PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 8101691-34.2022.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA.

APELANTE: DENISSON ENCARNACAO DOS SANTOS

ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

 



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C § 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

1) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E TERMOS DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA POSITIVO,
MODELO TWIST 4; 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA MULTILASER 32GB DOURADO; 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA POSITIVO, MODELO TWIST 4 MINI, 01 (UMA) CAIXA VAZIA DE CELULAR TWIST 4 PRO E UMA CAIXA VAZIA DO SAMSUNG GALAXY A12. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSONANTES E MINUDENTES ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FASE INQUISITORIAL – CONVERGENTES A TODO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
CONFISSÃOI DO APELANTE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 528 DO STJ. DESPROVIMENTO.

 

2) DECOTE DAS MAJORANTES (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.

 

3) DECOTE DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 68 DO CPB. SÚMULA 443 DO STJ. PENA MANTIDA EM 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CPB. DESPROVIMENTO.


4) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO.

 

5) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 8101691-34.2022.8.05.0001, oriundas da Comarca de Salvador/BA., tendo como Apelante DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, conforme certidão de julgamento.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 8101691-34.2022.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA.

APELANTE: DENISSON ENCARNACAO DOS SANTOS

ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Bahia, que o condenou, pela prática do crime previsto no 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, à sanção de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, estes estabelecidos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado.

 

Narrou a Denúncia, ID nº. 100933554:

 

“No dia 21 de março de 2022, por volta das 14h20min, no interior das Lojas Americanas, situada na Av. General San Martin, nº 2263, ao lado do posto de gasolina da Rede Trevo, Bairro Liberdade, nesta Capital, o Denunciado, acima qualificado, em comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mais de 10 (dez) aparelhos celulares e uma TV SANSUNG de 50” da marca Samsung do referido estabelecimento comercial. Consta no Inquérito Policial que, na data e horário acima mencionados, o Denunciado chegou ao estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com a exibição de um revólver na cintura, abordou Marcos Antônio Oliveira Ramos, auxiliar de prevenção de perdas das Lojas Americanas em destaque, exigindo que o empregado o acompanhasse até o estoque, onde, apesar de buscar os aparelhos celulares mais caros, apenas conseguiu encontrar aparelhos de baixo valor, a exemplo de Positivo, Multilaser, Sansung A-12, que subtraiu, acondicionando-os em uma sacola, além de uma TV SANSUNG 50’, tendo o Denunciado ameaçado o referido empregado da Loja para auxiliá-lo a transportar esta TV até a parte externa do respectivo estabelecimento comercial, o que se efetivou. Ato contínuo, na parte externa do estabelecimento comercial, em uma motocicleta vermelha, o comparsa, não identificado, do Denunciado, o aguardava, momento em que este lhe entregou a sacola contendo os celulares roubados, quando aquele fugiu na motocicleta enquanto o Denunciado empreendeu fuga a pé e subiu uma escadaria de acesso ao Bairro Alto do Peru carregando a TV. Na sequência, Marcos Antônio entrou em contato com a Polícia Militar via telefone 190 e pouco depois surgiram no local viaturas da Operação Gêmeos que tomaram ciência do ocorrido e seguiram em perseguição aos autores do roubo contando com a ajuda de localizadores nos aparelhos celulares roubados, logrando êxito em prender o Denunciado na Av. Palmeiras, nº 20, Bairro Alto do Peru, o qual estava sendo abordado junto com ERIC GABRIEL ROCHA DO NASCIMENTO pela Delegacia de Repressão de Furtos e Roubo Polícia. Ao serem indagados pelos Policiais Militares onde estavam os objetos roubados e a arma de fogo usado para o cometimento do roubo, o Denunciado e ERIC GABRIEL informaram que se encontravam no interior da residência de ERIC GABRIEL, onde restaram localizados e apreendidos os bens lícitos e ilícito acima indicados, Auto de Exibição e Apreensão de ID MP 645213e, págs. 24/25. O Denunciado informou aos Militares que a grande maioria do material roubado havia sido levada em um veículo montana, cor branca, pelo receptador da carga roubada. O Denunciado, ao ser interrogado, confessou a prática do crime, ID MP 645213e, págs. 19/20. ERIC GABRIEL confessou que o Denunciado chegou em sua casa com uma TV 50’, deixando-a na porta de sua casa e pedindo que ele, ERIC GABRIEL, enregasse-a, o que fez mas alega que “(…) NADA GANHOU PELA ENTREGA DA TV “ (ID MP 645213e, págs. 16/17). Marcos Antônio reconheceu o Denunciado como o autor do roubo que lhe ameaçou com um revólver e subtraiu os bens das Lojas Americanas em que trabalha ao passo que declara que ERIC GABRIEL não estava no momento do roubo mas parte do material roubado foi localizada no interior da residência deste. Por outro lado, os Policias Militares declaram: “(…)REVISTANDO OS DOIS SUPOSTOS AUTORES DO FATO, NO MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DOS SUPOSTOS AUTORES DO FATO, NO MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DOS SUPOSTOS AUTORES DO FATO, POIS CONFORME AO DEPOENTE, A GUARNIÇÃO TTEVE ACESSO ÀS IMAGENS ATRAVÉS DO CIRCUITO DE CÂMERAS INTERNO DAS LOJAS AMERICANAS,..”. (APF nº 8033879-72.2022.0001, em anexo). A arma de fogo com numeração suprimida e as munições utilizadas na prática do crime foram apreendidas e encaminhadas à perícia (ID MP 645213e - pág. 35); Apenas três aparelhos celulares foram recuperados e restituídos à vítima (ID MP 645213e - pág. 61), sendo 01 (um) aparelho celular da marca Positivo, modelo twist 4; 01 (um) aparelho celular da marca Multilaser 32GB dourado; 01 (um) aparelho celular da marca Positivo, modelo twist 4 mini. Restaram também apreendidas 01 (uma) caixa vazia de celular twist 4 pro e uma caixa vazia do Samsung Galaxy A12”. (sic)

 

O Recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, inciso II, e §2-A, inciso I, do
Código Penal Pátrio.

 

Adotar-se-á, parcialmente, o relatório epigrafado pelo Juízo de primeiro grau:

 

“A denúncia foi recebida em 06/09/2022, conforme decisão de ID. 231844096.

Regularmente citado (ID. 232834957), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada devidamente constituída nos autos (ID. 232812544), reservando-se para as alegações derradeiras.

Foi realizada audiência de instrução em 23/01/2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação CAP/PM Roberto Santiago de Lacerda e CB/PM Éder de Araújo Piedade (ID. 482921063).

Em audiência de continuação, realizada em 07/05/2025, foi realizado o depoimento da testemunha de acusação Eric Gabriel Rocha Nascimento e, ao final, o acusado Denisson Encarnação dos Santos, após ser qualificado, optou por permanecer em silêncio. Por fim, manifestou-se o Ministério Público pela dispensa da oitiva da vítima Marcos Antonio Oliveira Ramos, sem oposição da defesa (ID. 499428090).

Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofereceu as alegações finais por memoriais escritos, e, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (ID. 537712945).

A Defesa do acusado, agora por intermédio da Defensoria Pública em razão do abandono da patrona constituída, apresentou alegações finais (ID. 555564755), sustentando a insuficiência de provas para a condenação, notadamente pela não confirmação do depoimento da vítima em juízo e ausência de imagens de segurança, razão pela qual pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 

Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP) ou, em caso de condenação por roubo, o decote das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, alegando a inoperância do artefato atestada em laudo pericial”.(sic)

 

Sobreveio sentença condenatória, ID nº. 107982430, cujo dispositivo fora assim elencado:

 

“Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o réu DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal.

Passo, agora, à dosimetria da pena.

1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 

Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente. No caso, é normal à espécie. Antecedentes: O réu, conforme já fundamentado, ostenta maus antecedentes, razão pela qual valoro negativamente a referida circunstância judicial. Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social. Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir. Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância. Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime. No caso sob análise, são inerentes ao tipo penal.  Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto. Nesse caso, considero normal à espécie.  Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, à repercussão e intranquilidade sociais provocadas pelo delito. Não ultrapassam as inerentes ao tipo.  Comportamento da vítima: Não há o que valorar. 

Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.

2. AGRAVANTES E ATENUANTES 

Na segunda fase, aplica-se a atenuante da confissão espontânea não retratada em Juízo, vez que o réu exerceu seu direito ao silêncio. Contudo, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e do Tema 158 de repercussão geral do STF, de modo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 

3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Na terceira fase da dosimetria incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

A majorante relativa ao concurso de pessoas deve ser aplicada no patamar de 1/3, haja vista a comprovada atuação conjunta de agentes, com divisão de tarefas na execução do delito. Por sua vez, a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo incide na fração de 2/3, conforme expressamente previsto em lei, em razão de sua utilização como instrumento de grave ameaça.

Não há causas de diminuição de pena a serem reconhecidas no caso concreto.

Assim, passo a dosar a PENA DEFINITIVA em um total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, estes estabelecidos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Tendo em vista a disposição do art. 33 do Código Penal, verifica-se que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado.

Por tratar-se de réu condenado a pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos, o regime adotado deverá ser o fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.

Não é caso de substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça e com pena superior a 4 (quatro) anos.

Também não há que se falar em suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, obstado novamente pelo quantum de pena aplicado.

Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos suficientes para fixar o valor.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de indivíduo assistido pela Defensoria Pública.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ter aguardado o deslinde do feito solto e inexistir pedido expresso em sentido diverso.

Considerando que a arma de fogo e munições apreendidas não mais interessam à persecução penal, determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército para avaliação quanto à destruição ou posterior doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Empresto força de ofício à presente sentença, para encaminhamento de cópia à autoridade policial encarregada do armazenamento da arma de fogo”.(sic)

 

Ciência do Ministério Público, ID nº. 107982431, com interposição de Apelação, pela Defensoria Pública, ID nº. 107982434, cujas razões vieram ao ID nº. 107982438 com os seguintes requerimentos:

 

“4.1. seja o apelante absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência das provas produzidas para fundamentar, com segurança, o decreto condenatório; ou, subsidiariamente,

4.2. seja desclassificada a conduta para o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), afastando-se a capitulação de roubo majorado, com as consequências legais pertinentes; ou, ainda em caráter subsidiário,

4.3. na hipótese de mantida a condenação pelo roubo majorado, sejam decotadas as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e/ou do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com o consequente redimensionamento da pena; e, por fim,

4.4. seja afastada a cumulação das majorantes, aplicando-se apenas a causa de aumento mais elevada (2/3), com a consequente redução da pena definitiva e adequação do regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal”.(sic)

 

O Apelante foi intimado ao ID nº. 107982440, ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID nº. 107982442 pelo conhecimento e desprovimento.

 

Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, ID nº. 108657644, e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta opinou, ID nº. 109091202, pelo conhecimento e desprovimento.

 

Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento.

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 8101691-34.2022.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA.

APELANTE: DENISSON ENCARNACAO DOS SANTOS

ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

 

 

VOTO

 

1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL



O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais.



Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.



Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.



2 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E TERMOS DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA POSITIVO,
MODELO TWIST 4; 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA MULTILASER 32GB DOURADO; 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA POSITIVO, MODELO TWIST 4 MINI, 01 (UMA) CAIXA VAZIA DE CELULAR TWIST 4 PRO E UMA CAIXA VAZIA DO SAMSUNG GALAXY A12. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSONANTES E MINUDENTES ENTRE SI. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FASE INQUISITORIAL – CONVERGENTES A TODO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 528 DO STJ. DESPROVIMENTO.



O Apelante requereu a reforma da Sentença, a fim de que fosse reconhecida a absolvição, haja vista, em tese, a ausência de provas suficientes para a condenação.

 

Não lhes assiste razão, entretanto.

 

Pois bem. Inicialmente, consoante é de conhecimento comezinho, o art. 155 do Código de Processo Penal Brasileiro elenca que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

 

Significa afirmar, dessarte, que, malgrado os elementos de informação não sejam capazes de, por si sós, isoladamente, fundamentarem uma condenação, podem ser valorados pelo Juízo quando confirmados sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos.

 

É nesse caminhar, inclusive, o entendimento pacificado da Corte da Cidadania sobre o assunto, in verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO . ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2 . Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 633659 SP 2020/0335817-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)(grifos acrescidos)

 

A materialidade restou elencada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 214711517, fls. 24/25), bem assim pelo Termo de Restituição/Entrega de objeto (ID. 214711517, fls. 61/62).

 

Restituiu-se à vítima, “01 (um) aparelho celular da marca Positivo, modelo twist 4; 01 (um) aparelho celular da marca Multilaser 32GB dourado; 01 (um) aparelho celular da marca Positivo, modelo twist 4 mini. Restaram também apreendidas 01 (uma) caixa vazia de celular twist 4 pro e uma caixa vazia do Samsung Galaxy A12”. (sic)

 

De igual forma, nota-se que a autoria ficara sobejamente comprovada a partir da instrução processual. Isto porque, ao ser ouvido, o CAP/PM ROBERTO SANTIAGO DE LACERDA disse:

 

“que se recorda dos fatos narrados na denúncia, afirmando que a parte inicial dos acontecimentos, relativa à ação do criminoso no interior da loja e à sua saída, foi baseada em relatos de funcionários, uma vez que a equipe policial não estava presente no momento da subtração dos bens. Declarou que tudo ocorreu conforme descrito pelos relatos colhidos. Informou que foram acionados e, com o auxílio de rastreadores existentes em um ou mais aparelhos subtraídos, conseguiram chegar ao local. Afirmou que, ao chegarem, já havia uma guarnição policial realizando abordagem dos indivíduos. Declarou que, no momento da abordagem, o indivíduo que se encontrava do lado de fora da residência, identificado como o proprietário do imóvel, informou que os fatos haviam ocorrido conforme narrado e que havia arma de fogo e objetos ilícitos no interior da residência, autorizando a entrada da equipe policial. Relatou que, ao adentrarem o imóvel, encontraram os materiais ilícitos mencionados, exceto a televisão, a qual já havia sido retirada do local por um receptador antes da chegada da guarnição. Afirmou que os objetos encontrados foram reunidos e apresentados na delegacia juntamente com os acusados. Confirmou que houve apreensão de arma de fogo no interior da residência, tratando-se, segundo se recorda, de um revólver, possivelmente calibre .38. Declarou que a vítima ou seu representante reconheceu o acusado, tendo inclusive acompanhado a ocorrência até o final na delegacia. Afirmou que o acusado não resistiu à prisão. Informou não se recordar se o proprietário da residência também foi reconhecido como autor do fato pela vítima. Declarou que, segundo relato da vítima, houve grave ameaça, tendo o indivíduo permanecido exaltado e apontando arma de fogo durante a ação criminosa. Afirmou que nem todos os bens subtraídos foram recuperados, especialmente a televisão. Relatou que, no local, foram encontradas diversas caixas de aparelhos celulares vazias, indicando que outros bens possivelmente já haviam sido levados por receptadores. Declarou não saber o valor dos bens subtraídos. Afirmou não conhecer previamente o acusado, nem ter ouvido falar dele anteriormente”.

 

Na mesma toada, a testemunha devidamente compromissada, CB/PM ÉDER DE ARAÚJO PIEDADE, asseverou:

 

“que a guarnição foi acionada por um preposto das Lojas Americanas, o qual informou sobre a ocorrência de um roubo. Diante disso, deslocaram-se ao local e encontraram tanto os materiais quanto o indivíduo apontado, identificado como Edmilson, salvo engano quanto ao nome, tendo conduzido o suspeito até a delegacia. Informou que a localização do acusado e dos objetos ocorreu por meio de rastreamento via GPS, em razão de rastreadores existentes nos aparelhos subtraídos. Declarou que apenas parte dos objetos foi recuperada, afirmando que, salvo engano, a televisão foi encontrada, bem como alguns aparelhos celulares. Afirmou reconhecer o acusado como a pessoa que foi presa, bem como que este foi reconhecido pela vítima ou representante da vítima. Declarou que foram apreendidos aparelhos celulares e um revólver. Informou que os objetos foram localizados em uma residência pertencente a outra pessoa, não sendo possível afirmar se tal pessoa era o denunciado. Relatou que a pessoa abordada no local afirmou não ter qualquer envolvimento com os fatos, negando responsabilidade pelos objetos encontrados. Declarou não saber o valor dos bens subtraídos. Informou que, conforme relato da vítima, houve grave ameaça, consistente em intimidação com o uso de arma de fogo, sendo os funcionários obrigados a transportar a televisão sob ameaça, permanecendo em silêncio diante da situação. Afirmou ainda que, segundo relato, houve violência verbal. Declarou não conhecer previamente o acusado, nem ter ouvido falar dele anteriormente. Afirmou não saber se havia gravação por câmeras de segurança no local dos fatos. Informou que, quanto aos demais objetos, não tinha conhecimento sobre o destino, relatando que a pessoa responsável pelo imóvel afirmou não estar presente no momento dos fatos. Declarou que a guarnição foi acionada enquanto realizava rondas na localidade de San Martin, sendo abordada pelo preposto da loja, o qual informou que dois indivíduos teriam participado do crime, sendo que um deles portava um revólver e o outro permanecia no interior de um veículo. Relatou que o acusado e os objetos foram localizados na localidade denominada Alto do Peru, em uma residência, não se recordando da rua exata. Declarou não saber se o acusado era proprietário do imóvel. Afirmou não se recordar se o proprietário do imóvel foi conduzido à delegacia. Declarou que a arma foi encontrada no interior da residência, juntamente com munições. Informou que, no momento da abordagem, ninguém se encontrava dentro da residência, estando os indivíduos do lado de fora. Afirmou que o acesso ao imóvel foi autorizado por pessoa que se identificou como proprietário, possivelmente de nome Edmilson, não sendo o acusado presente na audiência”.

 

Guardou consonância ao quanto elencado pelos prrepostos policiais, aquilo que pontuou ÉRIC GABRIEL ROCHA NASCIMENTO:



“que estava em sua residência, na porta de casa, conversando com o acusado Denisson, quando ambos foram abordados por policiais. Afirmou que havia acabado de chegar em casa no momento dos fatos e que não sabia como os objetos mencionados teriam ido parar em sua residência. Declarou não saber como os celulares foram parar no local, nem quem os levou, tampouco de quem seria a arma encontrada. Afirmou que não havia televisão em sua residência, negando a existência do referido objeto no local. Reconheceu como sua a assinatura constante no depoimento prestado na fase policial. Ao ser confrontado com o conteúdo do referido depoimento, no qual constava que o acusado teria levado uma televisão de 50 polegadas até sua residência e solicitado que a guardasse, declarou não se recordar dos fatos narrados, afirmando que apenas assinou o documento sem leitura prévia. Informou possuir escolaridade correspondente à oitava série do ensino fundamental. Recorda que foram encontrados na residência uma arma de fogo e alguns aparelhos celulares. Confirmou que tais objetos estavam dentro de sua casa no momento da abordagem policial. Declarou que o acusado Denisson teria pedido que guardasse a arma e os aparelhos celulares em sua residência. Afirmou conhecer o acusado desde a infância, sendo amigos de longa data. Informou já ter sido preso juntamente com o acusado no ano de 2014, se não estiver enganado. Afirmou não ter questionado o acusado acerca da origem dos objetos mencionados. Declarou não saber o que o acusado disse em seu depoimento na delegacia, pois foram ouvidos separadamente. Negou qualquer participação no assalto às Lojas Americanas. Reiterou que a arma e os aparelhos celulares encontrados em sua residência foram levados pelo acusado Denisson, o qual solicitou que fossem guardados no local. Afirmou não se recordar para qual delegacia foi conduzido no dia dos fatos. Declarou que não leu suas declarações antes de assiná-las, afirmando que apenas assinou o documento. Ao ser questionado acerca da televisão mencionada, afirmou não ter visto qualquer televisão e não se recordar da existência de tal objeto, reiterando desconhecer sua origem”.

 

Nessa toada, o depoimento prestado pelo CAP/PM Roberto Santiago de Lacerda se revela fundamental para a compreensão da persecutio criminis. O oficial relatou que a guarnição foi acionada via sistema de rastreamento dos aparelhos celulares subtraídos, o que permitiu a localização precisa do paradeiro dos bens. Segundo o depoente, o Apelante foi prontamente reconhecido pela vítima (ou seu representante), que detalhou o modus operandi violento empregado, asseverando que Denisson agiu com grave ameaça, mantendo-se exaltado e apontando ostensivamente um revólver calibre .38 contra os presentes. A apreensão da referida arma de fogo e de diversas caixas vazias de celulares no local da abordagem ratifica a narrativa ministerial, vinculando diretamente o apelante ao cenário pós-delitivo imediato.

 

Corroborando integralmente a tese acusatória, o CB/PM Éder de Araújo Piedade forneceu detalhes cruciais sobre a diligência no Alto do Peru. O militar confirmou que a localização do Apelante e dos objetos foi viabilizada pelo sinal de GPS dos aparelhos roubados, culminando na apreensão do revólver municiado. Ressalte-se que o depoente trouxe à baila o relato das vítimas sobre a participação de dois indivíduos, descrevendo a violência verbal e a coação imposta aos funcionários, que foram obrigados a transportar aparelhos de televisão sob a mira de arma de fogo. O reconhecimento do acusado pela vítima, reiterado neste depoimento, aliado à localização da res furtiva em local onde o apelante se encontrava, constitui prova indiciária de alto valor probante, que, somada aos demais elementos, transmuda-se em certeza judicial.

 

Ademais, o depoimento da testemunha Éric Gabriel Rocha Nascimento, conquanto eivado de hesitações e tentativas de distanciamento dos fatos em juízo, acabou por ratificar a autoria do Apelante. Éric, amigo de longa data do Apelante, e com quem já dividiu cárcere anteriormente, confirmou que foi o Recorrente quem levou a arma de fogo e os celulares para o interior de sua residência, solicitando que os guardasse. Embora a testemunha tenha apresentado contradições — alegando não se recordar de trechos de seu depoimento policial ou não ter lido o que assinou —, a confirmação de que Denisson foi o responsável por introduzir os objetos ilícitos no imóvel é elemento de convicção inafastável. A tentativa de Éric em se eximir de culpa não apaga o fato central: o Apelante detinha a posse direta dos bens roubados e da arma utilizada no crime logo após a consumação do delito.

 

De logo, é importante asseverar que, consoante jurisprudência remansosa das Cortes Superiores de Justiça, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime aos Apelantes, motivo pela qual deve se dar relevância às suas declarações.

 

Dessarte, a análise conjunta dos depoimentos revela uma unidade lógica inabalável. Há uma perfeita simetria entre o rastreamento tecnológico dos bens, o reconhecimento pessoal efetuado pelas vítimas e a admissão testemunhal de que o acusado transportou o produto do crime e o instrumento bélico para local seguro. A tese defensiva de insuficiência probatória mostra-se dissociada da realidade dos autos, uma vez que a palavra dos policiais, dotada de fé pública, encontra arrimo no depoimento de um informante próximo ao réu. Portanto, a condenação é medida que se impõe, restando a autoria plenamente demonstrada pela convergência de elementos que apontam, sem hesitação, para DENISSON ENCARNAÇÃO DOS SANTOS como o autor da infração penal ora examinada.

 

Doutro modo, não há condição de acolher a tese da desclassificação para o crime de receptação.

 

E de sabença comum que a doutrina e a jurisprudência majoritárias no Brasil adotam a teoria da amotio para definir o momento da consumação do crime de roubo. Segundo essa teoria, o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que esta seja breve e precária, desde que o objeto furtado saia da esfera de disponibilidade da vítima e ingresse na esfera de disponibilidade do agente.



Nas palavras de Rogério Greco, “para a consumação do roubo, basta que o agente obtenha a posse do bem subtraído, mesmo que de forma precária, não sendo necessária a posse mansa e pacífica ou o deslocamento definitivo da coisa” (Curso de Direito Penal, Parte Especial, 13ª ed., 2022).



A Corte da Cidadania, ao aplicar essa teoria, tem reiterado que o roubo se consuma com a retirada do bem do poder da vítima, independentemente de eventual recuperação posterior. A propósito:



"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA . IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE . SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo . 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019) . 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2482838 MA 2023/0380130-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).(grifou-se)

 

Justamente por essa razão, a edição da Súmula 582 do STJ:

 

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.(grifou-se)

Por fim, queda-se necessário asseverar que o Apelante, em sede inquisitorial, confessou a prática dos delitos, atenuante, inclusive, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, na segunda etapa do sistema dosimétrico, sem que tenha, no estágio judicial, se retratado desta, ratificando-se, pois, a tese acusatória.

 

Rechaça-se, desse modo, os pleitos em testilha.

 

3 - DECOTE DAS MAJORANTES (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO.

 

No que tange ao pleito subsidiário de decote das causas de aumento de pena, melhor sorte não assiste à defesa. Pretende o Apelante o afastamento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de insuficiência probatória. Todavia, a análise detida do caderno processual revela que ambas as circunstâncias restaram sobejamente demonstradas pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Quanto à majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB), a instrução processual evidenciou o nítido liame subjetivo entre os agentes e a divisão estratégica de tarefas. Conforme relatado pelos policiais militares e corroborado pelas declarações colhidas na fase inquisitorial, a ação criminosa não foi isolada. O modus operandi empregado — em que um indivíduo efetuava a subtração no interior do estabelecimento enquanto outro permanecia em um veículo para garantir a fuga — demonstra uma coordenação prévia de esforços destinada ao sucesso da empreitada delitiva. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a convergência de vontades para um fim comum dispensa o prévio ajuste, bastando a adesão consciente à conduta do comparsa, o que restou cristalino in casu.

 

Nessa toada, os depoimentos são uníssonos ao descrever que os funcionários das Lojas Americanas foram coagidos a transportar bens de grande porte, como aparelhos de televisão, sob a vigilância de mais de um agente, o que reduziu drasticamente qualquer possibilidade de resistência. Dessarte, a pluralidade de agentes funcionou como fator de intimidação e facilitação do crime, preenchendo todos os requisitos típicos da majorante em questão.

 

No que concerne à causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CPB), a irresignação defensiva igualmente não prospera. É cediço na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a incidência desta majorante prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal.

 

Contudo, no caso vertente, a prova é ainda mais robusta, uma vez que houve a efetiva apreensão de um revólver calibre .38 no local onde o Apelante foi localizado, conforme atestado pelo CAP/PM Roberto Santiago de Lacerda. Os relatos das vítimas e das testemunhas presenciais confirmam o porte ostensivo da arma, utilizada para exercer grave ameaça e subjugar os presentes. A potencialidade lesiva é presumida pelo próprio uso do instrumento para intimidar, sendo irrelevante qualquer discussão sobre sua funcionalidade quando o acervo probatório aponta para o temor concreto incutido nas vítimas.

 

Portanto, diante da convergência dos depoimentos policiais e da apreensão física do armamento, a manutenção das majorantes é medida que se impõe, revelando-se inviável o decote pretendido, uma vez que a conduta do Apelante amolda-se perfeitamente às previsões legais dos incisos citados.

 

4 – DECOTE DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 68 DO CPB. SÚMULA 443 DO STJ. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CPB. PENA MANTIDA EM 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. DESPROVIMENTO.



A defesa pugna, também, pelo afastamento da cumulação das majorantes, requerendo a aplicação de apenas um dos aumentos, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Entretanto, tal interpretação não encontra amparo na melhor exegese jurídica aplicável ao caso de roubo duplamente majorado por dispositivos distintos.



Diferentemente do que sustenta a defesa, o art. 68 do Estatuto Repressivo confere ao magistrado a faculdade de aplicar apenas um aumento quando houver concurso de causas previstas na parte especial, mas não veda a cumulação quando estas possuem naturezas diversas e incidem sobre aspectos distintos da reprovabilidade da conduta. In casu, o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) são circunstâncias autônomas que agravam o crime de forma independente: a primeira pela maior facilidade de execução e redução da defesa da vítima; a segunda pela potencialidade letiva e maior perigo ao bem jurídico vida.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de majorantes no crime de roubo, desde que devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. No presente feito, a cumulação se revela proporcional e necessária, considerando que o crime foi perpetrado em estabelecimento comercial com grande circulação de pessoas, mediante o uso de arma de fogo e coordenação de esforços, o que eleva substancialmente o desvalor da ação.



Outrossim, não há que se falar em bis in idem, pois cada causa de aumento incide sobre um fundamento fático distinto. A aplicação cumulativa atende ao princípio da individualização da pena, punindo com maior rigor aquele que, além de estar acompanhado, utiliza-se de instrumento de alta letalidade para a prática do roubo. A Súmula 443 do STJ, que veda o aumento baseado apenas no número de majorantes, foi devidamente observada pelo juízo a quo, que fundamentou a exasperação nas circunstâncias concretas da infração.



Consequentemente, mantida a dosimetria que fixou a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, torna-se imperativa a manutenção do regime inicial fechado. Consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.



Dessa forma, a pretensão de fixação do regime semiaberto carece de suporte legal, uma vez que o quantum da pena, aliado à gravidade concreta do delito — roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes — impede qualquer abrandamento do regime prisional. Ante o exposto, voto pela manutenção integral da sentença fustigada, rechaçando-se os pleitos de decote e de não cumulação das causas de aumento.

 

5 - CONCLUSÃO



Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo-se incólumes os termos da Sentença objurgada, pelas razões acima delineadas.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR