento do Tribunal Popular, como incurso nas condutas prescritas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.



II.III.II - PLEITO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CUSTODIADO EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL DE Nº. 0503711-65.2018.8.05.0080, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FORA CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO, À REPRIMENDA DE 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS. IMPROVIMENTO.


O Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), ainda formulou requerimento para que lhe fosse assegurado o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido, delineou que:


“...uma vez que, a prisão processual, de ordem meramente cautelar, mantida/decretada em sentença condenatória/pronuncia, tem como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade (não configurada na espécie), apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente ocorrente, a adoção sempre excepcional dessa medida constritiva de caráter pessoal.


Ainda, impende aduzir que findadas as investigações acerca do crime, não apresentou o Acusado risco à sociedade, estando também ausentes os motivos/requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, para que seja mantido à prisão, não havendo necessidade, portanto, de manutenção do decreto prisional, pois não há qualquer prejuízo, a ordem pública ou a aplicação da lei penal, sendo assim plenamente JUSTIFICÁVEL e RAZOÁVEL a concessão do direito de recorrer em liberdade.


Oportuno que se afirme, mais uma vez, que se trata de Acusado PRIMÁRIO, sem qualquer registro anterior que desabone sua reputação, COM FILHA MENOR QUE DEPENDE INTEIRAMENTE DO SEU CUIDADO, VEZ QUE É O PROVEDOR FINANCEIRO DA SUA FAMÍLIA, e que foi ABSOLVIDO, em que pese ainda não ter transitado em julgado, na única Ação Penal a qual respondia, qual seja, a de número 0501035-47.2018.8.05.0080, que tramitou perante a 3ª Varra Criminal da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia.


Portanto, como já retro afirmado, diante do fim da instrução criminal, com toda prova já produzida, e da patente ausência de elementos concretos que indiquem que o Acusado, se colocado em liberdade, pretenda atrapalhar o bom andamento do feito ou frustrar a aplicação da lei penal, restam inexistentes quaisquer razões e/ou motivos concretos para decretação/manutenção da prisão preventiva do Acusado, requerendo, neste momento, também em função da ausência dos requisitos estampados no artigo 312, do Código de Processo Penal, que lhe seja deferido o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tudo como pode e deve ser, com a certeza inarredável da concretização incontestável da mais pura, singular e cristalina JUSTIÇA!”. (SIC)



A Defesa fundamenta o seu pedido ressaltando a “idoneidade e retidão com que sempre procedeu o Recorrente em suas relações pessoais, sendo pessoa honesta trabalhadora, fatos, que, atrelados ao conjunto probatório existentes nos autos, são preponderantes para traçar o perfil psicológico do Recorrente, que, como já dito exaustivamente, não é, e nunca foi o autor dos crimes aqui em apuração, não possuindo índole criminosa”. (SIC)


Não obstante as alegações do Recorrente YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO (Bico de Pato), reclamarem a sua primariedade, boa conduta social, assim como a natureza precária da prisão preventiva, urge asseverar que o Insurgente encontra-se cumprindo pena em decorrência de édito condenatório transitado em julgado, que fora exarado nos autos da ação penal de nº. 0503711-65.2018.8.05.0080.


Necessário afirmar, nesse norte, que a citação do Recorrente (certidão de ID. 189301095) para responder a presente ação penal (nº. 0500301-28.2020.8.05.0080), se deu no Presídio Regional de Feira de Santana-BA., onde o Insurgente já se encontrava preso, preventivamente, em decorrência de ordem judicial exarada em 17/04/2018, e cumprida em 22/08/2018, conforme fls.: 40-41 e 54-58 dos autos processuais de nº. 0503711-65.2018.8.05.0080.


Insta frisar, que da ação penal nº. 0503711-65.2018.8.05.0080, sobreveio o édito condenatório, com trânsito em julgado para a defesa em 12/08/2019, ou seja, o Recorrente já estava preso, e assim permaneceu durante toda a instrução da primeira fase do presente feito.


Muito embora a sua custódia definitiva tenha sido decorrente de outra ação penal, o fato que se deve observar, é que não houve nenhuma alteração nas razões pelas quais a custódia preventiva foi decretada neste presente feito (decisum transcrito alhures), forçando, dessa maneira, repelir o pedido de revogação da prisão cautelar, pois, é o assente entendimento firmado pela Corte da Cidadania.



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AÇÃO SE DESTINAVA AO TRÁFICO DE 10 KG DE COCAÍNA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva, possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas tentado, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito, à pena de 09 anos e 05 meses de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade concreta da conduta, na medida que sua ação se destinava ao tráfico de 10 kg de cocaína. Precedente. 4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas ordias instâncianárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedente. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.



(STJ - AgRg no RHC: 157232 RJ 2021/0370212-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)



Por tal razão, não se evidenciado modificação fática nos fundamentos que decretou a custódia prévia, bem como, por ter o Recorrente perpassado toda a instrução da primeira fase do presente feito escalonado do júri, e por fim, por já se encontrar preso, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado; ancorando-se nos arts. 312, caput; e 313, inciso II, ambos do CPPB, nega-se provimento ao pedido formulado para que o Insurge possa recorrer em liberdade.



CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por YURI OLIVEIRA RAMOS RIBEIRO E CIRAILDO NERI RODRIGUES, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


O presente acórdão tem força de ofício.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR