PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENS DO ESPÓLIO. IMÓVEL E MOTOCICLETA REGISTRADOS NO NOME DE TERCEIROS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO. HERDEIRA NECESSÁRIA. COLAÇÃO. SUSPENSÃO DA PARTILHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário que determinou a exclusão de imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 378, Centro, Itabela/BA, e da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa OZH-4918, do rol de bens a partilhar, sob o fundamento de ausência de registro em nome do de cujus e existência de litígio sobre a titularidade. Pretendem os agravantes a reintegração dos bens ao espólio, a avaliação judicial do imóvel e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível incluir no inventário bens imóveis e móveis não registrados em nome do de cujus, mas sobre os quais este detinha alegados direitos possessórios; (ii) estabelecer se a alegação de doação de bem a herdeira necessária, sem prova e sem dispensa expressa de colação, autoriza sua exclusão do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, não sendo possível apreciar pedido de avaliação de bem excluído que não foi objeto de deliberação em primeiro grau. 4. A ausência de registro de propriedade em nome do de cujus não impede a inclusão, no inventário, de direitos possessórios ou aquisitivos, que possuem expressão econômica e podem ser partilhados. 5. A controvérsia sobre a titularidade ou posse deve ser resolvida em ação própria, sendo possível manter o bem arrolado no inventário, com suspensão da partilha, para não prejudicar a tramitação do feito e a divisão dos demais bens. 6. A alegada doação do imóvel à herdeira necessária não foi comprovada, e, mesmo que existente, sujeita-se à colação (art. 2.002 do CC), salvo dispensa expressa, cujo ônus probatório recai sobre quem a invoca. 7. A reintegração dos bens ao inventário tem natureza meramente arrolatória, não importando em reconhecimento de domínio contra terceiros nem prejudicando futuras decisões específicas. 8. A suspensão da partilha limita-se aos bens reintegrados, não afetando o prosseguimento do inventário quanto aos demais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É possível incluir no inventário bens não registrados em nome do de cujus, desde que comprovada a detenção de direitos possessórios ou aquisitivos, com partilha suspensa até solução definitiva em ação própria. 2. A alegação de doação de bem ao herdeiro necessário, sem prova e sem dispensa expressa de colação, não autoriza sua exclusão do inventário. 3. A inclusão no inventário de bens litigiosos não importa em reconhecimento de propriedade ou posse contra terceiros, mas preserva a igualdade entre herdeiros e a celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.991, 2.002; CPC, arts. 612, 937, 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5001376-49.2021.8.13.0684, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 13.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 13210815420108130024, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 05.02.2024; TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0741363-51.2023.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittenourt, j. 14.11.2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM APARTE. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Eduardo Caricchio. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038531-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RIANI DE SANTANA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RILDO WELLINGTON ALVES NETO
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA NETO e outros (2)
Advogado(s):JOSIELY OLIVEIRA SANTOS, JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIANI DE SANTANA SOUZA, PATRÍCIA DE SANTANA SOUZA, ALESSANDRA DE SANTANA LOPES, FERNANDO DE SANTANA SOUZA e ANGELITA DE SANTANA SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabela/BA, nos autos do inventário nº 800011333.2015.8.05.0111, a qual determinou a exclusão da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI (placa OZH4918) e do imóvel urbano situado na Rua Getúlio Vargas, nº 378, Centro, Itabela/BA, do rol de bens a partilhar, nos seguintes termos: “[...] Como se vê, ausente a aquisição por registro no Cartório de Registro de Imóveis, admite-se a partilha da posse, mas não a propriedade do bem. Nesse sentido, havendo litígio quanto aos direitos sobre o imóvel descrito no item 2 das primeiras declarações (imóvel urbano situado na Rua Getúlio Vargas, nº. 378, Centro, Itabela-BA), este bem deve ser excluído do espólio, cujo litígio deverá ser dirimido através de ação própria. No mesmo sentido, a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, CHASSI 9C2KC1680ER555505, RENAVAM 1012631238, Placa OZH-4918, por estar registrada em nome de terceiro, também deve ser excluída. Ressalto que os bens excluídos poderão retornar ao espólio, entretanto, por demandarem dilação probatória e necessitarem de citação de terceiros, a inclusão deverá ser buscada em ação autônoma, a ser distribuída pela parte interessada.”. (ID 441793634 dos autos de origem) Em suas razões recursais (IDs 63861478 e 63861479), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão, com a reintegração de 02 (dois) bens ao espólio e a expedição de mandado de avaliação do imóvel, além da concessão da gratuidade da justiça. Alegam, quanto à motocicleta, que o de cujus detinha direitos possessórios conhecidos por todos, e que, em ação conexa de reconhecimento de união estável (proc. nº 800001458.2018.8.05.0111), a parte adversa teria relacionado o bem como integrante do acervo hereditário. Arguem ser possível a partilha de direitos possessórios, pois se admite inventariar e partilhar a posse independentemente de título de domínio. Quanto ao imóvel da Rua Getúlio Vargas, nº 378, afirmam que os agravados alegaram doação em vida sem prova, que a aquisição ocorreu em 13/01/2015, que o reconhecimento de firma de sua assinatura foi em 23/04/2015 e negam a tese de doação verbal. Requerem o provimento do agravo para reintegrar ao espólio os bens descritos nos itens ‘2’ e ‘5’ das primeiras declarações de ID 459841; determinar a avaliação judicial do imóvel; e conceder a gratuidade da justiça. Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (ID 64357852), os agravantes apresentaram documentos de renda, despesas e certidões de filhos menores (ID 66683560). Dispensado o preparo com base nos documentos e determinada a intimação dos agravados para contrarrazões (ID 66999914). Na peça de ID 69658823, os agravados suscitaram nulidade de intimação por não ter constado o nome da advogada que efetivamente acompanhava o feito, sendo, então, a nulidade declarada e determinada nova intimação (ID 75977701). Em sede de contrarrazões (ID 77523384), os agravados afirmam ser correta a exclusão dos bens por ausência de prova de titularidade do de cujus; que IPTU e cadastro municipal não comprovam propriedade e a impossibilidade de partilha de direitos possessórios sem regularização prévia. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038531-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RIANI DE SANTANA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RILDO WELLINGTON ALVES NETO
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA NETO e outros (2)
Advogado(s): JOSIELY OLIVEIRA SANTOS, JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, por ordem de prejudicialidade, em atenção ao pedido de avaliação do imóvel excluído do inventário pela decisão agravada, cabe lembrar que agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Com efeito, não podem ser objeto de apreciação pela instância revisora questões ainda não analisadas em primeiro grau. Dessa forma, considerando que o pedido de avaliação do imóvel excluído do inventário sequer foi analisado na decisão agravada, deixo de apreciá-los. Nesse contexto, conheço parcialmente do presente recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, o cerne recursal reside no acerto da decisão agravada a qual determinou a exclusão da Motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI (item ‘5’ das primeiras declarações – ID 459841 dos autos de origem) e do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 378, Itabela/BA (item ‘2’ – ID 459841 dos autos de origem). Pretendem os recorrentes que a decisão seja reformada para que tais bens permaneçam arrolados no inventário, apesar da controvérsia sobre a titularidade. Aplica-se, para tanto, a orientação de que disputas sobre posse ou domínio se resolvem em ação própria. Dos autos de origem, infere-se que o Juízo a quo proferiu a decisão agravada a decisão agravada sob o argumento de que a Motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI está registrada em nome de terceiro e de que o imóvel da Rua Getúlio Vargas, nº 378, Itabela/BA teria sido doado pelo de cujus à herdeira Karina Costa Souza e a seu companheiro. Os agravantes sustentam, quanto à motocicleta, que o de cujus detinha direitos possessórios sobre o bem, de conhecimento de todos, inexistindo controvérsia anterior sobre sua inclusão no inventário, ainda que o bem conste registrado em nome de terceiro. Apontam que, também na ação de reconhecimento de união estável que versa sobre os bens do espólio (proc. nº 8000014-58.2018.8.05.0111, IDs 10023011 e 436281971), a motocicleta foi arrolada pela parte adversa como integrante do patrimônio a partilhar. Afirmam que é possível inventariar e partilhar direitos de posse, ainda que não haja registro de propriedade, tanto sobre bens imóveis como móveis. No que se refere ao imóvel da Rua Getúlio Vargas, nº 378, o Juízo a quo o excluiu do inventário em razão de alegada doação feita pelo de cujus à herdeira Karina Costa Souza e a seu companheiro Igor. Os agravantes afirmam que tal doação não foi provada. Dos documentos existentes nos autos de origem, infere-se que o imóvel foi adquirido pelo de cujus em 13/01/2015, estando inscrito no cadastro municipal em seu nome, com recolhimento de IPTU (IDs 63861480, 63861481 e 63861482) e reconhecimento de firma em 23/04/2015, após seu falecimento (20/04/2015). Anote-se que, ao menos no presente momento não emerge dos autos prova da efetiva doação. Além disso, mesmo que houvesse doação, tratando-se de herdeira necessária, eventual liberalidade deveria ser objeto de colação (art. 2.002 do CC). Com efeito, o direito dos litigantes à parte na herança está resguardado pelo instituto da colação previsto na legislação civil, obrigando os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum a conferirem o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. A decisão agravada, ao excluir os bens, contrariou a orientação consolidada de que, não obstante eventual disputa de propriedade ou posse deva ser resolvida em vias ordinárias, permanece o bem no inventário com suspensão da partilha até a solução definitiva, no intuito de não paralisar a divisão dos demais bens. Transcrevo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C RECONHECIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA CONFIGURADO - NECESSIDADE DE COLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As doações feitas em vida a herdeiros necessários são consideradas antecipação de legítima e, quando da morte do doador, precisam ser trazidas à conferência para assegurar a igualdade das quotas hereditárias - O direito dos autores à parte na herança está resguardado pelo instituto da colação previsto na Lei Civil, que obriga os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (art. 2.002, Código Civil de 2002)- Ausente consignação expressa do doador quanto à dispensa de colação, será considerado parte (antecipação) de herança . Assim sendo, o bem deverá ser inventariado e, portanto, levado em conta no momento de montar a cota parte do herdeiro que recebeu o bem - Para a imposição da séria pena civil prevista no art. 1.991 do CC, exige-se a presença de dois elementos: um objetivo - qual seja a ocultação dos bens em si - e outro subjetivo - o ato malicioso do ocultador, o seu dolo, a sua intenção de prejudicar os outros herdeiros. Não demonstrado o dolo por parte da recorrente, deve ser afastada a penalidade prevista no artigo retromencionado - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001376-49.2021.8.13 .0684 1.0000.24.215126-4/001, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). APELAÇÃO - DIREITO SUCESSÓRIO - COLAÇÃO - GARANTIA DA ISONOMIA ENTRE AS LEGÍTIMAS - ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA -DOAÇÃO A CÔNJUGE DE HERDEIRO - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS- ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE COLAÇÃO. - Os apelantes não têm legitimidade para virem em juízo reivindicar direitos de terceiros, no caso, os filhos do donatário, até porque não foi formulada nenhuma pretensão com relação aos mesmos. A defesa do direito de terceiros, invocada nas razões de apelação, encontram óbice no art . 18 do CPC. Rejeitar a preliminar de nulidade da sentença - A melhor interpretação do art. 1.171 do CC/16 é a de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo, de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (art . 1.785 e 1786 do CC/16). A colação é um dever dos herdeiros e se refere ao meio pelo qual restituem à herança os bens que receberam do falecido quando em vida, com o intuito de garantir a isonomia entre os herdeiros. Inteligência dos artigos 1 .785 e 1.786, ambos do Código Civil de 1916, em vigor na data doação e do óbito do doador - As doações recebidas do falecido em vida devem ser trazidas à colação nos autos do inventário para conferência e, consequentemente, para que as legítimas sejam igualadas - A doação de uma fazenda a dois filhos do doador e ao genro, casado com uma terceira filha do doador, teve por finalidade camuflar a doação à filha, que foi feita através de seu marido, com ela casado pelo regime da comunhão universal de bens e sem cláusula de incomunicabilidade da doação, como também desvirtuar o direito de herança de uma quarta filha do doador, que posteriormente veio a ser reconhecida como tal por decisão judicial transitada em julgado. Assim, deve-se reconhecer a obrigação da herdeira beneficiária da doação indireta de colacionar a parte do bem doada ao seu cônjuge, visto que o bem integrou o patrimônio da mesma. Considerando que a doação foi feita por ambos os pais dos herdeiros, a colação deverá se dar na proporção doada por cada um, nos seus respectivos inventários, o que deve ser alterado de ofício, em razão de erro material da sentença e para evitar alegações de nulidades e novas discussões . Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 13210815420108130024, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 05/02/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO . IMÓVEL SEM ESCRITURA. INCLUSÃO AO ACERVO A SER PARTILHADO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE . 1. O fato de o imóvel se encontrar em situação irregular não afasta a possibilidade de sua inclusão no rol de bens do espólio passíveis de partilha em inventário, uma vez que os direitos possessórios ostentam valor econômico e, portanto, podem ser partilhados. 2. Em tais hipóteses, o inventário tem por objeto apenas direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel, de modo que sua partilha, por si só, não confere aos herdeiros o direito subjetivo de aquisição da propriedade, mas apenas a definição de sua cota parte, caso a ocupação do bem venha a ser regularizada ou em caso de cessão onerosa dos direitos hereditários . 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 0741363-51.2023 .8.07.0000 1785340, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) No caso em apreço, até o presente momento, inexiste prova da alegada doação e, à primeira vista, os documentos colacionados aos autos de origem apontam a titularidade da propriedade do bem ao falecido. Ainda que se admitisse a doação, tratando-se de herdeira necessária, haveria presunção de adiantamento de legítima (art. 2.002, CC), impondo-se a colação, salvo dispensa expressa, o que, ao menos por enquanto, também não foi comprovada no presente caso. Assim, mantém-se a regra de que a propriedade ou posse litigiosa deve ser decidida em ação própria, permanecendo o bem arrolado no inventário. Nessa toada, a exclusão dos bens deve ser revista, por ser medida consentânea com a celeridade processual e com a preservação da igualdade entre os herdeiros, com suspensão de partilha até ulterior decisão na via própria. Saliente-se a inexistência de elementos documentais que comprovem a efetiva doação. À luz do art. 612 do CPC, as questões de fato dependentes de dilação probatória não se resolvem no inventário, razão pela qual se mostra adequada a manutenção dos bens no acervo com suspensão da partilha, até a definição em via própria. Atentando-se que a eventual doação a herdeira necessária sujeita-se à colação, salvo dispensa expressa do autor da herança. A alegação de dispensa, por configurar fato extintivo da obrigação de conferir, submete-se ao ônus de prova de quem a invoca. A reintegração do bem ao inventário não antecipa o juízo sobre a existência de doação e a incidência ou o valor da colação, que serão definidos no momento oportuno mediante instrução probatória e contraditório pleno. No tocante à motocicleta, a controvérsia registral não obsta o arrolamento dos direitos possessórios alegadamente exercidos pelo de cujus, os quais possuem expressão econômica e podem ser partilhados. O arrolamento recai sobre tais direitos, e não importa, por ora, alteração de titularidade formal do bem perante terceiros. Anote-se ainda que a reintegração tem natureza estritamente arrolatória. Não implica reconhecimento de domínio contra quem figure como titular registral, tampouco produz, por si, oponibilidade a terceiros de boa-fé. Eventuais disputas de posse ou propriedade permanecem reservadas à ação própria, preservada a eficácia das futuras decisões específicas. Por fim, a suspensão necessária limita-se à prática de atos de partilha e adjudicação relativamente aos itens ‘2’ e ‘5’, sem impedir providências de conservação, administração e avaliação. A marcha do inventário quanto aos demais bens permanece incólume, inclusive com a partilha parcial, a ser analisada oportunamente pelo Juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando: a) a reintegração ao inventário dos bens descritos nos itens “2” (imóvel da Rua Getúlio Vargas, nº 378) e “5” (motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI) das primeiras declarações prestadas pelo inventariante; e b) que a partilha de tais bens permaneça suspensa até solução definitiva das eventuais controvérsias em ação própria. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (01)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038531-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RIANI DE SANTANA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RILDO WELLINGTON ALVES NETO
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRE DE SOUZA NETO e outros (2)
Advogado(s): JOSIELY OLIVEIRA SANTOS, JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS
VOTO