PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AUTORA QUE ACREDITAVA ESTAR PACTUANDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INDUZIMENTO A ERRO NÃO VERIFICADO. PREVISÕES CONTRATUAIS CLARAS ACERCA DA NATUREZA DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio de imóvel por vício de consentimento, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) saber se é cabível a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação de vício de consentimento, diante da ausência de provas documentais ou testemunhais que sustentem tal alegação, além de que as cláusulas contratuais foram claras e inequívocas quanto à natureza consorcial da avença. 4. A jurisprudência consolidada do STJ vincula que o consorciado desistente tem direito à restituição dos valores pagos, porém somente após o encerramento do grupo, no prazo de até 30 dias, resguardado o direito da Ré de abater a taxa de administração no percentual contratualmente previsto. 5. Inexistindo prática de ato ilícito pela Apelante, uma vez afastada a tese de falha no dever de informação, não há falar em dever de reparação moral. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021255-20.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como Apelada ROSANA SOUZA LIMA IMPROTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021255-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: ROSANA SOUZA LIMA IMPROTA
Advogado(s):JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial- Por unanimidade.
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação anulatória c/c indenizatória movida por ROSANA SOUZA LIMA IMPROTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 82021537): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a ANULAÇÃO do negócio jurídico firmado entre as partes por vício de consentimento (erro substancial), nos termos do art. 171, II, c/c art. 139, I, do Código Civil; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 9.035,34 (nove mil e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de DANOS MATERIAIS, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) Condenar a ré ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignada, a Ré interpôs a presente apelação (Id. 82021539), alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, afastando a configuração de vício de consentimento, bem como assegurado seu direito às deduções contratuais e legais, especialmente no que tange à taxa de administração, taxa de adesão e multa penal compensatória. Sustenta que a parte autora estava ciente desde o início de que se tratava de contrato de consórcio e não de financiamento, inexistindo qualquer vício de consentimento. Aduz que foram prestadas todas as informações pertinentes sobre o funcionamento do consórcio, conforme demonstrado nos documentos e áudios de pós-venda juntados à contestação. Caso mantida a nulidade contratual, pugna pelo reconhecimento do direito da administradora de consórcio de realizar os descontos legais e contratuais, como a taxa de administração, taxa de adesão e multa penal compensatória, conforme previsão legal e contratual. Reforça que a taxa de administração é devida até o encerramento do grupo de consórcio e que a cobrança da taxa de adesão é válida como antecipação da taxa de administração. Argumenta que a jurisprudência reconhece a legalidade da retenção desses valores, mesmo em casos de desistência do consorciado, desde que haja previsão contratual, como ocorre no caso em tela. Sustenta que a multa penal compensatória decorre da desistência injustificada do consorciado, com previsão legal e no regulamento, sendo mecanismo legítimo de proteção do grupo e da administradora. Assevera que não é devida a devolução imediata dos valores pagos, pois o consorciado excluído deve aguardar o encerramento do grupo, conforme previsão contratual e entendimento vinculante do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, caso mantida a nulidade contratual, requer o reconhecimento do direito da Apelante à retenção das taxas e encargos previstos no contrato e na legislação de regência, conforme fundamentação supra. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 82021541), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, se conhecido, pede o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021255-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: ROSANA SOUZA LIMA IMPROTA
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao defender a legalidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento e dever de indenizar, devolvendo tais matérias a este juízo ad quem, o qual está autorizado a apreciar e julgar na instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo da sentença impugnado (art. 1.013, §1º, CPC/15). O apelo foi preparado (Id. 82021540), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Consoante relatado, a Apelada alega que celebrou contrato de consórcio com vício de consentimento, pois teria sido ludibriado e induzido a erro por prepostos da Apelante que a fizeram acreditar que estava celebrando contrato de financiamento de imóvel, com promessa de entrega imediata do bem. Tal narrativa, contudo, não foi suficientemente comprovada pela documentação juntada com a inicial (Id. 82020991 e ss.), tampouco foi produzida prova testemunhal para respaldá-la. Pelo contrário: a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 82021531). Os poucos prints descontextualizados de conversas por WhatssApp juntados com a réplica (Id. 82021525) demonstram apenas preposto da Ré enviando fotos do imóvel e informando acerca da necessidade de aguardar a assembleia, não se verificando qualquer afirmação de que se tratava de contrato de financiamento de imóvel ao invés de consórcio, muito menos que haveria entrega imediata do bem. De qualquer sorte, ainda que tais conversas possam ter gerado dúvida na consumidora acerca da natureza da avença, o certo é que qualquer dúvida nesse sentido foi sanada – ou, ao menos, deveria ter sido - pela própria clareza do contrato assinado pela Autora (Id. 82021521). É que tal instrumento, além de ser intitulado “Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio” e por diversas vezes mencionar que se trata de consórcio, previu expressamente, em instrumento apartado (“termo de pós-venda”) também assinado de próprio punho pela Autora, com letras garrafais e em negrito dizendo “NÃO ASSINE SEM LER”, o seguinte: DECLARO QUE: 1) Estou ciente que a empresa TÅGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e seus REPRESENTANTES e PARCEIROS, NÃO COMERCIALIZA COTAS CONTEMPLADAS o/ou COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO, e/ou NÃO EXISTE CONTEMPLAÇÃO PREMIADA. 2) Estou aderindo a uma CARTA DE CRÉDITO de consórcio na categoria de IMÓVEL, com CARTA DE CRÉDITO no valor de (...) 3) Estou ciente que foi pago O VALOR TOTAL DE (...) 4) MESMO NÃO SENDO CONTEMPLADO, estou ciente que terei que dar continuidade ao pagamento das parcelas seguintes, para participar das assembleias dos meses consecutivos. 5) FUI DEVIDAMENTE INFORMADO E CIENTE, que as únicas formas de contemplação é sorteio e lance. 6) SE OPÇÃO FOR LANCE, posso ser contemplado através de LANCE EMBUTIDO ou LANCE LIVRE. 7) O MÁXIMO DE LANCE EMBUTIDO É DE ATÉ 50%, DA CADTA DE CRÉDITO. 8) Estou ciente e de acordo que NÃO RECEBI NENHUMA PROPOSTA COM DATA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. 9) Estou ciente e de acordo que EM CASO DE DESISTÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SERÁ ATRAVÉS SORTEIOS MENSAIS CONFORME REGULAMENTO DO CONTRATO. 10) ESTOU CIENTE QUE SEREI SUBMETIDO Á GRAVAÇÃO (CHECAGEM) DO PÓS-VENDA PELA ADMINISTRADORA, antes da 1º participação da cota em assembleia, nesta adesão, e as informações constantes no presente contrato, e assumo o compromisso pelas minhas declarações prestadas na gravação. 11) ESTOU CIENTE QUE A CHECAGEM É PARA A SEGURANÇA DA EMPRESA E DO CLIENTE, no intuito de tirar todas suas dúvidas relacionadas a adesão a cota de consórcios. 12) Estou ciente do consorcio que estou fazendo, SEM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. 13) Estou ciente que a TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, NÃO SE RESPONSABILIZA POR VALORES REPASSADOS A TERCEIROS, exceto pagamentos feitos na conta da Tágide administradora de consórcio, ou através de boleto bancário, destinados a administradora. 14) Estou ciente que todas as imagens, de automóveis, motocicletas, tratores, caminhões, imóveis, serviços ou eletroeletrônicos. utilizados em campanhas de vendas elou anúcios, por meios Eletrônicos, Sites, e-mails, vídeos, panfletos e/ou Banners, SÃO IMAGENS MERAMENTE ILUSTRATIVA. 15) O VENDEDOR LHE INDUZIU A CONCORDAR COM TODAS AS PERGUNTAS DESTE TERMO DE POS-VENDA? () SIM. (x)NÃO. Assim, evidencia-se que a Acionada cumpriu efetivamente o seu dever de informação, esclarecendo ao consumidor, de modo hialino, a natureza jurídica da relação contratual. Com efeito, na hipótese dos autos, diante do conjunto probatório examinado, em que pese a vulnerabilidade da consumidora, não soa minimamente crível que a Apelada não sabia que estava celebrando contrato de consórcio de imóvel. Ademais, para que se configure ludíbrio ou qualquer tipo de má-fé, seria necessário que a administradora tivesse agido de forma contrária ao disposto no contrato, o que não restou demonstrado nos autos. Não há falar, portanto, em vício de consentimento, tampouco falha dever de informação. Isto aclarado, restando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelante logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. Com efeito, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do consorciado do contrato de consórcio. Por conseguinte, incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com a as consequências de sua própria desistência. Nesse tear, é cediço o entendimento da presente Corte, em consonância com a jurisprudência do STJ, de que o consorciado desistente não faz jus à restituição imediata dos valores já pagos, os quais somente devem ser restituídos em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008. Confira-se precedentes deste Sodalício sobre a matéria, bem como o paradigmático REsp 1119300/RS, julgado pelo STJ sob a égide dos recursos repetitivos, firmando o entendimento obrigatório de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano": RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO 16.390/BA. RESCISÃO CONTRATUAL SUJEITA AOS ÔNUS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O deslinde da questão não comporta grande discussão, considerando o firme entendimento do STJ, consolidado na Rcl 16.390-BA, onde se estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente submete-se ao prazo de 30 dias após a data prevista para encerramento do grupo. In verbis: (...) Portanto, mostra-se firme o entendimento no STJ de que a restituição de valores ao consorciado desistente deve observar o prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008. Aliás, não era esse o entendimento desta Quarta Turma, que julgava no sentido da devolução ser imediata caso o consórcio fosse firmado após a vigência da Lei nº 11.795/08. O entendimento então prevalecente apoiava-se na Reclamação 3.752/GO, que fez expressa ressalva aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 11.795/08. (TJ-BA - RI: 00161950420208050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE, ANTE APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008. SENTENÇA REFORMADA PARA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme recente entendimento da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos da Reclamação n. 16.390 - BA (2014/0026213-9), a restituição das parcelas pagas pelo consorciado deverá se efetivar após o encerramento do grupo (...) Assim, deve prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais, no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo desistente deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo. (TJ-BA - RI: 01566388220198050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022) (Grifou-se) Nesse sentido, o contrato permanece válido em todos os seus termos, pois a desistência não implica invalidade ou nulidade do instrumento pactuado, mas apenas interrompe a sua execução. Com efeito, todas as cláusulas contratuais, inclusive as que estipulam valores e penalidades, devem ser respeitadas, já que foram livremente acordadas entre as partes e refletem sua manifestação de vontade. Logo, não há falar em restituição imediata dos valores pagos pela Autora, devendo aguardar o encerramento do grupo. Por fim, quanto ao abatimento/retenção de parcelas pela administradora, essa matéria também já se encontra pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, firme no sentido de que é cabível apenas a dedução da taxa de administração, no percentual previsto no contrato; seguro, apenas quando contratado em instrumento apartado; cláusula penal ou multa, tão somente quando restar comprovado prejuízo ao grupo. A propósito: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRUPO DO CONSÓRCIO ENCERRADO. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO NOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO DO FUNDO DE RESERVA, BEM COMO DA MULTA COMPENSATÓRIA DIANTE DA FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ. É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO E JUROS LEGAIS DE 1% INCIDENTES A PARTIR DE 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA Com efeito, apenas cabe o abatimento da taxa de administração e seguros na forma contratada, destacando que não há limitação do percentual da taxa de administração, haja vista que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser livre o percentual, desde que previsto no contrato. Da mesma maneira, também é devido o seguro, se contratado, o que restou comprovado in casu, conforme apólice juntado no evento 11.2. Quanto à multa compensatória ou cláusula penal, incabível, pois esta somente é devida se o consórcio comprovar o prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso em tela. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02218050720238050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2024) (Grifou-se) No caso em apreço, como não se tem notícias acerca de eventual contratação de seguro em instrumento apartado, tampouco de prejuízo ao grupo (ônus que caberia à parte ré demonstrar), mostra-se devido o abatimento apenas da taxa de administração prevista na avença. Desse modo, não verificada a prática de qualquer ato ilícito pela Apelante, uma vez afastada a tese de falha no dever de informação, não há falar em dever de reparação moral. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos principais da inicial e, acolhendo pleito subsidiário, determinar o ressarcimento simples dos valores pagos pela Autora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, abatendo apenas a taxa de administração no percentual contratualmente previsto. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos principais da inicial e determinar que, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a Ré restitua, na forma simples, os valores pagos pela Autora, abatendo apenas a taxa de administração no percentual contratualmente previsto. Em tempo, considerando o resultado do julgamento, INVERTO em desfavor da parte autora os ônus da sucumbência, inclusive honorários em favor do patrono da apelante, ora fixados em 15% do valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021255-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO
APELADO: ROSANA SOUZA LIMA IMPROTA
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA
VOTO