PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319047-15.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, TAIS BORJA GASPARIAN, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: RAUL MOREIRA MOLINA BARRIOS
Advogado(s):CLECIO PEREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO APELADO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REMOÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO DOS RESULTADOS DE BUSCA, CASO SEJA CIENTIFICADO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E RESISTÊNCIA DOS PROVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319047-15.2013.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, UNIVERSO ONLINE S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e RAUL MOREIRA MOLINA BARRIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319047-15.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, TAIS BORJA GASPARIAN, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: RAUL MOREIRA MOLINA BARRIOS
Advogado(s): CLECIO PEREIRA LIMA

RC 04

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra a sentença do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 54013594), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0319047-15.2013.8.05.0001 promovida por RAUL MOREIRA MOLINA BARRIOS contra o UNIVERSO ONLINE S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que as rés procedam a remoção da página "www.midiaindependente.org/pt/blue/2010/01/462403.shtml" dos seus sistemas de busca, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Custas processuais, nos termos do artigo 86 do NCPC, devendo cada Parte arcar com os honorários de seus advogados.”.


Em suas razões recursais (id 54014256/54014264), o apelante UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, em face da impossibilidade técnica de cumprir a determinação de remoção do conteúdo impugnado nos autos, uma vez que não é responsável pelos resultados das buscas realizadas em seu site, mas sim o GOOGLE, que fornece as ferramentas tecnológicas que permitem o funcionamento do sistema "UOL Busca"; que não possui motor de busca próprio para pesquisas feitas na internet, mas utiliza o serviço de terceiro (Google).

No mérito, argumenta que a condenação que lhe foi imposta extrapola os limites técnicos de sua atuação, e que a própria sentença reconhece que as acionadas não guardam qualquer relação com o conteúdo da página questionada, o que afasta o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Alega que a retirada da página dos resultados de busca não implica na remoção do conteúdo da internet, podendo este ainda ser acessado diretamente ou por outros motores de busca, como demonstrado por laudo juntado aos autos.

Por fim, alega que a procedência da demanda viola o artigo 19 do Marco Civil da Internet, bem como os artigos 247 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil.

Requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Alternativamente, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Em suas razões recursais (id 54014318/54014328), a apelante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustenta que a remoção do conteúdo impugnado nos autos não impede a sua permanência e disponibilidade na internet, que poderá ser acessível por outros meios, tratando-se de uma medida ineficaz; que mesmo que efetue a desindexação de links em uma busca, o conteúdo não é excluído do site de origem, permanecendo armazenado e acessível, inclusive localizável através de outras ferramentas de busca.

Alega que o conteúdo impugnado constitui produto da liberdade de expressão jornalística, direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, IX, sem qualquer excesso que justifique sua remoção.

Alega ainda que o apelado é pessoa pública, exerce o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Sapeaçu/BA e Presidente do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Estado da Bahia, logo, existe forte interesse público na disponibilização do conteúdo, que trata da análise de possíveis ilícitos cometidos por ele, o que não deve ser suprimido.

Pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

A parte autora, devidamente intimada para a presentar as contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no id 54014360.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


     Salvador, 22 de abril de 2025.

 

 

              Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319047-15.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, TAIS BORJA GASPARIAN, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: RAUL MOREIRA MOLINA BARRIOS
Advogado(s): CLECIO PEREIRA LIMA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

Inicialmente, é imperioso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro apelante (UOL), que, de logo, afasto. O recorrente deve figurar no polo passivo da demanda em razão das atividades que desenvolve, através de mecanismos de buscas, tornando as informações ofensivas ao apelado acessíveis a quaisquer usuários. O fato de utilizar ferramentas tecnológicas fornecidas pelo Google não o exime de responsabilidade, uma vez que oferece o serviço de busca sob sua marca e domínio.

Nesse sentido, ainda que o UOL não disponha de motor de busca próprio, ao disponibilizar esse serviço em sua plataforma, assume responsabilidade pela sua operação perante seus usuários, tornando-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

A relação estabelecida entre o UOL e o Google quanto ao fornecimento de tecnologia para o sistema de busca é questão que não interfere na legitimidade processual, tratando-se de relação contratual entre as empresas, que não tem pertinência no caso concreto.

Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece ser mantida.

O cerne da questão gira em torno de saber se agiu com acerto a sentença ao compeliu as recorrentes a removerem a página “www.midiaindependente.org/pt/blue/2010/01/462403.shtml” dos seus respectivos sites de busca, sob pena de multa, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.   

No caso, o autor, ora apelado, sustentou na exordial que foram postadas mensagens com conteúdo ofensivo a sua honra, acusando-o de "traficante de armas e de drogas", no endereço eletrônico “www.midiaindependente.org/pt/blue/2010/01/462403.shtml”, requerendo o deferimento da obrigação de fazer consistente na retirada pelas empresas acionadas deste endereço eletrônico dos  seus respectivos sistemas de buscas.

Inicialmente, importa consignar que o fato ocorreu em 02/2013 (id 54013611), ou seja, em momento anterior à vigência da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – logo, a resolução da lide não pode se dar pelo referido diploma legal, como pretendem os apelantes, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet" (REsp 1 .642.997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017). 2 . Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal de origem que os fatos analisados seriam anteriores à vigência da Lei 12.965/2014. Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ, os dispositivos do referido diploma legal não devem incidir sobre os acontecimentos analisados. 3 . A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes. 4. Consoante a Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1834801 MG 2019/0255613-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (Grifei)


Nesse caso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que inexiste o dever dos provedores de internet de fiscalização dos conteúdos inserido por terceiros no ambiente virtual, contudo, no caso de conteúdo ilícito que viole a privacidade e configure ofensa à imagem e à honra do interessado, caso sejam comunicados sobre a informação ofensiva e não tomem as providências imediatas para removê-la, tornam-se solidariamente responsável com o autor do dano pela reparação à vítima. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO APÓS A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de conteúdo, pelo que não se lhe é aplicável a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de conteúdo. 2. A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização, pois a empresa retirou da internet as imagens/mensagens ofensivas em 3 (três) dias, assim que foi notificada, não merece reforma o acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1507782/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) (Grifei)


Então, a primeira conclusão a que se chega aqui é sobre a validade da determinação aos apelantes de remoção do conteúdo ofensivo à honra do apelado, porque devidamente comprovado através dos documentos de id 54013611/54013819, inclusive, houve denúncia junto à autoridade policial do fato, conforme se vê da notitia criminis constante no id 54013824 / 54013827.

Outra questão é a ciência inequívoca dos recorrentes acerca do fato.  Conforme o aresto do STJ citado acima, o termo inicial da responsabilidade civil subjetiva dos provedores é a data da ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, se, após cientificados extra ou judicialmente, não promoverem a retirada do conteúdo de forma imediata.

No caso concreto, não há comprovação nos autos de que as empresas acionadas foram notificadas extrajudicialmente para retirarem da internet o conteúdo ofensivo.

No que se refere à notificação judicial, foi proferida decisão (id 54014017/54014019), deferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando aos acionados a remoção da página com conteúdo ofensivo dirigido ao apelado dos seus respectivos sistema de busca, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa, contudo, esta decisão foi desconstituída de ofício, por ausência de fundamentação, pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0017562-56.2013.8.05.0000 (id 54014144 / 54014149), e também no Agravo de nº 0017536-58.2013.8.05.0000 (54014153/54014158), sendo determinado pela Relatora ao juízo singular a prolação de nova decisão, porém, após isso, não houve qualquer outra decisão compelindo os recorrentes a promoverem a remoção do mencionado conteúdo.

Nesse contexto, como o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que as recorrentes foram previamente comunicadas sobre o conteúdo ofensivo e mesmo assim se recusou a torná-lo indisponível, resta descaracterizada a conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilização civil, agindo com acerto a sentença quando afastou o pedido de condenação em danos extrapatrimoniais.

Nessa direção entende a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 1.010, II, DO NCPC - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NOTÍCIA PUBLICADA NA INTERNET - VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA NÃO COMPROVADA - PROVEDOR DE PESQUISA - PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Pelo princípio da dialeticidade ou motivação, a parte deve expor as razões de sua inconformidade com a decisão proferida, nos termos do artigo 1 .010, II, do CPC/2015. Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada de ofício. (1º Vogal) - A responsabilidade civil dos veículos de comunicação pelos danos causados por notícias, reportagens e demais publicações congêneres tem natureza subjetiva - Ausente a prova do ato culposo, caracterizado pela divulgação leviana de informações sabidamente inverídicas, incompletas ou distorcidas a respeito de determinada pessoa ou fato, incabível a responsabilização do veículo de comunicação por danos morais decorrentes de notícia divulgada na internet - Em relação aos fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilização do provedor de pesquisa pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros exige comprovação de sua ciência inequívoca a respeito do conteúdo ofensivo das publicações ou postagens - O pleito indenizatório deduzido em face do provedor há de ser julgado improcedente se o autor não se desincumbe do ônus de comprovar que o requerido foi previamente comunicado sobre o conteúdo ofensivo e mesmo assim se recusou a torná-lo indisponível . V.V.: - Em sede recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que pos sam, em tese, infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC . (Relator)

(TJ-MG - AC: 10000191562503001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei)


Quanto à alegação de ineficácia da medida, por não remover o conteúdo da internet mas apenas dos resultados de busca, de fato, essa determinação não elimina por completo o acesso ao conteúdo questionado, contudo, a medida reduz significativamente a visibilidade do conteúdo ofensivo, dificultando seu acesso e, consequentemente, mitigando os danos à imagem do apelado.

Sobre o argumento de que o apelado é pessoa pública e, portanto, estaria sujeito a uma maior evidência, é importante ressaltar que, embora pessoas públicas tenham uma proteção mais branda de sua privacidade e imagem, isso não significa que estejam completamente desprovidas de proteção contra ofensas à sua honra.

Como bem ponderou a magistrada de primeiro grau, os direitos à honra, intimidade e integridade são de índole constitucional, e por isso demandam proteção.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

           Sala de Sessões,     de                    de 2025.


 

                                  Desembargador ROLEMBERG COSTA- RELATOR