PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM REINTEGRATÓRIA DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO NESTE JUÍZO AD QUEM. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE SUPERADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA POR DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante, a inadequação da via eleita, indeferindo a gratuidade da justiça e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em definir se a apelante possui legitimidade para opor embargos de terceiro em face de possessória e se os mesmos constituem meio processual adequado para impugnar direito de propriedade decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado em ação reivindicatória, bem como examinar a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastá-la de forma conclusiva, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça em grau recursal. 4. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC. 5. A pretensão deduzida não se dirige propriamente contra ato constritivo praticado na ação possessória originária, mas busca desconstituir situação jurídica consolidada por decisões judiciais pretéritas acobertadas pela autoridade da coisa julgada em sede de reivindicatória. 6. A controvérsia suscitada pela apelante funda-se em alegados direitos sucessórios e dominiais relacionados às Fazendas Esplanada e Alto da Cruz, matéria incompatível com a finalidade dos embargos de terceiro e que demanda utilização das vias processuais próprias para eventual desconstituição dos títulos judiciais questionados. 7. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante e a inadequação da via processual eleita. 8. A utilização dos embargos de terceiro para rediscutir matéria já submetida à apreciação jurisdicional em diversas oportunidades e protegida pela estabilidade das decisões anteriormente proferidas caracteriza hipótese apta a justificar a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Referências legais relevantes citadas: arts. 80, 81, 99, § 3º, 485, IV, V e VI, e 674 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação 50091886820238240005. TJ-BA, Apelação 8094259-90.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000423-51.2024.8.05.0102, da Comarca de Iguaí/BA, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE LÍBIA DE SOUZA FREITAS, representado por JOSELÍBIA SCHETTINI CHAVES, e apelados ARISTODEMENE SANTOS FILHO e ZOARI ANDRADE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-51.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELIBIA SCHETTINI CHAVES
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: ZOARI ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Líbia de Souza Freitas, representado por sua inventariante, Joselíbia Schettini Chaves, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de Zoari Andrade Santos e Aristodemene Santos Filho. Narra a embargante que a medida possessória deferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 8000121-22.2024.8.05.0102 alcançou áreas correspondentes às Fazendas Esplanada e Alto da Cruz, alegando que tais imóveis integrariam o patrimônio do Espólio de Líbia de Souza Freitas em razão de partilha homologada em processo de divórcio ocorrido na década de 1970. Sustenta, ainda, a nulidade da imissão de posse efetivada nos autos da execução de sentença nº 0000001-02.1992.8.05.0179, ao argumento de que não houve a regular citação e habilitação dos herdeiros após o falecimento de Líbia de Souza Freitas. Ao apreciar a controvérsia, o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, por entender que a embargante não ostentava legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro, além de reputar inadequada a via processual eleita para a desconstituição de título judicial acobertado pela coisa julgada. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa (ID 92491740). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (ID 92491741), postulando a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que o espólio possui legitimidade para a defesa dos direitos possessórios que afirma incidentes sobre os imóveis em discussão, bem como defende o cabimento dos embargos de terceiro para afastar os efeitos da medida possessória cuja execução, segundo alega, ocorreu sem a participação dos sucessores da falecida. Reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça e impugna a condenação por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de conduta abusiva ou temerária. Sem contrarrazões recursais, ante a impossibilidade de intimação da parte adversa, porque não angularizada a demanda conforme consignado na certidão de ID 108916967. É o relatório. Examinados os autos, encaminhem-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, observando-se a possibilidade de sustentação oral prevista no art. 937, I, do CPC e no art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-51.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELIBIA SCHETTINI CHAVES
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: ZOARI ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preliminarmente, examino o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante. Embora tenha sido oportunizada a comprovação documental da alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que as peculiaridades do caso autorizam o deferimento da benesse. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade econômica da parte. No caso dos autos, embora a controvérsia envolva bens rurais objeto de antigo litígio possessório e sucessório, não há demonstração segura de que a apelante disponha, atualmente, de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A mera referência à existência de patrimônio litigioso ou à discussão acerca de direitos hereditários não basta, por si só, para afastar a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. Superada a questão preliminar, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo ao exame do mérito. Não assiste razão à apelante. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida nos presentes embargos, contudo, não se dirige, propriamente, contra ato constritivo praticado na ação possessória originária (autos 8000121-22.2024.8.05.0102), a qual envolve disputa de posse entre arrendador e arrendatário partes de contrato verbal de arrendamento rural em razão de suposto descumprimento da avença, da qual não participa a embargante/apelante. Na verdade, busca ela desconstituir situação jurídica consolidada por decisões judiciais proferidas em demandas anteriores, já acobertadas pela autoridade da coisa julgada (ação reivindicatória n. 0000029-04.1991.8.05.0179 e cumprimento de sentença n. 0000001-02.1992.8.05.0179). Observa-se que a apelante fundamenta sua insurgência em alegados direitos sucessórios e dominiais relacionados às Fazendas Esplanada e Alto da Cruz, matéria que extrapola os limites cognitivos dos embargos de terceiro e demanda utilização das vias processuais adequadas para eventual desconstituição dos títulos judiciais que entende inválidos. No particular, cumpre ressaltar a existência de demanda ainda em curso na comarca de origem (Querela Nullitatis Insanabilis n. 8000986-50.2021.8.05.0102) cujo objeto envolve a discussão das alegadas nulidades de citação fruto de óbito no processo histórico ref. à reivindicatória (ID 92491555). Com efeito, a própria narrativa recursal evidencia que a controvérsia central não reside na posse decorrente da relação possessória discutida nos autos originários (ação de reintegração de posse n. 8000121-22.2024.8.05.0102), mas na alegada invalidade de decisões pretéritas e na definição da titularidade dos imóveis, questões incompatíveis com a estreita finalidade dos embargos de terceiro. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante e a inadequação da via processual eleita. Colho, no particular, o julgado a seguir transcrito, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURREIÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL DE QUE TRATA O ART . 674 DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiros ajuizados após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda envolvendo os ora recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de terceiro podem ser utilizados para manter o embargante em imóvel em cuja posse um dos recorridos foi reintegrado mediante decisão transitada em julgado. (ii) analisar se o embargante faz jus à proteção possessória com base no alegado preenchimento da prescrição aquisitiva do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de terceiro são cabíveis para afastar atos de constrição judicial que atinjam bens de terceiros não integrantes do processo principal, conforme previsto no art. 674 do CPC. 4. O trânsito em julgado confere estabilidade e segurança jurídica às decisões, não sendo admissível sua reabertura por meio de embargos de terceiro quando não há ato de constrição a ser questionado. 5. A pretensão do apelante de desconstituir decisão definitiva por meio de embargos de terceiro desvirtua a finalidade do instituto, sendo inadequada para discussão de eventual direito à usucapião, que deve ser pleiteado em ação própria. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de embargos de terceiro após o trânsito em julgado apenas em situações excepcionais, como atos de cumprimento que atinjam indevidamente terceiros, o que não se aplica ao caso concreto. 7. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de terceiro não se prestam a impugnar sentença transitada em julgado. 2. Eventual direito à usucapião deve ser pleiteado em ação própria, não sendo admissível utilizá-lo como fundamento em embargos de terceiro. (TJSC, Apelação n. 5009188-68 .2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).(TJ-SC - Apelação: 50091886820238240005, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 04/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil). Também não merece acolhimento a insurgência contra a condenação por litigância de má-fé. A sanção aplicada pelo juízo de origem não decorreu do simples exercício do direito de ação, mas da utilização dos embargos de terceiro para rediscutir matéria já submetida à apreciação jurisdicional em diversas oportunidades e protegida pela estabilidade das decisões judiciais anteriormente proferidas. No caso concreto, a pretensão veiculada revela incompatibilidade manifesta com a finalidade dos embargos de terceiro e busca reabrir debate relacionado à validade de títulos judiciais pretéritos, circunstância que justifica a manutenção da penalidade aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Mostra-se, assim, proporcional e adequada a multa fixada na origem. Sobre o tema, merece destaque: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, C/C ART. 502 DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ REJEITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DE 2% MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada (art. 485, V, CPC), e aplicou multa por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa. A lide envolve o Termo de Adesão de Cartão Consignado nº 52-0817658/21, já objeto de ação anterior (processo nº 8047859-86.2022.8.05.0001), na qual foi reconhecida a validade da contratação, decisão esta transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 502, CPC, e a manutenção ou não da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Comprovada a tríplice identidade entre a ação anterior e a presente (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada. 5. A propositura de nova demanda com pretensões substancialmente idênticas às já rejeitadas, sem fato novo ou modificação relevante da causa de pedir, caracteriza violação ao dever de lealdade processual (art. 77, I e II, CPC), enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, I e III, do CPC, legitimando a multa de 2% prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, CPC) e a condenação do autor à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A repetição de ação com tríplice identidade em relação a processo anterior, já transitado em julgado, impõe a extinção do feito por coisa julgada material e, se evidenciado intuito de rediscutir questão definitivamente decidida, caracteriza litigância de má-fé passível de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, I e III; 81, caput; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502." (Apelação/Reexame Necessário 8094259-90.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, deferindo-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000423-51.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELIBIA SCHETTINI CHAVES
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: ZOARI ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora