PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088530-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: DAIILLE COSTA TOIGO e outros
Advogado(s):DAIILLE COSTA TOIGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. CLÁUSULA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta por Operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de "Prêmio Complementar", em decorrência de rescisão antecipada de contrato coletivo empresarial por iniciativa da Consumidora, e que fixou indenização por danos morais. A parte autora, pessoa jurídica, buscou a declaração de inexigibilidade do débito, que já era objeto de cobrança em execução autônoma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de "Prêmio Complementar" em razão da rescisão antecipada do plano de saúde coletivo empresarial; (ii) determinar se a cobrança indevida de tal valor configura dano moral indenizável à pessoa jurídica autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A análise do recurso deve ser limitada, diante da ausência de dialeticidade em parte das razões apresentadas pela Apelante, que impugnou tópicos dissociados da sentença, descumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Por essa razão, não se conhece dos itens 3.3 e 3.7 do apelo.

4 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas e consumidor vulnerável, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 608).

5 - A cláusula que impõe o pagamento de "Prêmio Complementar", apurado com base em múltiplos da média das mensalidades, em razão de cancelamento do contrato antes de 12 meses, constitui vantagem manifestamente excessiva em favor da operadora, sendo considerada abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC.

6 - O parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que previa tal cobrança, foi declarado nulo em sede de Ação Civil Pública com efeitos erga omnes, por violar a liberdade contratual do consumidor e impor penalidade desproporcional. Tal norma foi revogada expressamente pela RN 557/2022 da ANS.

7 - A ausência de cláusula penal similar em caso de cancelamento por iniciativa da operadora reforça o desequilíbrio contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos (CC, art. 422).

8 - A condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica autora deve ser afastada, pois não houve prova de ofensa à sua honra objetiva. A cobrança judicial por si só, sem negativação ou lesão à imagem, não configura dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 - A cláusula contratual que prevê a cobrança de prêmio complementar em razão do cancelamento antecipado de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva, quando impõe vantagem desproporcional ao fornecedor.

2 - A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, o que não ocorre pela simples cobrança judicial de valores.

3 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento de parte do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, IV e 51, IV; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível nº 1033270-44.2023.8.26.0405, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 28.05.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0005180-21.2023.8.25.0001, Rel. Des. Luiz Antônio A. Mendonça, j. 16.11.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 07231754720238070020, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 02.10.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL de n° 8088530-20.2023.8.05.0001, onde figura como Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Apelada APRENDENDO DIREITO CURSOS JURÍDICOS e DAIILLE COSTA TOIGO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088530-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: DAIILLE COSTA TOIGO e outros
Advogado(s): DAIILLE COSTA TOIGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c pedido de Tutela Antecipada movida por APRENDENDO DIREITO CURSOS JURÍDICOS e DAIILLE COSTA TOIGO, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 90566015, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:

  

“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) confirmar a tutela provisória concedida; b) declarar abusiva a cobrança da multa no valor de R$ 16.768,12; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 10.000,00, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.  

Condeno, ainda, a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC”. 

 A parte apelante, nas suas razões, aduziu que a cobrança questionada decorreu de cláusula contratual expressa, prevista no contrato de plano de saúde firmado com a autora, a qual foi formalmente aceita por ocasião da adesão. 

Argumentou que o valor de R$ 16.768,12 não se trataria de multa contratual, mas sim de prêmio complementar proporcional ao risco assumido pela operadora, diante da rescisão unilateral antecipada do contrato, sem justo motivo, antes do prazo mínimo de permanência de 12 meses, estabelecido no pacto firmado entre as partes.

Sustentou que a cláusula contratual que impõe o aviso prévio de 60 dias e a cobrança respectiva encontra respaldo na regulamentação da ANS, em especial na RN nº 195/2009, e que seu objetivo seria garantir o equilíbrio atuarial do contrato, de modo a evitar prejuízos ao fundo mutualístico do qual a autora também era beneficiária. 

Alegou, ainda, que a beneficiária estava plenamente ciente da obrigação contratual assumida, inexistindo qualquer vício de informação.

Afirmou que a sentença deve ser reformada em observância ao princípio do pacta sunt servanda, ressaltando a necessidade de resguardar a segurança jurídica dos contratos livremente celebrados entre as partes. 

Defendeu que a atuação da operadora esteve estritamente vinculada aos termos pactuados, não havendo ilegalidade ou violação a direitos do consumidor.

Sustentou a impossibilidade de restabelecimento de vínculo contratual com a parte autora, salientando que a operadora não poderia ser compelida a manter relação jurídica com quem descumpriu obrigações anteriormente assumidas. Ressaltou que a autonomia da vontade deve prevalecer nas relações contratuais, notadamente quando a extinção do vínculo decorre de inadimplemento da parte contratante.

Argumentou que a sentença recorrida desprezou os fundamentos contratuais e os princípios que regem o mutualismo nos contratos de plano de saúde, os quais exigem observância rigorosa às regras de equilíbrio financeiro para viabilizar a prestação contínua dos serviços aos demais beneficiários. Alegou que decisões judiciais que desconsideram tais fundamentos implicam em risco sistêmico ao modelo mutualístico, com potencial aumento de custos e prejuízos aos usuários em geral.

Defendeu que a cobrança em questão foi legítima, proporcional e fundamentada em cláusulas claras, previamente aceitas, e que o eventual descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Alegou que não houve qualquer conduta apta a violar a honra ou a dignidade da autora, mas tão somente exercício regular de direito previsto contratualmente.

Asseverou que a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes deu-se em conformidade com os requisitos legais e contratuais, e que, diante da existência de registros anteriores legítimos, não haveria falar em dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

Por fim, alegou que as penalidades impostas por descumprimento de obrigação de fazer, em especial a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não poderiam ser exigidas, haja vista a ausência de intimação pessoal da parte devedora, conforme exigência do art. 815 do CPC e Súmula 410 do STJ. 

Requereu, assim, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.

A Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 90566026 e, em síntese, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador /BA, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088530-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: DAIILLE COSTA TOIGO e outros
Advogado(s): DAIILLE COSTA TOIGO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, no entanto, deve ser conhecido em parte em razão da ausência de dialeticidade recursal.

Nas razões do apelo, a Recorrente alegou, no item 3.3, a impossibilidade de restabelecimento de contrato de seguro. Ocorre que em momento algum da exordial consta pedido de restabelecimento do contrato, bem como não foi fixada, na sentença, qualquer condenação desta espécie.

A Apelante ainda sustentou, nas razões do apelo, que não é possível a aplicação das sanções cominadas, diante da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (pagar). 

No entanto, a partir da análise dos autos, não foi possível verificar a cominação de qualquer penalidade.

Portanto, como se vê, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.

Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.

O art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis:


"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).


Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso.

Nesta toada, deixo de conhecer do tópico 3.3 e 37 das razões do apelo. 

A questão posta à apreciação se cinge à controvérsia quanto à verificação da regularidade da cobrança de Prêmio Complementar em razão do pedido de cancelamento do Plano de Saúde Coletivo Empresarial, por parte do Consumidor, antes de 12 meses de vigência e sem notificação prévia de 60 dias, bem como ao direito à indenização por danos morais.

A Apelada aderiu a contrato de serviços médico-hospitalar do Plano de Saúde requerido em 22/07/2021, modalidade coletivo empresarial, com menos de 30 vidas, mas em outubro de 2021, requereu o cancelamento do contrato. A presente lide foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do débito, ressaltando-se que o valor do prêmio está sendo cobrado através da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8061438-67.2023.8.05.0001.

A seu turno, a Apelante defendeu que a regularidade da cobrança, oportunidade na qual explicou que não trata-se cobrança de multa em razão da rescisão unilateral do consumidor, mas sim de Prêmio Complementar que objetiva manter o equilíbrio atuarial, posto que o contrato foi rescindido antes de 12 meses de vigência.

Inicialmente, oportuno salientar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, a ensejar a incidência do CDC. Ressalta-se que, apesar de tratar-se de Plano Coletivo Empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, em contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, e quando há clara demonstração da vulnerabilidade do contratante, deve-se aplicar as regras do CDC.

Nesse sentido, a Súmula nº 608, do STJ, que estabelece que, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

É fato incontroverso que o pedido de cancelamento do Plano Coletivo Empresarial foi por iniciativa do Consumidor, antes de ter completado 12 anos de vigência do contrato e sem a antecedência de 60 dias da data do efetivo cancelamento.

Ocorre que a alegação de ausência de prévia notificação com antecedência de 60 dias não se sustenta, posto que o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 foi considerado abusivo no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, perante o TFR-2.

O referido parágrafo previa a imposição de multa em caso de rescisão antecipada, no entanto, foi firmado o entendimento que que tal disposição violava os direitos básicos do consumidor, na medida em que limitava a sua liberdade de escolha e criava uma obrigação desproporcional, impondo uma penalidade excessivamente onerosa.

A estipulação de cobrança de um prêmio adicional, apurado com base em valor correspondente a três vezes a média das faturas mensais, posto que o valor mensal da mensalidade girava em torno de cinco mil reais, representa evidente vantagem desproporcional em benefício da operadora do plano de saúde, colocando o consumidor em situação de manifesta inferioridade, em afronta ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A referida cobrança é abusiva e contraria a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e os princípios fundamentais que regem as relações contratuais e, em especial, os princípios que norteiam as relações de consumo. Ressaltando-se que, segundo o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Acrescenta-se que a partir da análise das Condições Gerais do Contrato (ID. 90565988) que, caso o cancelamento seja realizado por iniciativa da Seguradora, não é prevista qualquer penalidade. Portanto, é possível considerar que a imposição de uma cláusula penal exclusivamente ao consumidor fragiliza a sua posição na relação contratual, indo de encontro ao equilíbrio e à isonomia que devem pautar os contratos de adesão.

Neste sentido:


Seguro saúde. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos pela executada. Cobrança de valores referentes ao denominado "prêmio complementar", decorrente do cancelamento do contrato antes do prazo de vigência mínima de 24 meses . Rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo par. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83 .2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1033270-44.2023.8.26 .0405 Osasco, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE –CABIMENTO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA (PRÊMIO COMPLEMENTAR) – ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS - AÇÃO COLETIVA Nº 0136265-83.2013.4 .02.5101 – JULGAMENTO PAUTADO NA VIOLAÇÃO DO DIREITO E LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DE BUSCAR UM PLANO MAIS VANTAJOSO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM INJUSTA E DESPROPORCIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS – EFEITO ERGA OMNES -EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 557/2022 DA ANS REVOGANDO EXPRESSAMENTE A RESOLUÇÃO 195 DA ANS – EFEITO ERGA OMNES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0005180-21 .2023.8.25.0001, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)


Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS . 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial em situações de hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2 No contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê a cobrança de prêmio complementar em caso de cancelamento antes do período de 12 meses é considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), por impor desvantagem excessiva ao consumidor. 3 A Resolução Normativa nº 455 da ANS, que substituiu a RN nº 195, vedou a imposição de penalidades ao consumidor pelo cancelamento do contrato de plano de saúde antes do período mínimo de vigência, garantindo maior proteção ao consumidor, especialmente em relação à cobrança de prêmio complementar. 4 Abusividade da cláusula de cobrança de prêmio complementar com exclusão do valor correspondente da execução . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF 07231754720238070020 1931218, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)


Acrescenta-se que a Resolução Normativa nº 455 da ANS, que substituiu a RN nº 195, não trouxe qualquer previsão quanto à possibilidade de rescisão contratual com a imposição de penalidades ao consumidor, incluindo, portanto, a cobrança do prêmio complementar.

Neste diapasão, resta reconhecido o acerto do Juiz a quo ao declarar a abusividade da Cláusula que prevê a cobrança de Prêmio Complementar.

No entanto, melhor sorte não assiste ao trecho da sentença que fixou a condenação por danos morais.

Tal conclusão deve-se ao fato de inexistir, nos presentes autos, qualquer prova acerca da suposta negativação apontada pelo Juiz a quo. Inclusive na exordial e nas demais peças protocoladas antes da sentença, a  parte autora, ora apelada, apenas requereu que fosse expedida ordem com o objetivo de obstar qualquer inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo da exordial e da petição lançada ao ID. 90565974, ressaltando-se que não foi deferida qualquer medida antecipatória.

Em que pese a declaração da abusividade da cobrança, na sentença recorrida, esta foi inicialmente perpetrada com base em Cláusula Contratual. Assim, para configuração do dano moral, seria necessário que a parte demonstrasse que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.

Ademais, conforme consta da exordial, a Ação foi proposta pela pessoa jurídica APRENDENDO DIREITO CURSOS JURÍDICO, representada pela sua única sócia, a Sra. Daille Costa Toigo.

A doutrina e jurisprudência não negam a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, e consequentemente ser ressarcida por este dano. No entanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que reveste-se no juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Portanto, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.

As pessoas jurídicas, por sua própria natureza, só possuem honra objetiva, isto é, um conceito ou reputação perante terceiros sobre a sua imagem, sobre seu nome. Portanto, cuida-se de um julgamento que terceiros fazem sobre as qualidades e o valor de alguém. Já as pessoas físicas, diferentemente, possuem tanto a honra objetiva, como a subjetiva, que nada mais é do que o sentimento próprio de dignidade.

Sendo assim, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem, seu nome, sua marca perante os consumidores, os fornecedores e seus pares no mercado. Cuida-se de uma violação à imagem da empresa perante o mundo externo em que está inserida. 

A cobrança de suposta dívida, por via judicial, por si só, não é capaz de provocar um prejuízo à honra da empresa.

Não há nos autos menção ou prova de que, em virtude do ajuizamento da Ação de Execução, decorreu negativação, protesto de título contra a pessoa jurídica, mácula de alguma forma ao bom nome da recorrida. 

Para ilustrar nosso posicionamento, seguem alguns acórdãos.

DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00073592920098260505 Ribeirão Pires, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301867-05.2012.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA Advogado (s): RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR APELADO: VALTERJUNIOR DOS SANTOS LEAL e outros Advogado (s):WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON, FRED GEDEON III ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA . HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. I - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . II - Admite-se que as pessoas jurídicas suportem danos morais quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. III - Fatos que ofendam a dignidade da pessoa natural ou causem angústia e sofrimento não são aptos a causar abalo moral à pessoa jurídica, pela simples razão de que esta é desprovida de sentimentos. IV - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0301867-05 .2012.8.05.0103, em que é Apelante LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA e Apelado o VALTER JÚNIOR DOS SANTOS LEAL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03018670520128050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)


Nesta toada, é incabível a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a reforma parcial da sentença, incluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto aos honorários sucumbenciais, visto que foi excluída a condenação quanto a obrigação de pagar, estes devem ser arbitrados sobre o proveito econômico, qual seja, o valor do Prêmio Complementar que foi indevidamente cobrado (R$ 16.768,12 - dezesseis mil e setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos).

A teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Des. Josevando Andrade

Relator


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