PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: AUGUSTO DIAS VIEIRA NETO
Advogado(s):THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS E PREVISÃO EM LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.       Apelação interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que reconheceu o direito de servidor ocupante de cargo comissionado ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, referentes ao período em que exerceu a função. O apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a inexistência de direito às verbas pleiteadas, sob o argumento de que a legislação municipal não contemplaria tais pagamentos para cargos comissionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.       Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de prazo para juntada de documentos; e (ii) estabelecer se servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com base na Constituição Federal e na legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.       A negativa de prazo para juntada de documentos não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa plausível para a não apresentação oportuna, nos termos do art. 434 do CPC, que impõe a apresentação da prova documental com a petição inicial ou a contestação.

4.       O vínculo jurídico-estatutário do servidor comissionado com a administração pública municipal não afasta o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas, uma vez que o art. 39, § 3º, da CF/1988 estende aos servidores públicos os direitos sociais do art. 7º, incluindo férias e décimo terceiro salário.

5.       A Lei Municipal nº 540/1998, aplicável aos servidores comissionados do Município de Canavieiras, prevê expressamente o pagamento de férias com adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário, nos arts. 100 a 102 e 145.

6.       A ausência de comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, impondo ao ente público o ônus da condenação.

7.       A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito dos ocupantes de cargo comissionado às verbas decorrentes de direitos sociais constitucionais, ainda que não titulares de cargo efetivo.

8.       O pagamento de verbas decorrentes de imposição legal não acarreta ofensa à lei de responsabilidade fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A não concessão de prazo para juntada de prova documental não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa plausível para a apresentação extemporânea.

2.       O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, com fundamento no art. 39, § 3º, da CF/1988 e na legislação municipal.

3.       Cabe à Administração Pública o ônus da prova do efetivo pagamento das verbas remuneratórias, conforme art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º. CPC, arts. 373, II, e 434. Lei Municipal nº 540/1998, arts. 100 a 102 e 145.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000369-88.2017.8.05.0245, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0505602-56.2017.8.05.0113, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 01.12.2021.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000392-14.2024.8.05.0043, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Apelado AUGUSTO DIAS VIEIRA NETO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data constante do sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: AUGUSTO DIAS VIEIRA NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras nos autos da Ação de Cobrança n. 8000392-14.2024.8.05.0043 ajuizada por AUGUSTO DIAS VIEIRA NETO, por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais. 

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID nº  76896600, proferida com o seguinte teor:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE  o pedido para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 integrais e proporcionais dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, respeitado o prazo prescricional quinquenal, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. 

Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.

 

Nas razões recursais de ID nº 477770858, o recorrente sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que não lhe foi oportunizado prazo para juntada de documentos comprobatórios do alegado pagamento das verbas discutidas nos autos, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e comprometido a regularidade do julgamento.

Afirmou, em seguida, que o recorrido foi nomeado para exercício de cargo em comissão, de natureza política e transitória, não sendo, portanto, detentor de vínculo efetivo com a administração. Defendeu que, na ausência de previsão legal municipal específica, não é possível estender automaticamente aos servidores comissionados os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como férias e 13º salário, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Aduziu que os cargos exercidos pelo recorrido são de livre nomeação e exoneração, incompatíveis com o regime celetista, e que a interpretação dada pela sentença recorrida viola os limites da competência do Poder Judiciário, ao impor obrigações ao ente público sem respaldo normativo local. Asseverou que não há comprovação de que as verbas requeridas deixaram de ser adimplidas, motivo pelo qual pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Em contrarrazões lançadas sob o ID nº 76896608, o recorrido arguiu, preliminarmente, a inépcia do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando, assim, afronta ao princípio da dialeticidade. Invocou os artigos 1.010, III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apoio à tese de inadmissibilidade do recurso.

Impugnou, em seguida, a preliminar de cerceamento de defesa, defendendo que o Município, devidamente citado, teve oportunidade para apresentar todos os documentos que entendeu pertinentes à sua defesa, não havendo qualquer requerimento tempestivo de dilação probatória. Ressaltou que, nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a contestação, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.

Contestou, também, a alegação de pagamento das verbas pleiteadas, destacando que o Município não juntou qualquer prova da quitação dos valores reclamados, tampouco apresentou contracheques ou registros contábeis, embora tivesse o dever legal de mantê-los, conforme normas de direito financeiro e administrativo. Sustentou, ainda, que não cabe à parte autora a produção de prova negativa quanto à inexistência de pagamento, competindo tal ônus exclusivamente ao réu.

Reafirmou que, nos termos do artigo 39, §3º, da Constituição Federal, os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao recebimento de férias e 13º salário, mesmo na ausência de regulamentação municipal específica. Citou, nesse ponto, jurisprudência do STF e de Tribunais estaduais que reconhecem o direito dos servidores comissionados ao recebimento dessas verbas.

Por fim, requereu o não conhecimento do recurso de apelação, por inépcia, e, caso superada a preliminar, a manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a condenação do Município de Canavieiras ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta e salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-14.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: AUGUSTO DIAS VIEIRA NETO
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO

 

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, essa não prospera. A parte alega que, embora tenha sido requerido prazo para apresentação de prova documental, o juízo primevo teria quedado-se inerte. 

Todavia, como se sabe, a prova documental deve ser apresentada em conjunto com a inicial ou a contestação, conforme imposição do art. 434 do CPC. Destaca-se ainda que a juntada de prova documental em outras fases do feito só é possível quanto a prova de fato novo capaz de alterar a condução do feito.

A parte não apresentou nenhuma justificativa plausível para não colacionar a prova documental que já estava em sua guarda, não havendo razões para a anulação da sentença vergastada.

No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar se a Apelado faz jus ao recebimento da diferença de férias mais um terço e décimo terceiro salário, relativamente ao período que laborou para o Município de Jequié, exercendo cargo comissionado. 

Através da sentença recorrida o juízo primevo reconheceu o vínculo jurídico-estatutário do autor com a administração municipal, consignando expressamente que, embora ocupante de cargo comissionado, fazia jus às verbas pleiteadas por força do disposto nos artigos 7º e 39, §3º, da Constituição Federal, e em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assinalou, ademais, que o Município não comprovou o pagamento das parcelas reclamadas, razão pela qual lhe impôs o ônus da condenação. 

Inicialmente, cumpre asseverar que, desde a edição da Constituição de 1988, a regra para a contratação de pessoal pela Administração Pública é a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do artigo 37 do texto da Carta Constitucional:

 

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

Neste contexto, a realização de Concurso Público para ingresso nas carreiras públicas – exigência do próprio texto constitucional – consubstancia-se na concretização do Princípio da Impessoalidade, exatamente com vistas a proporcionar uma igualdade de oportunidade para ingresso nos quadros da Administração Pública.

Não obstante, a parte final do referido inciso retrata as exceções constitucionalmente permitidas de contratação sem a realização do concurso público, quais sejam: “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Neste sentido, inconteste que o contrato celebrado entre o Município e a parte autora é válido, sendo que o autor ocupou os cargos comissionados de Assessor de Assuntos Governamentais, conforme contracheques colacionados no ID. 76896575 a  76896575, fato este não controvertido pela municipalidade.

Neste sentido, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário, encontra esteio no quanto expresso no art. 39, §3º da Constituição Federal.

Importante destacar que a Lei Municipal n. 540/1998 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Canavieiras/BA), aplicável aos servidores em cargos comissionais, nos arts. 100 a 102 e art 145, expressamente prevê o pagamento do 13º salário e férias, senão vejamos:

 

Art. 100 – O servidor terá gozo de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia da repartição ou serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO – As férias de que trata este artigo poderão ser concedidas em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço e crivo do chefe da repartição.

Art. 101 – O servidor terá direito a férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço.

Art. 102 – As férias serão pagas com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal.

 

Art. 145 – Conceder-se-á gratificações:

I – pela prestação de serviços extraordinários;

II – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;

III – adicional por tempo de serviço; e

IV – gratificação anual a título do 13º salário.

 

Por sua vez, o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar o efetivo adimplemento das parcelas correspondentes.

Conforme já destacado, servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário, posto que se trata de verba asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, §3º.

A corroborar:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-88.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SENTO-SE Advogado (s): ELLEN SOUZA ELÓI SOARES APELADO: JOSE FRANCA DOS SANTOS Advogado (s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas. VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça. VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000369-88.2017.8.05.0245, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA e apelado JOSÉ FRANCA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003698820178050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505602-56.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS ALVES OLIVEIRA Advogado (s):ANDERSON DA SILVA SANTOS, JUREMA CINTRA BARRETO, YASMINE RODRIGUES SANTOS MACEDO, VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR EM PAGAR A VERBA EM ATRASO. ART. 373, II DO CPC. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05056025620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) 

 

Ademais, importante ressaltar que o pagamento de verbas decorrentes de imposição legal não acarreta ofensa à lei de responsabilidade fiscal.

O pagamento de verbas decorrentes de imposição legal não constitui, por si só, uma infração à Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF estabelece normas para a gestão fiscal responsável, mas existem situações em que a lei determina o pagamento de determinadas verbas, como salários e benefícios previstos em lei, que podem gerar despesas e, portanto, devem ser contabilizadas e respeitadas,

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. 

Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A6