PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003019-44.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: JOSE ANGELO DE SOUZA NETO | ||
| Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL MINUCIOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. CDC NÃO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão da conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ, quando a controvérsia não versa sobre políticas públicas ou normativas gerais do Fundo, mas sobre a operacionalização individual da conta do servidor.
2. A pretensão indenizatória fundada em suposta ausência de repasse integral de valores da conta PASEP rege-se pelo prazo prescricional decenal (art. 205, CC), com termo inicial fixado a partir da ciência inequívoca do prejuízo, conforme a teoria da actio nata, não se aplicando ao presente caso, pois o saque foi realizado em 16/06/2017 e a ação proposta em 12/06/2020.
3. A prova pericial contábil demonstrou, de forma clara e fundamentada, a existência de diferenças não repassadas ao titular da conta. Ausente impugnação técnica específica ou contraprova idônea por parte do apelante, prevalece o laudo como elemento de convencimento robusto.
4. Não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem inversão do ônus da prova, razão pela qual não se aplica a suspensão determinada no Tema 1.300/STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8003019-44.2020.8.05.0103, em que figuram como parte Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e Apelados, JOSÉ ANGELO DE SOUZA NETO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003019-44.2020.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
| APELADO: JOSE ANGELO DE SOUZA NETO | |
| Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais movida por JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA NETO.
A sentença, com fulcro em laudo pericial contábil (ID 79514608), reconheceu a existência de valores devidos a título de diferenças na conta vinculada ao PASEP do autor, determinando o pagamento da quantia apurada de R$ 10.827,96 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios.
Em suas razões recursais (ID 79514673), o BANCO DO BRASIL S/A alega a Ilegitimidade passiva, por entender que eventuais diferenças no PASEP decorreriam da atuação do Conselho Diretor do Fundo, e não da instituição financeira; ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32; ausência de relação de consumo, e, por conseguinte, impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade da responsabilidade da instituição pelas diferenças apontadas no laudo pericial; requereu o sobrestamento do feito com base na controvérsia afetada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas no ID 79514683.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 07 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003019-44.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
| APELADO: JOSE ANGELO DE SOUZA NETO | ||
| Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Custas recolhidas, ID 79514677.
2. Do Mérito:
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo pagamento de diferenças não creditadas na conta vinculada ao PASEP de titularidade do recorrido, JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA NETO, especialmente quanto à incidência de juros e atualização monetária conforme a legislação pertinente.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.827,96, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com base no laudo pericial contábil que evidenciou diferenças devidas pela instituição financeira.
Tais alegações não prosperam. Com efeito, quanto à legitimidade passiva, o STJ, ao julgar o Tema 1.150, fixou as seguintes teses:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A controvérsia dos autos não versa sobre índices de correção fixados pela União, mas sim sobre falha de operacionalização da conta pelo Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para responder à presente demanda.
No que tange à prescrição, também a tese firmada no Tema 1.150 esclarece que o prazo aplicável é o decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na data da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. Como o saque foi realizado em 16/06/2017 e a ação proposta em 12/06/2020, a pretensão é tempestiva.
Não se verifica nos autos aplicação do CDC, tampouco houve inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus obedeceu ao disposto no art. 373 do CPC, sendo a perícia requerida pela parte autora e custeada nos moldes do art. 95 do CPC, com recolhimento regular dos honorários periciais.
Assim, inaplicável a suspensão processual determinada no Tema 1.300/STJ, o qual condiciona a suspensão ao reconhecimento da aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, situação inexistente no caso concreto.
Quanto à prova técnica produzida nos autos (ID 79514608), constata-se que o perito nomeado judicialmente elaborou laudo com critérios técnicos precisos, utilizando-se de documentação oficial, incluindo extratos microfilmados e registros funcionais do autor, e aplicando as normativas de atualização previstas no Decreto n.º 4.751/2003 e na Lei Complementar n.º 26/1975. O documento expôs de maneira detalhada as diferenças apuradas entre os valores efetivamente creditados na conta vinculada ao PASEP e aqueles que seriam devidos com a aplicação regular dos juros de 3% ao ano e da atualização monetária correspondente.
Em momento oportuno, nos termos do art. 477, § 1.º, do CPC, foi oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, tendo o recorrido, autor da demanda, apresentado seus quesitos e nomeado perito assistente (ID 79514594 e ID 79514595). O Banco do Brasil, todavia, manteve-se inerte quanto a essa faculdade processual, não ofertando impugnação técnica tempestiva ao conteúdo do laudo, tampouco apresentando quesitos complementares, fato que denota ausência de inconformismo específico e técnico quanto à metodologia adotada pelo perito judicial.
Ao invés de produzir contraprova efetiva, o apelante limitou-se, em suas razões recursais, a alegações genéricas de que os valores eventualmente não creditados decorreriam de normas e deliberações do Conselho Diretor do PASEP, buscando, com isso, transferir a responsabilidade ao ente federativo gestor do fundo. Tal argumento, contudo, carece de substância probatória, porquanto não apresenta memória de cálculo divergente, planilhas alternativas ou elementos que demonstrem erro material ou metodológico no trabalho pericial.
Em se tratando de prova técnica regularmente produzida e não impugnada de forma específica pela parte adversa, seu conteúdo deve prevalecer como elemento apto a formar a convicção do juízo.
Por consequência, ao deixar de apresentar impugnação técnica substancial ao laudo pericial, o Banco do Brasil não logrou êxito em desconstituir a prova produzida, revelando-se insubsistente sua alegação de inexistência de diferenças devidas na conta PASEP. É de se destacar, ademais, que não há notícia de requerimento de esclarecimentos ao perito (CPC, art. 477, § 2.º) ou pedido de nova perícia (CPC, art. 480), circunstância que robustece a presunção de veracidade e confiabilidade do laudo judicial.
Por fim, o laudo pericial técnico é minucioso, tendo analisado as movimentações da conta vinculada e constatado a ausência de repasse integral de juros e correção monetária. Não houve impugnação técnica idônea ao laudo por parte do apelante, o que confere robustez à sentença recorrida.
Portanto, cabe a manutenção da sentença vergastada por seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Honorários mantidos, pois arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Salvador, 2 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19