PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018673-43.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELLE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS REITERADOS NO CÂMBIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e extinguiu o pedido de restituição do valor do bem por perda de objeto, sob o fundamento de ausência de comprovação do vício e impossibilidade de realização de prova pericial em razão da alienação do veículo no curso da ação. A autora sustenta que o automóvel, adquirido em 2017, passou a apresentar defeitos recorrentes no câmbio a partir de outubro de 2020, sendo submetido a sucessivos reparos que ultrapassaram o prazo legal de 30 dias sem solução definitiva, o que enseja a responsabilização solidária das rés.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se a venda do veículo no curso da ação impede o reconhecimento do vício diante do conjunto documental produzido; e (iii) determinar se a extrapolação do prazo de 30 dias para reparo, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, e a reiteração dos defeitos configuram danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a decisão saneadora que indeferiu audiência de instrução não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão, além de a controvérsia fática ser comprovável por prova documental suficiente.

4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.

5. Constata-se, pelas ordens de serviço emitidas pelas próprias rés, que o veículo permaneceu imobilizado por período superior a 60 dias entre a primeira reclamação (05/10/2020) e a substituição do câmbio (11/12/2020), caracterizando descumprimento do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.

6. Aplica-se o entendimento do STJ de que, em caso de sucessivas manifestações do mesmo vício, o prazo de 30 dias é contado de forma corrida, sem reinício a cada retorno do bem à assistência técnica.

7. Reputa-se irrelevante a alienação do veículo para fins de improcedência do pedido, pois o robusto acervo documental comprova a existência e a reiteração do vício, bem como a ineficácia dos reparos realizados.

8. Reconhece-se o dano material correspondente à quantia de R$ 640,00 despendida com locação de veículo automático, diante da inadequação do carro manual disponibilizado em comodato, configurando dano emergente decorrente da privação do uso do bem.

9. Configura-se dano moral, pois os defeitos graves e reiterados em veículo novo, a frustração da legítima expectativa de qualidade e segurança, as sucessivas idas à concessionária e a prolongada indisponibilidade do automóvel ultrapassam o mero dissabor contratual e atingem direitos da personalidade.

10. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, mediante aplicação do método bifásico adotado pelo STJ, observando-se a gravidade do dano, as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018673-43.2020.8.05.0080, em que figuram, como apelante, ISABELLE SANTOS RIBEIRO, e, como apelado, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e Outros,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018673-43.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELLE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABELLE SANTOS RIBEIRO contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A.

A sentença recorrida (ID 94472782), extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de restituição do valor do veículo, por perda superveniente do interesse de agir, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, sob o fundamento de que a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito, tendo obstaculizado a produção de prova pericial. A Apelante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 94472789), no qual reitera o pedido de justiça gratuita. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova oral não foi apreciado. No mérito, sustenta que as provas documentais são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e o vício do produto, notadamente a extrapolação do prazo de 30 dias para o reparo, configurando o ato ilícito e o dever de indenizar. Defende a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 94472791 e 94472792), impugnando o pedido de justiça gratuita e pugnando pela manutenção da sentença.

Em despacho de ID 96222056, este Relator determinou à Apelante que comprovasse sua hipossuficiência, o que foi atendido através das petições e documentos de IDs 97650631, 97650633, 97650635 e 97650636.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018673-43.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELLE SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE BURIL WEBER

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, e extinguiu o pedido de restituição do valor do bem por perda de objeto, decorrentes de vícios apresentados em veículo novo. A autora alega que o automóvel, desde o terceiro ano de uso, apresentou defeitos recorrentes no câmbio, sendo submetido a múltiplos reparos que ultrapassaram, no total, o prazo legal de 30 dias, sem solução definitiva, o que a levou a vendê-lo no curso do processo por valor abaixo do mercado. A sentença de primeiro grau entendeu que a autora não comprovou o vício e obstaculizou a prova pericial ao alienar o bem.

Ab initio, defiro as benesses da gratuidade de justiça à apelante, vez que os documentos apresentados (IDs 97650633, 97650635 e 97650636), corroboram com a alegada hipossuficiência econômica da recorrente.

Cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida na apelação, vez que embora a Apelante tenha mencionado em sua petição de ID 94472772 o interesse na produção de prova oral, a decisão saneadora de ID 94472741 já havia indeferido o pedido de audiência de instrução, por considerá-la desnecessária, e contra tal decisão não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, a questão de fato central – a existência do vício e o tempo de reparo – é eminentemente documental, sendo as ordens de serviço e demais documentos acostados suficientes para a análise do mérito, como se verá adiante.

No mérito, o recurso merece ser provido.

A controvérsia recursal consiste em definir se a venda do veículo a terceiros, no curso da ação, autoriza a improcedência dos pedidos por alegada ausência de provas ou se o conjunto documental é suficiente para comprovar o vício do produto e a falha na prestação do serviço. Discute-se, ainda, o eventual descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, bem como se os defeitos reiterados no câmbio e a ineficácia das Rés em solucioná-los configuram danos materiais e morais indenizáveis.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios do produto.

O artigo 18, § 1º, do CDC, dispõe que, caso o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

A documentação acostada aos autos é farta e suficiente para demonstrar que veículo, adquirido em 2017, passou a apresentar graves problemas no câmbio em outubro de 2020. A primeira entrada na oficina da concessionária PATEO ocorreu em 05/10/2020, sob a Ordem de Serviço nº 50089, com a queixa de "barulho no motor quando acelera parecendo um sopro". (ID 94472730, p. 3). O veículo somente foi liberado em 04/11/2020, ou seja, exatos 30 dias depois, após a substituição da bomba de óleo do câmbio. (ID 94472581, p. 4).

Contudo, a solução foi ineficaz, tendo em vista que no dia seguinte, 05/11/2020, a Apelante já reportava a persistência do vício e o surgimento de novos problemas. (ID 94472576, p. 5) O veículo retornou à concessionária em 11/11/2020 (OS nº 50969), com queixas de "barulho na caixa de marcha, veículo perdendo força, ao engatar do P para R fica engasgando e o consumo está muito alto". (ID 94472731, p. 2) Desta vez, o diagnóstico foi a necessidade de substituição completa do câmbio, peça fundamental do automóvel. A entrega do veículo, após a troca da transmissão, ocorreu em 11/12/2020, ou seja, mais 30 dias de imobilização. (ID 94472731, p. 2).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de manifestações sucessivas do mesmo vício, o prazo de 30 dias para o reparo é contado de forma corrida, a partir da primeira reclamação, sem que haja reinício a cada nova entrada do produto na assistência técnica. Vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. 2. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal. 3 . Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Precedentes . 5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6 . Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8 . Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. 9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral . 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF. 11 . Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (STJ - REsp: 1684132 CE 2017/0175949-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018) (grifei)

 

No caso em análise, entre a primeira entrada em 05/10/2020 e a efetiva substituição do câmbio em 11/12/2020, decorreram mais de 60 dias, o que, por si só, já configura o descumprimento do prazo legal e autoriza a consumidora a exercer as opções do art. 18, § 1º, do CDC.

A situação agrava-se pelo fato de que, mesmo após a substituição de um componente tão vital quanto a transmissão, os problemas não cessaram. Em 21/12/2020, apenas dez dias após a retirada do veículo, a Apelante retornou à oficina (OS nº 51997) queixando-se de que o carro estava "sem força e apos 60km começa barulho e consumo elevado". (ID 94472607, p. 2). Na ocasião, a Apelante retirou o veículo por não lhe ter sido oferecido um carro reserva, conforme anotado de próprio punho na ordem de serviço. Novamente, em 30/12/2020, o veículo foi deixado para reparo (OS nº 52196), com os mesmos relatos de perda de potência e alto consumo, além de um episódio em que o carro parou de funcionar. (ID 94472608, p. 2).

O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca e irrefutável a falha das Apeladas, visto que o vício não foi sanado de forma definitiva no prazo legal, e a troca de componentes essenciais, como a caixa de câmbio, evidencia a gravidade do defeito, afastando a tese de mero desgaste natural, sobretudo por se tratar de um veículo com apenas três anos de uso.

A alegação contida na sentença de que a Apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito não se sustenta, pois os documentos por ela juntados, em especial as ordens de serviço emitidas pelas próprias rés, são provas robustas da falha dos serviços. A alienação do veículo, que impossibilitou a perícia, não tem o poder de apagar a vasta prova documental do histórico de defeitos e reparos infrutíferos.

Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO REITERADAS VEZES NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO E A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REPARO. ART. 18, § 1º, INC . II, DO CDC. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. DANOS MORAIS ADVINDOS NÃO SÓ DO VÍCIO DO PRODUTO, MAS TAMBÉM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. RETORNO DO AUTOMÓVEL POR MAIS DE CINCO VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS . INEFICIÊNCIA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05029056220178050113, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO MANIFESTADO NOS PRIMEIROS QUILÔMETROS DE USO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS PARA REPARO . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS . I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por FIORI VEICOLO S.A . e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ADELAIDE FERRAZ COSTA, condenando as rés à restituição do valor de R$ 195.892,63 pago por veículo zero quilômetro que apresentou defeito após percorrer apenas 4 km de uso, ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e ao ressarcimento de R$ 5 .062,99 relativos ao emplacamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade das rés pelos vícios apresentados no veículo; (ii) o cabimento da restituição do valor pago e demais danos materiais; e (iii) a configuração e quantificação dos danos morais . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto. 4. O surgimento de defeito na bomba de óleo em veículo zero quilômetro, com menos de 5 km rodados, configura vício do produto, não podendo ser considerado desgaste natural. 5. Atraso no reparo (60 dias) supera o prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC para solução de vícios, facultando ao consumidor a opção de restituição do valor ou substituição do produto . 6. Evidenciada a aflição e angústia causadas à consumidora, que teve frustrada sua expectativa ao adquirir veículo zero quilômetro, configurando o direito à indenização por danos morais. 7. Valor da indenização por danos morais fixada em $ 30.000,00, revela-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não providos. (TJ-BA - Apelação: 81076732920228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

Assim, configurado o ato ilícito das Apeladas, que consiste na violação do dever de sanar o vício do produto no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), passa-se à análise dos danos.

No que concerne o dano material, este resta omprovado pelo dispêndio da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), paga à locadora UNIDAS para obter um veículo reserva com câmbio automático, similar ao seu. [94472581, p. 17] Embora a concessionária tenha oferecido um carro em comodato (ID 94472585), tratava-se de um modelo com câmbio manual. A Apelante, habituada a dirigir veículo automático há mais de seis anos, teve que arcar com a diferença para não ser prejudicada em sua mobilidade e segurança, configurando um dano emergente que deve ser ressarcido pelas Apeladas, pois diretamente decorrente da privação de uso de seu próprio bem.

No que tange aos danos morais, é inequívoco que a situação experimentada pela Apelante extrapola, com larga margem, os dissabores ordinários da vida em sociedade. A aquisição de veículo novo configura investimento de elevada monta e, sobretudo, traduz legítima expectativa de qualidade, segurança e desempenho adequados, atributos inerentes ao produto colocado no mercado de consumo.

A frustração dessa expectativa, consubstanciada no aparecimento de vícios graves e reiterados, aliada à incapacidade da rede autorizada de sanar os defeitos de forma eficaz e no prazo legal, submeteu a consumidora a cenário de desgaste emocional significativo. As sucessivas idas à concessionária, o tempo despendido na tentativa de resolução do problema, os transtornos decorrentes da indisponibilidade do bem — inclusive com a necessidade de utilização de veículo inferior ou assunção de despesas adicionais —, bem como o receio concreto quanto à segurança do automóvel, que apresentava perda de potência e falhas no câmbio, configuram violação à tranquilidade e à dignidade da Apelante.

Tal contexto revela abalo que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade e legitimando, portanto, a condenação à reparação por dano moral.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Contudo, ante a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte requerida, por decorrência lógica, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser reformada a sentença prolatada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as rés HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação

Condeno-as, ainda, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte ré, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)