PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015208-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO FILIADO AO IDEC. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.  DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA, DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS OU DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE DECIDIDO NO RESP. 1314478/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E À MULTA DO ART. 523, §1º DO NCPC. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Quanto à legitimidade da parte exequente tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia nº 1391198/RS, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente.

 

No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, defende o agravante que seja a citação ou intimação no cumprimento de sentença, e não a citação/intimação na ação coletiva originária. O STJ, entretanto, já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, não cabendo discussão quanto ao tema.

 

Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial nº 1314478/RS.

 

Não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do NCPC. Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu. Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, esta representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação.

 

Também carece de razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque como acertadamente consignado na decisão recorrida, o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do NCPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, §4º do Código de Ritos.

 

No que se refere aos juros remuneratórios, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios. Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva.

 

Verificando-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, bem como à multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º do NCPC, verifica-se a ausência de interesse recursal do agravante neste ponto.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015208-04.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante o BANCO BRADESCO e Agravado SERGIO ANTONIO DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR provimento ao Agravo, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015208-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0543957-88.2014.8.05.0001, ajuizada pelo agravado SERGIO ANTÔNIO DOS SANTOS que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a fim de reconhecer o excesso de execução e condenar o EXECUTADO apenas: a)ao pagamento da diferença existente entre o índice aplicado à época e o índice do IPC, de 42,72% relativo à correção da caderneta de poupança vinculada a este feito no mês de janeiro/1989, com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, até a data do pagamento, sendo incluídos no período os expurgos inflacionários subsequentes; b)ao pagamento de juros de mora, com incidência desde a citação do banco executado na Ação Civil Pública, n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, proferido pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; c) ao pagamento de juros remuneratórios, em 0,5% ao mês, nos moldes previstos na Ação Civil Pública sob n.º 583.00.1995.719385-7/000000-000, proferido pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; d) ao pagamento com incidência de atualização plena do débito a qual deverá atender aos índices aplicáveis à própria caderneta de poupança no período, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes; e) excluir do cálculo apresentado pela exequente a quantia referente aos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência mínima, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC. Dito isto, o Exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculos, nos exatos moldes estabelecidos nesta decisum, adequando os percentuais fixados.

Irresignado, o banco recorreu, narrando que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença em a Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, proposta em face do Banco BANEB acerca do Plano Verão e transitada em julgado em 24.08.2009, através da qual o Agravado pretende a cobrança de diferenças relativas a conta de sua titularidade.

Sustenta a ilegitimidade do exequente, que não era filiado ao IDEC à época em que foi prolatada a decisão exequenda, e que a tese está afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Argumenta que a sentença da ação civil pública que gerou o título executivo que está sendo executado na origem não previu a inclusão dos remuneratórios nos cálculos dos poupadores, razão pela qual estes não são devidos.

Defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação/intimação na fase de liquidação de sentença.

Aponta a impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária utilizados pela parte impugnada, devendo incidir no caso a TR.

Sustenta que diante da necessidade de liquidação por artigos da sentença coletiva emanada do julgamento de Ação Civil Pública, haja vista a necessidade de apuração da titularidade do crédito, não são devidos honorários advocatícios, sobretudo considerando que houve o depósito voluntário da quantia pela instituição bancária.

Argumenta pela necessidade de nomeação de perito contábil a fim de encontrar o correto quantum debeatur.

Requer que seja extirpado a multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento e do art. 523 do CPC.

Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento.

Em decisão monocrática (ID 27657568) foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso que NÃO admite sustentação oral em tribuna, na forma regimental.


Salvador/BA, 14 de junho de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015208-04.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo sido recolhidas as custas de preparo, passo à análise do pleito de antecipação da tutela recursal.

Consoante relatado, o presente recurso fora interposto contra decisão do magistrado de primeira instância que, no âmbito de ação de cumprimento de sentença coletiva prolatada em ação civil pública pelo IDEC visando o reconhecimento dos poupadores ao percebimento dos chamados expurgos inflacionários, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira ré.

No tocante à legitimidade da parte exequente tem-se que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco recorrente. 

Decidiu-se, ainda, que a sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança, indistintamente, ainda que não possuam domicílio no local do juízo perante o qual tramitou a Ação Civil Pública, considerando a abrangência nacional da decisão, uma vez que se trata de dano causado a coletividade, no caso, correntistas de instituição financeira de âmbito nacional.

Vejamos o precedente do STJ:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

 

Ademais, o STF recentemente concluiu o julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), recebendo a ementa de julgamento a seguinte redação:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113  DIVULG 11-06-2021  PUBLIC 14-06-2021)

Assim, não merece acolhida a tese da instituição bancária relacionada a estes dois temas.

No que se refere aos juros remuneratórios, verifica-se que carece o recorrente de interesse recursal, haja vista que o credor não incluiu em sua tabela de cálculos qualquer valor a este título.

Inobstante, importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Vejamos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015)

 

In casu, o dispositivo da sentença liquidada, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 538.00.1995.719385-7, proposta pelo IDEC contra o BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., tem a seguinte redação:

ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls. 30).

Condeno-o, mais, a pagar juros da mora desde a citação (a taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

                  

                   Ressalve-se que em julgamento de Recurso Especial, o STJ reformou a sentença apenas quanto ao índice da correção do mês de janeiro de 1989, que foi retificado para 42,72%, consoante se verifica da decisão acostada às fls. 115/129 dos autos de origem.

Analisando a petição inicial da ação coletiva, percebe-se que foi pedida a condenação do réu:

[...] a pagar, com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71,13% (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor ser pago a cada um dos titulares de cadernetas de poupança relativo à referida diferença, ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100, do CDC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período, in casu, e outras comprovações, se necessário.

Assim, há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados (consoante dispositivo transcrito acima), forçosa é a conclusão de que houve condenação expressa no título executivo, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios.

Vale ressaltar, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva. Vejamos os precedentes a que se faz referência:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. AÇÃO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais "por se tratar de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional na hipótese é vintenário, na vigência do Código Civil anterior, e decenal, a partir da entrada em vigor do diploma atual" (REsp 963.150/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe de 17/11/2009).

2. "Os juros remuneratórios, ante o encerramento da conta com o levantamento do depósito, são devidos até aquela data" (AgRg no REsp 601.866/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ de 11/10/2004, p. 322).

3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1791347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. CONTA POUPANÇA. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO.

1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta.

2. A extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário.

3. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes.

4. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado.

5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.

6. Recurso especial provido. (REsp 1524196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário.

3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio.

4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1535990/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)

 

No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, defende o agravante que seja a citação ou a intimação no cumprimento de sentença, e não a citação/intimação na ação coletiva originária.

O STJ, entretanto, já reconheceu, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 685), que o marco de tal encargo é a citação na ação coletiva, não cabendo discussão quanto ao tema:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)

 

Logo, não merece acolhida a irresignação do recorrente neste ponto, dado que estão corretos os cálculos dos exequentes.

Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes. Foi esta a tese firmada no Recurso Especial nº 1314478/RS, da qual a instituição financeira insiste em se livrar.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)

 

Assim, também não deve prosperar a tese do recorrente neste tocante.

Demais disso, não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do NCPC. Isso porque há provas suficientes acerca da titularidade do direito, tendo ao autor apresentado os extratos da conta corrente indicando o seu titular e o saldo existente à época dos expurgos, os quais não foram impugnados pelo réu.

Assim, não há divergência entre as partes acerca da titularidade do crédito e da base de cálculo, esta representada pelo saldo existente na conta corrente à época em que ocorreram as correções a menor pela instituição bancária, de modo que não é possível vislumbrar qualquer prejuízo ao executado causado pela ausência de prévia liquidação.

Ademais, sem razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de cálculos por perito do juízo. Isso porque o valor devido pode ser encontrado por meros cálculos aritméticos, mediante a utilização dos índices de correção indicados no decisum e no próprio título judicial exequendo, sendo ônus do autor elaborá-los ou contratar profissional para fazê-lo (art. 524 do NCPC). Quanto ao executado, incumbe-lhe o ônus de, na hipótese de vislumbrar excesso de execução, apresentar memorial de cálculos que indique o valor que entende correto, conforme disposto no art. 525, §4º do Código de Ritos. A indicação de perito do juízo para verificação dos cálculos cuida-se de uma prerrogativa do magistrado, consoante se verifica da mera leitura do disposto no art. 524, §2º do NCPC, sendo possível também determinar-se tal providência quando o credor beneficiário da justiça gratuita a requerer de forma justificada[1].

Assim, não prosperam as alegações do recorrente neste sentido.

Por fim, verificando-se que não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, bem como à multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º do NCPC, verifica-se a ausência de interesse recursal do agravante neste ponto.

Face o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.

É o voto.

 

Sala de Sessões,           de                         de 2022.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

PRESIDENTE/RELATOR

(Assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



[1] (REsp 1200099/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)