PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPUGNADA PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SUPOSTA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A CONDUTA CONTRATUAL POSTERIORMENTE CONSOLIDADA. ACEITAÇÃO REITERADA, POR LONGO PERÍODO, DE PAGAMENTOS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA REITERADA ATRAI A INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, atribuindo efeitos infringentes a anteriores aclaratórios, reconheceu a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, afastando a cobrança retroativa de diferenças locatícias em razão da aceitação reiterada, pela locadora, de pagamentos em valor inferior ao originalmente pactuado. A embargante sustenta omissão, contradição, erro de premissa fática, deficiência de fundamentação, inovação recursal e requer o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa, especialmente quanto à relevância da notificação extrajudicial, promovida pela locadora, a qual teria interrompido a inércia e afastado a confiança legítima dos locatários; bem como, quanto à alegada inovação recursal decorrente da aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, à incidência da cláusula contratual de não renúncia e à suficiência da fundamentação adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria fática ou à revisão do mérito do julgado.

4. Não se verifica erro de premissa fática nem omissão quanto à notificação extrajudicial, porquanto o acórdão embargado fundamentou-se na análise do comportamento contratual desenvolvido pelas partes ao longo da execução da avença, e não na inexistência absoluta de cobrança extrajudicial, permanecendo controvertida a eficácia da referida notificação desde a contestação.

5. Conforme se extrai da própria contestação apresentada pelos demandados, a eficácia dessa notificação jamais constituiu fato incontroverso. Ao revés, sua existência e aptidão probatória foram expressamente impugnadas pela defesa desde o primeiro grau de jurisdição, que negou o recebimento da correspondência e questionou a demonstração de que seu conteúdo tivesse efetivamente chegado ao conhecimento dos locatários. Nesse contexto, a simples existência material de documento juntado aos autos não impunha, por si só, solução diversa daquela adotada pelo Colegiado, uma vez que, ainda que considerada a alegada remessa da notificação, o ponto central apreciado pelo acórdão permaneceu relacionado à eficácia do comportamento contratual reiteradamente adotado pelas partes durante vários anos de execução do contrato.

6. Inexiste deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma analítica, os fundamentos relevantes da controvérsia, examinando a incidência da boa-fé objetiva, da tutela da confiança, do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, bem como a ponderação entre tais institutos e a cláusula contratual de não renúncia.

7. Não configura inovação recursal o enquadramento jurídico diverso conferido pelo órgão julgador aos fatos regularmente alegados pelas partes. Embora a contestação não tenha empregado expressamente as expressões supressio e surrectio, invocou, desde o primeiro grau, a boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium, a teoria da confiança e o comportamento reiterado das partes, autorizando a incidência do princípio iura novit curia ("o tribunal conhece o direito"). A alteração da qualificação jurídica dos fatos, sem modificação da causa de pedir defensiva ou introdução de fatos novos, não viola os arts. 10, 141 e 1.010 do Código de Processo Civil.

8. A alegada contradição não se configura, porquanto os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento da omissão implica necessária modificação do resultado do julgamento, inexistindo, no presente caso, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo.

9. A cláusula contratual de não renúncia não foi afastada em sua validade, mas ponderada à luz das circunstâncias concretas da execução contratual, prevalecendo, no caso específico, a incidência da boa-fé objetiva diante da conduta reiteradamente adotada pela locadora.

10. A devolução das chaves pela locatária constitui fato posterior, incapaz de descaracterizar os efeitos jurídicos decorrentes da aceitação prolongada da locadora de pagamentos inferiores ao valor originalmente pactuado, não interferindo na fundamentação adotada quanto ao período anterior à rescisão contratual.

11. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

12. Inexistindo omissão, contradição ou vício integrativo no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se hígida a decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos Relevantes: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 489, § 1º.

Jurisprudência Relevante: Apelação/Reexame Necessário 0402826-62.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/02/2026.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0539928-53.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA e como Embargados MÓVEIS SALVADOR LTDA, ANA MARIA VICTORIA SCHNITMAN e ELIEZER SCHNITMAN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA contra acórdão prolatado por este juízo, que, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA em face de MÓVEIS SALVADOR LTDA, ANA MARIA VICTORIA SCHNITMAN e ELIEZER SCHNITMAN, acolheu os segundos embargos de declaração opostos pelos réus, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão anteriormente reconhecida e reformar parcialmente o acórdão de apelação, afastando a condenação ao pagamento das diferenças de aluguéis relativas ao período de junho de 2015 a junho de 2018, ao fundamento da incidência dos institutos da supressio, da surrectio e do princípio da boa-fé objetiva, mantendo, contudo, a exigibilidade dos aluguéis vencidos a partir do ajuizamento da demanda até a efetiva entrega das chaves, bem como procedendo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação no acórdão embargado.

Argumenta, inicialmente, que o julgado deixou de apreciar elemento probatório reputado essencial para a controvérsia, consistente em notificação extrajudicial encaminhada aos locatários, por meio da qual teria formalizado a cobrança das diferenças locatícias antes do ajuizamento da ação, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a conclusão de prolongada inércia da locadora e inviabilizaria a incidência dos institutos da supressio e da surrectio.

Defende que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao afirmar ter havido tolerância contínua e ausência de oposição ao pagamento dos aluguéis em valor inferior ao contratado, deixando de considerar, além da referida notificação, a existência de cláusula contratual de não renúncia e o próprio ajuizamento da demanda.

Sustenta, ainda, que o julgado não enfrentou adequadamente os argumentos capazes de afastar a incidência da boa-fé objetiva, incorrendo em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Prossegue afirmando que o acórdão apresenta contradição em relação aos pronunciamentos colegiados anteriormente proferidos nos autos, porquanto o acórdão de apelação e o julgamento dos primeiros embargos de declaração teriam afastado a ocorrência de supressio diante da inexistência de concordância inequívoca da locadora e da existência de cláusula contratual expressa em sentido contrário, ao passo que o julgamento ora impugnado reconheceu a incidência da supressio e da surrectio sem justificar adequadamente a alteração do entendimento anteriormente adotado.

Aduz, igualmente, que houve inovação recursal, ao argumento de que os réus não suscitaram, na contestação apresentada em primeiro grau, os institutos da supressio, da surrectio, do venire contra factum proprium ou da boa-fé objetiva, razão pela qual tais fundamentos não poderiam ter sido acolhidos pelo Tribunal.

Acrescenta que a devolução das chaves após a citação revelaria reconhecimento implícito da procedência do pedido de despejo, circunstância incompatível com a posterior alegação de supressio, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de interposição de recursos excepcionais.

Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam, preliminarmente, que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e buscam mera rediscussão da matéria já decidida pelo colegiado, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, defendem que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia posta em julgamento, reconhecendo, de forma fundamentada, a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e do venire contra factum proprium, em razão do comportamento reiterado da locadora ao longo da relação contratual.

Sustentam que a alegada notificação extrajudicial não descaracteriza a confiança legitimamente criada pelos sucessivos recebimentos dos aluguéis em valor inferior ao pactuado, ressaltando que sua eficácia sempre foi controvertida nos autos e que, mesmo após sua expedição, a locadora permaneceu recebendo os pagamentos nos mesmos moldes anteriormente praticados, circunstância que preservaria a configuração da supressio reconhecida no acórdão embargado. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 22 de julho de 2026.


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA.

O recurso não merece acolhimento.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento por mero inconformismo da parte sucumbente.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que examine as questões efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Embargante pretende, sob a alegação de omissões, contradições e erro de premissa fática, rediscutir o mérito do acórdão embargado, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

Da alegada omissão e do suposto erro de premissa fática

Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em erro de premissa ao reconhecer a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, porquanto teria desconsiderado elemento probatório reputado essencial, consistente na notificação extrajudicial encaminhada aos locatários antes do ajuizamento da ação.

Segundo afirma, o referido documento demonstraria que jamais houve tolerância prolongada da locadora, afastando, por consequência, a configuração da confiança legítima que embasou o acórdão recorrido.

A irresignação, entretanto, não procede.

Cumpre observar, inicialmente, que a referência constante do acórdão à ausência de notificação não constituiu, por si só, o fundamento determinante da conclusão adotada. A ratio decidendi repousou, sobretudo, na análise do comportamento contratual desenvolvido pelas partes ao longo da execução da avença.

Conforme expressamente consignado, reconheceu-se que a solução da controvérsia exigia a análise do comportamento contratual desenvolvido pelas partes durante a execução do contrato, concluindo-se que a aceitação reiterada, por longo período, de pagamentos substancialmente inferiores ao valor originalmente contratado, sem oposição eficaz capaz de impedir a consolidação da confiança legitimamente depositada pelos locatários, atraiu a incidência dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como dos institutos da supressio e da surrectio.

Em outras palavras, a conclusão do acórdão não decorreu da inexistência de documento de cobrança, mas da valoração jurídica conferida ao comportamento global das partes ao longo da relação contratual, pelo que não se verifica qualquer erro de premissa fática.

Da alegada omissão quanto à notificação extrajudicial

Saliente-se que, embora o acórdão não tenha desenvolvido especificamente a análise da eficácia da notificação extrajudicial invocada pela embargante, não há omissão a ser sanada, porquanto a conclusão adotada assentou-se na compreensão de que a conduta contratual da locadora não se revelou apta a impedir a consolidação da legítima confiança formada pelos locatários ao longo da execução do contrato.

Inclusive, conforme se extrai da própria contestação apresentada pelos demandados, a eficácia dessa notificação jamais constituiu fato incontroverso.

Ao revés, sua existência e aptidão probatória foram expressamente impugnadas pela defesa desde o primeiro grau de jurisdição, que negou o recebimento da correspondência e questionou a demonstração de que seu conteúdo tivesse efetivamente chegado ao conhecimento dos locatários. Transcrevo o trecho da peça contestatória (fls. 8/20):



“Vale salientar que o autor juntou aos autos uma suposta “notificação”, que está apócrifa (fls. 34/36), datado supostamente em junho/2017, sem, contudo, comprovar a efetiva cientificação do réu, frisando que, o código de “rastreamento dos correios” – fls 36, não comprova, nem o conteúdo da carta entregue e tão pouco que se refere a suposta notificação enviada para o Réu, sendo, portanto, complemente ineficaz como meu de prova, e, portanto, sem qualquer valor probatório, além do fato de ter sido produzido unilateralmente.”



Nesse contexto, a simples existência material de documento juntado aos autos não impunha, por si só, solução diversa daquela adotada pelo Colegiado.

Conforme explicitado anteriormente, ainda que considerada a alegada remessa da notificação, o ponto central apreciado pelo acórdão permaneceu relacionado à eficácia do comportamento contratual reiteradamente adotado pelas partes durante vários anos de execução do contrato.

Ainda que se reconheça sua existência, o documento não descaracteriza a conclusão anteriormente adotada, pois a própria sequência da relação contratual demonstra que, após a notificação, a locadora continuou recebendo os pagamentos inferiores sem adotar providência judicial imediata ou interromper a prática reiterada que fundamentou a legítima confiança reconhecida no acórdão

Assim, a referência constante do acórdão à inexistência de notificação deve ser compreendida no sentido de inexistência de manifestação eficaz apta a romper a confiança legitimamente formada, não sendo suficiente, para esse fim, a simples juntada de documento cujo recebimento e eficácia foram impugnados desde a contestação.

A circunstância da Embargante atribuir maior relevância probatória ao referido documento não evidencia omissão do julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a conclusão alcançada.

Da alegada deficiência de fundamentação

A Embargante sustenta, ainda, que o acórdão violou o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado todos os argumentos apresentados.

Também nesse aspecto não lhe assiste razão.

O acórdão embargado delimitou precisamente a questão jurídica submetida ao julgamento, reconhecendo que o pronunciamento judicial anteriormente proferido havia enfrentado os institutos da supressio e da surrectio apenas de forma superficial, limitando-se à invocação da cláusula contratual de não renúncia.

Em razão disso, procedeu à integração da fundamentação, analisando detidamente a incidência da boa-fé objetiva, da tutela da confiança, da vedação ao comportamento contraditório, bem como da necessidade de ponderação entre a cláusula contratual e o comportamento concretamente desenvolvido pelas partes durante a execução da avença.

O acórdão, inclusive, consignou expressamente que:



"O acórdão embargado (...) limitou-se a mencionar os institutos invocados, afastando-os com base na literalidade da Cláusula 14ª do contrato (...). Contudo, não houve enfrentamento substancial do núcleo argumentativo da defesa: a aceitação reiterada, por mais de 36 meses consecutivos, de valores substancialmente inferiores ao estipulado (...)."


Posteriormente, desenvolveu fundamentação específica acerca da incidência da supressio, da surrectio, da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, concluindo que a cláusula contratual genérica de não renúncia não seria suficiente para neutralizar os efeitos jurídicos decorrentes da conduta reiteradamente praticada pela locadora.

Portanto, não há qualquer deficiência de fundamentação.

O que se verifica é que a Embargante discorda da solução jurídica adotada, pretendendo substituí-la por entendimento diverso, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.

Da alegada inovação recursal

A premissa adotada pela Embargante para sustentar a ocorrência de inovação recursal não corresponde ao conteúdo da contestação. Afirma-se, nas razões dos presentes aclaratórios, que os demandados jamais invocaram boa-fé objetiva, venire contra factum proprium ou teoria da confiança. Entretanto, a leitura da própria peça defensiva revela exatamente o contrário, constando menção expressa aos arts. 113 e 422 do Código Civil, ao venire contra factum proprium e à teoria da confiança, circunstância que evidencia terem sido tais fundamentos submetidos ao contraditório desde a origem, razão pela qual a afirmação não encontra respaldo no conteúdo da própria peça defensiva.

Com efeito, embora a contestação não utilize, de forma expressa, a nomenclatura técnica supressio e surrectio, verifica-se que os demandados invocaram, desde o primeiro grau de jurisdição, precisamente os fundamentos jurídicos dos quais tais institutos decorrem.

Ao desenvolver a tese defensiva relativa à denominada "novação tácita", os réus afirmaram textualmente(ID. 66682035) (fls. 09/20):



"O que causa estranheza é que, se de fato o réu estivesse em mora com a diferença dos alugueis, qual a razão da autora não ter protocolizado nos meses subsequentes à “redução do aluguel”, vindo a fazer somente após o decurso de mais de 25 (vinte e cinco meses)? Ora Excelência, a resposta é única, não o fez em razão do pacto verbal!
No caso em tela, diante a concordância tácita do Autor em permanecer recebendo os alugueis, em quantia inferior ao pacto contratual, consolidou-se ao longo do tempo, caracterizando uma NOVAÇÃO ao contrato de locação firmado, e, portanto, o seu principal efeito foi de criar uma obrigação justamente para substituir uma pré-existente, ou seja, a intenção das partes não foi extinguir para criar, mas sim criar um novo valor locatício, extinguindo a quantia firmada inicialmente.
De acordo com o entendimento doutrinário, não haveria novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações secundárias na dívida como, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento e, também, a aposição de um termo. Isto porque a novação não trata propriamente da transformação ou conversão de uma dívida em outra, mas de um fenômeno mais amplo, pois exige uma diversidade substancial entre a obrigação anterior e a novada.
Trazendo tal conceito ao caso concreto, considerando-se ser o contrato de locação conceituado como de trata sucessivo, significando dizer que a vontade das partes se expressa nos seus efeitos, a partir do momento que o autor passou a aceitar o
recebimento, sem qualquer ressalva, tal quantia consolidou-se no tempo, não sendo possível, no atual estágio processual, cobrar-se eventuais diferenças, que, aliás, inexiste!
Diante disto, verifica-se que se está diante dos requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação, qual seja: a existência de obrigação anterior (obligati novanda), a constituição de uma nova obrigação (aliquid novi) e a intenção de novar (animus novandi) – consolidada no tempo. (…)
(…) "A partir da vigência do novo Código Civil, a novação tácita passou a ser uma figura jurídica relevante e não pode ser ignorada nas relações contratuais, e, no caso sub judice, como já explanado, a vontade inequívoca de novar das partes foi materializada por condutas, atos e comportamentos." (fls. 10/20)

A contestação prossegue sustentando que o comportamento das partes deveria ser apreciado sob a perspectiva da teoria da confiança (fl. 13/20):


"Como se pode notar, diante da prova documental produzida nos autos, o fator tempo no recebimento dos alugueis em quantias diversas da pactuada originalmente (período transcorrido sem qualquer impugnação ou reclamação de um dos contratantes) é o fato fundamental na análise da ocorrência de novação tácita. Isso porque, diante de tanta subjetividade e dificuldade de se aferir a real intenção das partes, o lapso temporal é um importante elemento objetivo para sopesar os interesses em jogo e avaliar o verdadeiro animus das partes.
Por outro lado, não se pode olvidar que o silêncio de um dos contratantes pode significar anuência, nos termos do artigo 111 do Código Civil (…)
(...)


Na sequência, a defesa sustenta expressamente que:



“Muito embora o tema seja complexo, sensível, sobrevoa pelo campo da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e do chamado 'venire contra factum proprium', demandará de Vossa Excelência uma cuidadosa análise de todos os elementos e nuances do caso concreto." (pág. 15/20)
Deste modo, embora a análise seja subjetiva, o fator tempo é um importante elemento objetivo para sopesar os interesses em jogo e avaliar o verdadeiro animus das partes. Da mesma forma, o silêncio do autor foi um relevante ingrediente para corroborar a existência de novação tácita.."


A leitura da contestação evidencia, portanto, que a defesa jamais se limitou à simples alegação abstrata de novação.

Ao contrário, toda a construção argumentativa repousa sobre quatro pilares claramente identificáveis: a incidência da boa-fé objetiva; a vedação ao venire contra factum proprium; a teoria da confiança; o comportamento reiterado das partes como elemento apto a modificar os efeitos jurídicos inicialmente previstos no contrato. Esses fundamentos foram expressamente submetidos ao contraditório desde o primeiro grau de jurisdição.

Nesse contexto, a circunstância do acórdão embargado haver concluído que a consequência jurídica adequada aos fatos narrados não seria propriamente a novação tácita, mas a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, não caracteriza inovação recursal.

Com efeito, o julgador não se encontra vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes aos fatos deduzidos em juízo.

Incide, na hipótese, o consagrado princípio iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado conferir aos fatos regularmente alegados o adequado enquadramento jurídico, ainda que diverso daquele proposto pelos litigantes, desde que preservados os limites objetivos da demanda e observado o contraditório substancial.

É precisamente o que ocorreu na espécie.

Os fatos considerados pelo acórdão são exatamente aqueles narrados pelos próprios demandados desde a contestação: recebimento reiterado de aluguéis em valor inferior ao originalmente pactuado, prolongamento dessa prática durante significativa parcela da execução contratual, confiança legitimamente formada pelos locatários e necessidade de interpretação da conduta das partes à luz da boa-fé objetiva.

O que se alterou foi apenas a consequência jurídica extraída desses mesmos fatos. A defesa sustentou que eles caracterizariam novação tácita. O Colegiado, por sua vez, concluiu que tais circunstâncias revelavam, em verdade, hipótese de incidência dos institutos da supressio e da surrectio, reconhecidamente decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil.

Não houve, portanto, introdução de fatos novos, modificação da causa de pedir defensiva ou apreciação de matéria estranha aos limites da lide. Ao contrário, o acórdão apenas conferiu o adequado enquadramento jurídico aos fatos regularmente deduzidos pelas partes, providência inerente ao exercício da função jurisdicional e plenamente compatível com o sistema processual civil brasileiro.

Assim, não procede a alegação de inovação recursal, tampouco de violação aos arts. 10, 141 e 1.010 do Código de Processo Civil.

Da alegada contradição do acórdão

Também não prospera a alegação de que o acórdão embargado seria contraditório por divergir dos pronunciamentos anteriormente proferidos no mesmo processo.

A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, consistente na existência de fundamentos inconciliáveis entre si ou incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo.

Não se confunde, portanto, com a alteração do entendimento anteriormente adotado pelo órgão julgador em decorrência do reconhecimento de vício existente em pronunciamento anterior.

No caso concreto, o próprio acórdão embargado consignou que o julgamento precedente havia incorrido em omissão relevante ao limitar-se a afastar a incidência da supressio e da surrectio mediante simples invocação da cláusula contratual de não renúncia, sem proceder ao necessário exame do comportamento contratual desenvolvido pelas partes ao longo da execução da avença.

Reconhecida essa omissão, mostrou-se juridicamente possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos então opostos, exatamente porque o suprimento do vício conduziu, como consequência lógica, à modificação do resultado anteriormente proclamado.

Não há, portanto, qualquer contradição interna.

Há apenas sucessão de pronunciamentos judiciais decorrente do regular exercício da função integrativa atribuída aos embargos de declaração.

Da cláusula contratual de não renúncia

Sustenta a Embargante que o acórdão teria simplesmente afastado a eficácia da Cláusula 14ª do contrato de locação.

Também nesse ponto a insurgência não procede.

O acórdão não declarou a nulidade da cláusula contratual nem lhe negou validade abstrata.

Ao contrário, reconheceu expressamente sua existência, passando, contudo, a ponderar sua incidência diante das circunstâncias concretamente verificadas durante a execução contratual.

Consignou, de forma expressa, que:



"(…) Assim, a locadora, ora Embargada, através de seu comportamento passivo inicial, acabou por gerar a legítima expectativa de direito das partes Rés, ao passo em que, a atitude posterior de cobrança judicial se choca frontalmente com essa conduta primeva, quebrando, de forma abrupta, posto que inexistente qualquer notificação expedida aos locatários, a confiança que foi estabelecida na relação contratual.

Nesse contexto, a Cláusula 14ª do contrato, que se mostra genérica, não pode ser interpretada como um salvo-conduto para o comportamento contraditório e violador da boa-fé, ainda que cláusulas de não renúncia sejam comuns, haja vista estas não serem absolutas, e merecem ser ponderadas com os princípios de ordem pública que regem o direito contratual, como é o caso da boa-fé objetiva. Permitir que uma cláusula genérica prevaleça sobre três anos de comportamento efetivo e consolidado das partes seria esvaziar por completo a força normativa do artigo 422 do Código Civil e transformar o princípio da boa-fé em letra morta, premiando a conduta daquele que, por sua própria inércia, induziu a outra parte a acreditar em uma determinada realidade jurídica para, depois, surpreendê-la com uma cobrança inesperada.."



Prosseguindo, assentou que:



"Destarte, a cláusula contratual que prevê inexistência de novação ou renúncia por mera tolerância possui função preventiva, mas não pode ser interpretada como blindagem absoluta contra os efeitos jurídicos da conduta reiterada e prolongada. A prevalecer tal entendimento, admitir-se-ia que o contrato pudesse neutralizar, de forma abstrata, a incidência da boa-fé objetiva, esvaziando sua eficácia normativa, sendo evidente que o direito contratual contemporâneo jamais admitiria que cláusulas genéricas afastassem a incidência de princípios estruturantes do sistema jurídico pátrio. (...)."



Verifica-se, assim, que houve enfrentamento específico da matéria.

O inconformismo da Embargante reside apenas no fato de o Colegiado haver conferido prevalência, no caso concreto, ao princípio da boa-fé objetiva diante da conduta reiteradamente adotada pelas partes, solução que não configura omissão, obscuridade ou contradição, conforme explicitado.

Da devolução das chaves

Afirma ainda a Embargante que a devolução das chaves seria incompatível com a conclusão adotada pelo acórdão quanto à incidência da supressio e da surrectio.

Todavia, a alegação igualmente não merece acolhimento.

A devolução do imóvel constituiu fato posterior, relevante para delimitar a extinção da relação locatícia e os efeitos patrimoniais dela decorrentes. Não possui, entretanto, aptidão para descaracterizar a realidade contratual anteriormente consolidada ao longo da execução do contrato.

O acórdão examinou a controvérsia sob perspectiva distinta, consistente na verificação de se a conduta prolongada da locadora, ao aceitar reiteradamente pagamentos inferiores ao valor originalmente contratado, produziu efeitos jurídicos aptos a limitar a cobrança retroativa das diferenças locatícias. São questões juridicamente distintas. Assim, ainda que a devolução das chaves possa repercutir sobre a exigibilidade dos aluguéis posteriores, não interfere na fundamentação adotada quanto ao período anterior à rescisão da locação.

Não há, pois, omissão a ser sanada.

Do prequestionamento

Requer a Embargante o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, para fins de interposição de recursos excepcionais.

Também quanto a esse aspecto não lhe assiste razão.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o órgão julgador não está obrigado a mencionar, individualmente, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada.

De toda sorte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso os Tribunais Superiores entendam existentes os vícios apontados.

Assim, resta atendida a finalidade de eventual prequestionamento.

Nesse sentido o julgado:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais manteve, na íntegra, o resultado do julgamento da apelação. III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

(Apelação/Reexame Necessário 0402826-62.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 27/02/2026)



Em verdade, a leitura das razões recursais evidencia que a Embargante busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, uma vez que todos os fundamentos deduzidos nos presentes embargos foram apreciados pelo acórdão. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado de ID. 101990292.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora