PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta por Fred Ferreira da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Losango S.A. e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prova de tentativa prévia de resolução administrativa do litígio. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito afasta o interesse de agir; e (ii) determinar se, diante da inexistência de causa madura, é possível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 1. A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de submeter lesão ou ameaça a direito ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. A existência de pretensão resistida se configura pelo próprio ajuizamento da ação e pela defesa das rés quanto à legalidade do contrato impugnado. 3. A extinção do feito, sem oportunizar às partes a produção de provas, tampouco realizar o saneamento do processo, inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir não se condiciona à comprovação de esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de oportunidade para produção de provas impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002805-51.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante FRED FERREIRA DA SILVA e como apelada BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-51.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRED FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRED FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação indenizatória nº 8002805-51.2020.8.05.0039, ajuizada em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. E OUTROS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID nº 81564099): “Em leitura dos autos, não encontrei qualquer documento que comprove a tentativa de resolução administrativa pela parte autora junto às rés. Aponto que mesmo instado a apresentar documentos sobre a negativa do seu pedido administrativo, o autor deixou de apresentar a documentação requisitada pelo Juízo. Ora, não havendo sequer a tentativa de ser retirada a restrição do nome do autor administrativamente, não há pretensão resistida, não vendo pretensão resistida, não há o que se falar em interesse de agir. Inexistindo o interesse de agir, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, VI do Código de Processo Civil.” Foram opostos embargos de declaração, rejeitados na decisão de ID nº 81564109. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 81564112). Após, narrou sua versão dos fatos, afirmando que foi negativado por contrato não celebrado, e que o único negócio aprazado que fez no período foi para a compra de móveis planejados, integralmente pago via cheques. No mérito, afirma que o Juízo de origem deixou de observar os fatos e os documentos apresentados e que de fato tentou entrar em contato com as empresas rés para resolver a matéria administrativamente, via telefone, mas não recebeu os protocolos e por isso não seria capaz de comprová-lo. Aduz, ainda, que foi proposta ação anterior, em Juizado, extinta por inadmissibilidade do procedimento. Entende que restaram demonstrados a pretensão resistida e o interesse de agir por parte do autor. Ao final, requereu que seja reformada a sentença, para julgar procedentes seus pedidos autorais. Não recolheu custas, em virtude do requerimento de gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID nº 81564116 e 81564117), os recorridos defenderam a manutenção da sentença. Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o apelante optou por pagar custas (ID nº 82491327 e 82491328). É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-51.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRED FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. No caso concreto, foi extinta a ação por falta de pretensão resistida e interesse de agir, em virtude de ausência de esgotamento da via administrativa. A mera alegação de que houve tentativa de resolução por telefone não é prova suficiente, especialmente pela falta de protocolos ou de histórico de ligações. Mesmo que haja inversão do ônus da prova, se a empresa afirma que não houve tais contatos, é impossível para si a produção de prova negativa. Todavia, existe sim uma pretensão resistida no caso concreto, dado que a empresa defende em Juízo a legalidade do contrato impugnado pelo autor. Ademais, a ausência de esgotamento da via administrativa não é suficiente para afastar o interesse de agir da autora, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a seguir transcrito: ''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;'' Assim sendo, tem o autor o direito de submeter os fatos à apreciação judicial, ainda que não tenha procurado previamente o banco réu para esclarecer a situação. Ainda na mesma direção, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sublinhado pela seguinte ementa: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Registre-se que não foi dada oportunidade às partes de requerer a produção de prova, saneamento do feito ou anúncio de julgamento antecipado do feito, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Destarte, a anulação da sentença para ordenar o prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda a efetiva instrução do feito, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-51.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRED FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO