PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária de água. O embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna ao concluir pela sucumbência majoritária do autor, ora embargante, e fixar os ônus processuais de forma proporcional a esse resultado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. 5. O acórdão reformou a sentença em seu ponto central ao validar a metodologia de cobrança da tarifa de esgoto, que era a principal controvérsia. A procedência do pedido do autor foi limitada a um período de três meses e por fundamento secundário, qual seja, a ausência de notificação prévia sobre consumo atípico. 6. A conclusão de que o autor decaiu da maior parte do pedido e a consequente distribuição dos ônus da sucumbência são coerentes com o resultado do julgamento, que acolheu a tese principal da ré. O inconformismo do embargante com o desfecho do recurso não configura vício a ser sanado por esta via. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8134090-19.2022.8.05.0001, figurando como Embargante CONDOMÍNIO EDF VALE DO IMATARACÁ e, como Embargada, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134090-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACA
Advogado(s):MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA, LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACÁ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8134090-19.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da embargada, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SOBRE FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO. LEGALIDADE. AUMENTO ABRUPTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…)”. Em suas razões (id. 85633428), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, pois apesar de ter acolhido a maior parte dos pedidos, a conclusão do acórdão afirma que o autor (ora embargante) foi vencido na maior parte de seus pedidos, condenando-o ao pagamento de 80% das custas e 15% de honorários, o que seria contraditório com a fundamentação e caracterizaria sucumbência mínima. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 04 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134090-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACA
Advogado(s): MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA, LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Pois bem. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição, pois, embora a fundamentação tenha, em sua visão, acolhido a maior parte de seus pedidos, o dispositivo concluiu que foi vencido na maior parte da demanda, o que resultou em uma condenação sucumbencial desproporcional. A alegação de vício não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação da concessionária de água, reformou a sentença de primeiro grau em seu ponto central. A sentença havia declarado a nulidade de todas as faturas a partir de março de 2022 até a efetiva leitura do hidrômetro do poço artesiano, com base na média de consumo anterior de 432m³. O acórdão, por sua vez, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no volume total de água consumida, incluindo a do poço artesiano, validando, assim, a tese principal da concessionária e o novo patamar de consumo de 567m³. A determinação de refaturamento foi limitada a apenas três meses (março a maio de 2022) e fundamentada em uma falha secundária e pontual da prestadora de serviço: a ausência de notificação prévia sobre o consumo atípico, conforme o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA. Vejamos: “Desta forma, a medida que se impõe é o provimento parcial do recurso para considerar regulares as cobranças relativas à taxa de esgoto, que podem compreender todo o volume de água despejado, inclusive o proveniente de fonte alternativa, determinando, porém, que a tarifa cobrada pela concessionária observe o limite de 80% sobre a tarifa de água, nos termos do art. 30 do Decreto estadual nº 7765/2000. Por fim, em virtude do provimento parcial deste recurso, verifica-se a alteração do quadro sucumbencial, uma vez que a parte autora foi vencida na maior parte dos seus pedidos. Assim, condeno a apelada ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa e a apelante ao pagamento de 20% das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa”. A conclusão de que o autor, ora embargante, decaiu da maior parte do pedido é, portanto, coerente com a fundamentação do julgado, que validou a metodologia de cálculo da tarifa de esgoto contestada, limitando a procedência da ação a um período restrito e por fundamento diverso do principal. Não há, portanto, contradição a ser sanada, estando correto o arbitramento das custas processuais e honorários advocatícios. O que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscuti-lo através de recurso horizontal, o que, como se sabe, não é possível. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134090-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDF VALE DO ITAMARACA
Advogado(s): MARIA ALEXANDRINA RODRIGUES LIMA, LUIS EDUARDO DOS SANTOS LIMA
VOTO