PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro/BA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público e homologar os cálculos da exequente no valor de R$ 15.152,98, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor executado. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução nos cálculos homologados pelo juízo de origem, considerando a divergência entre os valores apresentados pela exequente (R$ 15.152,98) e os apontados pelo executado (R$ 11.595,27 + honorários); (ii) saber se é cabível a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A análise dos elementos constantes dos autos não evidencia excesso de execução. A impugnação apresentada pelo Município não demonstrou, de forma específica e fundamentada, qualquer desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros estabelecidos no título judicial, limitando-se a apresentar valores alternativos sem a indicação precisa dos erros aritméticos ou dos critérios de atualização que teriam sido indevidamente aplicados. 4. A matéria atinente à fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 519, com o seguinte teor: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Esse entendimento foi consolidado sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 408 (REsp 1.134.186/RS), e foi reafirmado como aplicável mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 5. A condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pela mera rejeição da impugnação contraria a lógica do sistema de pagamento das obrigações pecuniárias impostas aos entes públicos, que se dá exclusivamente por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, tornando inaplicável a incidência automática de honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que pressupõe o inadimplemento voluntário no prazo de quinze dias. 6. A sentença recorrida, ao fixar honorários de 10% sobre o valor executado em desfavor do Município de Juazeiro, contrariou expressamente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua reforma nesse ponto específico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Mantida a homologação dos cálculos e afastada a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios em desfavor do executado, conforme o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, orientação que permanece vigente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2. A sistemática de pagamento das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, prevista no art. 100 da Constituição Federal, torna inaplicável a sanção pela falta de pagamento voluntário no prazo de quinze dias, afastando, por consequência, a incidência do art. 523, § 1º, do CPC nos cumprimentos de sentença contra entes públicos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, 523, § 1º, 525 e 932, IV, "b". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500097-14.2019.8.05.0146; Apelante: Município de Juazeiro/BA; Apelada: Maria de Fátima Socorro da Silva Coelho — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para manter a homologação dos cálculos da exequente e afastar a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500097-14.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE FATIMA SOCORRO DA SILVA COELHO
Advogado(s):MARIA ELISA PIRES PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro/BA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0500097-14.2019.8.05.0146, movido por Maria de Fátima Socorro da Silva Coelho. O processo de conhecimento foi ajuizado em 10 de janeiro de 2019 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, tendo tramitado sob o rito do Procedimento Comum, nos termos do Código de Processo Civil, tendo a sentença de mérito condenado o Município vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. Na fase de cumprimento de sentença, a exequente Maria de Fátima Socorro da Silva Coelho apresentou cálculos indicando crédito no valor de R$ 13.651,08 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oito centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.368,60 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), totalizando R$ 15.152,98 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). O Município de Juazeiro/BA, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e requerendo o reconhecimento do valor do débito em R$ 11.595,27 (onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), além de honorários no importe de R$ 1.159,52 (mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Em sentença id. 90611413, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, consignando que os cálculos da exequente estavam em consonância com o julgado e a legislação pertinente. Na mesma oportunidade, o Magistrado homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou a expedição dos competentes Precatórios/RPVs e, ao final, condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixou em 10% do valor executado. Contra essa sentença, o Município de Juazeiro interpôs apelação, sustentando, em síntese: (a) excesso de execução, na medida em que os cálculos da exequente destoariam dos parâmetros fixados no título judicial; e (b) inaplicabilidade de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e argumentando que: (a) a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor executado está em conformidade com o art. 85 do CPC; (b) a resistência do executado ao cumprimento da obrigação justifica a aplicação dos honorários, conforme o art. 523, § 1º, do CPC; e (c) a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é permitida pelo art. 85, § 7º, do CPC, independentemente de já terem sido fixados honorários na fase de conhecimento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500097-14.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE FATIMA SOCORRO DA SILVA COELHO
Advogado(s): MARIA ELISA PIRES PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I — Da admissibilidade O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e versa sobre matéria de direito em face de sentença que pôs fim à fase de cumprimento de sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Conheço do recurso. II — Do mérito — Alegação de excesso de execução O apelante sustenta, em suas razões recursais, que os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo de origem implicariam em excesso de execução, e que o valor correto do débito seria de R$ 11.595,27, quantia sensivelmente inferior ao montante de R$ 13.651,08 indicado nos cálculos homologados. A impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de alegação de excesso de execução, exige do executado a demonstração específica e fundamentada do suposto excesso, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V e § 4º, do Código de Processo Civil. Não basta a mera indicação de valores alternativos; é necessário apontar os equívocos aritméticos, os critérios de atualização monetária ou de incidência de juros eventualmente mal aplicados, ou os elementos do título judicial que não teriam sido observados. Analisando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município de Juazeiro limitou-se a contrapor valores sem a devida especificação dos erros de cálculo, não demonstrando objetivamente em que ponto os cálculos da exequente teriam destoado dos parâmetros estabelecidos no título judicial. O juízo de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que os cálculos da exequente estavam em conformidade com o julgado e a legislação pertinente, conclusão esta que não logra ser infirmada pelos fundamentos recursais apresentados. Nessa parte, portanto, a sentença merece ser mantida. III — Do mérito — Honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença A questão central e mais relevante deste recurso reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Juazeiro em razão da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. A matéria, a esta altura, encontra-se absolutamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 519, com o seguinte enunciado: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Esse entendimento foi consolidado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo nº 408, apreciado no REsp 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consolidando orientação que já vinha sendo aplicada de forma reiterada. A lógica subjacente a esse posicionamento é bastante coerente. Os honorários na fase de cumprimento de sentença são devidos automaticamente, por força de lei, em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Rejeitada a impugnação, portanto, não há nova sucumbência a justificar a condenação em honorários: o executado já responde pelos honorários decorrentes do inadimplemento, e a rejeição da impugnação não configura, por si só, um novo evento capaz de gerar novo encargo sucumbencial. Esse raciocínio se aplica com redobrada pertinência nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. Com efeito, a sistemática constitucional de pagamento das condenações pecuniárias impostas aos entes públicos — por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, a teor do art. 100 da Constituição Federal — impede a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a Fazenda Pública não pode efetuar o pagamento em quinze dias como o devedor particular. Essa impossibilidade estrutural de pagamento imediato torna ainda mais evidente a impertinência de se condenar o ente público a novos honorários pela mera rejeição da impugnação que intentou. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, contrariou o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento adotado por esta própria Corte, impondo-se sua reforma nesse ponto específico. IV — Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para manter a homologação dos cálculos da exequente no valor de R$ 15.152,98 e, ao mesmo tempo, afastar a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, por ser esta a medida que se impõe. É como voto. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500097-14.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE FATIMA SOCORRO DA SILVA COELHO
Advogado(s): MARIA ELISA PIRES PAIVA
VOTO