PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEAT. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar procedente pedido de implantação de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) a servidor público, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O Estado recorre exclusivamente quanto ao momento de fixação dos honorários, alegando que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, é lícita a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios ou se tal definição deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação imposta ao ente público envolve obrigação de fazer com reflexos pecuniários pretéritos que dependem de cálculos aritméticos para apuração do montante devido, caracterizando-se como sentença ilíquida. 5. O Código de Processo Civil, em norma cogente expressa no art. 85, § 4º, II, determina que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6. A fixação imediata de percentual sobre base de cálculo desconhecida pode ensejar distorções na aplicação dos critérios de escalonamento previstos no § 3º do mesmo artigo legal, impondo-se a reforma da sentença neste ponto específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar que a fixação do percentual dos honorários ocorra na fase de liquidação. Tese de julgamento: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000682-43.2021.8.05.0040, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJ-BA, APL 8001547-10.2019.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 22.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000686-10.2023.8.05.0073, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, AMANCIO LOPES FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente quando liquidado o julgado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000686-10.2023.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANCIO LOPES FILHO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA, ID 88592357, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, Bahia, ID 88592343, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, tombada sob o nº 8000686-10.2023.8.05.0073, proposta pelo apelado, AMANCIO LOPES FILHO, ora apelado, que julgou procedente o pedido autoral para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Amâncio Lopes Filho para: Determinar ao Estado da Bahia que implante nos proventos do autor a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%, nos moldes da Resolução COPE n.º 561/2010 e conforme o posto imediatamente superior ao que ocupava no momento da passagem para a inatividade; Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária (INPC) e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Irresignado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 88592349), apontando omissões quanto à aplicação da Taxa SELIC por força da EC nº 113/2021, à impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida e à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente. Os embargos foram acolhidos parcialmente pela decisão de ID 88592354, conferindo efeitos infringentes para determinar a incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros a partir de 09/12/2021 e para ressalvar a compensação de valores pagos na via administrativa, mantendo-se, todavia, a fixação imediata dos honorários advocatícios. Nas razões de Apelo, o Estado sustenta que a sentença merece reforma exclusivamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nessas causas, o estabelecimento do montante relativo aos honorários está vinculado à liquidez da decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, excluindo-se o percentual de honorários nela fixado e postergando sua definição para a fase de liquidação do julgado. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (ID 88592361), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que não há impedimento legal para a fixação dos honorários em sentença ilíquida quando presentes elementos suficientes para tal estimativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, especialmente em obrigações de trato sucessivo. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000686-10.2023.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANCIO LOPES FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. Verifica-se que o recurso é próprio e cabível, uma vez que interposto contra sentença proferida em fase cognitiva de procedimento comum, desafiando, portanto, Apelação Cível, consoante dispõe o art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal encontram-se presentes, haja vista que o Estado da Bahia figurou como réu na ação originária e sucumbiu em relação aos pedidos julgados procedentes pelo juízo a quo, possuindo necessidade e utilidade na reforma do julgado (art. 996 do CPC). No que tange à tempestividade, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. A sentença que julgou os Embargos de Declaração foi assinada e disponibilizada nos autos em 16/06/2025. Considerando a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) foi devidamente observado, tendo o Apelo sido protocolado em 01/07/2025. Quanto ao preparo, o recorrente é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Inexistem, ademais, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, tais como renúncia, aquiescência ou desistência. A regularidade formal também foi atendida, com a apresentação das razões do pedido de reforma (art. 1.010 do CPC). Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, ao momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado da Bahia, ora Apelante, sustenta que, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assiste razão ao Recorrente. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% e condenou o Estado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, a condenação imposta revela-se ilíquida, uma vez que depende de apuração posterior. De fato, tratando-se de obrigação de fazer (implantação de gratificação) com reflexos pecuniários pretéritos que dependem de cálculos aritméticos para apuração do montante devido, não há como definir, neste momento processual, a base de cálculo precisa para a incidência do percentual de honorários. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 4º, II, dispõe que, não sendo líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Nesse sentido, a fixação imediata de 10% sobre o valor da condenação mostra-se prematura, pois o escalonamento dos percentuais previsto no § 3º do mesmo artigo depende do valor final da condenação, o que somente será conhecido após a liquidação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de postergar a fixação dos honorários em casos de sentenças ilíquidas contra o Erário, a fim de evitar arbitramentos desproporcionais ou em desconformidade com os parâmetros legais de escalonamento. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMAMU/BA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E REFLEXOS FINANCEIROS NA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI Nº 101/2000. TEMA 1075 STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ART. 85, § 4º, II DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessão, Fazenda, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Camamu-BA , na Ação Ordinária, tombada sob nº 8000682-43.2021.8.05.0040, que julgou procedente o feito, declarando o direito da autora à progressão para a referência B, com acréscimo de 5% em sua remuneração e pagamento do retroativo desde o dia 04/08/2019, mais 1% a cada ano subseqüente. No que concerne aos argumentos de afronta a Lei Nº 101/2000, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público” - Tema Repetitivo 1075. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 85, § 4º, II do CPC, cumpre reconhecer a necessidade de atribuir à fase de liquidação a ocasião para fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos juros de mora e correção monetária, considerando se tratar de matéria de ordem pública, cumpre assegurar que, a partir de 9/12/2021, o montante deve ser corrigido pela taxa Selic, nos termos da regra estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que condenou o Município de Camamu/BA em proceder à promoção da servidora/autora e implementação de gratificação além do pagamento das diferenças salariais dela decorrentes desde o requerimento administrativo, atribuindo à fase de liquidação a fixação do percentual equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-BA - Apelação: 80006824320218050040, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.520/1997. AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. ARTIGOS 24 E 27 DA LEI. 1.520/97. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILIQUIDEZ DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ADEQUADA EM REMESSA NECESSÁRIA NO QUE PERTINE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. I – O cerne da demanda em apreço reside no pedido de concessão de progressão funcional horizontal à parte autora, com esteio na Lei Municipal nº 1.520/1997. II – No que tange à suscitada inconstitucionalidade da legislação municipal, a previsão de que o cálculo de determinada vantagem tenha por base a menor remuneração do serviço público não enseja, necessariamente, a indexação desta ao salário-mínimo nacional, vedada pelo artigo 7º, IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 04 do STF, uma vez que a aludida vedação constitucional cuida da impossibilidade de reajuste automático, o que não se observa na espécie. III – Restou comprovado nos autos que o demandante - servidor estatutário desde 2002 - completou mais de 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, não tendo qualquer anotação, em seus registros, sobre eventuais faltas no trabalho superiores a cinco por ano, o que também não logrou demonstrar o Município contestante, nos termos do art. 333, II, do CPC, razão pela qual entende-se como cumpridos os requisitos temporal e da assiduidade exigidos pelo inciso I, do art. 19 da Lei em referência. IV – A omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um direito conferido pela legislação municipal, assegurando aos servidores os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, na forma dos artigos 24 e 27 da Lei nº 1.520/1997. V – Se o servidor público fez prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão horizontal, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário lógico-jurídico, de modo que correta a sentença quanto ao direito do autor ao progresso horizontal no limite das três referências, com direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitando-se a prescrição quinquenal. VI – A hipótese em tela não se amolda à inadmissibilidade de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, notadamente considerando que restou deferida na sentença, apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos, sendo irrisório o risco de irreversibilidade da medida. No mais, a norma contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não abrange a pretensão de reposição dos valores que estariam sendo pagos injusta e ilegalmente a menor na remuneração do autor, verba de caráter alimentar. VII – Em sede de reexame necessário, consigna-se que os valores atrasados são suscetíveis à incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF – Tema 810), além de corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ – Tema 905), nos termos da sentença in examine. VIII – Ainda no âmbito da remessa obrigatória, reconhece-se, ex officio, a incorreção da sentença na fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC, porquanto, em se tratando de sentença ilíquida, como sói ocorrer no presente caso, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor da norma estampada no art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros delineados nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC. IX – Recurso de Apelação não provido. Sentença adequada em remessa necessária no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. (TJ-BA - APL: 80015471020198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Impõe-se, destarte, a reforma parcial da sentença, apenas neste ponto específico, para adequar o capítulo acessório da condenação sucumbencial à norma processual cogente, determinando que o percentual dos honorários seja definido apenas na fase de liquidação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão que reconheceu o direito do autor à percepção da gratificação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000686-10.2023.8.05.0073
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AMANCIO LOPES FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
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