PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. TÍTULO DE MESTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075, DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM SER RECONHECIDOS A PARTIR DE JANEIRO/2016, TAIS QUAIS OS EFEITOS FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial a fim de declarar a nulidade parcial da Portaria n. 1.139, de 13 de julho de 2017, por ausência de previsão legal, condenando-se, por via de consequência, a parte ré ao pagamento dos valores retroativos relativos à promoção funcional da autora desde janeiro de 2016, acrescidos dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de professora, que progride na carreira, tem direito à percepção dos valores atinente aos valores retroativos, independente da falta de dotação orçamentária, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ. REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). 4. Destarte, constata-se que, no caso vertente, resta configurado o direito subjetivo da ora apelada à progressão vertical pela titulação obtida com a conclusão do curso de mestrado, promoção esta que não pode ser inviabilizada, ainda que parcialmente, de forma imotivada pela Administração Pública, vez que se trata de ato vinculado, por força do regramento inserto na Lei n. 8.352/2002, que dispõe sobre o estatuto do magistério público das Universidades do Estado da Bahia. 5. Bem por isso, como bem pontuado pela magistrada singular, "A declaração de progressão funcional, embora publicada no ano de 2017, retroagiu à data do encerramento do processo administrativo, janeiro de 2016." (...) "Não há qualquer previsão legal para a cisão dos efeitos do ato declaratório de promoção funcional. Ou a Autora é promovida, ou não é. Não existe previsão legal para um meio termo." (...) 6. Assim, mostrou-se correta a declaração de nulidade parcial da Portaria n. 1.139, de 13 de julho de 2017, por ausência de previsão legal, condenando-se, por via de consequência, a parte ré ao pagamento dos valores retroativos relativos à promoção funcional desde janeiro de 2016, acrescidos dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em sede de remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503366-02.2018.8.05.0274, em que figuram como apelantes AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e ESTADO DA BAHIA e como apelada IVANA BITTENCOURT LIMA. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503366-02.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
APELADO: IVANA BITTENCOURT LIMA
Advogado(s):JOBSON LIMA BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 69516291, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando parcialmente nula a PORTARIA nº. 1.139, de 13 de julho de 2017, por ausência de previsão legal e, por via de consequência, CONDENO O RÉU ao pagamento dos valores retroativos relativos à promoção funcional desde janeiro de 2016. INDEFIRO o pedido de progressão funcional da Classe A para Classe B, por ausência de preenchimento de requisitos legais. (...) Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação de ID n. 69516301, aduzindo, em síntese, que, "...inexiste direito adquirido à promoção na carreira do magistério superior, tratando-se de ato administrativo atrelado à existência de vaga e orçamento disponível, além de outras existências previstas em lei, conforme se depreende da leitura do art. 11 da Lei Estadual nº 8.352/2002." De igual modo, a autarquia acionada manejou o apelo de ID n. 69516302, sustentando, em suma, que, "A implementação e efetivação das promoções e progressões, no que concerne ao efeito pecuniário, obedecem necessariamente à adequação à LRF. Portanto, a questão objeto da presente demanda foi administrativamente resolvida sob essa regência. De sorte que não prospera a tese sentencial de ausência de previsão legal." As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 69516310. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503366-02.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
APELADO: IVANA BITTENCOURT LIMA
Advogado(s): JOBSON LIMA BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Julgamento conjunto dos recursos de apelação interpostos pelos réus ante a similitude da tese jurídica suscitada. Conheço dos apelos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, e da remessa necessária (art. 496, I, CPC). Alegam os apelantes, em resumo, que, "...considerando a necessidade de observância de vaga e disponibilidade orçamentária, não há falar em natureza declaratória do ato concessivo da progressão, tampouco na vinculação da Administração em fazê-lo. É que não se trata, como dito, de direito potestativo da parte pleiteante, haja vista que é dado à entidade concedente (UESB, in casu) analisar a oportunidade e conveniência de fazê-lo." Argumentam, também, que, "...a r. Sentença, com o máximo respeito, incorre em equívoco, posto que, como argumentado em sede de contestação, a data distinta dos efeitos financeiros foi fixada em observância das imposições da lei de responsabilidade fiscal." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1878849/TO, fixou a tese sobre o Tema n.1075 e resolveu a controvérsia atinente à ilegalidade do "ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal": PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . [...] 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A assertiva da parte recorrente de que foi atingido o limite prudencial com despesas de pessoal não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. A própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras. Destarte, constata-se que, no caso vertente, resta configurado o direito subjetivo da ora apelada à progressão vertical pela titulação obtida com a conclusão do curso de mestrado, promoção esta que não pode ser inviabilizada, ainda que parcialmente, de forma imotivada pela Administração Pública, vez que se trata de ato vinculado, por força do regramento inserto na Lei n. 8.352/2002, que dispõe sobre o estatuto do magistério público das Universidades do Estado da Bahia. Bem por isso, como bem pontuado pela magistrada singular, "A declaração de progressão funcional, embora publicada no ano de 2017, retroagiu à data do encerramento do processo administrativo, janeiro de 2016." (...) "Não há qualquer previsão legal para a cisão dos efeitos do ato declaratório de promoção funcional. Ou a Autora é promovida, ou não é. Não existe previsão legal para um meio termo." (...) (grifos aditados) Assim, mostrou-se correta a declaração de nulidade parcial da Portaria n. 1.139, de 13 de julho de 2017, por ausência de previsão legal, condenando-se, por via de consequência, a parte ré ao pagamento dos valores retroativos relativos à promoção funcional desde janeiro de 2016, acrescidos dos consectários legais. 2. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos a fim de manter a sentença alvejada, inclusive em sede de remessa necessária. Por fim, considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução, a teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de majorá-los nesta fase recursal. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503366-02.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):
APELADO: IVANA BITTENCOURT LIMA
Advogado(s): JOBSON LIMA BITTENCOURT
VOTO