PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134773-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENILDES BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Benildes Barbosa da Silva Filho contra sentença da 8ª Vara Cível de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP, mantida no Banco do Brasil S/A. O autor alegou ter havido má gestão do fundo, com repasses a menor e prejuízos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na correção monetária e administração da conta PASEP atribuída ao Banco do Brasil; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes dessa suposta falha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois o apelado não demonstrou de forma inequívoca a capacidade financeira do autor, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).
  2. O Banco do Brasil, embora responsável pela operação da conta PASEP, atua como mero depositário dos valores e executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possuindo discricionariedade quanto aos índices de atualização monetária.
  3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não havendo comprovação de repasses indevidos ou da incorreta aplicação de índices.
  4. Os documentos apresentados, como extratos e microfichas, confirmam que os rendimentos eram creditados na folha de pagamento, justificando a composição do saldo final inferior ao alegado.
  5. Não foram juntadas planilhas de cálculo ou provas técnicas que evidenciassem divergência entre os valores recebidos e os devidos, inviabilizando a condenação por danos materiais.
  6. A ausência de comprovação de abalo à honra, imagem ou sofrimento relevante impede a caracterização de dano moral indenizável.
  7. A pretensão recursal de inversão do ônus da prova não prospera, pois o autor não apresentou indícios mínimos de verossimilhança capazes de justificar sua aplicação.
  8. Majoração dos honorários recursais de 10% para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP e não possui margem para aplicar índices de correção monetária diversos dos oficialmente fixados.
  2. O autor deve comprovar, de forma concreta, eventual divergência nos valores da conta PASEP para fundamentar pedido de indenização. O dano moral não se presume e exige prova do efetivo abalo à esfera íntima do autor, o que não restou evidenciado nos autos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8134773-27.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BENILDES BARBOSA DA SILVA FILHO, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134773-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENILDES BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BENILDES BARBOSA DA SILVA FILHO contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de reparação civil ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de valores de conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de falha na correção monetária do saldo e repasses indevidos.

A sentença de ID nº 82440702 julgou improcedente o pedido, rejeitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, o pedido de suspensão em razão de IRDR e a prescrição. No mérito, entendeu que não restou comprovada a má gestão da conta do PASEP por parte do banco, tampouco a existência de danos materiais ou morais indenizáveis.

Irresignado, o autor interpôs apelação (ID nº 82440705), sustentando, em síntese, que apresentou elementos probatórios suficientes acerca da má administração do fundo pelo apelado, bem como de inconsistências nos cálculos apresentados pelo banco. Defende a inversão do ônus da prova, ao argumento de que os documentos estariam em poder exclusivo do réu, e pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 82440710), pugnando pela manutenção da sentença e, em preliminar contrarrecursal, requer a revogação da gratuidade de

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134773-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENILDES BARBOSA DA SILVA FILHO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta, em face de sentença  que julgou  improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios,  no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade face a concessão da gratuidade de justiça.

A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais e materiais, sob o argumento de que sofreu danos de ordem material e moral, face a retirada de valores indevidos de sua conta do PASEP do autor/apelante.

A sentença não merece ser reformada.

Passo à análise da preliminar contrarrecursal.

No tocante à aludida preliminar  de impugnação à gratuidade de justiça, aduz o apelado que o autor não teria comprovado a hipossuficiência para obter o benefício. Contudo, incumbe ao apelado demonstrar que a parte adversa possui meios para arcar com os custos do processo.

No caso dos autos, não há prova inequívoca da capacidade financeira da parte autora. Os contracheques e documentos juntados não afastam, por si, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

No mérito, apesar da insurgência, a parte autora não  se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso I, do CPC), porque não comprovou a alegada supressão de valores, falecendo as alegações expostas na peça exordial, sendo oportuno enfatizar a ausência de aplicação do CDC ao caso em análise, porquanto as relações, envolvendo PIS_PASEP são submetidas a regramento legal específico.

Dessa  forma, forçoso  reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial, porque o banco réu comprovou a evolução do valor depositado na conta, salientando que não restou sequer indício de que não tenha havido obediência aos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP.

Nesse sentido, depreende-se que, não obstante o réu ser o responsável pela operação efetiva de crédito da composição e atualização das cotas individuais, o banco/apelado não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices diversos ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.

Saliente-se que o ora apelado é mero depositários dos valores vertidos pelo empregador aos participante do PASEP, por foça de expressa determinação legal.

Oportuna a transcrição e trecho da sentença, em que há menção à ausência de comprovação do alegado (ID 81801352).

“(...) De fato, ao se analisar os extratos e microfichas constantes nos autos (ID. 65761800 a 65761800), verifica-se que, em 19/08/88, o saldo da conta do Pasep era de Cz$ 153.632,00 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e dois cruzados). No ano seguinte, após a conversão da moeda e última distribuição de cotas (25/08/89), o montante registrado foi de NCz$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois cruzados novos), valor inferior ao de NCz$ 5.343,74 indicado pela parte autora.   

Ocorre que o cálculo realizado pela parte autora não levou em consideração que os rendimentos da conta Pasep eram creditados diretamente na sua folha de pagamento, conforme se verifica das microfichas juntadas aos autos. Nelas se lê o código 1009, que corresponde à movimentação “Crédito de Rendimento – Folha de pagamento”, conforme explica a cartilha de leitura de microfichas divulgada pelo Banco do Brasil.    

Vê-se, pois, que a metodologia de cálculo adotada pela parte autora está incorreta, pois os rendimentos de juros e correção monetária não eram somados ao montante acumulado, mas repassados diretamente à folha de pagamento do autor, o que impedia que a base de cálculo se avolumasse, justificando o baixo rendimento da reserva ao longo dos anos.  

Enquanto fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento ou conta corrente, ou que não foram sacados por ela, o que não se verificou; sendo certo que também não restou demonstrado que os índices de atualização monetária aplicados pelo Banco do Brasil divergem daqueles definidos pelo Conselho Diretor.    

Assim, não comprovado o suposto desfalque e nem a desconformidade dos índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil no saldo da conta PASEP, não há que se falar em insuficiência dos valores sacados ou pagamento de diferenças (...)”..

 

Por conseguinte, dependia, no caso em análise, de prova concreta e segura da supressão dos valores, ônus que o autor não se desincumbiu, já que não podem ser presumidos, sendo imprescindível a sua efetiva comprovação, a exemplo de juntada de planilha de cálculo detalhada com os índices adequados, demonstrando que os valores divergem dos aplicados pelo banco réu.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO QUESTIONADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MÁ-GESTÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão concernente ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na gestão dos recursos vertidos à conta vinculada ao PASEP. 2. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/1970, a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) incumbe ao Banco do Brasil. A instituição financeira, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute suposta má gestão da entidade na administração de recursos advindos do PASEP. 3. Tratando-se de tese (inversão do ônus da prova) suscitada e discutida na instância anterior, não há se falar em inovação recursal. 4. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional (quinquênio previsto na legislação consumerista ou prazo vintenário, em observância a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil), a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito subjetivo - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência do instituto. 5. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6. Ausente a prova de violação das diretrizes impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07098498220208070001 DF 0709849-82.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial da autora ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. Recurso aviado pela autora na busca da reforma da sentença. Sustenta que a decisão se fundamenta em perícia contábil que apresenta diversos equívocos. Afirma que a perícia utilizou a ?tabela fornecida pela Secretária do Tesouro Nacional para fins de cálculo?, mostrando-se um equívoco, eis que esse documento não reflete os indexadores de correção monetária dos índices determinados pela legislação específica. 1.2. Em suas contrarrazões, o requerido levanta a preliminares de não conhecimento do apelo em virtude do princípio da dialeticidade e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impugna a gratuidade de justiça e alega a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requer o improvimento do apelo. 2. Da preliminar de não conhecimento em virtude do princípio da dialeticidade - rejeição. 2.1. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.2. Em que pesem as alegações do apelado, a apelante expôs os motivos de sua insatisfação, rebatendo os argumentos expostos na sentença. 3. Da impugnação à gratuidade de justiça. 3.1. Impugnação não apreciada, uma vez que não há pedido de gratuidade de justiça nos autos e a apelante recolheu devidamente o preparo do recurso. 4. Da ilegitimidade do Banco do Brasil. 4.1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 4.2. Embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados e manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais, o que demonstra a sua legitimidade passiva para figurar no feito. 4.3. Julgado desta Corte sobre a matéria: ?[...] 4. Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor. Precedentes.? ( 07189013920198070001, Relator: Sandoval Gomes de Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 25/11/19). 4.4. Desse modo, deve-se reconhecer a pertinência subjetiva da pretensão formulada pela autora na inicial, para restituição de valores decorrentes da incorreta aplicação de índices remuneratórios sobre o saldo da conta do PASEP, com a atribuição legal do Banco do Brasil na qualidade de administrador daquele fundo, razão pela qual o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 4.5. Preliminar rejeitada. 5. Prejudicial de prescrição. 5.1. O cerne da presente demanda não é o questionamento acerca dos critérios de recomposição dos valores presentes na conta PASEP de titularidade do autor, mas sim a própria quantia sobre o qual devem incidir tais acréscimos e a efetiva aplicação dos índices de correção. 5.2. Assim, ainda que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32, a atenta leitura do mencionado entendimento revela que a situação fática ora examinada não reflete a hipótese debatida naquele julgado ( REsp n.º 1.205.277). 5.3. Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de ?Fazenda Pública?. 5.4. Em casos similares, este Tribunal também já se manifestou pela adoção do prazo decenal - regra residual inserta no art. 205 do Código Civil, aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor. 5.5. Com efeito, embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional incidente em situações como a descrita nestes autos (há, ainda, teses pela adoção do quinquênio previsto na legislação consumerista e pelo prazo vintenário, ante a necessidade de observância da regra de transição do art. 2.028 do CC), a identificação do termo inicial - no caso concreto - revela que a pretensão autoral não seria fulminada por quaisquer dos prazos possíveis. 5.6. Para a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores - quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento - ou posteriores, restritos à ratificação. 5.7. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que, mesmo se adotada a data do saque (08/08/2018) não se observa o decurso de qualquer dos prazos prescricionais possíveis, porquanto ajuizada a presente demanda em 30/04/2020. 5.8. Prejudicial rejeitada. 6. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 6.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integracao Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 6.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 7. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 7.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 7.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A autora alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 8.1. Foi realizada prova pericial nos autos, a qual constatou que o banco aplicou corretamente os índices de correção determinados pela União, e que não foi verificado qualquer saque indevido realizado na conta da requerente. 8.2. A partir da perícia realizada foi possível verificar a inexistência de qualquer erro no cálculo da conta PASEP da autora. 8.3. O laudo pericial, ao responder os quesitos da autora, explica quais seriam os indexadores previstos quanto à atualização monetária das contas dos participantes do PIS- PASEP e informa a metodologia utilizada no que toca ao cálculo da valorização das contas individuais. 9. Em que pese a ausência de manifestação da perita acerca da impugnação ao laudo, o magistrado foi claro ao elucidar que, no cálculos apresentados pela parte autora, não foram utilizados os índices de atualização monetária previstos na legislação do PASEP. 9.1. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 10. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 11. Apelo improvido. (TJ-DF 07125761420208070001 DF 0712576-14.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Nesse diapasão, incabível, também, qualquer pretensão da condenação ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais, porque não restou demonstrada angústia e transtornos, não havendo ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes pretorianos.

Descabido o pedido de indenização por danos materiais, porque estes devem ser devidamente comprovados, nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento de outra, uma vez que não se presumem.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC)¿-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00046074120168190212, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO . PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.No caso em exame, requereu o autor a condenação em danos morais e materiais , alegando que sofreu prejuízos em razão da saques indevidos/correção irregular na conta PASEP. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art . 373,I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de valores. 3. Falece a pretensão de condenação por danos morais, porque é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em espeque. 4 . Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80005726720208050173, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)

Incontroverso, portanto, que o apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que o Juiz a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12%, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, restando suspensa a sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, do CPC.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo, clamando por confirmação.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)