PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145074-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIAN DANTAS SOARES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA FRACIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS PARCIAIS. VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No caso, na a inicial acusatória que: “Os denunciados, conforme procedimento investigatório, à data 02 de agosto de 2025, às 18h30, foram presos na localidade conhecida como Rua Eronilde Bispo Santos, bairro de Tancredo Neves, nesta capital, quando portavam expressiva quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares, realizavam às imediações da área e horário citados, rondas de rotinas para repreensão de crimes em local conhecido por comercio ilegal de drogas. Em determinado momento, ao incursionarem pela localidade, visualizaram dois indivíduos, em atividade suspeita, os quais, ao perceberem a presença da guarnição rapidamente empreenderam fuga, adentrando em um imóvel abandonado. Logrando êxito em alcançá-los, os indivíduos posteriormente identificados como Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva, traziam consigo expressiva quantidade de drogas análogas a maconha e cocaína, embaladas e acondicionadas para serem comercializadas. Da busca Realizada a busca pessoal, constatou-se que os denunciados portavam: 341 (trezentos e quarenta e uma) porções de substância análoga a maconha; 159 (cento e cinquenta e nove) tubos plásticos contendo substância análoga a cocaína, e mais 94 (noventa e quatro) tubos plásticos contendo substância em pó amarelo análoga a cocaína. Do interrogatório dos acusados a) Adrian Dantas Soares, confessou seu envolvimento com atividades criminosas. Conforme suas declarações, ele e Edmilson atuariam como seguranças em uma boca de fumo em Narandiba. No dia do fatos, os traficantes presentes fugiram ao perceber a chegada de policiais. Inclusive os denunciados, porém foram alcançados. Negou estar com drogas, mas sim uma pistola calibre 9 mm, pertencente a Edmilson. Confirmou a apreensão de drogas na diligência, aduzindo ter sido em quantidade maior do que a apresentada. b) Edimilson Pereira Silva, igualmente, confessou envolvimento em atividades criminosas. Confessou atuar como segurança do tráfico de Narandiba, juntamente com Adrian. No dia do fato, traficantes fugiram ao perceber os policiais, assim como os denunciados, que asseguravam a boca. Negou a responsabilidade sobre as drogas, porém confirmou o dito por Adrian quanto a arma que este portava, assim como as drogas apreendidas no local. Do mesmo modo que o codenunciado, disse ter sido a quantidade de droga apreendida maior do que a apresentada na central de flagrantes. Alegou não portar arma e nem drogas no momento do fato, somente fez a segurança da boca. Realizadas buscas no Sistema PJE, não foram localizadas ações penais em desfavor dos denunciados. Contudo, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente a descrita no caput do artigo 33 da Lei de Drogas. MATERIALIDADE DO FATO Laudo Pericial 2025 00 LC 032817-01 revela que ao todo houve apreensão de: a) 1.132,31g (um mil cento e trinta e dois gramas e trinta e um centigramas) de maconha, distribuídos em 341 (trezentos e quarenta e uma) porções de volumes variados envoltas em plásticos incolores; b) 388,04g (trezentos e oitenta e oito gramas e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 159 (cento e cinquenta e nove) porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados; c) 156,82g (cento e cinquenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína , distribuídos em 94 (noventa e quatro) porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados. RESULTADO: positivo para maconha no material A e positivo para cocaína nos materiais B e C. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL As circunstâncias que cercam o presente fato afastam a possibilidade de propositura antecipada de acordo de não persecução penal. Observam-se nos autos indícios que indicam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas para comercialização de drogas - veja-se a quantidade considerável de entorpecentes, forma de acondicionamento, além da confissão destes em sede de delegacia, mencionando o envolvimento com grupos organizados para a prática do crime de tráfico de drogas, quando atuariam como seguranças da boca. Tais circunstâncias afastam a figura do tráfico privilegiado, e, portanto, o requisito da pena mínima exigido. Incabível, portanto, a propositura do acordo de não persecução.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais que atestam a apreensão de 1.132,31g de maconha e 544,86g de cocaína, distribuídas em centenas de porções fracionadas e acondicionadas para comercialização.

4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes, descrevendo que os acusados empreenderam fuga ao perceberem a presença policial, portando mochilas e sacolas contendo os entorpecentes, sendo alcançados em imóvel abandonado situado em local conhecido pela intensa mercancia ilícita.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece validade probatória aos depoimentos de agentes policiais quando prestados sob contraditório judicial e ausentes indícios de má-fé ou perseguição, circunstância verificada no caso concreto.

6. As declarações prestadas pelos acusados na fase inquisitorial corroboram parcialmente a narrativa acusatória, pois ambos admitiram atuar como “segurança” de ponto de tráfico na localidade de Narandiba, evidenciando inserção funcional na dinâmica criminosa relacionada ao comércio ilícito de drogas.

7. A retratação apresentada em juízo por Adrian Dantas Soares mostrou-se frágil e contraditória, incapaz de afastar a robustez do conjunto probatório produzido, enquanto o silêncio do corréu Edimilson Pereira Silva não infirma as demais provas regularmente colhidas.

8. A configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 independe da comprovação de ato efetivo de venda, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, circunstância demonstrada pelas condições da apreensão, quantidade das drogas e contexto da abordagem.

9. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois a expressiva quantidade de drogas, o contexto de atuação em área dominada por facção criminosa e a admissão de exercício de função de segurança da “boca” evidenciam dedicação a atividades criminosas e vinculação à organização criminosa.

10. A referência à posse e utilização de arma de fogo no contexto da traficância reforça a conclusão de que os acusados integravam estrutura criminosa organizada, incompatível com a figura do traficante eventual contemplada pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos dos autos.”

“A apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas para comercialização, associada ao contexto da abordagem e às declarações dos acusados, demonstra a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.”

“A atuação funcional em favor de ponto de tráfico e a vinculação a facção criminosa afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.”

“A apreensão ou referência ao uso de arma de fogo no contexto da traficância evidencia dedicação a atividades criminosas incompatíveis com o tráfico privilegiado.”

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, e art. 155. CP, arts. 59, 65, I, e 68. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 63. Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716902/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.598.105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.894.463/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STF, HC nº 118.257/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.02.2014, DJe 06.03.2014; STJ, AgRg no REsp nº 2.058.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8145074-57.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADRIAN DANTAS SOARES E EDIMILSON PEREIRA DA SILVA e apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145074-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIAN DANTAS SOARES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva, em face da sentença de ID 100584777, exarada pelo Juízo da 1ª vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou os acionados como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.


No caso, narra a denúncia  que:

 

“Os denunciados, conforme procedimento investigatório, à data 02 de agosto de 2025, às 18h30, foram presos na localidade conhecida como Rua Eronilde Bispo Santos, bairro de Tancredo Neves, nesta capital, quando portavam expressiva quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares, realizavam às imediações da área e horário citados, rondas de rotinas para repreensão de crimes em local conhecido por comercio ilegal de drogas. Em determinado momento, ao incursionarem pela localidade, visualizaram dois indivíduos, em atividade suspeita, os quais, ao perceberem a presença da guarnição rapidamente empreenderam fuga, adentrando em um imóvel abandonado. Logrando êxito em alcançá-los, os indivíduos posteriormente identificados como Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva, traziam consigo expressiva quantidade de drogas análogas a maconha e cocaína, embaladas e acondicionadas para serem comercializadas. Da busca Realizada a busca pessoal, constatou-se que os denunciados portavam: 341 (trezentos e quarenta e uma) porções de substância análoga a maconha; 159 (cento e cinquenta e nove) tubos plásticos contendo substância análoga a cocaína, e mais 94 (noventa e quatro) tubos plásticos contendo substância em pó amarelo análoga a cocaína.

Do interrogatório dos acusados a) Adrian Dantas Soares, confessou seu envolvimento com atividades criminosas. Conforme suas declarações, ele e Edmilson atuariam como seguranças em uma boca de fumo em Narandiba. No dia do fato,o s traficantes presentes fugiram ao perceber a chegada de policiais. Inclusive os denunciados, porém foram alcançados. Negou estar com drogas, mas sim uma pistola calibre 9 mm, pertencente a Edmilson. Confirmou a apreensão de drogas na diligência, aduzindo ter sido em quantidade maior do que a apresentada. b) Edimilson Pereira Silva, igualmente, confessou envolvimento em atividades criminosas. Confessou atuar como segurança do tráfico de Narandiba, juntamente com Adrian. No dia do fato, traficantes fugiram ao perceber os policiais, assim como os denunciados, que asseguravam a boca. Negou a responsabilidade sobre as drogas, porém confirmou o dito por Adrian quanto a arma que este portava, assim como as drogas apreendidas no local. Do mesmo modo que o codenunciado, disse ter sido a quantidade de droga apreendida maior do que a apresentada na central de flagrantes. Alegou não portar arma e nem drogas no momento do fato, somente fez a segurança da boca. Realizadas buscas no Sistema PJE, não foram localizadas ações penais em desfavor dos denunciados. Contudo, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente a descrita no caput do artigo 33 da Lei de Drogas. MATERIALIDADE DO FATO Laudo Pericial 2025 00 LC 032817-01 revela que ao todo houve apreensão de: a) 1.132,31g (um mil cento e trinta e dois gramas e trinta e um centigramas) de maconha, distribuídos em 341 (trezentos e quarenta e uma) porções de volumes variados envoltas em plásticos incolores; b) 388,04g (trezentos e oitenta e oito gramas e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 159 (cento e cinquenta e nove) porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados; c) 156,82g (cento e cinquenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína , distribuídos em 94 (noventa e quatro) porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados. RESULTADO: positivo para maconha no material A e positivo para cocaína nos materiais B e C. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL As circunstâncias que cercam o presente fato afastam a possibilidade de propositura antecipada de acordo de não persecução penal. Observam-se nos autos indícios que indicam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas para comercialização de drogas - veja-se a quantidade considerável de entorpecentes, forma de acondicionamento, além da confissão destes em sede de delegacia, mencionando o envolvimento com grupos organizados para a prática do crime de tráfico de drogas, quando atuariam como seguranças da boca. Tais circunstâncias afastam a figura do tráfico privilegiado, e, portanto, o requisito da pena mínima exigido. Incabível, portanto, a propositura do acordo de não persecução.”

 


 Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.


Na peça recursal interposta no ID 100584799, os  réus sustentam preliminarmente, a necessidade de absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexiste conjunto probatório robusto apto a embasar o decreto condenatório. Afirma que a sentença recorrida atribuiu excessiva credibilidade aos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, apesar das inconsistências, contradições e imprecisões verificadas em seus relatos.


A defesa destaca que o policial militar Cleivison de Oliveira Lima afirmou recordar-se apenas “vagamente” dos fatos, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a confiabilidade de suas declarações. Argumenta que o referido policial descreveu genericamente a localidade como área dominada por facção criminosa e marcada pelo tráfico de drogas, sem individualizar condutas atribuídas especificamente aos acusados. Ressalta ainda que o policial admitiu não ter ingressado na residência onde os recorrentes teriam sido encontrados, permanecendo do lado externo do imóvel, o que impediria afirmar, com segurança, a dinâmica da apreensão das substâncias entorpecentes.


No tocante ao depoimento do policial militar Maurício Fernando Bispo dos Santos, a defesa afirma que a narrativa igualmente se mostrou vaga e contraditória, uma vez que o agente declarou não se recordar de detalhes relevantes da ocorrência, como quem realizou a busca pessoal ou a dinâmica exata da apreensão. Sustenta que houve divergência entre os depoimentos acerca do número de indivíduos inicialmente avistados, da forma como ocorreu a fuga e da apreensão das mochilas contendo drogas, havendo, inclusive, afirmação de que os objetos teriam sido dispensados pelos suspeitos durante a fuga, em contradição com a versão de posse direta e contínua das substâncias ilícitas pelos acusados.


A defesa também argumenta que os relatos policiais se limitaram a descrições genéricas da região, utilizando expressões como “biqueira em cada esquina” e “característica de tráfico”, sem apontar qualquer ato concreto de comercialização de drogas, usuários identificados ou outros elementos objetivos que demonstrassem a prática da traficância pelos réus. Sustenta, assim, que os depoimentos prestados pelos agentes públicos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a autoria delitiva, especialmente diante da ausência de outras provas independentes capazes de corroborar a versão acusatória.


Em reforço à tese absolutória, a defesa sustenta que inexiste, no ordenamento jurídico processual penal, qualquer dispositivo que atribua presunção absoluta de veracidade aos depoimentos policiais, defendendo que tais declarações devem ser analisadas com cautela, sobretudo quando constituem o único suporte probatório da acusação. Para tanto, invoca doutrina de Rubens Casara e de André Nicolitt e Raphael Barilli, segundo a qual a atribuição automática de credibilidade aos relatos policiais configuraria indevida “verdade estatal” incompatível com o processo penal democrático.


Argumenta ainda que a suposta confissão informal atribuída aos acusados na fase policial não possui valor probatório suficiente para embasar condenação criminal, sobretudo por ter sido realizada sem a presença de advogado e em ambiente de possível coação psicológica. Sustenta que admitir tal elemento como prova válida equivaleria a legitimar confissões extrajudiciais obtidas sob pressão, em afronta ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.


A defesa destaca, nesse contexto, o interrogatório judicial do apelante ADRIAN DANTAS SOARES, no qual este negou a prática da traficância e afirmou que apenas correra ao ouvir disparos efetuados pela polícia na localidade. Segundo relatado pelo acusado, ele foi abordado pelos policiais juntamente com Edmilson Pereira Silva após se refugiar em um local próximo, alegando ainda que os agentes teriam colocado as drogas em sua posse após a abordagem e o ameaçado durante a condução. Declarou também que assinou documentos sem plena ciência de seu conteúdo e reiterou não possuir qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.


Em continuidade, a defesa invoca diversos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais no sentido de que depoimentos policiais genéricos, contraditórios ou não corroborados por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório são insuficientes para fundamentar condenação criminal. Sustenta que a condenação baseada exclusivamente em relatos policiais frágeis configura violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência, além de representar hipótese de “injustiça epistêmica”, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 2.037.491/SP.


Subsidiariamente, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Sustenta que o magistrado sentenciante afastou indevidamente a minorante com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas, no local da prisão e em impressões subjetivas extraídas dos depoimentos policiais acerca da suposta atuação de facções criminosas na região.


Argumenta que ambos os apelantes são tecnicamente primários e possuem bons antecedentes, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado capazes de afastar os requisitos legais para incidência do benefício. Destaca, especialmente em relação ao apelante ADRIAN DANTAS SOARES, que não há qualquer elemento concreto demonstrando dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Defende que a mera existência de ação penal em curso, a quantidade de droga apreendida ou presunções extraídas do contexto social da localidade não são suficientes para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena.


A defesa invoca, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139, segundo o qual a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento não constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Colaciona ainda diversos precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecendo que a quantidade de drogas, isoladamente considerada, não comprova dedicação à atividade criminosa nem integração em organização criminosa.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença condenatória, absolvendo os apelantes por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de 2/3, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.


Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público ao ID 100584801, pugnando pelo não provimento do recurso.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo do réu, nos termos do pronunciamento de ID 102934300.


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


 Salvador, 12 de maio de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8145074-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIAN DANTAS SOARES e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva, em face da sentença de ID 100584777, exarada pelo Juízo da 1ª vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou os acionados como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.


No caso, narra a denúncia  que:

 

“Os denunciados, conforme procedimento investigatório, à data 02 de agosto de 2025, às 18h30, foram presos na localidade conhecida como Rua Eronilde Bispo Santos, bairro de Tancredo Neves, nesta capital, quando portavam expressiva quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares, realizavam às imediações da área e horário citados, rondas de rotinas para repreensão de crimes em local conhecido por comercio ilegal de drogas. Em determinado momento, ao incursionarem pela localidade, visualizaram dois indivíduos, em atividade suspeita, os quais, ao perceberem a presença da guarnição rapidamente empreenderam fuga, adentrando em um imóvel abandonado. Logrando êxito em alcançá-los, os indivíduos posteriormente identificados como Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva, traziam consigo expressiva quantidade de drogas análogas a maconha e cocaína, embaladas e acondicionadas para serem comercializadas. Da busca Realizada a busca pessoal, constatou-se que os denunciados portavam: 341 (trezentos e quarenta e uma) porções de substância análoga a maconha; 159 (cento e cinquenta e nove) tubos plásticos contendo substância análoga a cocaína, e mais 94 (noventa e quatro) tubos plásticos contendo substância em pó amarelo análoga a cocaína.

Do interrogatório dos acusados a) Adrian Dantas Soares, confessou seu envolvimento com atividades criminosas. Conforme suas declarações, ele e Edmilson atuariam como seguranças em uma boca de fumo em Narandiba. No dia do fato,o s traficantes presentes fugiram ao perceber a chegada de policiais. Inclusive os denunciados, porém foram alcançados. Negou estar com drogas, mas sim uma pistola calibre 9 mm, pertencente a Edmilson. Confirmou a apreensão de drogas na diligência, aduzindo ter sido em quantidade maior do que a apresentada. b) Edimilson Pereira Silva, igualmente, confessou envolvimento em atividades criminosas. Confessou atuar como segurança do tráfico de Narandiba, juntamente com Adrian. No dia do fato, traficantes fugiram ao perceber os policiais, assim como os denunciados, que asseguravam a boca. Negou a responsabilidade sobre as drogas, porém confirmou o dito por Adrian quanto a arma que este portava, assim como as drogas apreendidas no local. Do mesmo modo que o codenunciado, disse ter sido a quantidade de droga apreendida maior do que a apresentada na central de flagrantes. Alegou não portar arma e nem drogas no momento do fato, somente fez a segurança da boca. Realizadas buscas no Sistema PJE, não foram localizadas ações penais em desfavor dos denunciados. Contudo, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividades criminosas praticadas nesta capital, particularmente a descrita no caput do artigo 33 da Lei de Drogas. MATERIALIDADE DO FATO Laudo Pericial 2025 00 LC 032817-01 revela que ao todo houve apreensão de: a) 1.132,31g (um mil cento e trinta e dois gramas e trinta e um centigramas) de maconha, distribuídos em 341 (trezentos e quarenta e uma) porções de volumes variados envoltas em plásticos incolores; b) 388,04g (trezentos e oitenta e oito gramas e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 159 (cento e cinquenta e nove) porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados; c) 156,82g (cento e cinquenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína , distribuídos em 94 (noventa e quatro) porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados. RESULTADO: positivo para maconha no material A e positivo para cocaína nos materiais B e C. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL As circunstâncias que cercam o presente fato afastam a possibilidade de propositura antecipada de acordo de não persecução penal. Observam-se nos autos indícios que indicam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas para comercialização de drogas - veja-se a quantidade considerável de entorpecentes, forma de acondicionamento, além da confissão destes em sede de delegacia, mencionando o envolvimento com grupos organizados para a prática do crime de tráfico de drogas, quando atuariam como seguranças da boca. Tais circunstâncias afastam a figura do tráfico privilegiado, e, portanto, o requisito da pena mínima exigido. Incabível, portanto, a propositura do acordo de não persecução.”


 Após o recebimento da denúncia e encerramento da instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou os recorrentes como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo interposto pelo réu.


Os acionados, irresignado com a condenação, apresentaram apelação sustentando, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que a decisão baseou-se exclusivamente em depoimentos contraditórios e imprecisos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, sem qualquer outra prova material que comprove o tráfico. O réu negou os fatos, alegando ter sido abordado sem portar drogas, e que os entorpecentes já estavam com os policiais. A apelação invoca jurisprudência e doutrina que alertam para o risco de condenações baseadas apenas na palavra de agentes estatais, requerendo, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.


No caso, observa-se que a materialidade restou evidenciada inequivocamente pelo laudo pericial de ID 100583693, que atesta a apreensão de:  a) 1.132,31g (um mil cento e trinta e dois gramas e trinta e um centigramas), massa bruta de maconha, acondicionadas em 341 porções; b) 388,04g (trezentos e oitenta e oito gramas e quatro centigramas), massa bruta de cocaína, divididas em 159 porções  acondicionadas tubos plásticos de volumes variados; c) 156,82g (cento e cinquenta e seis gramas e oitenta e dois centigramas), massa bruta de cocaína, divididas em 94 porções acondicionadas em tubos plásticos de volumes variados.


Nesse contexto, a autoria do delito também é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas de acusação (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado.

 

O Policial Militar Mauricio Fernando Bispo dos Santos, no bojo do inquérito policial, declarou o seguinte (fl. 11 do ID 512986709 do IP 8141026-55.2025.8.05.0001):


QUE, por volta de 18h30min, por rondas que realizava no bairro Tancredo Neves, a bordo da guarnição de prefixo RO257, da 23+ CIPM - NARANDIBA, deteve dois indivíduos sem identificação, após fuga, ao perceberem a presença policial; QUE tais suspeitos foram alcançados no interior de uma casa abandonada, situada na Rua Eronildes Bispo Santos, s/n°, Tancredo Neves, nesta cidade; QUE com cada um dos subjugados, o depoente encontrou parte do material aqui apresentado, o que julga serem as drogas MACONHA e COCAÍNA; QUE não sabe precisar, podendo afirma que se trata de expressiva quantidade de material entorpecente; QUE tais indivíduos foram identificados aqui como sendo ADRIAN DANTAS SOARES e EDIMILSON PEREIRA SILVA; QUE, diante de tais evidências, promoveu a condução dos citados para esta central de polícia, para efeito dos registros e medidas pela autoridade policial.


Em Juízo, a testemunha de acusação  Mauricio Fernando Bispo dos Santos disse que:


que a facção atuante na região é o CV, se eu não me engano; que o declarante estava em ronda na localidade, quando foi constatado a presença dos elementos e ao avistarem viatura empreenderam fuga, correndo com sacos, 2 sacos, mochilas na mão e logo após foram alcançados; que o declarante não lembra quem fez a busca pessoal; que tinham 4 elementos, mas foram alcançados 2; que foram encontradas muitas drogas, muitas substâncias; que o declarante acha foi falado sobre a chefia; que confirma que os acusados presentes na audiência foram os abordados na ocasião; que pela sua experiência, pelo seu conhecimento, uma pessoa de outra facção, ou não faccionada, não poderia vender drogas na região, que é comandada pelo CV; que existe boca de fumo e biqueira próximo do local da diligência; que as drogas estavam em porções; foram abordadas duas pessoas; que ficou fazendo a segurança no momento da abordagem; que foram encontradas chaves, capacetes, um rádio, mas que não recorda de mais detalhes; que passaram pelo local da boca de fumo que fica nas imediações, mas não visualizaram nada; que o local tem uma biqueira perto do local; a biqueira é um poste na esquina, que dá para um matagal; que tinham seis policiais na guarnição; que todos participaram da abordagem; os demais fizeram a segurança da rua, para os policiais não serem pegos de surpresa; que as guarnições perseguiram ele; que a guarnição do depoente, junto com a outra, alcançaram os réus; que o declarante chegou na varanda; que chegou a ver a mochila; que na parte externa foi feita a busca; que o depoente trouxe uma mochila; que a mochila estava dentro da casa, escondida; que os réus mostraram onde estavam escondidas as mochilas; que os réus correram para dentro da casa; que a casa tinha uma entrada e duas saídas, e dava para o matagal; que os réus estavam com uma mochila e um saco na mão; que as mochilas que eles dispensaram era a mesma que estava escondida; que não se recorda qual policial entrou na casa junto com o depoente; que vizinhos não presenciaram a operação, porque, normalmente, quando isso acontece, as pessoas se escondem.

 

O Sdpm Cleivison de Oliveira Lima perante a autoridade policial afirmou que:


QUE, hoje, por volta de 17h50min, enquanto no desempenho de suas funções policiais, sob o comando do CBPM FERNANDO, promoveu rondas no bairro Tancredo Neves, a bordo da guarnição de prefixo R0257, da 23ª CIPM – NARANDIBA, e, na Rua Eronildes Bispo Santos, foram avistados dois indivíduos que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, posteriormente alcançados no interior de uma casa abandonada; QUE se trata das pessoas aqui apresentadas, identificadas como ADRIAN DANTAS SOARES e EDIMILSON PEREIRA SILVA, com quem foram encontradas porções do material aqui apresentado; QUE não sabe precisar a quantidade que cada um portava, contudo pode afirmar que o conteúdo estava distribuído entre os suspeitos; QUE acredita que se trate das drogas MACONHA e COCAÍNA; QUE, em razão do local ser reputado ponto de venda de drogas, o depoente e seu colega tratou de se retirarem imediatamente do local, considerando os riscos que enfrentavam ali, promovendo por conseguinte, a apresentação nesta unidade de polícia;


Em juízo, o Sdpm Cleivison de Oliveira Lima depôs o seguinte (ID 100584768):


que se lembra vagamente dos fatos apurados; que a facção criminosa que comanda na região é o Comando Vermelho; que se recorda que, em rondas no referido local no dia, que já é uma região conhecida pelo uso e pelo tráfico de material entorpecente, avistamos um grupo de indivíduos que, aparentemente, estava praticando a venda e o uso de drogas.; que  ao avistarem a guarnição, todos correram; que conseguiram lograr êxito na captura desses dois, que foram encontrados com uma mochila com uma grande quantidade de material análogo à droga, maconha e cocaína; que na verdade, a área toda tem biqueira em cada esquina; que no momento em que os alcançaram, eles entraram numa casa vazia; que a casa não tinha vestígio de morador, móveis, nada; que a porta estava aberta; que tinha poucos móveis, móveis abandonados; que no momento, além deles dois, não se recorda se tinha mais alguém na casa; que eles correram com mochilas nas mãos; que quem participou da busca pessoal foi o companheiro do depoente; que as drogas estavam na mochila; que as drogas estavam só dentro das mochilas; que a mochila não foi relacionada no auto de exibição porque, geralmente, quando a gente chega na central, colocamos as substâncias em um saco de vestígios e a mochila fica lá, e cabe ao serviço se descartam ou não; que não se recorda porque não mencionaram a mochila no depoimento da delegacia; que isso, o procedimento agora é chegar, botar o material em saco transparente e armazenar no cartório; que essa mochila foi vista com um deles na hora que corria; que não fizeram o acompanhamento dos que fugiram; que não entraram também nessa casa; que os réus não chegaram a justificar, nem falar nada sobre isso; que as diligências ali na região são constantes; que quem não é faccionado  não consegue vender drogas na região, porque eles tomam conta do território, então não querem concorrência; que quando chegou conseguiu perceber pessoas fazendo uso de maconha ou cheirando; que não Chegaram a pegar, escutar essas pessoas que estavam fazendo uso para saber quem estava vendendo, porque a rua é estreita, de difícil acesso, então, até a guarnição ou a viatura ter acesso, como eles estão geralmente descalços, de havaianas, conseguem fugir rapidamente; que os usuários acabam se confundindo com quem está vendendo também, corre todo mundo junto;  que as pessoas que estavam no momento dispersaram, pois tem muitos becos e vielas no local; que na  guarnição do depoente foi ele e o Cabo Fernando; quem outras guarnições também em volta do local, mas não participaram diretamente da ação; que foram desembarcados até onde dava; que correram na direção onde estava a concentração de elementos; que visualizou os que foram abordados; que não entrou na residência, ficou do lado de fora fazendo a segurança; que quem entrou foi o parceiro, Cabo Fernando; que Cabo Fernando entrou e conseguiu render os dois, e trouxe para fora e fizeram a busca pessoal; que então ele entrou, conseguiu dar a voz de parada para os dois, que já não ofereciam risco pois estavam sem arma, aí eles saíram com o policial e foi realizada a busca pessoal; que a mochila ainda estava na posse dos elementos;


O investigado Edimilson Pereira Silva, em seu interrogatório perante o delegado de polícia, afirmou o seguinte:


Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: QUE O INTERROGADO E O SEU COLEGA PRESo, SÃO SEGURANCAS NUMA B0CA DE NARANDIBA, E QUE NA DATA DE ONTEM, 02 DE AGOSTO DO ANO EM CURSO, POR VOLTA DAS 18HOOMIN, A POLICIA MILITAR ESTAVA NA MESMA RUA EM QUE O INTERROGADO E O COLEGA ADRIAN, QUE TAMBEMÉ SEGURANÇA DA MESMA BOCA, OCASIAO EM QUE PASSARAM A PERSEGUIR os DISTRIBUIDORES DE DROGA, E ESTES FUGIRAM; QUE O INTERROGADO E ADRIAN SÓ CORRRERAM DEPOIS QUE OS COLABORADOERES CORRERAM, POIs FAZIAM A SEGURANÇA DOS MESMOS; QUE A POLICIA SAIU NO ENCALÇO DE TODOS, MAS QUE NAO ACHOU OS DISTRIBUIDORES, MAS QUE ACHOU O INTERROGADO E ADRIAN, PORÉM, SEM DROGA ALGUMA EM MAOS; QUE ADRIAN PORTAVA UMA PISTOLA DE CALIBRE 9MM, MARCA IMBEL; QUE OS MILITARES PRENDERAM O INTERROGADO E ADRIAN, E LEVARAM AS DROGAS ACHADAS E A PISTOLA; QUE ANTES DE VIREM PARA A DELEGACIA, PASSARAM NA COMPANHOA DA PME FIZERAM UMA CHAMADA DE VIDEO PARA ALGUEM. MOSTRANDO A PISTOLA E DIZENDO SER 9MM, DIZENDO QUE FCARIA COM A ARMA; QUE A QUATIDADE DE DROGA QUE FOI ACHADA FOI BEM MAIOR QUE A QUE FOI APRESENTADA AQUI NA CENTRAL DE FLAGRANTES; QUE HAVIA MACONHA, COCAINA EM PÓ SOMENTE: QUE NAO SOFRERAM VIOLENCIA FISICA, CONTUDO AMEAÇARAM DE MORTE COLOCAND0 ARMAS NAS CABEÇAS DOS DOIS, DIZENDO QUE IRIA MATAR OS DOIS; QUE NAO ESTAVA PORTANDO ARMA E NEM DROGAS. SOMENTE FAZENDO A SEGURANÇA DA BOCA; QUE A GUARNIÇÃO QUE LHE PRENDEU NAO FOI A MESMA QUE OS PRESENTOU, INCLUSIVE, A PRIMEIR GUARNICÁO NAO TINHA CAMERAS CORPORAIS, E A SEGUNDA TINHA.


Em Juízo, o réu Edimilson Pereira Silva manteve-se em silêncio.


O investigado ADRIAN DANTAS SOARES, na investigação administrativa, disse que:


RESPONDEU: QUE QUER COMUNICAR SUA PRISAO À SUA MAE ELISANGELA SANTOs DANTAS, CONTATO 71 98611-2565; QUE ASSIM COMO ADIMILSON, E SEGURANÇAS NUMA BOCA DE NARANDIBA, E QUE NA DATA DE ONTEM, 02 DE AGOSTO, POR VOLTA DAS 18H0OMIN, A PM ESTAVA FAZENDO RONDA NA MESMA RUA EM QUE ESTAVAM, ASSIM, PERCEBENDO A PRESENÇA DO TRAFICO0, PASSARAM A PERSEGUIR OS DISTRIBUIDORES DE DROGA, E ESTES FUGIRAM; QUE O INTERROGADO E EDIMILSON CORRRERAM DEPOIS QUE Os COLABORADOERES CORRERAM, POIS FAZIAM A SEGURANÇA DOS MESMOS; QUE A POLICIA SAIU PERSEGUIU 0S TRAFICANTES, MAS NAO Os ACHoU, ACHAND0 O INTERROGADOE EDIMILSON, MAS SEM DROGA ALGUMA; QUE ADRIAN PORTAVA UMA PISTOLA DE CALIBRE 9MM, MARCA IMBEL, ESTA QUE ESTAVA NA RESPONSABILIDADE DE EDIMILSON, MAS QUE LHE DEU PÁRA ASSUMI-LA; QUE OS MILITARES PRENDERAM OS DOISE LEVARAM AS DROGAS ACHADAS E A PISTOLA; QUE ANTES DE OS APRESETAREM NA DELEGACIA, PASSARAM NA COMPANHIA DA PME FIZERAM UMA CHAMADA DE VIDEO PARA ALGUEM, MOSTRANDO A PISTOLA E DIZENDO SER 9MM, DIZENDO ESTAREM INTERESSADOS; QUE HAVIA MAIS DROGA DO QUE FOI APRESENTADA, E QUE PROVAVELMENTE HAVIA DINHEIRO TAMBEM, POIS AS DROGAS E O DINHEIRO SAO GUARDADOS JUNTOS, NO MESMO SACO; QUE COM OS TRAFICANTES HAVIA HAVA MACONHA, COCAINA EM PÓE CRACK, MAS SO FORAM ACHADOS A ERVA E O PÓ: QUE NAO SOFRERAM VIOLENCIA FISICA, MAS FORAM AMEAÇADOS DE MORTE COM ARMAS DE FOGO APONTADAS PARA SUAS CABEÇAS; QUE SÓ ESTAVA COM A RMA, E NENHUMA DROGA, E QUE S FAZIA A SEGURANÇA DO TRAFICO; QUE A GUARNIÇÁO QUE LHE PRENDEU NAO FOI A MESMA QUE TROUXE E OS APRESENTOU, INCLUSIVE, A PRIMEIRA GUARNIÇÃO NAO TINHA CAMERAS NA FARDA, MAS A SEGUNDA QUE NAO PARTICIPOU DE NADA, TINHA, Em cumprimento ao que determina o Art. 185 § 10 e o Art. 187, ambos do CPP à(o) interrogado(a) foi perguntado: Possui filhos: QUE SUA NAMORADA ESTA GRAVIDA DE 09 MESES, E ESTA PARA PARIR ESTA SEMANA.


Em Juízo, o réu  ADRIAN DANTAS SOARES afirmou que:


Que é entregador de pizza e estava entregando pizza quando estava na rua; que moro com a mãe,  a namorada e a filha de dois meses;  que não faz uso de nenhum entorpecente, que nunca gostou de usar drogas, porque minha a sempre teve problemas com bebida e achou que isso ia trazer problemas para sua vida; que os fatos narrados na denúncia são falsos; que o que aconteceu nesse dia foi muito rápido; que lá acontece confronto direto, tiro direto; que o depoente mora na frente da base da Polícia Militar, atrás do Roberto Santos; que a sua namorada e a mãe dela moram nessa rua Aeronildes, que tem um beco que liga para a Rua Washington; que a polícia sempre para ali; que a trajetória era sempre essa; que às vezes o interrogado dormia lá para ajudar a mãe dela, pois ela estava grávida e não podia subir e descer escada; que a rotina do depoente era essa: estudava à noite e de dia entregava pizza até às 17:00; que nessa hora o depoente estava indo para a pizzaria do Ciro; que lá "mela" direto; que a a polícia já chega dando tiro; que pegaram bicicleta do interrogado que ele fazia entrega, quebraram a bicicleta toda, rasgaram pneu com faca; que toda vez é isso: disparam, quebram as coisas, levam celular ; que nesse dia específico o interrogado estava fazendo o trajeto de saída da casa da sogra com a sua namorada; que o interrogado mandou ela ir na frente e disse que ia para a pizzaria; que quando vinha para a pizzaria, só escutou os tiros; que quando ouviu os tiros viu os caras correndo, e correu junto; que não conhecia essas pessoas que estavam correndo; que cada um foi para um canto; que o interrogado viu um subindo, falou "fiquei num canto"; que  só que aí ouviu o tiro batendo na parede e entrou em desespero e começou a correr desesperado; que correu para uma rua que tem uma praça e tinha uns moradores lá; que tinha meio que um vão e ficou lá; que Edimilson já estava lá; que Edimilson já estava no lugar para onde o interrogado correu; que não correu junto com Edimilson, que conhecia Edimilson de lá, morador; que nessa hora que correu não estava carregando nem pochete, nem mochila; que só carregada o celular, a documentação e dez reais no bolso; que correu na hora do tiroteio; que achou o lugar cheio de lixo e ficou quieto até amenizar para ir para a pizzaria; que assim que os policiais pediram para sair, a gente saiu com as mãos levantadas; que já estávamos com um saco preto na cabeça [metaforicamente, ou referindo-se à abordagem]; que teve um policial que encostou a pistola no depoente, na costela, e falou para dizer para onde os caras correram; que falou um linguajar xingando, disse que ia dar um tiro, ia matar e ia ficar por isso mesmo; que o interrogado falou que não tinha envolvimento nenhum, que estava passando; que falou a mesma coisa: ouviu os tiros e correu, porque tem medo de tomar tiro; que os policiais estavam com um saco de droga na mão;  ue botaram o interrogado e o Edmilson dentro da viatura com uma embalagem preta cheia de droga; que chegando na companhia da 23ª, a mãe do interrogado em seguida já foi, pois soube o que a namorada do depoente viu; que quando mãe do interrogado chegou, o interrogado e Edimilson estavam no fundo da viatura; que os policiais estavam separando uma quantidade de drogas e mãe do interrogado foi para o fundo da 23ª, da base; que o interrogado não se recorda se Edimilson tinha algo; que ele ficou num canto e o interrogado em outro; que acha que Edimilson já conhecia o pessoal do movimento; que o interrogado continuou preso. Às perguntas da Promotora de Justiça respondeu que: que mora no Saboeiro e sua namorada no Tancredo Neves; que quando foi ouvido quando foi levado preso não disse que não era usuário, nem que já precisou prestar serviço para traficante por dívida de jogo; que o que aconteceu foi que o Edmilson, na hora do depoimento, entrou primeiro que o interrogado; que nunca passou por isso, foi a primeira vez do interrogado em delegacia; que a a delegada só perguntou se eu confirmava e o interrogado falou "confirmo" e, no mesmo instante, já tiraram o interrogado da sala e colocaram na detenção lá embaixo; que a delegada  perguntou: "Você confirma tudo o que o Edmilson falou?" e o interrogado confirmou; que não sabia o que Edimilson tinha falado, que soube quando chegou o papel lá no presídio; que o interrogado leu, estudou; que confirmou algo que não sabia porque nunca passou por isso, o Edmilson chegou até o interrogado e falou que, como o interrogado era réu primário, talvez pudesse sair na audiência de custódia e que ele ia resolver; que foi que explicaram, o próprio amigo do presídio lá; que a delegada deu um papel, mandou assinar; que o interrogado não chegou a ler tudo; que acha que Edimilson envolveu o interrogado por ser réu primário, ele pode estar contando que, no caso, se eu sair, pode estar "quebrando" para ele; que foi isso que explicaram ao interrogado também; que o próprio amigo do presídio explicou; que aconteceu tudo na delegacia, no presídio o interrogado estudou o papel que chega; que a arma que menciou em seu depoimento que seria de Edimilson o interrogado não viu em posse dele; que viu na hora que mandou entregar; que o policial mandou virar de costas e falou com alguém para entregar a arma; que um policial levou o interrogado para um canto e tinha gente no local; que  eles separaram  interrogado do Edmilson; que não tem certeza se realmente estava com a gente, mas no momento mandou Edimilson entregar; que policial deixou aqui assim [gesticula]; que o interrogado viu a arma na hora que o policial botou a gente na viatura; que o policial estava com duas armas: uma toda enferrujada e a outra, que teria sido a que foi apreendida; que o interrogado não tinha droga nenhuma; que na base da 23ª os policiais separaram a quantidade de droga; que a mãe do interrogado até viu; que na hora que eles viram a mãe do interrogado e correram para o fundo, foram andando devagarzinho pelos cantos e veio com outra quantidade mostrar para mãe do interrogado; que no momento que pegou a gente, a quantidade no saco parecia ser maior; que o saco veio pequeno, veio assim [gesticula]; que não chegou a ver com quem estava a droga; que os policiais já vieram na mão deles e falaram que era d interrogado e de Edmilson; que primeiro a polícia pegou a gente e eles já estavam com a droga; que depois botou a droga na gente, falando que a droga era do interrogado;  que o local em si é área de risco, local perigoso; que várias vezes eu trabalhando já viu menino correndo; que o interrogado estava de passagem; que só correu para o canto onde tinha o pessoal; que na hora que eu viu,  geralmente quando eles pegam as pessoas sós, eles gostam de bater, gostam de quebrar o celular.; que o interrogado já teve dois celulares quebrados, já teve que pagar pizza pelo fato de eu não perder o endereço no celular; que nunca levou tiro, que tem medo; que a droga não estava co Edimilson; que a polícia já chegou a abordar a o interrogado e Edmilson ao mesmo tempo; que  mandou levantar a mão e um levou o interrogado para um canto e o outro policial levou o Edmilson para outro; que o interrogado e Edimilson não estavam dentro de uma casa; que estavam numa esquina onde tinha uns pessoais bebendo; que o pessoal se cobriu do tiroteio e a gente se abrigou também junto com o pessoal no canto; que Edimilson já estava lá quando o interrogado passava; que não sabe o que Edimilson estava fazendo ali; que tem várias biqueiras ali; que infelizmente é a condição que a família tem de moradia.


A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos elementos de prova constantes dos autos, notadamente pelos autos de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Os policiais militares responsáveis pela diligência narraram de forma coerente, harmônica e convergente a dinâmica dos fatos, esclarecendo que os acusados foram visualizados em local conhecido pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes, tendo empreendido fuga ao perceberem a aproximação da guarnição policial, circunstância que culminou na abordagem e apreensão das substâncias ilícitas.


Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais Mauricio Fernando Bispo dos Santos e Cleivison de Oliveira Lima revelam-se firmes e coerentes, sem contradições relevantes, descrevendo que os réus corriam portando mochilas e sacolas, sendo posteriormente alcançados no interior de imóvel abandonado, local onde foram encontradas expressivas quantidades de substâncias análogas à maconha e cocaína, acondicionadas em porções típicas da traficância. Ademais, ambos os agentes públicos ressaltaram que a região é conhecida como ponto de comercialização de drogas e dominada por facção criminosa, inexistindo elementos capazes de infirmar a credibilidade de suas declarações.


Nesse sentido, a convergência testemunhal da acusação fortalece sobremaneira a verossimilhança e confere robustez ao acervo probatório, sendo suficiente para amparar o juízo de certeza necessário à prolação de decreto condenatório.


Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação.


Neste sentido a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)


Nesse contexto, não se verificam contradições nos depoimentos, tampouco indícios de má-fé ou parcialidade que comprometam a credibilidade das declarações dos policiais ouvidos.


 Como destacado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como se verifica no caso concreto.


Some-se a isso o fato de que os próprios interrogatórios dos acusados na fase administrativa corroboram, ao menos parcialmente, a dinâmica criminosa apurada. Ambos admitiram que atuavam na segurança de ponto de venda de drogas na localidade conhecida como “boca” de Narandiba, bem como confirmaram a fuga no momento da chegada da polícia, reconhecendo, ainda, a existência de intensa atividade de tráfico no local. Embora tenham tentado afastar a posse direta dos entorpecentes, suas declarações evidenciam inequívoca vinculação à cadeia delitiva relacionada ao comércio ilícito de drogas.


Em juízo, conquanto os acusados tenham buscado alterar a versão anteriormente apresentada, especialmente ADRIAN DANTAS SOARES, a retratação não se mostrou suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório produzido. Ao contrário, a versão judicial mostrou-se frágil, contraditória e incapaz de explicar satisfatoriamente as circunstâncias da abordagem, da fuga e da apreensão dos entorpecentes. Ressalte-se que o corréu EDIMILSON PEREIRA SILVA, em juízo, optou por permanecer em silêncio, prerrogativa constitucional que, embora legítima, não possui o condão de infirmar os demais elementos probatórios regularmente produzidos.


Nesse contexto, é igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os elementos informativos colhidos no inquérito policial podem ser valorados pelo magistrado, desde que corroborados por provas produzidas sob o contraditório judicial, exatamente como verificado no presente caso. Assim, os depoimentos prestados na fase inquisitorial, aliados às declarações judiciais dos policiais militares e aos demais elementos de convicção constantes dos autos, formam um conjunto harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e o envolvimento dos acusados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes.


Nesse ponto, impende destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser valoradas pelo juízo, desde que em consonância com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que é exatamente o caso. 


Neste sentido veja-se a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica, com base em provas cautelares, testemunhos e depoimentos extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi fundamentada em provas cautelares não repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de testemunho judicial de policial que corroborou a versão da vítima.

4. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais.

5. As alegações extrajudiciais da vítima, corroborada por laudos periciais e depoimento judicial de policial, foi considerada suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares não repetíveis e testemunhos judiciais que corroborem a versão da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;

AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022

(AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)


Sabe-se que para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Assim, conforme assentado pela jurisprudência, o flagrante de tráfico independe de flagrância direta da venda ou da posse de apetrechos típicos do comércio.


 Com efeito, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo pericial da substância entorpecente e demais provas. No tocante à autoria, os depoimentos dos agentes responsáveis pela diligência são coesos, indicando que o acusado foi flagrado portando substâncias entorpecentes em local sabidamente utilizado para o comércio ilícito de drogas, circunstância esta que, embora não configure por si só elemento de prova definitivo, reforça a credibilidade da narrativa policial, sobretudo quando cotejada com os demais elementos dos autos.


Portanto, no contexto delineado, inexiste elemento capaz de afastar a vinculação dos acusados com os fatos delituosos descritos na denúncia, tampouco se vislumbra prova idônea a sustentar a tese defensiva por ele apresentada. Ao revés, o contexto probatório, manifesta a presença de elementos objetivos e subjetivos que demonstram o dolo voltado à mercancia.


Assim, diante da apreensão de droga, das circunstâncias da abordagem em local sabidamente destinado ao tráfico e da fragilidade das alegações defensivas, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando plenamente caracterizado o crime de tráfico de drogas.


No tocante à dosimetria, o juízo sentenciante fixou o seguinte:


Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena.

1ª fase - circunstâncias judiciais.

Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que os acusados agiram com culpabilidade normal a espécie; não possuem antecedentes criminais comprovados; não foram produzidas informações acerca de suas condutas sociais, o que nos impede de valorá-las; poucos elementos foram coletados a respeito de suas personalidades, razão pela qual também deixo de valorá-las; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pela tipicidade, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima.

No tocante às circunstâncias especiais do crime previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, embora se constate a expressiva quantidade total de entorpecentes apreendidos (1.677,17) e a elevada lesividade de parte do material (cocaína), tais elementos já foram valorados para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, de modo que sua reutilização para majorar a pena-base configuraria indevido bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 722.581/SP, 2022/0036307-5).

À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 anos de reclusão para todos os réus.

Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica dos acusados.

2ª fase - agravantes e atenuantes.

Nesta fase da dosimetria, em relação ao réu Edimilson, não se constatam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. De outro lado, quanto ao acusado Adrian, embora inexistam agravantes, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado quando contava apenas 19 anos de idade.

Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação prática da referida atenuante resta inviabilizada, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo cominado em lei.

Assim, diante das circunstâncias individualmente analisadas, a pena intermediária deve ser mantida no mesmo patamar da pena-base para ambos os réus.

3ª fase - causas de aumento e de diminuição.

Não incide a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra.

Pena definitiva – Fica a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 5 anos de reclusão para os réus Adrian Dantas Soares e Edimilson Pereira Silva.

Regime de pena.

Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos réus, e que a pena aplicada é superior a 4 anos, mas não excede 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Detração.

Deixo de abater da pena definitiva o tempo da prisão em flagrante, pois o período cumprido não altera o regime inicial.

Substituição de pena.

Por superar 4 anos, a pena aplicada não pode ser substituída por restritiva de direitos.

Medida cautelar e recurso em liberdade.

Conforme já consignado, foi fixado aos acusados o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento reiterado no sentido da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto na sentença condenatória.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (semiaberto). Ordem concedida.”
(STF – HC 118.257/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/02/2014, DJe 06/03/2014).
 

À luz desse entendimento, a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, nas circunstâncias dos autos, implicaria a submissão dos réus a regime mais severo do que aquele fixado na própria sentença, equiparando-se, na prática, à execução provisória da pena em regime fechado. Tal providência afrontaria o princípio da proporcionalidade e subverteria a lógica das medidas cautelares penais, cujo caráter é excepcional.

Do mesmo modo, negar aos condenados o direito de recorrer em liberdade, após a fixação do regime semiaberto, significaria submetê-los a condições mais gravosas do que aquelas a que estariam sujeitos caso a condenação já houvesse transitado em julgado e iniciado o cumprimento da pena.

Diante desse cenário, mantenho a liberdade provisória anteriormente concedida a Adrian Dantas Soares e revogo a prisão preventiva de Edimilson Pereira Silva, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Em consequência lógica, concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade.

Declaro o perdimento, em favor da União, dos bens descritos no auto de exibição e apreensão 23834/2025 (id. 512986709, p. 27 do IP 8141026-55.2025.0001), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.


Irresignada, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado. Sustenta que o magistrado sentenciante afastou indevidamente a minorante com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas, no local da prisão e em impressões subjetivas extraídas dos depoimentos policiais acerca da suposta atuação de facções criminosas na região.


No tocante à dosimetria da pena, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar reparo na sentença, especialmente no que se refere ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.


Conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o denominado tráfico privilegiado somente é aplicável ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam circunstâncias incompatíveis com a incidência da benesse legal, demonstrando a habitualidade delitiva dos acusados e sua vinculação com facção criminosa atuante na localidade.


Inicialmente, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida constitui elemento relevante a indicar dedicação estável à atividade ilícita, extrapolando a hipótese de atuação eventual ou episódica no tráfico de drogas. As substâncias apreendidas encontravam-se fracionadas e acondicionadas de maneira típica da mercancia ilícita, circunstância que, associada ao contexto fático da abordagem, revela atuação organizada e contínua no comércio clandestino de entorpecentes.


Além disso, os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo foram firmes ao esclarecer que a região onde ocorreu a abordagem é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo inviável, segundo a experiência operacional dos agentes, que pessoas não vinculadas ao grupo criminoso realizassem comercialização de drogas no local. As testemunhas afirmaram, inclusive, que a localidade possui diversos pontos de venda de entorpecentes (“biqueiras”), submetidos ao controle territorial da facção, circunstância que reforça o vínculo dos réus com a organização criminosa atuante na área.


Tal conclusão é corroborada pelos próprios interrogatórios prestados pelos acusados na fase inquisitorial, ocasião em que ambos admitiram exercer a função de “segurança” de ponto de tráfico existente em Narandiba, reconhecendo expressamente a atuação em favor da atividade ilícita desenvolvida no local. Ainda que tenham tentado minimizar sua participação, afirmando não serem os responsáveis diretos pela venda das drogas, as declarações revelam inequívoca inserção na estrutura criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, evidenciando atuação funcional em prol da atividade delitiva.


Some-se a isso o fato de que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, há referência expressa à posse de arma de fogo vinculada aos acusados, circunstância que reforça, de maneira ainda mais contundente, a conclusão acerca da habitualidade criminosa e da inserção dos réus em contexto de traficância organizada. Na investigação administrativa, os próprios acusados mencionaram a existência de uma pistola calibre 9mm, afirmando que o armamento era utilizado no contexto da atividade criminosa desempenhada na localidade. Em juízo, o réu ADRIAN DANTAS SOARES voltou a mencionar a arma de fogo durante seu interrogatório, circunstância que evidencia que a atuação dos acusados não se restringia a episódio isolado, mas estava inserida em estrutura criminosa armada voltada à manutenção e proteção do comércio ilícito de entorpecentes.


De igual maneira, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se mostra cabível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto não se harmonizam com a figura do pequeno traficante eventual.


Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os elementos dos autos evidenciam um contexto de maior complexidade e organização do que aquele pressuposto pelo benefício legal, o que impede a aplicação da minorante. Nesse sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes . 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)


Nesse cenário, a prova produzida demonstra que os acusados não atuavam de forma ocasional ou isolada, mas integravam contexto de traficância estruturada e vinculada à facção criminosa, circunstância incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, corretamente afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, devendo ser integralmente mantida a dosimetria fixada na sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.


 Salvador, de de 2026.


                                        Desembargador Jatahy Júnior

                                                           Relator


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