PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-69.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR JOSE ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE POÇÕES. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PARECER MINISTERIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por candidato aprovado em 22º lugar no concurso para Guarda Municipal de Poções/BA contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a denegação da segurança. 

II. Questão em discussão: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes, diante das alegações de preterição arbitrária do candidato aprovado em cadastro de reserva.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela ausência de prova pré-constituída de preterição arbitrária ou da existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a 22ª colocação do impetrante. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte ou a acolher as conclusões do parecer ministerial quando expõe razões jurídicas suficientes para decidir a questão. A via dos embargos de declaração é inadequada para provocar o reexame da matéria probatória ou a alteração do entendimento adotado pelo colegiado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001105-69.2025.8.05.0199, em que figuram como Embargante VALDIONOR JOSE ROCHA e como Embargado MUNICÍPIO DE POÇÕES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-69.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR JOSE ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por VALDIONOR JOSÉ ROCHA em face do acórdão (ID. 101339751) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, restando assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 22º lugar em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, contra sentença que denegou a segurança impetrada visando à sua nomeação ou, subsidiariamente, à reserva de vaga. A sentença reconheceu a ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações irregulares que implicassem preterição arbitrária do impetrante.

II. Questão em discussão: Discute-se se há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, diante de alegada contratação precária de servidores para desempenhar funções semelhantes às do cargo ofertado no certame.

III. Razões de decidir: A mera classificação fora do número de vagas ofertadas em edital não gera, por si, direito subjetivo à nomeação. A contratação temporária, desde que realizada nos termos do art. 37, IX, da Constituição, não caracteriza automaticamente preterição ou burla ao concurso público. Ausência de demonstração de cargos efetivos vagos em número suficiente a alcançar a classificação do apelante. Inexistência de prova de preterição ou de que as contratações temporárias substituiriam cargos efetivos vagos, inviabilizando o reconhecimento de direito líquido e certo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exige prova inequívoca de preterição ou da existência de cargos efetivos vagos. A contratação temporária, por si só, não gera direito à nomeação quando não demonstrada a substituição de cargos efetivos."


Em suas razões recursais (ID. 103159950), o embargante sustenta a necessidade de integração e reforma do acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedida a segurança e determinada sua imediata nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal do Município de Poções/BA.

Aduz que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por deixar de apreciar argumento e prova documental considerados essenciais ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Afirma que o julgado concluiu pela inexistência de prova de preterição, embora constassem dos autos elementos documentais aptos a demonstrar a manutenção, pelo Município de Poções, de servidores temporários e terceirizados desempenhando atribuições típicas do cargo de Guarda Municipal.

Assevera que o acórdão deixou de examinar o Parecer da Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público da Bahia, bem como a documentação relativa à Ação Civil Pública nº 8000340-98.2025.8.05.0199, na qual, segundo afirma, o próprio Município teria admitido a existência de 28 trabalhadores contratados precariamente exercendo funções inerentes à Guarda Municipal. Argumenta que tais documentos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária, circunstância que afastaria a mera expectativa de direito decorrente da aprovação em concurso público.

Sustenta que referida Ação Civil Pública resultou na concessão de tutela de urgência determinando a nomeação de vinte candidatos remanescentes do mesmo certame, circunstância que, segundo defende, evidencia a necessidade permanente do serviço público e demonstra que sua classificação em 22º lugar seria alcançada pelas vagas efetivamente existentes. Argumenta, assim, que a manutenção de vinte e oito vínculos precários ultrapassa sua posição classificatória e configura inequívoca preterição administrativa.

Argumenta, ainda, que a manutenção do acórdão sem o exame dos elementos apontados configura negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requer pronunciamento expresso acerca da incidência dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como dos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, além da tese firmada no Tema 784 do STF, para fins de prequestionamento e viabilização da interposição de recursos excepcionais. Invoca, ainda, as Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão quanto à apreciação da Ação Civil Pública nº 8000340-98.2025.8.05.0199 e do parecer ministerial; a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a segurança, determinando sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal.

A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.105320637.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-69.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDIONOR JOSE ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão assentou de forma expressa que o Impetrante, ora Embargante, obteve a 22ª colocação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2023 do Município de Poções, certame que ofertava 5 vagas de provimento imediato e 3 para cadastro de reserva (ID 101339751). 

A fundamentação do acórdão destacou expressamente que a contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal não caracteriza por si só preterição arbitrária, tampouco demonstra a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a 22ª posição do candidato (ID 101339751).

O acórdão recorrido também registrou a existência de demandas coletivas e de tratativas no âmbito local, mas pontuou a falta de prova pré-constituída no mandado de segurança a demonstrar que eventuais contratações precárias estivessem efetivamente ocupando cargos públicos efetivos em vacância (ID 101339751).

Portanto, o provimento colegiado pronunciou-se expressamente sobre a premissa central deduzida pela parte, reputando ausente o direito líquido e certo à nomeação. A insurgência do Embargante em relação às conclusões tiradas do contexto fático e probatório ou à valoração dada ao parecer do Ministério Público e aos trâmites da Ação Civil Pública n. 8000340-98.2025.8.05.0199 traduz evidente inconformismo com o resultado do julgamento

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, manejados com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório. 

Nessa hipótese, incidirá o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, caso verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. 

Assim, fica o embargante desde logo advertido de que a oposição de novos aclaratórios desacompanhados da demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ensejar a incidência das referidas sanções processuais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

É o voto.