PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DA TESE FIXADA EM 2010 NO TEMA 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS, RELATIVA À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EM CONDOMÍNIOS COM HIDRÔMETRO ÚNICO. LEGALIDADE NA ADOÇÃO, PELA RÉ, DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002055-31.2014.8.05.0223, em que figuram como Apelante VALDELICE MELO DOS SANTOS e, Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124971-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE MELO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta nos autos de nº 8124971-97.2023.8.05.0001 diante da sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VALDELICE MELO DOS SANTOS face à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, assim estabeleceu: “(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte Acionada proceda ao refaturamento das prestações vencidas nos meses fevereiro e março de 2023, pelo valor da média de consumo dos 12 meses anteriores à fevereiro de 2023, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da apuração. Confirmo a liminar concedida, em todos os seus termos. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8.º do CPC. Publique-se. Intime-se”. A Apelante, irresignada com r. sentença no tocante ao não reconhecimento do pedido da obrigação de fazer da Apelada, consistente na expurgação da cobrança indevida das 6 economias no último triênio, pugnando, na oportunidade, pelo refaturamento conforme o consumo mínimo definido na Resolução nº 02/2017 da CORESAB e tabela de preços e prazos de serviços homologada pela AGERSA. A recorrente argumenta, ainda, que a unidade consumidora tem sido tarifada por 6 economias, fazendo com que a Apelada realize a cobrança da tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, sem considerar o consumo efetivamente registrado. Suscitou que, “embora a sentença recorrida tenha determinado que a parte Acionada proceda ao refaturamento das prestações vencidas nos meses de fevereiro e março de 2023, pelo valor da média de consumo dos 12 meses anteriores à fevereiro de 2023, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da apuração, não apreciou o pedido de expurgação da cobrança indevida das 6 economias no último triênio, refaturando-as conforme o consumo mínimo definido na Resolução nº 02/2017 da CORESAB e tabela de preços e prazos de serviços homologada pela AGERSA”. Por derradeiro, a Apelante, busca a reforma parcial da sentença para condenar a Apelada ao refaturamento do último triênio anterior ao ajuizamento da ação, com expurgo da cobrança indevida das 6 economias e aplicação do consumo mínimo definido na Resolução nº 02/2017 da CORESAB e tabela de preços e prazos de serviços homologada pela AGERSA. Apresentada as contrarrazões pela Apelada (ID 74544853). Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de abril de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124971-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE MELO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Apelação interposta por VALDELICE MELO DOS SANTOS, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, movida contra a EMBASA, tendo o juízo a quo julgado parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. No caso em tela, a controvérsia recai sobre a condenação da Apelada ao refaturamento do último triênio anterior ao ajuizamento da ação, com expurgo da cobrança indevida das 6 economias e aplicação do consumo mínimo definido na Resolução nº 02/2017 da CORESAB e tabela de preços e prazos de serviços homologada pela AGERSA. Sobre a matéria, ressalta-se, que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1937887 - RJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, ocasião em que estabeleceu as seguintes teses: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."(grifos nossos) De acordo com o Exmo. Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal, sendo "esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários". Logo, em que pese manifestação de entendimento anterior em sentido contrário, o julgamento do tema pela Corte Superior se revela de observância obrigatória, o que enseja, por consequência, a improcedência do pedido articulado na inicial, uma vez que não verificada qualquer ilegalidade na adoção, pela ré, de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços por meio da exigência de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124971-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE MELO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA