PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA HABITACIONAL (PAC). DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALUGUEL SOCIAL. DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora contratada para execução de obras do PAC, condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à manutenção do aluguel social, em razão da demolição do imóvel ocupado pela autora sem prévia desapropriação formal e sem a efetiva entrega da unidade habitacional prometida. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a construtora contratada para execução das obras possui legitimidade passiva pelos danos decorrentes da demolição do imóvel; (ii) estabelecer se o Município responde objetivamente pela demolição do imóvel e pela não entrega da moradia prometida; (iii) determinar se é devida a indenização por danos materiais e morais, bem como a manutenção do aluguel social; e (iv) fixar os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da construtora, pois os contratos administrativos limitam sua atuação à execução das obras de engenharia, sem atribuição de responsabilidades relativas a desapropriação, reassentamento, cadastramento social ou pagamento de indenizações, atividades típicas do poder público. O laudo pericial confirma a inexistência de atribuição contratual à empresa privada quanto à gestão social ou indenizatória, bem como atesta a regular entrega da obra, encerrando-se sua responsabilidade. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso concreto. A demolição do imóvel ocupado pela autora, ainda que em área alegadamente irregular, não afasta o dever de indenizar ou reassentar, sobretudo diante da posse legítima comprovada e do interesse público que motivou a intervenção estatal. O cadastramento da autora como beneficiária do programa habitacional e sua inclusão na lista de contemplados geram direito subjetivo e legítima expectativa à moradia, cuja frustração configura violação aos princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A omissão do Município em promover o reassentamento ou o pagamento da justa indenização caracteriza desapropriação indireta, impondo a conversão da obrigação de dar em perdas e danos. A perícia judicial, não infirmada por prova técnica em sentido contrário, apurou corretamente o dano material no valor de R$ 28.350,00, correspondente à perda do imóvel e das benfeitorias. O sofrimento imposto à autora, submetida por mais de 12 anos à instabilidade habitacional após a demolição de sua residência, configura dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional a quantia fixada em R$ 35.000,00. O pagamento do aluguel social deve ser mantido até a efetiva quitação da indenização, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à garantia do mínimo existencial. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A construtora contratada exclusivamente para execução de obras públicas não responde por obrigações de desapropriação, reassentamento ou indenização decorrentes de política habitacional. O Município responde objetivamente pelos danos causados pela demolição de imóvel e pela não entrega da moradia prometida, ainda que a ocupação anterior fosse alegadamente irregular. O cadastramento do particular em programa habitacional gera legítima expectativa e direito subjetivo à moradia ou à correspondente indenização. A desapropriação indireta impõe a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, com indenização apurada por perícia técnica. A indenização por dano moral é devida quando a conduta estatal viola o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 35; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 905; TJBA, AI nº 8046275-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJBA, APL nº 8033383-48.2019.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301986-68.2017.8.05.0271, tendo como parte Apelante MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelada ROMILCE MARINHO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301986-68.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de análise de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, nos autos da ação n. 0301986-68.2017.8.05.0271 movida por ROMILCE MARINHO DE JESUS. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta. No mérito, julgou procedentes os pedidos contra o Município de Valença, condenando-o ao pagamento de: (i) R$ 28.350,00 a título de danos materiais; (ii) R$ 35.000,00 a título de danos morais; e (iii) manutenção do aluguel social até o efetivo pagamento. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença constante no ID. 91985543. Irresignado, o Município de Valença interpôs recurso de apelação sob o ID 91985546. Em suas razões recursais, o ente público sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, a inexistência de prova da propriedade formal do imóvel por parte da apelada. No mérito, o Município defendeu que a desocupação de áreas irregulares em zona de manguezal decorreu de estrito interesse público, sendo medida amparada por políticas sociais de saneamento e urbanização. Aduziu que a ocupação de área de preservação permanente é insuscetível de gerar direito à indenização por desapropriação, classificando a posse da autora como mera detenção precária de bem público. Sustentou que não houve ato ilícito, alegando que o simples inadimplemento de promessa de assistência habitacional não autoriza a condenação por danos morais sem a prova de dolo ou culpa grave. Argumentou ainda que a invasão das casas populares construídas no Bairro Novo Horizonte por terceiros constitui fato de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado. Por fim, insurgiu-se contra o valor da condenação, afirmando que a fixação de danos morais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de questionar a validade do laudo pericial que avaliou o imóvel demolido sob o argumento de que o perito não conseguiu localizar os vestígios da construção. Com isso, pugnou pelo provimento do recurso. A apelada Romilce Marinho de Jesus apresentou contrarrazões no ID 91985550, pugnando pelo desprovimento do recurso municipal. Em seus argumentos, a recorrida reforça a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado (Art. 37, §6º, da CF), salientando que a remoção compulsória sem prévia notificação formal e sem o imediato reassentamento configura ato ilícito. Rebateu a tese de irregularidade da posse alegando que o próprio Município reconheceu sua condição de legítima possuidora ao cadastrá-la na lista oficial de beneficiários do Projeto Viver Melhor (ID 91985467). Defende que a falha estatal em garantir a vigilância das novas unidades habitacionais, permitindo a invasão por terceiros, não pode ser oposta ao cidadão que teve seu lar destruído. Reiterou o estado de extrema vulnerabilidade social a que foi submetida, comprovado pelo laudo social de ID 91985323, justificando a manutenção do quantum indenizatório e do aluguel social como garantias do mínimo existencial. A empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. também apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 91985549. A apelada defendeu a manutenção do capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, ressaltando que tal ponto não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais do Município de Valença, o que teria operado o trânsito em julgado parcial da matéria nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. No mérito da relação contratual, reitera que atuou como mera executora das obras de infraestrutura, sem qualquer responsabilidade sobre o remanejamento de moradores ou pagamento de indenizações, ônus estes que pertencem exclusivamente ao Poder Público. Afirmou que entregou as obras ao Município por ordem judicial e que a gestão da segurança das unidades habitacionais pós-entrega é dever do ente municipal, sendo descabida qualquer tentativa de transferência de responsabilidade civil para a empreiteira. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301986-68.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso interposto pelo Município é tempestivo e adequado à espécie. Tratando-se de Fazenda Pública, é dispensado o preparo recursal. Portanto, o apelo deve ser conhecido. A sentença andou bem ao reconhecer a ilegitimidade passiva da construtora. A análise dos contratos administrativos acostados aos autos demonstra que a empresa Andrade Galvão foi contratada estritamente para a execução das obras de engenharia (urbanização e construção das unidades habitacionais). Não há, no escopo contratual, atribuição de responsabilidade à empresa privada para realizar desapropriações, cadastramento social de famílias ou pagamentos de indenizações e aluguéis sociais. Tais atividades são típicas de Estado, decorrentes do poder de império e da gestão de políticas públicas habitacionais, incumbindo exclusivamente ao Município de Valença. O laudo pericial (ID. 91985422) corroborou essa delimitação de responsabilidades, informando não ter encontrado documentos que atribuíssem à construtora o dever de gerir a questão social ou indenizatória. A empresa entregou a obra (conforme Termo de Recebimento provisório/definitivo nos autos), cessando ali sua responsabilidade. A invasão das unidades após a entrega ou a falha na vigilância do patrimônio público recai sobre a administração municipal. Portanto, a extinção do feito em relação à segunda ré deve ser mantida. A responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na Teoria do Risco Administrativo. Para sua configuração, basta a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, sendo despicienda a análise de culpa, embora a negligência estatal no caso seja patente. É fato incontroverso que o imóvel onde a autora residia foi demolido para viabilizar as obras do PAC. O Município argumenta que a ocupação era irregular (área de manguezal/preservação). Contudo, essa alegação não socorre o ente público para se eximir do dever de indenizar ou reassentar. O ente federado realizou a demolição do imóvel da apelada, que exercia posse legítima comprovada por documentação de ID 91984165 e 91984167, fundamentando-se no interesse público de urbanização. Todavia, a administração falhou gravemente ao não formalizar o procedimento de desapropriação e, principalmente, ao descumprir o compromisso de reassentamento no Bairro Novo Horizonte. A inclusão do nome da autora na lista de contemplados (ID 91985467) gerou um direito subjetivo e uma confiança legítima que foram violados pela inércia estatal em assegurar a imissão na posse da nova residência ou o pagamento da justa indenização. O Município cadastrou a autora como beneficiária do programa habitacional, conforme atestado pelo perito judicial ao analisar a lista de contemplados fornecida pela própria Prefeitura. Ao fazer isso, a Administração Pública reconheceu a legitimidade da posse da autora e criou nela a legítima expectativa de receber uma moradia digna em troca da desocupação da área de risco. A conduta da Administração violou o princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva (vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium). O Município não pode, num momento, cadastrar a moradora para receber uma casa nova em troca da demolição de seu lar e, posteriormente, alegar irregularidade da ocupação antiga para negar a indenização, deixando a cidadã desamparada. No que tange ao pagamento do aluguel social, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reafirmado a necessidade de estrita observância aos regramentos municipais, mas sem descurar do dever de assistência nos casos em que a vulnerabilidade decorre de ato da própria administração. Nesse sentido, embora o Município sustente a discricionariedade do ato, esta encontra limites nos direitos fundamentais, conforme se depreende da seguinte ementa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046275-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA AGRAVADO: MANOEL DA HORA JESUS DA LUZ Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL - LIMINAR DEFERIDA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 2.042/2009 - DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância, acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. 2. Na espécie, o agravado postulou a concessão de liminar em ação de obrigação de fazer, objetivando seu cadastramento para recebimento de aluguel social, sob pena de multa. 3. Legislando sobre a matéria, a Lei Municipal nº 2.042/2009 - que dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de assistência social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública -, disciplina uma sequência de critérios cuja prova de cumprimento não foram apresentadas com a inicial. 4. De se ressaltar que compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro, de modo que a manutenção da decisão, nos moldes em que fora proferida, poderá implicar na retirada do benefício a cidadão que, cumprindo os requisitos da norma, faz jus à sua percepção, por ser evidente que o erário não é uma fonte inesgotável de recursos. 5. Agravo de instrumento provido, decisão integralmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046275-16.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada MANOEL DA HORA JESUS DA LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046275-16.2024.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 25/03/2025 ). Diferentemente do paradigma acima citado, no caso ora em julgamento, a autora comprovou sobejamente a situação de vulnerabilidade e o cadastramento prévio, restando a obrigação municipal cristalina ante a demolição de seu imóvel. Sobre a necessidade de indenização em casos de apossamento administrativo ou desocupação sem contraprestação, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ANULAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL PARA APLICAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação indenizatória por Desapropriação Indireta com Pedido Liminar tombada sob 8033383-48.2019.8.05.0001, julgou procedente o pleito autoral e declarou expropriado o bem imóvel descrito na exordial. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de bem particular sem que haja essa declaração de utilidade pública e sem oferta de indenização prévia. O artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe: 'Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvidicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.' (TJ-BA - APL: 80333834820198050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)." A demolição da casa da autora representou a perda de seu patrimônio imobiliário. Ainda que se tratasse de posse e não de propriedade plena registrada em cartório, a posse possui valor econômico e é tutelada pelo ordenamento jurídico. A autora perdeu o local onde residia e as benfeitorias ali erigidas. O Município falhou em entregar a contrapartida prometida (a casa nova). O perito judicial, utilizando metodologia técnica adequada (método comparativo de dados de mercado para a região), avaliou o prejuízo material em R$ 28.350,00. O Município não apresentou laudo técnico divergente capaz de infirmar a avaliação do perito do juízo. Portanto, correta a sentença ao converter a obrigação de dar (entregar a casa) em perdas e danos, fixando a indenização no valor apurado pela perícia, evitando o enriquecimento ilícito da Administração que se apropriou da área ocupada pela autora sem a devida compensação. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Trata-se de violação direta ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. A autora aguarda há mais de 12 (doze) anos pela solução habitacional prometida. Teve sua casa demolida e, apesar de ver as novas casas construídas, não pôde ocupá-las devido à desídia do Município em gerir a entrega e impedir invasões. A autora foi submetida a uma via crucis burocrática, vivendo de favor ou dependendo de um aluguel social muitas vezes pago com atraso ou insuficiente, gerando instabilidade e angústia permanentes. O valor fixado em primeiro grau (R$ 35.000,00) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e ao tempo de sofrimento imposto à administrada. A função punitivo-pedagógica da indenização é essencial neste caso para desestimular a ineficiência administrativa em programas sociais tão sensíveis. Nota-se que o valor não exorbita valores praticados por este E.TJBA em situações análogas, de privação indevida de bens e submissão a situação de grave ofensa à dignidade humana. Veja: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025066-43.2008.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Elionai Martins Lima Advogado (s): RAFAEL MACHADO NOGUEIRA SANTOS, MATHEUS SILVA SERAFIM APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado (s):SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DO BEM . PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 19.080,00 (DEZENOVE MIL E OITENTA REAIS). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 35 .000,00 (TRINTA E CINCO MIL). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E EDUCATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALETRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0025066-43.2008.8.05 .0080, em que figura como parte apelante ELIONAI MARTINS LIMA e, como parte apelada, BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00250664320088050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 22/01/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL . VEÍCULO MODELO KANGOO RENAULT. ZERO QUILOMETRO. DEFEITOS CONSECUTIVOS APRESENTADOS COM MENOS DE UM MÊS DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . FABRICANTE E COMERCIANTE. OBRIGAÇÃO CONJUNTA. DANO MATERIAL FARTAMENTE COMPROVADO (R$ 3.338,78 TRES MIL, TREZENTOS E TRINTA E OTO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I - De logo, deve ser refutada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa. Na hipótese, infere-se que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária maior dilação probatória, inclusive a produção de prova pericial, uma vez que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para firmar o convencimento do Juízo. II - Igual sorte cabe à preliminar de ilegitimidade passiva da RENAULT DO BRASIL S/A. Com arrimo no Art . 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo, é solidária a responsabilidade das rés, pois ambas participam da cadeia consumerista. Assim, em caso de vício do produto ou serviço, o legislador estabeleceu a culpa presumida, inserindo o fabricante na cadeia de solidariedade como corresponsável. Logo, conferiu ao consumidor a garantia de exigir o seu direito de um, ou de todos em conjunto, conforme lhe seja mais seguro na relação concreta. III No mérito, os danos materiais estão demonstrados nos autos, através de recibos que comprovam gastos com peças, mão-de-obra e outros . Isso porque o veículo foi adquirido em 07 de fevereiro de 2003 (fls. 19) e as despesas se deram meses subsequentes, como apontam os documentos juntados a exordial. Entender de forma contraria implicaria em enriquecimento sem causa das rés, o que é combatido pelo ordenamento jurídico. IV - Por sua vez, também andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a existência de dano moral e fixar sua indenização em R$35 .000,00 (tinta e cinco mil reais), valor que está muito distante de qualquer exorbitância, como sustenta a apelante. Quantum razoavelmente fixado, consideradas as circunstâncias do caso concreto e a possibilidade econômica das partes envolvidas, atingindo as duas principais finalidades da condenação: desestimular repetição da conduta e compensar a vítima pelo sofrimento moral que lhe foi imposto indevidamente, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00310632120068050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019) A manutenção do pagamento do aluguel social até o efetivo pagamento da indenização é medida de rigor para garantir a subsistência da autora, que não pode ficar desabrigada enquanto aguarda o trânsito em julgado e a expedição de precatório/RPV. Trata-se de verba de natureza alimentar necessária à manutenção do mínimo existencial. Noutro giro, promovo pequeno ajuste nos consectários legais para adequá-los ao regime constitucional vigente. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados contra a Fazenda Pública, deve-se observar que, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 905. Contudo, a partir de dezembro de 2021, em virtude do disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional, deverá incidir, uma única vez e para fins de atualização monetária e juros, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Essa modificação é norma cogente de ordem pública e visa evitar o anatocismo ou a duplicidade de índices na fase de liquidação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município de Valença, mantendo-se a sentença de ID 91985522 em todos os seus termos meritórios, ajustando-se apenas os consectários legais à incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 nos termos da EC nº 113/2021. Majoro em 2% os honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301986-68.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO