PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Terra Nova contra acórdão da Quinta Câmara Cível que manteve sentença condenatória ao pagamento de adicional de periculosidade a Guarda Municipal, afastando as teses de impossibilidade de pagamento por ausência de dotação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado quanto à análise da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal, alegadamente suscitados pelo embargante como óbice ao pagamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, obscuridade ou omissão. A matéria referente às limitações orçamentárias foi expressamente enfrentada, tendo o julgado aplicado o entendimento consolidado no Tema 1075 do STJ. 4. A jurisprudência superior estabelece que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que decide a controvérsia com base em tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1075 STJ), afastando a incidência das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para o pagamento de direitos subjetivos de servidores públicos previstos em lei. 2. A pretensão de reexame da causa e de modificação do julgado não é compatível com a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 169; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.089/MG (Tema 1075); Súmula nº 98 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000069-79.2020.8.05.0259, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE TERRA NOVA e como embargado VICENTE ANTONIO DA SILVA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-79.2020.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ARIEL LANDIM SANTOS VIANA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: VICENTE ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s):VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, em face do Acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de periculosidade/risco de vida previsto em lei municipal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/RISCO DE VIDA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor integrante da Guarda Municipal ao recebimento retroativo do adicional de periculosidade/risco de vida, previsto na Lei Municipal nº 497/2019, referente ao período de maio a dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo pagamento do adicional de periculosidade/risco de vida no período requerido, conforme previsão legal; (ii) estabelecer se o pagamento da verba pode ser condicionado à existência de dotação orçamentária ou regulamentação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos contracheques apresentados pelo Município revela o pagamento de gratificação por função, e não do adicional de risco de vida previsto no art. 10, III e IV, da Lei Municipal nº 497/2019, não havendo identidade entre as rubricas, nem comprovação de quitação da verba pleiteada. 4. A Lei Municipal nº 497/2019 é norma autoaplicável, não exigindo regulamentação para produzir efeitos, sendo o único requisito para a percepção do adicional o efetivo exercício das atribuições do cargo, o que ficou comprovado nos autos. 5. O direito ao adicional constitui obrigação legal imposta ao ente público, não podendo ser afastado sob alegação de ausência de previsão orçamentária, conforme tese firmada no STJ no Tema Repetitivo 1075, aplicável por analogia ao caso concreto. 6. O art. 11 da mesma lei prevê mecanismo de remanejamento orçamentário para viabilizar a execução da norma, sem condicionar sua eficácia ao cumprimento desse dispositivo, cabendo ao gestor público adotar as providências administrativas adequadas. 7. Não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário limita-se a garantir a eficácia de norma legal regularmente aprovada e sancionada, não havendo ingerência na discricionariedade administrativa. 8. Afasta-se a alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que o adicional tem previsão legal e corresponde à contraprestação pelo exercício de funções em situação de risco. 9. A sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/2021, ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. O embargante alega, em síntese, omissão no julgado, sustentando que: (i) o acórdão não enfrentou as questões centrais suscitadas quanto à violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e limitações orçamentárias; (ii) houve omissão quanto à análise da extrapolação dos limites de gastos com pessoal impostos pela LC nº 101/2000; e (iii) não houve manifestação sobre o art. 169 da Constituição Federal. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e prequestionar a matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-79.2020.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ARIEL LANDIM SANTOS VIANA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: VICENTE ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O cerne da irresignação reside na alegada omissão do julgado, sustentando o embargante que o acórdão não teria enfrentado as teses defensivas relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal. Contudo, não assiste razão ao embargante. Com efeito, conforme consignado no v. Acórdão embargado, a matéria foi devidamente enfrentada, tendo o julgado expressamente afastado a tese de impossibilidade de pagamento por ausência de dotação orçamentária. O voto condutor baseou-se, inclusive, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075, segundo a qual é ilegal o ato de não concessão de direito subjetivo de servidor público (no caso, o adicional previsto em lei), quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão foi clara ao estabelecer que o direito ao adicional de periculosidade/risco de vida decorre de lei municipal (Lei nº 497/2019) e constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração Pública escusar-se do cumprimento da lei sob o argumento de restrições orçamentárias ou da LRF, mormente quando a própria lei municipal previa a autorização para remanejamentos orçamentários. Portanto, inexiste contradição, obscuridade ou omissão no v. Acórdão embargado, que analisou adequadamente a questão à luz da legislação vigente e da jurisprudência vinculante do STJ, visando o embargante, na verdade, à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição . Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I . Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeiro grau, sob a alegação de omissão e contradição quanto à possibilidade de substituição de bens (gado) e aplicação do art. 85 do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao deixar de apreciar questão essencial relativa à substituição do gado marcado com ferro; e (ii) contradição quanto à aplicação do art . 85 do CPC. III. Razões de decidir Não configurada omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão da substituição do gado, afastando-a em razão da marcação com ferro, circunstância fática incontroversa nos autos. Inexistente contradição, visto que o colegiado apenas consignou a inaplicabilidade do art . 85 do CPC ao caso concreto, por não se tratar de substituição de bens fungíveis. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, consoante jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão ou contradição, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004 .8.05.0001/50000, Rel. Des . Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0361611-43 .2012.8.05.0001/50000, Rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08 .2017. (TJ-BA - Apelação: 00006350820168050130, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não impugnada por agravo de instrumento no prazo legal. III . Razões de decidir 3. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC . A ausência de interposição do recurso adequado no prazo legal acarreta a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em sede de apelação. A exceção prevista no art. 101 do CPC, que admite a rediscussão da matéria na apelação, aplica-se apenas quando a análise do pedido de gratuidade ocorre exclusivamente na sentença, o que não se verifica no caso concreto. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em apelação . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 99, § 7º; 101; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0722717-58 .2021.8.07.0001, Rel . Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.02 .2024, DJe 05.03.2024. (TJ-BA - Apelação: 81684593920228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) Em verdade, o Embargante maneja o presente recurso apenas com o intuito de alçar instâncias superiores. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I- E impossível, através da via dos embargos de declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da corte, para obter a modificação do que foi decidido. [...] III - Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0148566922008805000150000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. [...] Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em face do quanto preceitua a súmula 98 do STJ. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-79.2020.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ARIEL LANDIM SANTOS VIANA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: VICENTE ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
VOTO