PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Servidora Pública Estadual. Carreira do Magistério. Progressão Funcional. Ato vinculado. Lei Complementar nº 173/2020. Dispositivo que não se aplica às progressões funcionais. Vedação à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos durante o período da pandemia. Inaplicabilidade ao caso concreto. Lei Estadual em que se baseia a progressão funcional que é anterior à calamidade pública decorrente da Covid-19. Parecer ministerial favorável. Segurança concedida.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006532-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL DE MATOS CARDOSO DO VALE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por RAQUEL DE MATOS CARDOSO DO VALE contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB consubstanciado na rejeição do requerimento de progressão funcional de ADJUNTO A para ADJUNTO B, que já havia sido previamente deferido pelo e homologado pelo Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS após procedimento administrativo específico, o que redundou, consequentemente, na não implementação em folha de pagamento da respectiva alteração remuneratória. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “ é servidora pública do Estado da Bahia, professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de ADJUNTO A para ADJUNTO B, gerando o processo administrativo SEI 071.3397.2021.0017584-61 (anexo) que teve regular tramitação nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. Conforme o enunciado do art. 16, do Estatuto referido, a progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.” (ID 25163037 – p. 02); (b) “após a regular tramitação do processo SEI 071.3397.2021.0017584-61, cujo objeto é a progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, onde foi deferido o pedido pelo CONSEPE – UEFS, órgão competente por força de lei, foi o mesmo encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implantação em folha de pagamento. Qual não foi a surpresa da professora Impetrante quando a SAEB, contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional como determinado no processo SEI 071.3397.2021.0017584-61sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço” (ID 25163037 – p. 03); (c) “o empecilho colocado pelas autoridades coatoras, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da impetrante à PROGRESSÃO FUNCIONAL.” (ID 25163037 – p. 03); (d) “a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foi editada com o objetivo de instituir uma espécie de "regime fiscal provisório" para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, possibilitando o reequilíbrio das finanças públicas por meio, dentre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos em face da União, da distribuição de recursos públicos para o combate à doença e da restrição ao crescimento da despesas públicas, especialmente as relacionadas à folha de pagamento dos servidores e empregados públicos. Como dito alhures, o seu artigo 8º, IX, veda o cômputo do tempo, entre a publicação da Lei Complementar 173 e 31 de dezembro de 2021, "como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins".” (ID 25163037 – p. 06); (e) “o ato impetrado vai de encontro, ainda, à nota técnica do Ministério da Economia (SEI nº 20581/2020/ME - anexa) a qual aponta que as progressões não se enquadram na vedação apresentada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 ao referir, em seu item 17, que: 17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” (ID 25163037 – p. 09); (f) “deixou a Secretaria de Administração do Estado da Bahia de observar o quanto preceituado pelos arts. 18 e 19, da Lei nº 8.352/2002, pois que lhe competia, tão somente, implantar em folha de pagamento a progressão funcional aprovada e homologada pelo Reitor da UEFS, haja vista que o dispositivo legal não confere competência a primeira autoridade impetrada ou a SAEB para interferir nos processos com tal objeto (...)” (ID 25163037 – p. 12); e (g) há precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Apoiado em tais razões rogou pela concessão de medida liminar “determinando a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3397.2021.0017584-61, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ADJUNTO A PARA ADJUNTO B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE - UEFS, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento” (ID 25163037 – p. 18). Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, “a fim de que se determine a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3397.2021.0017584-61, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ADJUNTO A PARA ADJUNTO B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE - UEFS.” (ID 25163037 – p. 19). Juntou documentos às fls. 21/114 dos autos convertidos em PDF cronologia crescente. Em decisão de ID 25256990 foi concedida a gratuidade da justiça à Impetrante, todavia, foi indeferido o pleito liminar. O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA presta informações, pontuando, em síntese, que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração deste mandamus (ID 25442785). O ESTADO DA BAHIA intervem no feito (ID 2544792), sustentando que a pretensão da Impetrante esbarra em duas vedações contidas na Lei Complementar nº 173/2020, quais sejam, a impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste de remuneração e a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço para fins de progressão durante a vigência da lei. Outrossim, chama atenção para a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, destacando que inexiste qualquer norma que sustente a pretensão deduzida pelo Impetrante. Assim, pugna pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão da segurança (ID 27030734). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de abril de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006532-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL DE MATOS CARDOSO DO VALE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público
Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante é professora da Universidade Estadual de Feira de Santana, tendo formulado, administrativamente, junto à referida instituição, requerimento de progressão funcional de “ADJUNTO A” para “ADJUNTO B”, gerando o processo administrativo SEI 071.3397.2021.0017584-61. A mencionada solicitação estava respaldada na Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências, e estabelece em seu artigo 16: Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A. Assim, o Reitor da Universidade reconheceu que o requerimento da Impetrante foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior (ID 25163045 - Pág. 18). Ocorre que, ao ser encaminhado o feito à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, houve negativa de implantação da progressão funcional em folha de pagamento, sob o fundamento de que a servidora não teria completado o interstício mínimo exigido para efetivação da progressão, porquanto o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação acerca do cômputo do tempo de serviço a partir da vigência da referida lei, ou seja, 28/05/2020, até 31/12/2021. Com efeito, dispõe o aludido dispositivo: Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Da leitura da referida norma, verifica-se que resta vedado o cômputo do interstício de 28/05/2020 a 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins. Isto significa que a contagem do tempo de serviço para os fins elencados na lei deverá ser realizada apenas até 27/05/2020, suspendendo-se em 28/05/2020 e retomando o seu curso a partir de 01/01/2022. Ocorre que, como visto, a progressão funcional não fora abarcada pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Isso inclusive foi ressaltado em emenda supressiva do Presidente do Senado Federal, destacando a preservação das promoções e progressões na carreira. Assim, resta evidente que estão preservadas as promoções e progressões na carreira, mesmo aquelas que decorram de contagem de tempo, em conformidade com a redação do dispositivo após a emenda parlamentar que suprimiu as expressões “promoções e progressões” do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Não há, portanto, vedação expressa nem margem para interpretação extensiva quanto ao alcance do dispositivo no que tange as promoções e progressões funcionais, mesmo que decorrentes de contagem de tempo. Destarte, expandir as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 acarretaria indesejável insegurança jurídica aos entes, gestores e servidores públicos, principalmente àqueles que têm por dever a observância às restrições estabelecidas de forma taxativa pela norma. Sendo assim, conclui-se que a Lei Complementar nº 173/2020 veda o cômputo do período entre a sua vigência e 31/12/2021 apenas para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes, contudo, para fins de promoções e progressões funcionais, tal restrição não se aplica. Outrossim, no tocante à alegação do Estado da Bahia acerca da impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste de remuneração, para além de não ter sido o motivo que ensejou o indeferimento do requerimento administrativo da Impetrante, insta salientar que não se aplica à hipótese em comento. De fato, o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, ajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregadores públicos e militares, porém, cumpre destacar que a própria Lei abre duas exceções à aludida vedação, senão vejamos: “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. Nesse cenário, verifica-se que a situação enfrentada neste processo reconhece direito decorrente de diploma legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, qual seja, progressão funcional respaldada na Lei nº 8.352/2002, configurando-se uma das hipóteses excepcionais previstas na referida Lei Complementar nº 173/2020. A fim de corroborar o quanto exposto acima, trago à baila o teor da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, emitida pelo Ministério da Economia, acostada ao ID 25163047, da qual se extrai o seguinte trecho: “(…) Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” Nesse sentido, esta Seção Cível de Direito Público decidiu casos análogos ao presente, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO DA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI E 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEI ESTADUAL EM QUE SE BASEIA A PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE É ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8005702-38.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 26/08/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8006179-61.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/09/2021). Diante do exposto, concede-se a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter implantado, em sua folha de pagamento, a progressão funcional de “Adjunto A” para “Adjunto B”, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006532-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAQUEL DE MATOS CARDOSO DO VALE
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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